DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 13245/MT)
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1117881-98.2025.8.11.0041
APELANTE: BANCO PAN S/A APELADA: LAURA VICUNNA FREITAS PEREIRA NUNES
Vistos etc. No caso, o cerne da controvérsia discutida nos autos gira em torno da validade da contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) e do consequente cabimento de repetição de indébito e indenização por danos morais. Verifica-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema 1.414 sob o rito dos recursos repetitivos, delimitou controvérsia voltada justamente à definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. No caso, a controvérsia recursal coincide, em essência, com a questão jurídica submetida ao STJ, pois também versa sobre a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado/RMC, em contexto de alegada desconformidade entre a vontade manifestada pelo consumidor e a modalidade formalmente ajustada.
Ademais, a segunda seção afetou a seguinte questão jurídica para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos “Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário” (Tema 1.328 STJ). Assim, evidenciada a aderência estrita entre a matéria devolvida nestes autos e a controvérsia submetida ao julgamento repetitivo, impõe-se a observância da determinação de suspensão vinculada aos Temas 1.414 e 1.328, nos termos do .037 do CPC.
Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso e a remessa dos autos à Secretaria, para que permaneçam em arquivo até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.414 e 1.328 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Após, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, 30 de junho de 2026. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Relatora
Órgão
Terceira Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LAURA VICUNNA FREITAS PEREIRA NUNES
Advogados
HEBER AZIZ SABER (OAB 9825/MT), MARIANNA BARROS SABER (OAB 19452/MT)
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1117881-98.2025.8.11.0041
APELANTE: BANCO PAN S/A APELADA: LAURA VICUNNA FREITAS PEREIRA NUNES
Vistos etc. No caso, o cerne da controvérsia discutida nos autos gira em torno da validade da contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) e do consequente cabimento de repetição de indébito e indenização por danos morais. Verifica-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema 1.414 sob o rito dos recursos repetitivos, delimitou controvérsia voltada justamente à definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. No caso, a controvérsia recursal coincide, em essência, com a questão jurídica submetida ao STJ, pois também versa sobre a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado/RMC, em contexto de alegada desconformidade entre a vontade manifestada pelo consumidor e a modalidade formalmente ajustada.
Ademais, a segunda seção afetou a seguinte questão jurídica para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos “Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário” (Tema 1.328 STJ). Assim, evidenciada a aderência estrita entre a matéria devolvida nestes autos e a controvérsia submetida ao julgamento repetitivo, impõe-se a observância da determinação de suspensão vinculada aos Temas 1.414 e 1.328, nos termos do art. 1.037 do CPC.
Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso e a remessa dos autos à Secretaria, para que permaneçam em arquivo até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.414 e 1.328 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Após, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, 30 de junho de 2026. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Relatora
Órgão
2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO PAN S.A., LAURA VICUNNA FREITAS PEREIRA NUNES
Advogados
MARIANNA BARROS SABER (OAB 19452/MT), HEBER AZIZ SABER (OAB 9825/MT), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 13245/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1117881-98.2025.8.11.0041.
AUTOR: LAURA VICUNNA FREITAS PEREIRA NUNES
REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc. Certifique-se sobre a tempestividade do recurso de apelação, que é processado no efeito suspensivo.
Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei. Após, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se. CUIABÁ, 7 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
Órgão
2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO PAN S.A., LAURA VICUNNA FREITAS PEREIRA NUNES
Advogados
MARIANNA BARROS SABER (OAB 19452/MT), HEBER AZIZ SABER (OAB 9825/MT), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 13245/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Processo nº 1117881-98.2025.8.11.0041 Requerente: LAURA VICUNNA FREITAS PEREIRA NUNES Requerido: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. em face da sentença proferida nos autos, alegando obscuridade quanto à conversão da modalidade contratual e impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer determinada. Pois bem. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material.
Não é o que se verifica no caso concreto. A sentença embargada foi clara, fundamentada e completa ao determinar a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, com aplicação da taxa de juros de 1,53% ao mês de forma simples, além da cessação imediata dos descontos em folha de pagamento. O embargante alega impossibilidade técnica de cumprimento da decisão, argumentando que a conversão exigiria exclusão da reserva de margem consignável (5%) e inclusão na margem de empréstimo (30%), o que dependeria de nova autorização eletrônica da parte autora.
Tal argumentação, contudo, não configura obscuridade, contradição ou omissão, mas sim, inconformismo com o decidido e tentativa de rediscussão do mérito já apreciado. A decisão foi expressa ao determinar: A conversão da modalidade contratual para empréstimo consignado; A cessação imediata dos descontos em folha de pagamento; A adequação do contrato com aplicação da taxa de 1,53% ao mês; A restituição de valores pagos a maior, se comprovados em liquidação de sentença.
A alegada dificuldade operacional para cumprimento da decisão judicial não constitui fundamento para acolhimento de embargos declaratórios. Eventuais questões práticas que deverão ser solucionadas no cumprimento do julgado pelo requerido. A sentença não padece de vício que justifique sua modificação ou esclarecimento. O que se pretende, na verdade, é a reforma do julgado por via inadequada, o que não se admite.
Como já exaustivamente fundamentado na sentença embargada, a conversão se impõe diante da ausência de prova da contratação válida de cartão de crédito consignado, da violação ao dever de informação e do desvirtuamento do produto financeiro, circunstâncias que autorizam a intervenção judicial para reequilíbrio da relação contratual. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. HÁ, isto sim, discordância quanto ao decidido, o que deve ser veiculado por meio de recurso próprio.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Deste modo, ficou expresso na decisão e ali fundamentada a razão pela qual se determinou a conversão contratual, evidenciando-se que a ora embargante visa à rediscussão do já decidido nos autos. Assim, discordando a embargante, deverá ingressar com recurso próprio, não servindo os aclaratórios para tal finalidade.
Não cabe aqui, nesta decisão, enumerar os mesmos fundamentos já exaustivamente elencados na referida sentença, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Cumpra-se a sentença em todos os seus termos. Por fim, advirto às partes que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC, consistente em multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Cumpra-se. Cuiabá, 9 de março de 2026. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
Intimação
D
Órgão
2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO PAN S.A., LAURA VICUNNA FREITAS PEREIRA NUNES
Advogados
MARIANNA BARROS SABER (OAB 19452/MT), HEBER AZIZ SABER (OAB 9825/MT), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 13245/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Processo nº 1117881-98.2025.8.11.0041 Requerente: LAURA VICUNNA FREITAS PEREIRA NUNES Requerido: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LAURA VICUNNA FREITAS PEREIRA NUNES em face de BANCO PAN S.A. Alega que aderiu a uma oferta da instituição financeira ré para contratação de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento. Contudo, foi ludibriada com a realização de operação diversa, qual seja, cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Afirma que os descontos mensais ocorreram de fevereiro de 2010 até setembro de 2022, totalizando 150 parcelas sob a rubrica "CARTÃO CRÉDITO", perfazendo o valor atualizado de R$ 62.380,42. Sustenta que não teve ciência inequívoca da modalidade contratada, que não recebeu faturas, que os descontos correspondem apenas ao pagamento mínimo com incidência de juros rotativos abusivos, e que a operação configura violação ao dever de informação e aos princípios da boa-fé e transparência.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, conversão para empréstimo consignado, limitação dos juros a 1,53% ao mês, restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A gratuidade de justiça foi indeferida (id. nº216432915), tendo a autora recolhido as custas iniciais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id. nº223091493), alegando preliminarmente a invalidade da procuração por ausência de especificação, prescrição quinquenal parcela a parcela, decadência com base no art. 178, II, do Código Civil, e violação ao duty to mitigate the loss.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora tinha plena ciência da modalidade de cartão de crédito consignado, que os descontos correspondem ao pagamento mínimo da fatura conforme pactuado, que não há abusividade nos juros praticados, que inexiste falha na prestação do serviço e que não há dano moral a ser indenizado. A autora apresentou impugnação à contestação (id. nº225141375), rebatendo as alegações do réu e reiterando os pedidos formulados na inicial, destacando a ausência de juntada do contrato original, de faturas, de comprovação de entrega e utilização do cartão físico, e a evidente violação ao dever de informação.
Órgão
2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LAURA VICUNNA FREITAS PEREIRA NUNES
Advogados
MARIANNA BARROS SABER (OAB 19452/MT), HEBER AZIZ SABER (OAB 9825/MT)
NOTA À PARTE AUTORA: Deverá a Parte Autora manifestar sobre contestação acostada aos autos, no prazo legal.
Intimação
D
Órgão
2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LAURA VICUNNA FREITAS PEREIRA NUNES
Advogados
MARIANNA BARROS SABER (OAB 19452/MT), HEBER AZIZ SABER (OAB 9825/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Processo nº 1117881-98.2025.8.11.0041 Requerente: LAURA VICUNNA FREITAS PEREIRA NUNES Requerido: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc. Ante o comparecimento espontâneo do requerido, tenho-o por citado. Diante da contestação apresentada, diga o autor no prazo de lei. Após, conclusos.
Cumpra-se. Cuiabá, 12 de fevereiro de 2026. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
Órgão
2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LAURA VICUNNA FREITAS PEREIRA NUNES
Advogados
MARIANNA BARROS SABER (OAB 19452/MT), HEBER AZIZ SABER (OAB 9825/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Processo nº 1117881-98.2025.8.11.0041 Requerente: LAURA VICUNNA FREITAS PEREIRA NUNES Requerido: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc. Ante o recolhimento das custas, recebo a inicial.
Cumpra-se a determinação abaixo: Denota-se que a questão posta na inicial se assemelha a outros processos distribuídos nesta Vara Especializada e desde a entrada em vigor no NCPC, nenhum acordo aqui foi chancelado, tornando inócua a designação de audiência de mediação. Assim, cite-se para responder, constando às advertências legais.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá, 13 de janeiro de 2026 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
Órgão
2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LAURA VICUNNA FREITAS PEREIRA NUNES
Advogados
MARIANNA BARROS SABER (OAB 19452/MT), HEBER AZIZ SABER (OAB 9825/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Processo nº 1117881-98.2025.8.11.0041 Requerente: LAURA VICUNNA FREITAS PEREIRA NUNES Requerido: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se a impossibilidade de conceder a Justiça Gratuita ou pagamento ao final, considerando que a parte requerente fez comprovação de seus rendimentos no id nº 216376297- pág. 104, não há como considerá-la pobre diante da Lei, estando sua declaração, divorciada dos demais elementos por ela acostados no feito. Assim, deverá proceder a comprovação de recolhimento da guia de distribuição e sua vinculação ao número único do processo, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá, 28 de novembro de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o Relatório.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e de fato documentalmente comprovável, sendo desnecessária a produção de outras provas.
II – DAS PRELIMINARES A preliminar de invalidade da procuração não merece acolhida. O instrumento de mandato acostado aos autos (id. nº216375935) preenche os requisitos essenciais previstos no art. 105 do Código de Processo Civil, outorgando ao causídico poderes da cláusula ad judicia et extra, com poderes especiais para os atos elencados. A ausência de menção expressa ao número do contrato ou à parte adversa não invalida o ato, que tem por objetivo habilitar o advogado a praticar os atos do processo em defesa dos interesses do outorgante.
Trata-se de formalismo excessivo e desprovido de amparo legal, configurando mero preciosismo processual. Rejeito a preliminar. O réu alega prescrição quinquenal com contagem parcela a parcela, invocando o art. 27 do CDC e o instituto da supressio. Tal argumento não prospera. A pretensão principal é declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual, cujo prazo é imprescritível quanto à declaração, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à repetição de indébito, tratando-se de relação de trato sucessivo com descontos mensais continuados, o termo inicial deve ser considerado a partir do último desconto indevido, entendimento reiteradamente aplicado em demandas de cartão consignado com desconto mínimo permanente. O consumidor não pode ser penalizado por confiar na regularidade do desconto consignado lançado sob rubrica genérica de "cartão de crédito", especialmente quando, conforme planilha de descontos acostada aos autos, observa-se a perpetuação de descontos por anos sem amortização efetiva do principal, característica típica do desvirtuamento do produto RMC.
Rejeito a preliminar. A tese de decadência com fundamento no art. 178, II, do Código Civil não se sustenta. A presente demanda não versa sobre mera anulação por erro simples, mas sobre nulidade por ausência de informação adequada, violação ao dever de transparência e desvirtuamento do produto, vícios que contaminam estruturalmente o negócio jurídico. Trata-se de relação de consumo, devendo prevalecer o regime do CDC.
O STJ possui entendimento de que, em contratos bancários com alegação de inexistência de contratação ou falha de informação, não se aplica o prazo decadencial do art. 178 do CC, mas sim as regras prescricionais próprias da pretensão indenizatória e restitutória. Rejeito a preliminar. A alegação de violação ao dever de mitigar perdas não se aplica ao caso concreto. A tese da autora foi de que sofreu descontos automáticos em folha de pagamento sob rubrica genérica, acreditando tratar-se de empréstimo consignado regular.
A ausência de reclamação prévia não configura inércia culposa, mas sim legítima confiança na regularidade dos descontos consignados, especialmente diante da ausência de envio de faturas e da falta de informação clara sobre a natureza rotativa do produto. Rejeito a preliminar.
II – DO MÉRITO O cerne da questão consiste em verificar se a contratação realizada entre as partes se deu na modalidade de cartão de crédito consignado ou empréstimo consignado comum, bem como se houve abusividade nos encargos cobrados pelo requerido. Analisando detidamente os autos, verifico que o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora efetivamente contratou a modalidade de cartão de crédito consignado, conforme determina o art. 373, II, do CPC, em conjunto com o art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova).
Não foi juntado aos autos: O contrato original assinado pela autora; As faturas do suposto cartão de crédito; Comprovante de entrega do cartão físico; Comprovante de desbloqueio do cartão; Histórico de utilização do cartão para compras ou saques; Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado devidamente assinado; Comprovação de autorização eletrônica específica para cartão de crédito no portal do servidor.
É ônus do requerido desconstituir a pretensão inicial, como afirma que ocorreu contratação de cartão de crédito, deveria acostar nos autos o referido, fazendo comprovação dos encargos pactuados e aqui questionados. O réu limitou-se a alegar genericamente que a autora tinha conhecimento da contratação de cartão de crédito consignado, mas não trouxe elementos probatórios suficientes para comprovar suas alegações.
Trata-se de Instituição Financeira, onde todas as relações efetivadas devem ser formalizadas. O autor não nega a contratação, mas afirma que avençou empréstimo consignado e não cartão de crédito como vem sendo cobrado, questionando a taxa de jruos impostas, pretendendo a redução. O que se verifica, na verdade, é que a operação se deu mediante transferência bancária (TED) diretamente para a conta da autora, seguida de descontos mensais automáticos em folha de pagamento, dinâmica esta que se assemelha muito mais a um contrato de empréstimo consignado tradicional do que a uma operação de cartão de crédito.
Esta dinâmica reforçou a legítima expectativa da autora de que estava contratando um mútuo com parcelas fixas e prazo determinado para quitação e não uma operação de crédito rotativo com descontos perpétuos, como ocorre na modalidade de cartão de crédito consignado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é firme no sentido de reconhecer o caráter abusivo dessas contratações quando não há comprovação da ciência inequívoca do consumidor: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - VALOR CREDITADO EM CONTA VIA TED - CONSUMIDOR QUE, ACREDITANDO ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - SAQUE DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - ILEGALIDADE CONSTATADA - CONTRATO ANULADO - MODIFICAÇÃO PARA OPERAÇÃO NA MODALIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VIABILIDADE - CONDUTA DOLOSA EVIDENCIADA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A MAIOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 42, CDC - DANO MORAL CONFIGURADO -
SENTENÇA
REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."(TJMT, N.U 1006708-16.2018.8.11.0041) Dessa forma, considerando a ausência de prova da contratação de cartão de crédito consignado e a evidente violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, reconheço que o contrato firmado entre as partes deve ser considerado como empréstimo consignado comum. No que tange aos encargos financeiros, verifico que o requerido não comprovou quais foram as taxas de juros pactuadas entre as partes, uma vez que não juntou aos autos o contrato original.
Nesse contexto, aplica-se ao caso a Súmula 530 do STJ: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." Conforme alegado pela autora e não impugnado especificamente pelo requerido, a taxa média de juros praticada pelo mercado para empréstimos consignados à época da contratação (fevereiro de 2010) era de 1,53% ao mês.
A autora trouxe aos autos tabela do Banco Central demonstrando que a taxa média para crédito pessoal consignado no período de 01/02/2010 a 05/02/2010 era de 1,53% ao mês (id. nº216375905, pág. 16). Assim, deve ser aplicada essa taxa de 1,53% ao mês, de forma simples (não capitalizada), conforme as Súmulas 539 do STJ e 121 do STF. Súmula 539 do STJ: "É permitida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência, desde que não cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios, com os juros moratórios e com a multa contratual." Súmula 121 do STF: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada." Com efeito, não restou comprovada a capitalização de juros, seja qual for a sua periodicidade (anual, semestral, mensal), a qual somente será considerada válida se estiver expressamente avençada no contrato, o que não é o caso dos autos, ante a ausência de juntada do instrumento contratual.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, entendo que assiste razão à autora, uma vez que ficou demonstrada a cobrança de encargos abusivos pelo requerido. A autora comprovou que foram descontados de sua folha de pagamento, no período de fevereiro de 2010 a setembro de 2022, o valor total de R$ 62.380,42 (sessenta e dois mil, trezentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos), conforme planilha de descontos e fichas financeiras acostadas aos autos.
Considerando que a operação deve ser reconhecida como empréstimo consignado com taxa de juros de 1,53% ao mês, de forma simples, os valores a serem restituídos deverão ser apurados em liquidação de sentença, considerando-se o total já pago pela autora, descontando-se o valor efetivamente devido. Quanto à forma de restituição, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, com modulação de efeitos: Para descontos anteriores a 30/03/2021: restituição na forma simples, por ausência de comprovação de má-fé; Para descontos posteriores a 30/03/2021: restituição na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de conduta contrária à boa-fé objetiva.
No caso concreto, considerando que os descontos ocorreram até setembro de 2022, parte deles (de abril/2021 a setembro/2022) deve ser restituída em dobro. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que assiste razão à autora. Descontos indevidos incidentes diretamente sobre verba de natureza alimentar por mais de 12 anos configuram lesão que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que descontos indevidos em benefício previdenciário ou remuneração possuem gravidade suficiente para ensejar reparação moral, especialmente quando evidenciada falha na prestação do serviço.
A persistência de descontos sob modalidade que impede a quitação do débito, com geração de saldo rotativo contínuo, agrava a situação e caracteriza violação à dignidade do consumidor. O dano decorre da própria conduta ilícita e da restrição financeira imposta de forma contínua, privando a autora de parte substancial de seus proventos por período prolongado. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da lesão, o caráter punitivo-pedagógico da medida, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado e suficiente para compensar o sofrimento da autora e desestimular a reiteração da conduta pelo réu.
Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido inicial e, CONVERTO a contratação efetivada entre as partes em “empréstimo consignado” qual deverá incidir a taxa de juros mensal de 1,53%, de forma simples, desde a data do valor liberado a parte autora.
CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJMT desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; DETERMINAR a cessação imediata dos descontos em folha de pagamento da autora referentes ao contrato objeto desta ação, oficiando-se ao órgão pagador; Adequado o contrato, havendo comprovação de pagamento à maior, faculto a restituição de forma simples e atualizada da data do desconto indevido.
Considerando que a parte autora decaiu da parte menor, condeno a parte requerida nas custas e despesas processuais, bem como, nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) da causa, devidamente atualizada a partir do ajuizamento da ação. Com o trânsito em julgado, certifique-se, ficando desde já a parte requerida intimada para pagar a condenação em quinze dias, do trânsito em julgado, sob pena de multa de dez por cento e penhora.
P. R.
I.
Cumpra-se. Cuiabá, 3 de março de 2026. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito