Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1003821-86.2023.8.11.0040..
REQUERENTE: DOUGLAS OLANDO SCHWANTES, TIAGO RICARDO SCHWANTES, DIEGO RONALDO SCHWANTES
Vistos.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por DOUGLAS OLANDO SCHWANTES e OUTROS, qualificados nos autos, postulando proceder a representação na lavratura de escritura pública de venda e compra do imóvel rural descrito na matrícula nº 1666 do CRI de Sorriso/MT ao Sr. Anir José Taparello. É breve relatório. Fundamento e decido.
Cuida-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL postulando lavratura de escritura pública de venda e compra de bem imóvel. A lição de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 13ª edição, Vol. III, p. 274, “o inventário é processo necessário, pois há um interesse de ordem pública no acertamento da sucessão causa mortis. ”. Em atenção a essa relevância que a ordem jurídica dispensa à destinação do patrimônio do extinto, registre-se que está comprovada, pela documentação acostada aos autos, a legitimidade para o pedido de alvará, o qual é necessário, para que a lavratura dos bens para terceiro se efetive. Sabe-se, ademais, que o múnus da inventariança obriga o inventariante à boa administração dos bens do espólio, da mesma forma que o incumbe de satisfazer as obrigações assumidas pelo de cujus, bem como outras que advenham da gestão que exerce em razão do cargo, conforme se verifica nos artigos 618, II, e 619 do atual Código de Processo Civil. Nesse sentido, é de se destacar que os interessados/herdeiros são todos representados processualmente pelo mesmo advogado, estando todos acordes com o pedido. Desta feita, de rigor a procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para autorizar a expedição de alvará autorizando aos requerentes a representação na lavratura de escritura pública de venda e compra do imóvel rural descrito na matrícula nº 1666 do CRI de Sorriso/MT ao Sr. Anir José Taparello, CPF nº 450.244.800-15. Expeça-se alvará. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. Anderson Candiotto Juiz de Direito