Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 0001679-02.2011.8.11.0088..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS MOURAO SENTENÇA Verifico que a presente execução fiscal foi ajuizada há longa data, não sendo encontrados bens penhoráveis. Nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 566 dos Recursos Repetitivos, fixou as seguintes teses: Prescrição Intercorrente – Tema 566: o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado deve declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Prescrição Intercorrente – Tema 567: havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Prescrição Intercorrente – Tema 568: a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Prescrição Intercorrente – Tema 569: a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido. Com efeito, na data em que intimada a Fazenda Pública sobre o não encontro, houve a imediata e automática suspensão do prazo prescricional, pelo período de um ano. Já um ano depois, o prazo prescricional teve início também automaticamente, sendo ele de 5 anos, nos termos do (art. 174 do Código Tributário Nacional / art. 1º do Decreto nº 20.910 /1932). Por todo o exposto, considerando a ausência de localização de bens penhoráveis e o decurso de assoberbado prazo de tramitação, promovo a extinção da execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais. Destaco que, querendo, a Fazenda Pública poderá, se observado algum equívoco deste juízo quanto à declaração acima mencionada, interpor Embargos de Declaração para revisão do julgado, desde que aponte, com precisão os marcos legais. Sem condenação em custas e despesas processuais, nos termos do art. 3º, I, da Lei Estadual n. 7.603/2001. Sem condenação em honorários, em razão do Princípio da Causalidade. Intimem-se as partes. Em nada requerendo, certifique-se o trânsito em julgado e baixando-se e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. De Juína para Aripuanã, data registrada pelo sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito