Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001919-69.2015.8.11.0049 EXEQUENTE: SILVER CHEMICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP EXECUTADO: SILVA FILHO & CIA LTDA - ME
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial. A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, inclusive por meio de remessa de intimação pessoal via sistema PJe, mas ficou inerte. É o relatório. Decido. O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando a inércia da parte autora em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa, conforme previsão do artigo 485, III, do CPC. Essa é uma sanção imposta à parte que abandona a causa em que persegue a tutela de seu próprio interesse. Para caracterizar esse abandono da causa, a lei processual exige expressamente a prévia intimação pessoal da parte autora para cumprir seus encargos no prazo de 5 dias (artigo 485, § 1º, do CPC). No caso, o exequente dos honorários de sucumbência, advogado, foi intimado pela por meio de remessa eletrônica via sistema PJe. E a intimação eletrônica é considerada pessoal: APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO –EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, VIA SISTEMA, PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO E DO SEU ADVOGADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 485, III, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Para que se cogite a hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 485, III, do CPC, são necessárias a prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo, antes de se determinar sua extinção. Não se verifica violação ao art. 485, III, do CPC, a dupla intimação, a do autor, pessoal - via sistema, bem como de seu advogado, por meio do Diário Eletrônico (TJ-MT 10436233020198110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 07/07/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2021). Assim, inviabilizando o prosseguimento do feito em razão da inércia da parte autora, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem o julgamento do mérito. Havendo interposição de recurso de apelação pela exequente, intime-se a parte executada para apresentar contrarrazões em 15 dias, por meio da publicação de edital no DJe. Após, remetam-se os autos ao TJ-MT. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias e anotações de estilo. Sem custas ou honorários. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto