Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1003290-34.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: DANIEL MESSIAS DE MOURA FE - ME
EXECUTADO: A. A. QUEIROZ EIRELI, AMARILDO ALVES QUEIROZ
Vistos. Considerando a manifestação da parte exequente, na qual informa que não houve localização de bens passíveis de penhora, DEFIRO o pedido formulado no Id. 207986191e DETERMINO a suspensão do curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Durante o referido período, poderá a parte exequente diligenciar na tentativa de localizar bens do devedor que viabilizem o prosseguimento da execução. Transcorrido o prazo supra, ressalto ao exequente que independentemente de intimação deste juízo começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 2º e 4º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA ALVES DE MOURA Juíza de Direito