GILMAR ANTONIO SUBTIL GODINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILMAR ANTONIO SUBTIL GODINHO
OAB/MT 11436·CPF·Representa: Autor
LEONARDO COSTA NICOLINO
OAB/MT 12900·CPF·Representa: Autor
CLEVERSON CAPUANO DE OLIVEIRA
OAB/PR 25497·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
25/04/2026, 02:43
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 11:02
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 17:12
Publicação
08/04/2026, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Fabiano Marques de Andrade
Executado: Ilton Squizato Neto
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1002841-56.2020.8.11.0037 Ação de Execução por Quantia Certa Vistos etc. Em cumprimento ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição do executado (Num. 221226872). Expirado o prazo, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Fabiano Marques de Andrade
Executado: Ilton Squizato Neto
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1002841-56.2020.8.11.0037 Ação de Execução por Quantia Certa Vistos etc. Em cumprimento ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição do executado (Num. 221226872). Expirado o prazo, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento
06/04/2026, 16:03
Mero expediente
06/04/2026, 16:02
Petição (Petição (outras))
03/04/2026, 01:20
Petição (Petição (outras))
03/04/2026, 01:09
Decurso de Prazo
21/02/2026, 02:14
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 13:05
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 10:05
Publicação
28/01/2026, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Fabiano Marques de Andrade
Executado: Ilton Squizato Neto
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1002841-56.2020.8.11.0037 Ação de Execução por Quantia Certa Vistos etc. O exequente postulou pelo direcionamento da execução em face da empresa individual de titularidade do executado e formulou pedido de penhora online de ativos financeiros nas contas de titularidade da empresa Ilton Squizato Neto - CNPJ 27.128.803/0001-82 (Barcelona Comércio de Peças Usadas). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento de que ‘a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual’ (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que ‘o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos’ (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017)”. Nesse prisma, os bens que integram o patrimônio pessoal do empresário podem ser diretamente penhorados para pagamento de dívidas da empresa, ou vice-versa, sem que haja necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Inclua-se a pessoa jurídica Ilton Squizato Neto - CNPJ 27.128.803/0001-82 no polo passivo da ação. Autorizo a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada (pessoa física e jurídica), com repetição programada (teimosinha), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (CPC, art.854). Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se parte a executada para manifestação, em 5 (cinco) dias (CPC, art.854, §2º). Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art.854, §3º). Não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com transferência do montante indisponível para a subconta processual correlata (CPC, art.854, §5º). DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de eventual arguição de impenhorabilidade ou oposição de exceção de pré-executividade, ouça-se a parte exequente, em 10 (dez) dias, com subsequente conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
27/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/01/2026, 13:05
Expedição de documento
26/01/2026, 06:38
Outras Decisões
26/01/2026, 06:38
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 15:02
Desarquivamento
04/11/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:40
Publicação
31/10/2025, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Autos nº: 1002841-56.2020.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação à parte autora/exequente/agravante para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as consequências jurídicas do julgamento do Agravo de Instrumento, conforme ID 181766204:..."dou parcial provimento ao Recurso apenas para autorizar o futuro desarquivamento da execução, com o objetivo de realizar pesquisas de bens do agravado, desde que tenha decorrido prazo razoável desde a última diligência efetuada na demanda. " Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
30/10/2025, 00:00
Provisório
29/10/2025, 18:32
Expedição de documento
29/10/2025, 18:31
Documento
27/01/2025, 10:29
Decurso de Prazo
31/10/2024, 08:02
Publicação
08/10/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Fabiano Marques de Andrade
Executado: Ilton Squizato Neto
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1002841-56.2020.8.11.0037 Cumprimento de Sentença Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fabiano Marques de Andrade em face da decisão que suspendeu o curso da ação em razão da ausência de bens penhoráveis. A pretensão recursal fundamenta-se na ocorrência de omissão quanto a ausência de esgotamento das vias para encontrar bens penhoráveis. Contrarrazões recursais (Num. 159657638). Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE. FUNDAMENTO. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sob tal conjuntura jurídica, inexiste qualquer omissão no provimento judicial em análise, haja vista que a parte foi intimada para indicar bens passíveis de penhora (Num. 148298597) e se manteve inerte, tendo o prazo decorrido sem manifestação na data de 24.04.2024. Dessa forma, inexistindo indicação de bens penhoráveis pela parte interessada, a ação foi suspensa, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC. Há, a toda evidência, discordância com o posicionamento adotado na decisão. Assim, a reforma deve ser buscada mediante a interposição do recurso adequado, sendo absolutamente impertinente a pretensão articulada por meio de embargos declaratórios, os quais não se prestam à reanálise das questões já decididas. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Localizados bens penhoráveis ou configurada a prescrição intercorrente, imediata conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento
04/10/2024, 18:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/10/2024, 18:36
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 09:29
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:10
Publicação
14/06/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo n. 1002841-56.2020.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento
07/06/2024, 16:10
Petição (Embargos de declaração)
28/05/2024, 11:40
Publicação
28/05/2024, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Fabiano Marques de Andrade
Executado: Ilton Squizato Neto
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1002841-56.2020.8.11.0037 Ação de Execução por Quantia Certa Vistos etc. Inexistindo localização de bens penhoráveis, declaro a suspensão do curso processual da execução, cujo termo inicial é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, período durante o qual também fica suspensa a prescrição (CPC, art.921, III e §1º). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se (CPC, art. 921, §2º). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art.921, §3º), formalizado requerimento de nova pesquisa patrimonial ou integralizado o prazo da prescrição intercorrente. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (CPC, art. 921, §4º). A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (CPC, art. 921, §4º-A). Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento
26/05/2024, 16:54
Definitivo
15/05/2024, 06:50
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 13:14
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:18
Documento
10/04/2024, 13:53
Publicação
01/04/2024, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2024, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Fabiano Marques de Andrade
Executado: Ilton Squizato Neto
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1002841-56.2020.8.11.0037 Cumprimento de Sentença Vistos etc. Intimada acerca da constrição bancária (Num. 109109652), a parte executada se limitou a postular por prazo complementar para apresentar impugnação (Num. 118649497), o qual decorreu sem manifestação. Ausente impugnação por parte do executada, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade em penhora. Providencie-se a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada aos autos. Ato contínuo, defiro o levantamento dos valores constritos em favor da exequente. Expeça-se o alvará na forma postulada (Num. 130716151). Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do curso processual da execução, nos moldes do artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil. Expirado o prazo, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 28 de março de 2024. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
29/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Fabiano Marques de Andrade
Executado: Ilton Squizato Neto
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1002841-56.2020.8.11.0037 Cumprimento de Sentença Vistos etc. Intimada acerca da constrição bancária (Num. 109109652), a parte executada se limitou a postular por prazo complementar para apresentar impugnação (Num. 118649497), o qual decorreu sem manifestação. Ausente impugnação por parte do executada, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade em penhora. Providencie-se a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada aos autos. Ato contínuo, defiro o levantamento dos valores constritos em favor da exequente. Expeça-se o alvará na forma postulada (Num. 130716151). Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do curso processual da execução, nos moldes do artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil. Expirado o prazo, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 28 de março de 2024. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
29/03/2024, 00:00
Expedição de documento
28/03/2024, 14:02
Outras Decisões
28/03/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:08
Decurso de Prazo
30/09/2023, 05:40
Publicação
15/09/2023, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para requerer o que entender de direito. Prazo: 10 dias.
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento
13/09/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 14:21
Decurso de Prazo
09/05/2023, 15:18
Publicação
28/04/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o executado da constrição realizada, nos termos do Prov 04/2007, Art. 5º, §1º e Art. 841, CPC.
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento
26/04/2023, 15:06
Ato ordinatório
26/04/2023, 11:55
Ato ordinatório
09/02/2023, 17:05
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 08:30
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:17
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 14:39
Publicação
05/12/2022, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DESPACHO
Exequente: Fabiano Marques de Andrade
Executado: Ilton Squizato Neto
Processo nº 1002841-56.2020.8.11.0037 Ação de Execução por Quantia Certa Vistos etc. Inexiste pertinência na realização de nova intimação para o executado pagar a dívida, haja vista que foi devidamente citado para tal, inclusive com oposição de embargos à execução. Destarte, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do curso processual da execução, nos moldes do artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil. Expirado o prazo, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 30 de novembro de 2022. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito