Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO – REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL – REJEIÇÃO - DÉBITOS DE CONDOMÍNIO – AUSÊNCIA DE ACORDO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – PAGAMENTO DE VALOR QUE O DEVEDOR ENTENDIA DEVIDO 8 MESES APÓS A COBRANÇA – NÃO ACEITAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES POR MEIO DE ESTORNO NO DIA POSTERIOR – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO – DÉBITO EXISTENTE – FIXAÇÃO DE PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – VIABILIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 80, II, e 334, § 8º, AMBOS DO CPC – VIABILIDADE DA DISPOSIÇÃO PERCENTUAL DE RECEBIMENTO DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL – EXISTÊNCIA DE MENÇÃO À RESGUARDO DE TAIS RUBRICAS – APELOS DESPROVIDOS – OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO PARA A COBRANÇA DO DÉBITO E PREMISSA EQUIVOCADA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – VÍCIOS INEXISTENTES – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO – INVIABILIADE – EMBARGOS REJEITADOS. Rejeita-se a tese de nulidade da citação, pois o mandado foi recebido pelo funcionário do condomínio edilício, aplicando-se o artigo 334, § 8º do CPC. Não há falar em ausência de representação para estar em juízo, por ausência de procuração judicial, tendo em vista que o advogado apresenta substabelecimento dos advogados que se encontravam habilitados anteriormente. Mostra-se descabida a tese de pagamento de valores em conta do condomínio, de modo que deveria ser considerada quitada a dívida; primeiramente, porque os valores foram depositados 8 meses após a cobrança, sem qualquer reajuste (juros, correção monetária e demais encargos); segundo porque houve a devolução do valor no dia posterior, por estorno; terceiro porque não houve consignação de pagamento em juízo; de modo que, considerando que não houve acordo em audiência de conciliação realizada; e, no mesmo dia o devedor, que também é advogado, procedeu ao depósito do valor que entendia correto, mostra-se viável a penalização por litigância de má-fé, à luz do artigo 80, II, do CPC. Não comparecendo à parte, sem qualquer justificativa plausível à audiência de conciliação e julgamento, impõe-se a fixação da multa prevista no artigo 334, § 8º do CPC. Havendo nos autos disposição em ato de substabelecimento de outorga de poderes de procuração judicial, ressaltando o resguardo de valores atinentes à verba honorária advocatícia, e também se verificando a pertinência dos percentuais fixados para cada um dos causídicos que atuaram, e de maneira proporcional, convém manter a distribuição conforme sentenciado”. Mostra-se legítimo o Condomínio para propositura da ação de cobrança, ainda que tenha sido feita a terceirização dos serviços, eis que há interesse na quitação do débito também por ele. Impõe-se a multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, quando há elementos que demonstram a prática reprovável por parte dos Apelantes/Embargantes, conforme apontado no voto. Ainda que para fins de prequestionamento devem ser rejeitados os embargos propostos em face de alegação de vícios do acórdão, quando não evidenciados nenhum dos casos previstos nos incisos do artigo 1.022 do CPC.