Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 0000063-14.1992.8.11.0005..
EXEQUENTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
EXECUTADO: NELSON PEREIRA DA ROCHA, JUMAIL LEITE ROCHA, BRAMIDIA MARIA DA SILVA ROCHA, MARIA LEITE ROCHA
VISTOS.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por C. VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em desfavor NELSON PEREIRA DA ROCHA, JUMAIL LEITE ROCHA, BRAMIDIA MARIA DA SILVA ROCHA E MARIA LEITE ROCHA, devidamente qualificados nos autos. A parte exequente ajuizou a presente ação em 30/07/1987, visando o recebimento, à época, do valor de cz$ 311.906,46 (trezentos e onze mil novecentos e seis cruzados e quarenta e seis centavos) oriundo de NOTA PROMISSÓRIA emitida com vencimento para 15/04/1987. A inicial foi recebida mediante despacho em 07/08/1987 (ID 49046392, pág. 31), e a parte executada foi citada 18/08/1987 (ID 49046392, pág. 40). Em síntese, da análise dos autos, nota-se que estes permaneceram sem impulso efetivo pelo credor desde 1992. Após décadas na tramitação do feito sem efetivas buscas por bens passíveis à penhora para saldar a dívida, a parte executada pugnou pelo reconhecimento da prescrição (ID 202490585). O exequente, por sua vez, requereu o afastamento do instituto da prescrição intercorrente (ID 213196018). Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento. DECIDO. Na hipótese, observa-se ter ocorrido a prescrição intercorrente. Como se sabe, a prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por inércia da parte exequente em realizar diligência que lhe incumbia, por tempo superior ao prazo prescricional aplicável. Relativamente à prescrição intercorrente, assentou o Superior Tribunal de Justiça: “[...] flui o prazo prescricional se o credor não atender às diligências necessárias ao andamento do feito, uma vez intimado a realizá-las.” (STJ; REsp 327.329-RJ. 4ª T. Min. Sálvio de Figueiredo. Julg. 14.08.01. DJU 24.09.01. p. 316). Ainda nesse sentido: “[...] Começa a fluir do momento em que o autor deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia. Consumada, a declaração de que ocorreu não está a depender de prévia intimação ao autor, para que dê andamento ao feito, mas apenas de requerimento da parte a quem aproveita. (RST 37/481)”. (In Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouveia. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. São Paulo: Saraiva, 2009. Nota 26a ao artigo 219. p. 339). Quanto à prescindibilidade da prévia intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "a Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente" (AgInt no REsp 1.769.992/PR, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 19/9/2019 - destacou-se). Tais entendimentos, por certo, têm plena aplicabilidade tanto nos casos de execução de título extrajudicial, quanto em sede de cumprimento de sentença, até porque as premissas fundantes são idênticas. Pois bem. O prazo prescricional aplicável ao caso em apreço é de 03 (três) anos, consoante exegese extraída do artigo 60 do DL 167/67 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. Conforme dispõe o art. 70 da Lei Uniforme (Decreto nº 57.663/1966) todas “as ações contra o aceitante relativas a letras prescreve em 03 (três) anos a contar do seu vencimento”. Com efeito, o art. 77 do supracitado dispositivo jurídico aduz que: "Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: endosso (artigos 11 a 20); vencimento (artigos 33 a 37); pagamento (artigos 38 a 42); direito de ação por falta de pagamento (artigos 43 a 50 e 52 a 54); pagamento por intervenção (artigos 55 e 59 a 63); cópias (artigos 67 e 68); alterações (artigo 69); prescrição (artigos 70 e 71); [...]". Em síntese, a inicial foi recebida mediante despacho em 07/08/1987 (ID 49046392, pág. 31), e a parte executada foi citada 18/08/1987 (ID 49046392, pág. 40; pág. 74/75). A parte executada distribuiu Ação de Insolvência Civil sob o nº 020/1992 e o presente feito foi suspenso. Desde então, não houve impulsos por parte do exequente na tentativa de saldar integralmente a dívida. Consigno que, mesmo que os autos estivessem arquivados provisoriamente, cabia à parte exequente diligenciar para localizar bens do devedor e dar impulso ao feito, não podendo o processo ficar indefinidamente suspenso à espera de uma providência que compete exclusivamente ao credor. Assim, analisando detidamente os autos, constato que a execução tramita há mais de 30 (trinta) anos, circunstância que evidencia inércia prolongada e injustificada, incompatível com o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Imperioso ressaltar que atos de mero expediente e de cunho protelatório não são aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente, sendo certo que o feito quedou-se sem movimentação processual efetiva por parte do exequente desde 1992, cujo prazo excede 03 (três) anos, ou seja, operou-se a prescrição. Acerca da prescrição, eis a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, alinhada ao entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – INÉRCIA DO EXEQUENTE – COMPROVAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. (AgInt no REsp 1986517 PR, T4, DJe 09/09/2022) Se em mais de uma década de tramitação do feito nenhuma diligência frutífera foi tomada por parte do apelante a fim de satisfazer o crédito perseguido, cabível o reconhecimento da prescrição, mormente considerando o comportamento desidioso do exequente. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00119112520088110041, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – DECRETO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CITAÇÃO EFETIVADA – INÉRCIA CONSTATADA – VÁRIOS PEDIDOS DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO (SUSPENSÃO TEMPORÁRIA) – AUSÊNCIA DE PEDIDOS EFETIVOS PARA A BUSCA DE BENS DO DEVEDOR – NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ – AUSÊNCIA DE CULPA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZDA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 150 DO STF - APELO DESPROVIDO. Constatada a inércia do exequente, e não ficando patente a culpa da máquina judiciária para a localização de bens passíveis de penhora, configura-se a prescrição intercorrente, com base na Súmula n. 150 do STF; sobretudo porque não houve movimentações expressivas por longo período (mais de 20 anos). (TJ-MT - AC: 00000702819978110038, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 09/05/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2023) Frisa-se que a parte credora foi devidamente intimada para se manifestar quanto à incidência da prescrição intercorrente. Com efeito, nunca é demais lembrar que o credor é o principal interessado na busca de bens do devedor passíveis de solver a dívida exequenda, cabendo a ele diligenciar constantemente para a satisfação do crédito. Por conseguinte, a considerar ter decorrido período superior ao lapso prescricional supracitado, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida de rigor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso V e 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Tendo em vista a nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas e honorários advocatícios. PROMOVA-SE o cancelamento de eventual penhora e demais restrições em nome da parte devedora, desde que o registro tenha sido proveniente destes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as demais formalidades de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas estatísticas. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito