Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE AVENIDA OTÁVIO DA COSTA, SN, TELEFONE: (65) 3356-1371, SANTO ANTÔNIO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78480-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE CUSTAS E TAXA PROCESSO n. 0002029-85.2016.8.11.0032 APRESENTANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO CREDOR: FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO - FUNAJURIS CNPJ: 01872.837/0001-93 Nos termos do artigo 5º, §3º, do Provimento n.º 31/2016-CGJ, fica devidamente INTIMADA a parte Devedora, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenado nos termos da sentença, valor deverá ser pago de forma separada, sendo R$ (413,40) para recolhimento da guia de Custas, e R$ (241,20) para fins de guia de Taxa. Fica cientificado que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE – PRIMEIRA INSTÂNCIA”, clicar no item 11 (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo e CPF do pagante. Clicar no item custas e incluir o valor, em seguida clicar no item taxa e preencher o valor da taxa. O sistema irá gerar um boleto único. Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) no protocolo do fórum da Comarca de Rosário Oeste aos cuidados da Central de Arrecadação e Arquivamento. ROSÁRIO OESTE, 1 de dezembro de 2024. CEILA CONSUELO CARVALHO MARTINS (Assinado Digitalmente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
02/12/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE AVENIDA OTÁVIO DA COSTA, SN, TELEFONE: (65) 3356-1371, SANTO ANTÔNIO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78480-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE CUSTAS E TAXA PROCESSO n. 0002029-85.2016.8.11.0032 APRESENTANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO CREDOR: FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO - FUNAJURIS CNPJ: 01872.837/0001-93 Nos termos do artigo 5º, §3º, do Provimento n.º 31/2016-CGJ, fica devidamente INTIMADA a parte Devedora, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenado nos termos da sentença, valor deverá ser pago de forma separada, sendo R$ (413,40) para recolhimento da guia de Custas, e R$ (241,20) para fins de guia de Taxa. Fica cientificado que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE – PRIMEIRA INSTÂNCIA”, clicar no item 11 (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo e CPF do pagante. Clicar no item custas e incluir o valor, em seguida clicar no item taxa e preencher o valor da taxa. O sistema irá gerar um boleto único. Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) no protocolo do fórum da Comarca de Rosário Oeste aos cuidados da Central de Arrecadação e Arquivamento. ROSÁRIO OESTE, 1 de dezembro de 2024. CEILA CONSUELO CARVALHO MARTINS (Assinado Digitalmente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE AVENIDA OTÁVIO DA COSTA, SN, TELEFONE: (65) 3356-1371, SANTO ANTÔNIO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78480-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE CUSTAS E TAXA PROCESSO n. 0002029-85.2016.8.11.0032 APRESENTANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO CREDOR: FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO - FUNAJURIS CNPJ: 01872.837/0001-93 Nos termos do artigo 5º, §3º, do Provimento n.º 31/2016-CGJ, fica devidamente INTIMADA a parte Devedora, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenado nos termos da sentença, valor deverá ser pago de forma separada, sendo R$ (413,40) para recolhimento da guia de Custas, e R$ (241,20) para fins de guia de Taxa. Fica cientificado que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE – PRIMEIRA INSTÂNCIA”, clicar no item 11 (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo e CPF do pagante. Clicar no item custas e incluir o valor, em seguida clicar no item taxa e preencher o valor da taxa. O sistema irá gerar um boleto único. Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) no protocolo do fórum da Comarca de Rosário Oeste aos cuidados da Central de Arrecadação e Arquivamento. ROSÁRIO OESTE, 1 de dezembro de 2024. CEILA CONSUELO CARVALHO MARTINS (Assinado Digitalmente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
02/12/2024, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE AVENIDA OTÁVIO DA COSTA, SN, TELEFONE: (65) 3356-1371, SANTO ANTÔNIO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78480-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE CUSTAS E TAXA PROCESSO n. 0002029-85.2016.8.11.0032 APRESENTANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO CREDOR: FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO - FUNAJURIS CNPJ: 01872.837/0001-93 Nos termos do artigo 5º, §3º, do Provimento n.º 31/2016-CGJ, fica devidamente INTIMADA a parte Devedora, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenado nos termos da sentença, valor deverá ser pago de forma separada, sendo R$ (413,40) para recolhimento da guia de Custas, e R$ (241,20) para fins de guia de Taxa. Fica cientificado que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE – PRIMEIRA INSTÂNCIA”, clicar no item 11 (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo e CPF do pagante. Clicar no item custas e incluir o valor, em seguida clicar no item taxa e preencher o valor da taxa. O sistema irá gerar um boleto único. Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) no protocolo do fórum da Comarca de Rosário Oeste aos cuidados da Central de Arrecadação e Arquivamento. ROSÁRIO OESTE, 1 de dezembro de 2024. CEILA CONSUELO CARVALHO MARTINS (Assinado Digitalmente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento
01/12/2024, 07:37
Ato ordinatório
01/12/2024, 07:35
Remessa
18/11/2024, 11:02
Custas
18/11/2024, 11:02
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 15:01
Documento
30/08/2024, 15:01
Remessa (outros motivos)
19/08/2024, 18:14
Definitivo
19/08/2024, 18:13
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:25
Decurso de Prazo
14/08/2024, 02:11
Publicação
06/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos com a finalidade de intimar as partes quanto ao seu retorno da instância superior, bem como para, querendo, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. ROSÁRIO OESTE, 2 de agosto de 2024. ARIELLE SÁ GALLIO BALBINO Analista Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA OTÁVIO COSTA, SN, TELEFONE: (65) 3356-1371, CENTRO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78470-000 TELEFONE: (65) 33561533
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento
02/08/2024, 13:28
Ato ordinatório
02/08/2024, 13:27
Documento
31/07/2024, 22:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0002029-85.2016.8.11.0032 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Sustação de Protesto] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO] Parte(s): [RAFAEL DE CASTRO FARIAS SANTOS - CPF: 319.829.588-20 (APELANTE), ROSANGELA DE CASTRO FARIAS SANTOS - CPF: 240.605.501-91 (ADVOGADO), ROSANA LAURA DE CASTRO FARIAS RAMIRES - CPF: 266.583.958-02 (ADVOGADO), RONALDO DE CASTRO FARIAS SANTOS - CPF: 227.517.198-30 (APELANTE), AGROFEL AGRO COMERCIAL LTDA - CNPJ: 03.415.222/0001-63 (APELADO), ALEXANDRE CHAVES BARCELLOS - CPF: 559.660.040-72 (ADVOGADO), EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS - CPF: 436.728.760-20 (ADVOGADO), JEAN WALTER WAHLBRINK - CPF: 785.605.781-53 (ADVOGADO), LUIZ FERNANDO WAHLBRINK - CPF: 712.070.901-15 (ADVOGADO), RONALDO DE CASTRO FARIAS SANTOS - CPF: 227.517.198-30 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO – AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE – DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO – PRECEDENTES DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR DA CAUSA BAIXO – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – POSSIBILIDADE –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ação cautelar tem vinculação com ação principal que pretende resguardar, ou seja, possui natureza acessória e dependente, cuja eficácia cessa com a extinção da ação principal. Considerando a improcedência da ação principal (Ação Anulatória de Título Extrajudicial c/c Indenização por Danos Morais e Patrimoniais), inconteste a perda de objeto da cautelar que, tem, por fim, assegurar o resultado prático almejado na ação principal. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é assente no sentido de que a superveniência de sentença na ação principal faz perder o objeto da ação cautelar a ela vinculada, sendo desnecessário o aguardo do trânsito em julgado da ação principal. Nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º).- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por RAFAEL DE CASTRO FARIA SANTOS e RONALDO DE CASTRO FARIA SANTOS contra a sentença proferida na Ação Cautelar de Sustação de Protesto com Pedido Liminar ajuizada em face de AGROFEL AGRO COMERCIAL LTDA, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, à luz do art. 485, VI, do CPC/15, pela perda do objeto da presente demanda, e, consequentemente pela falta de interesse de agir superveniente, bem como condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Alegam os recorrente que é pacífico o entendimento de que a prolação de sentença de improcedência da ação principal não importa em perda do objeto da ação cautelar preparatória enquanto aquela não se tornar definitiva. Aduzem que os embargos de declaração também visaram prequestionar matéria relevante, no sentido da prevalência da regra do § 2º do art. 85 do CPC, que determina que a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita apenas entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Asseveram que atribuíram à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), em 11/05/2005, sem que a requerida, ora apelada, tivesse se insurgido contra tal valor em sua contestação e sem que houvesse intentado impugnação específica, tendo se consolidado tal valor à causa, mas a sentença recorrida fixou honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Relatam que o livre arbitramento somente pode se dar nos exclusivos casos do § 8º do art. 85 do CPC, na apreciação equitativa, que é exceção à regra, aplicável apenas aos casos taxativamente previstos, que não se aplica ao presente caso. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso para que seja cancelada a sentença recorrida, a fim de aguardar-se o resultado final da sentença proferida na Ação Declaratória nº 0002031-55.2016.8.11.0032. Subsidiariamente, requereram a reforma da sentença para readequar a fixação dos honorários de sucumbência aos parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC, fixando-os entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo sobre o valor atualizado da causa. Sem contrarrazões. É o relatório.- V O T O R E L A T O R VOTO EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: Extrai-se dos autos que RAFAEL DE CASTRO FARIA SANTOS e RONALDO DE CASTRO FARIA SANTOS ajuizou a Ação Cautelar de Sustação de Protesto com Pedido Liminar em face de AGROFEL AGRO COMERCIAL LTDA, alegando, em síntese, ter celebrado com a requerida Contrato de Crédito Rural, cujo objeto era o fornecimento antecipado de produtos agrícolas e a assistência técnica para cerca de 700 hectares de lavoura de soja, para a safra 2004/2005. Sustentaram que em contrapartida ao fornecimento dos insumos agrícolas e da prestação de assistência técnica, os requerentes obrigaram-se ao pagamento de CPRs-Cédulas de Produtor Rural em favor da requerida. Narraram que já na primeira semana após a celebração do contrato, a requerida incorreu no primeiro inadimplemento, vez que encerrou as atividades da filial no Município de Campo Verde/MT, deixando de fornecer em tempo hábil os produtos BIOMEX, NITRAFIX e GELFIX, que eram destinados à inoculação das sementes. Relataram que os insumos somente lhe foram entregues após quinze dias do plantio das sementes que deveriam ter sido tratadas com os produtos, quando não mais necessitava. Em seguida, a requerida impôs como condição para o repasse das operações financeiras a aquisição pelo requerente do produto DEROSAL PLUS. Sem alternativas e para viabilizar o cumprimento do restante do contrato, o requerente viu-se obrigado a aceitar a condição imposta. Discorreram que a requerida entregou ainda o produto GLIFOSATO ATAMOR, em quantidade de 1.000L, superior ao solicitado, não aceitando a devolução do excedente, sendo que o requerente novamente foi obrigado a arcar com produtos que não necessitava. Além disso, deixou a contratada de prestar a completa assistência técnica à lavoura, tampouco de apresentar os contratos firmados. Declararam que o descumprimento do contrato por parte da requerida ocasionou diversos prejuízos, posto que houve queda na produtividade da lavoura. Com isso, pugnaram pela concessão da tutela antecipada para busca e apreensão dos contratos firmados com a requerida e suspensão da exigibilidade dos títulos. No mérito, requereram a declaração de nulidade dos títulos nº 1200233212 e 1200232911, emitidos em desfavor de RAFAEL DE CASTRO e nº 1200233611; 1200233812; 1200233912, em nome de RONALDO DE CASTRO, com a consequente condenação da requerida em indenização por danos morais e materiais. No ID nº 211548859 – fls. 36 foi deferida a liminar de sustação de protesto. Dentro do prazo legal, os autores promoveram a ação principal, consistente na Ação Anulatória de Título Extrajudicial c/c Indenização por Danos Morais e Patrimoniais nº 0002031-55.2016.8.11.0032. Em razão do julgamento de improcedência da ação principal, ocorrido em 21/11/2022, ao analisar o feito, na mesma data, o magistrado Dr. Diego Hartmann julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, pela perda do objeto da presente demanda, e, consequentemente pela falta de interesse de agir superveniente, conforme já relatado. Contra a referida sentença foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Dessa decisão, a parte autora interpôs o presente recurso. Pois bem. As ações cautelares constituem instrumentos voltados a assegurar o resultado útil e eficaz do processo principal, de conhecimento ou execução, sempre que se cogitasse a possibilidade de se tornar este último inócuo ou prejudicado pela ocorrência de uma situação, antes da possível satisfação do direito postulado, conforme era a previsão dos artigos 796 a 799 do Código de Processo Civil de 1973. Considerando a improcedência da ação principal (Ação Anulatória de Título Extrajudicial c/c Indenização por Danos Morais e Patrimoniais), inconteste a perda de objeto da cautelar que, como acima mencionado, tem, por fim, assegurar o resultado prático almejado na ação principal. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é assente no sentido de que a superveniência de sentença na ação principal faz perder o objeto da ação cautelar a ela vinculada, sendo desnecessário o aguardo do trânsito em julgado da ação principal. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE NATUREZA INCIDENTAL. [...]. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. RESOLUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a superveniência de sentença de mérito no feito principal, proferida em cognição exauriente, acarreta a perda de objeto da medida cautelar, de natureza provisória e sempre dependente da ação principal. 2. A tutela cautelar não amplia o objeto litigioso, mas, tão somente, busca conservar a utilidade prática do resultado que se obterá com o acolhimento do pedido na ação principal. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1.340.239/MT, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 13/3/2019) destaquei “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO APELO NOBRE. 1. O julgamento do mérito do feito ao qual está atrelada a medida cautelar que originou o apelo especial impõe a perda de objeto do recurso, sendo desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado da ação principal. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1.616.159/PB, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 19/3/2018) destaquei “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando-se que a finalidade precípua da Medida Cautelar é assegurar a eficácia do resultado do processo principal, forçoso reconhecer que, tendo sido negado seguimento a este, a pretensão cautelar perde objeto em decorrência de sua natureza acessória. Precedentes: AgRg na MC 20.205/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 10.4.2013; AgRg na MC 20.592/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 2.4.2013. 2. Agravo Interno da empresa desprovido.” (AgInt no REsp 1.246.939/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 6/2/2017) destaquei “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. CAUTELAR. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA. ART. 808, III, DO CPC. 1. Nos termos do artigo 808, III do CPC, "cessa a eficácia da medida cautelar (...) se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mérito". A cessação da eficácia, em casos tais, independe do trânsito em julgado da sentença extintiva do processo, especialmente quando a providência requerida como cautelar tem típica natureza antecipatória. Entendimento contrário importaria, na prática, a conferir efeito suspensivo a todos os recursos, inclusive ao especial e ao extraordinário, que vierem a ser interpostos contra sentenças e acórdãos de improcedência ou terminativos proferidos no processo principal. 2. Embargos de divergência providos.” (EREsp 1043487/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2011, DJe 14/06/2011) destaquei Dessa forma, julgada improcedente a ação principal, perde o objeto a presente cautelar, não mais subsistindo interesse dos requerentes, ora apelantes nestes autos, em harmonia com a jurisprudência do STJ, de forma que deve ser mantida a sentença recorrida. Se não fosse o bastante, importante registrar que houve Recurso de Apelação na Ação Principal nº 0002031-55.2016.8.11.0032, o qual foi desprovido, por unanimidade, mantendo a sentença de improcedência da ação. Lado outro, pugnam os apelantes pela reforma da sentença, uma vez que deveria para tanto utilizar-se dos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, ou seja, fixar os honorários advocatícios entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, uma vez que foi fixado os honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Com efeito, o § 2º do art. 85 do CPC/15 estabelece que: “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço;” E, de acordo com o § 8º do art. 85 do CPC, “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. No caso, os apelantes deram ao valor da causa o montante de R$ 100,00 (cem reais), todavia, ao considerar esse valor para determinar o pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em montante ínfimo. Portanto, mostra-se adequado fixar a verba pelo critério da equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como forma de melhor remunerar o profissional. Dessa forma, mantenho a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. No mais, majoro os honorários advocatícios a que foram condenados os apelantes, acrescentando mais R$ 500,00 (quinhentos reais) sobre o montante fixado na sentença. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0002029-85.2016.8.11.0032 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Sustação de Protesto] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO] Parte(s): [RAFAEL DE CASTRO FARIAS SANTOS - CPF: 319.829.588-20 (APELANTE), ROSANGELA DE CASTRO FARIAS SANTOS - CPF: 240.605.501-91 (ADVOGADO), ROSANA LAURA DE CASTRO FARIAS RAMIRES - CPF: 266.583.958-02 (ADVOGADO), RONALDO DE CASTRO FARIAS SANTOS - CPF: 227.517.198-30 (APELANTE), AGROFEL AGRO COMERCIAL LTDA - CNPJ: 03.415.222/0001-63 (APELADO), ALEXANDRE CHAVES BARCELLOS - CPF: 559.660.040-72 (ADVOGADO), EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS - CPF: 436.728.760-20 (ADVOGADO), JEAN WALTER WAHLBRINK - CPF: 785.605.781-53 (ADVOGADO), LUIZ FERNANDO WAHLBRINK - CPF: 712.070.901-15 (ADVOGADO), RONALDO DE CASTRO FARIAS SANTOS - CPF: 227.517.198-30 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO – AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE – DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO – PRECEDENTES DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR DA CAUSA BAIXO – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – POSSIBILIDADE –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ação cautelar tem vinculação com ação principal que pretende resguardar, ou seja, possui natureza acessória e dependente, cuja eficácia cessa com a extinção da ação principal. Considerando a improcedência da ação principal (Ação Anulatória de Título Extrajudicial c/c Indenização por Danos Morais e Patrimoniais), inconteste a perda de objeto da cautelar que, tem, por fim, assegurar o resultado prático almejado na ação principal. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é assente no sentido de que a superveniência de sentença na ação principal faz perder o objeto da ação cautelar a ela vinculada, sendo desnecessário o aguardo do trânsito em julgado da ação principal. Nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º).- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por RAFAEL DE CASTRO FARIA SANTOS e RONALDO DE CASTRO FARIA SANTOS contra a sentença proferida na Ação Cautelar de Sustação de Protesto com Pedido Liminar ajuizada em face de AGROFEL AGRO COMERCIAL LTDA, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, à luz do art. 485, VI, do CPC/15, pela perda do objeto da presente demanda, e, consequentemente pela falta de interesse de agir superveniente, bem como condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Alegam os recorrente que é pacífico o entendimento de que a prolação de sentença de improcedência da ação principal não importa em perda do objeto da ação cautelar preparatória enquanto aquela não se tornar definitiva. Aduzem que os embargos de declaração também visaram prequestionar matéria relevante, no sentido da prevalência da regra do § 2º do art. 85 do CPC, que determina que a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita apenas entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Asseveram que atribuíram à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), em 11/05/2005, sem que a requerida, ora apelada, tivesse se insurgido contra tal valor em sua contestação e sem que houvesse intentado impugnação específica, tendo se consolidado tal valor à causa, mas a sentença recorrida fixou honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Relatam que o livre arbitramento somente pode se dar nos exclusivos casos do § 8º do art. 85 do CPC, na apreciação equitativa, que é exceção à regra, aplicável apenas aos casos taxativamente previstos, que não se aplica ao presente caso. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso para que seja cancelada a sentença recorrida, a fim de aguardar-se o resultado final da sentença proferida na Ação Declaratória nº 0002031-55.2016.8.11.0032. Subsidiariamente, requereram a reforma da sentença para readequar a fixação dos honorários de sucumbência aos parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC, fixando-os entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo sobre o valor atualizado da causa. Sem contrarrazões. É o relatório.- V O T O R E L A T O R VOTO EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: Extrai-se dos autos que RAFAEL DE CASTRO FARIA SANTOS e RONALDO DE CASTRO FARIA SANTOS ajuizou a Ação Cautelar de Sustação de Protesto com Pedido Liminar em face de AGROFEL AGRO COMERCIAL LTDA, alegando, em síntese, ter celebrado com a requerida Contrato de Crédito Rural, cujo objeto era o fornecimento antecipado de produtos agrícolas e a assistência técnica para cerca de 700 hectares de lavoura de soja, para a safra 2004/2005. Sustentaram que em contrapartida ao fornecimento dos insumos agrícolas e da prestação de assistência técnica, os requerentes obrigaram-se ao pagamento de CPRs-Cédulas de Produtor Rural em favor da requerida. Narraram que já na primeira semana após a celebração do contrato, a requerida incorreu no primeiro inadimplemento, vez que encerrou as atividades da filial no Município de Campo Verde/MT, deixando de fornecer em tempo hábil os produtos BIOMEX, NITRAFIX e GELFIX, que eram destinados à inoculação das sementes. Relataram que os insumos somente lhe foram entregues após quinze dias do plantio das sementes que deveriam ter sido tratadas com os produtos, quando não mais necessitava. Em seguida, a requerida impôs como condição para o repasse das operações financeiras a aquisição pelo requerente do produto DEROSAL PLUS. Sem alternativas e para viabilizar o cumprimento do restante do contrato, o requerente viu-se obrigado a aceitar a condição imposta. Discorreram que a requerida entregou ainda o produto GLIFOSATO ATAMOR, em quantidade de 1.000L, superior ao solicitado, não aceitando a devolução do excedente, sendo que o requerente novamente foi obrigado a arcar com produtos que não necessitava. Além disso, deixou a contratada de prestar a completa assistência técnica à lavoura, tampouco de apresentar os contratos firmados. Declararam que o descumprimento do contrato por parte da requerida ocasionou diversos prejuízos, posto que houve queda na produtividade da lavoura. Com isso, pugnaram pela concessão da tutela antecipada para busca e apreensão dos contratos firmados com a requerida e suspensão da exigibilidade dos títulos. No mérito, requereram a declaração de nulidade dos títulos nº 1200233212 e 1200232911, emitidos em desfavor de RAFAEL DE CASTRO e nº 1200233611; 1200233812; 1200233912, em nome de RONALDO DE CASTRO, com a consequente condenação da requerida em indenização por danos morais e materiais. No ID nº 211548859 – fls. 36 foi deferida a liminar de sustação de protesto. Dentro do prazo legal, os autores promoveram a ação principal, consistente na Ação Anulatória de Título Extrajudicial c/c Indenização por Danos Morais e Patrimoniais nº 0002031-55.2016.8.11.0032. Em razão do julgamento de improcedência da ação principal, ocorrido em 21/11/2022, ao analisar o feito, na mesma data, o magistrado Dr. Diego Hartmann julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, pela perda do objeto da presente demanda, e, consequentemente pela falta de interesse de agir superveniente, conforme já relatado. Contra a referida sentença foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Dessa decisão, a parte autora interpôs o presente recurso. Pois bem. As ações cautelares constituem instrumentos voltados a assegurar o resultado útil e eficaz do processo principal, de conhecimento ou execução, sempre que se cogitasse a possibilidade de se tornar este último inócuo ou prejudicado pela ocorrência de uma situação, antes da possível satisfação do direito postulado, conforme era a previsão dos artigos 796 a 799 do Código de Processo Civil de 1973. Considerando a improcedência da ação principal (Ação Anulatória de Título Extrajudicial c/c Indenização por Danos Morais e Patrimoniais), inconteste a perda de objeto da cautelar que, como acima mencionado, tem, por fim, assegurar o resultado prático almejado na ação principal. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é assente no sentido de que a superveniência de sentença na ação principal faz perder o objeto da ação cautelar a ela vinculada, sendo desnecessário o aguardo do trânsito em julgado da ação principal. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE NATUREZA INCIDENTAL. [...]. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. RESOLUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a superveniência de sentença de mérito no feito principal, proferida em cognição exauriente, acarreta a perda de objeto da medida cautelar, de natureza provisória e sempre dependente da ação principal. 2. A tutela cautelar não amplia o objeto litigioso, mas, tão somente, busca conservar a utilidade prática do resultado que se obterá com o acolhimento do pedido na ação principal. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1.340.239/MT, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 13/3/2019) destaquei “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO APELO NOBRE. 1. O julgamento do mérito do feito ao qual está atrelada a medida cautelar que originou o apelo especial impõe a perda de objeto do recurso, sendo desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado da ação principal. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1.616.159/PB, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 19/3/2018) destaquei “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando-se que a finalidade precípua da Medida Cautelar é assegurar a eficácia do resultado do processo principal, forçoso reconhecer que, tendo sido negado seguimento a este, a pretensão cautelar perde objeto em decorrência de sua natureza acessória. Precedentes: AgRg na MC 20.205/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 10.4.2013; AgRg na MC 20.592/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 2.4.2013. 2. Agravo Interno da empresa desprovido.” (AgInt no REsp 1.246.939/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 6/2/2017) destaquei “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. CAUTELAR. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA. ART. 808, III, DO CPC. 1. Nos termos do artigo 808, III do CPC, "cessa a eficácia da medida cautelar (...) se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mérito". A cessação da eficácia, em casos tais, independe do trânsito em julgado da sentença extintiva do processo, especialmente quando a providência requerida como cautelar tem típica natureza antecipatória. Entendimento contrário importaria, na prática, a conferir efeito suspensivo a todos os recursos, inclusive ao especial e ao extraordinário, que vierem a ser interpostos contra sentenças e acórdãos de improcedência ou terminativos proferidos no processo principal. 2. Embargos de divergência providos.” (EREsp 1043487/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2011, DJe 14/06/2011) destaquei Dessa forma, julgada improcedente a ação principal, perde o objeto a presente cautelar, não mais subsistindo interesse dos requerentes, ora apelantes nestes autos, em harmonia com a jurisprudência do STJ, de forma que deve ser mantida a sentença recorrida. Se não fosse o bastante, importante registrar que houve Recurso de Apelação na Ação Principal nº 0002031-55.2016.8.11.0032, o qual foi desprovido, por unanimidade, mantendo a sentença de improcedência da ação. Lado outro, pugnam os apelantes pela reforma da sentença, uma vez que deveria para tanto utilizar-se dos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, ou seja, fixar os honorários advocatícios entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, uma vez que foi fixado os honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Com efeito, o § 2º do art. 85 do CPC/15 estabelece que: “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço;” E, de acordo com o § 8º do art. 85 do CPC, “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. No caso, os apelantes deram ao valor da causa o montante de R$ 100,00 (cem reais), todavia, ao considerar esse valor para determinar o pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em montante ínfimo. Portanto, mostra-se adequado fixar a verba pelo critério da equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como forma de melhor remunerar o profissional. Dessa forma, mantenho a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. No mais, majoro os honorários advocatícios a que foram condenados os apelantes, acrescentando mais R$ 500,00 (quinhentos reais) sobre o montante fixado na sentença. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Julho de 2024 a 05 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/04/2024, 18:28
Decurso de Prazo
08/03/2024, 12:08
Decurso de Prazo
08/03/2024, 12:08
Publicação
02/02/2024, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE Certidão de Tempestividade Recursal
Processo: 0002029-85.2016.8.11.0032.
Intimação - ; Valor causa: 0,00; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Sustação de Protesto]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente. Assim, nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a Parte Apelada para apresentar Contrarrazões, no prazo legal. ROSÁRIO OESTE, 31 de janeiro de 2024 ARIELLE SÁ GALLIO BALBINO Analista Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA OTÁVIO COSTA, SN, TELEFONE: (65) 3356-1371, CENTRO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78470-000 TELEFONE: (65) 33561533
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento
31/01/2024, 15:55
Ato ordinatório
31/01/2024, 15:54
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:11
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:11
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:11
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:10
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 19:30
Publicação
28/11/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
SENTENÇA
Processo: 0002029-85.2016.8.11.0032..
Intimação - SENTENÇA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: RAFAEL DE CASTRO FARIAS SANTOS, RONALDO DE CASTRO FARIAS SANTOS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: AGROFEL AGRO COMERCIAL LTDA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo requerente, aludindo omissão/contrariedade na decisão exarada. Alega que a decisão recorrida é omissa porque não incluiu decidiu da forma que o embargante entende cabível. Postula pela sanação do vício. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Nada há para ser reapreciado ou sanado. Todos os pontos foram apreciados de maneira satisfatória, de modo que inexistem os citados vícios. A irresignação do embargante deve ser aviada pelo meio processual adequado. Isto posto, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se. Rosário Oeste, data registrada no sistema. ARTHUR MOREIRA PEDREIRA DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento
24/11/2023, 11:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/11/2023, 04:24
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 17:43
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:39
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:39
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:39
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:39
Publicação
13/04/2023, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE _______________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Processo: 0002029-85.2016.8.11.0032.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: RAFAEL DE CASTRO FARIAS SANTOS, RONALDO DE CASTRO FARIAS SANTOS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: AGROFEL AGRO COMERCIAL LTDA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando as contrarrazões aos embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.023 § 2º do CPC. Atente-se a secretaria acerca da necessidade de intimação da parte embargada, anteriormente às conclusões ao gabinete. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento
11/04/2023, 13:10
Mero expediente
10/04/2023, 18:14
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:38
Decurso de Prazo
26/01/2023, 01:30
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 08:34
Ato ordinatório
14/12/2022, 08:30
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2022, 08:46
Perda do objeto
21/11/2022, 23:46
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 15:40
Desarquivamento
20/10/2022, 11:23
Provisório
14/04/2022, 11:23
Decurso de Prazo
13/04/2022, 11:23
Decurso de Prazo
13/04/2022, 11:23
Decurso de Prazo
13/04/2022, 11:23
Decurso de Prazo
13/04/2022, 11:23
Publicação
22/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 07:00
Expedição de documento
18/03/2022, 13:54
Recebimento
18/03/2022, 13:51
Publicação
16/02/2022, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 02:36
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 13:02
Expedição de documento
14/02/2022, 12:43
Remessa
14/02/2022, 12:42
Mero expediente
12/12/2021, 14:41
Desarquivamento
10/12/2021, 17:54
Provisório
04/08/2018, 17:53
Mero expediente
03/08/2018, 17:53
Conclusão (para despacho)
27/03/2018, 09:10
Desarquivamento
25/03/2018, 13:46
Provisório
07/10/2017, 13:45
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 13:46
Publicação
13/09/2017, 13:00
Expedição de documento
12/09/2017, 10:01
Expedição de documento
11/09/2017, 18:18
Recebimento
11/09/2017, 18:13
Outras Decisões
11/09/2017, 18:13
Distribuição (sorteio)
10/01/2017, 15:03
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)