Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1016755-73.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: JOSE LEONEL DIMPERIO ESPÓLIO: TELMA DO IMPERI
Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO E SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL, em que figura como requerente JOSÉ LEONEL D’IMPÉRIO objetivando a restauração do assento de nascimento de TELMA DO IMPÉRIO, sob o argumento de que ele e sua irmã (Telma do Império) são únicos herdeiros de MARIA BENEDITA FAJJANI D’IMPÉRIO E LEONEL DE IMPÉRIO, e no Inventário de arrolamento que tramitou na 2.ª Vara de família, foi partilhado os bens em 50% para os dois únicos herdeiros. Alega que com o falecimento da senhora Telma (sua irmã) o requerente deu entrada no cartório para efetuar o arrolamento extrajudicial para obtenção de lavratura de Escritura Pública de Inventário Extrajudicial para receber os outros 50% do imóvel, já que o mesmo é o único herdeiro e irmão da falecida TELMA, no entanto, o cartório exigiu Certidão de nascimento atualizada da senhora Telma, e apesar de todas as buscas no sistema de registros no Brasil, este foi rejeitado por conta da não localização desse documento por conta que o registro foi feito às fls. 593, enquanto que no Cartório de Pimenta Bueno somente constam registros até as folhas 300, motivo pelo qual requer a restauração do assento de nascimento de TELMA DO IMPÉRIO. Com a inicial anexa documentos. Concedido vistas a ilustre representante do Ministério Público Estadual, pugnou pelo deferimento do pedido constante na inicial, para realização da restauração do registro requerido. É o relatório. Decido. O ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de requerer a restauração do assentamento no Registro Civil. Vejamos o teor do artigo 109, § 4º da Lei de Registro Público: "Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (...) § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento." No caso em tela, houve manifestação favorável do Ministério Público e em analise detida dos autos, verifica-se que de fato o Cartório competente informa a impossibilidade de localização dos documentos, o que motivou a presente ação. Neste aspecto, não vislumbro óbices ao deferimento da prestação jurisdicional pleiteada, pois, inexistem nos autos vestígios, ou, indícios sequer da possibilidade da ocorrência de fraudes a direitos de terceiras pessoas com tal restauração; retratando, em última análise, o atendimento aos Princípios da Continuidade e da Verdade Real dos Registros Públicos. Portanto, o parecer favorável do Ministério Público, as informações e documentos acostados pela autora são suficientes para a análise e procedência dos pedidos da autora.
Ante o exposto, diante das provas documentais apresentadas e do parecer favorável do Ministério Público, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para que restaure o assento de nascimento da irmã falecida do autor, TELMA DO IMPÉRIO conforme cópia da certidão de nascimento, devendo constar todos os dados do registro na época do nascimento. Expedindo-se Ofício ao Cartório competente. Sem custas e despesas processuais por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Após, proceda à entrega da respectiva certidão ao requerente, mantendo-se cópia nos autos. Transitado em julgado, comunique-se os órgãos competentes, expedindo-se o competente Ofício, arquivando-se os autos em seguida. Cumpra-se. Cuiabá-MT SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal