Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerido: INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) efetuarem o pagamento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme art. 1º e 2º do Provimento 40/2014 CGJ. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se. Expeça-se o necessário Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
Autos n. 0000714-88.2008.8.11.0036
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em face de MAGNO ROSA MARTINS, ambos já qualificados, em decorrência do contrato de abertura de crédito bancário. Instados (id. 176490943), ambas as partes se manifestaram acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (id. 177035098 e id. 177449118). Assim, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento. Em análise detida dos autos, ressai-se a ocorrência da prescrição intercorrente. É pacífica a jurisprudência de que o prazo prescricional para a cobrança de dívida oriunda de contrato de empréstimo bancário é de cinco anos, nos moldes do artigo 206, § 5.º, I, do CC: “Art. 206. Prescreve: (..) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” À proposito, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA PELO DEVEDOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE OUTRA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. 1. Ação ajuizada em 07/12/2011. Recurso interposto em 20/10/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. Ação declaratória ajuizada pelo devedor de cédula de crédito comercial, na qual pretende que seja declarada a prescrição da pretensão de cobrança da dívida, com a consequente extinção de garantia hipotecária. 3. Não se tratando de execução, cujo prazo é trienal, a prescrição da pretensão de cobrança de dívida documentada em título de crédito regula-se pelo prazo quinquenal. Precedentes. 4. A propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição. Precedentes. 5. Em se tratando de causa interruptiva judicial, a contagem do prazo prescricional reinicia após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado. Precedentes. 6. Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/2002, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez, ainda mais quando se trata, como na hipótese dos autos, da mesma causa interruptiva. 7. Recurso especial conhecido e provido” (in STJ, RESP n. 1810431, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., julgado em 4.6.19) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. 1. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 2. AÇÃO MONITÓRIA. LIQUIDEZ DO CRÉDITO ASSEVERADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA E VALIDADE DA HIPOTECA. SÚMULA 284/STF. 4. DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 5. DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. 6. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SÚMULA 7/STJ. 7. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O prazo aplicável às cédulas de crédito é o quinquenal. 2. A ação monitória não é o meio processual cabível para cobrar dívida ilíquida, porém o acórdão recorrido asseverou a liquidez do título. Rever tais conclusões demandaria reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que há deficiência na fundamentação pela ausência de demonstração da ofensa ao dispositivo de lei federal ou a divergência de interpretação. Aplicação analógica do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 4. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicável, assim, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 5. A negativação do nome da pessoa jurídica decorreu de ato legítimo, conforme consignado pelas instâncias ordinárias. Para infirmar tais conclusões seria imprescindível o reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais envolve análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, atraindo aplicação da súmula 7/STJ. 7. Agravo interno desprovido” (in STJ, AGINT no RESP n. 1373985/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., julgado em 24.4.18) O instituto da prescrição justifica-se pela necessidade da paz social, ordem, segurança e certeza jurídica, onde, com sua aplicação, pune-se a negligência do titular do direito subjetivo lesado. O tempo é, assim, fator de limitação do exercício do direito, uma vez que não pode o credor perpetuar o momento de imposição de seu direito, contido em título executivo, contra o devedor, pela sua conveniência ou pelo desinteresse no momento que deveria exercer sua vontade de ter resgatado o seu crédito. Desta forma, verifica-se a extinção dos seus direitos e suas pretensões pela sua inércia no tempo devido, pois em um Estado Democrático de Direito, o objetivo maior é a segurança e a paz social. De fato, o que se busca proteger é o interesse público, a fim de evitar a busca eterna do exercício de um direito. E do contido nos autos, tem-se que, em 09/02/2004, foi firmado o contrato objeto da ação, com vencimento final previsto para 20/02/2006. Ocorre que, neste interstício, o executado deixou de adimplir o avençado, incorrendo em mora. Já a provocação, foi ajuizada aos 23/07/2004, data em que ainda não havia transcorrido o lapso prescricional de 05 (cinco) anos, desde o vencimento. Nesta toada, observa-se que foram procedidas as diligências necessárias à citação do executado, sendo frutífera na data de 13/03/2009. Em seguida, procedeu-se à tentativa de penhora dos bens, contudo, restou infrutífera, de modo que o exequente teve ciência em 22/04/2009, quando solicitara a suspensão do feito. Em que pese alguns requerimentos do exequente, todos restaram infrutíferos, permanecendo o processo suspenso entre o período de 09/04/2014 a 16/03/2016. Transcorrido o tempo, em 27/12/2018 fora efetivada a penhora da meação de bem imóvel pertencente ao executado, conforme a matrícula n. 2.861 do CRI local. Ou seja, entre a efetiva citação e a penhora de bens pertencentes ao executado, já havia transcorrido mais de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias, período suficiente para incidir a prescrição intercorrente. No entanto, destaca-se que referida penhora foi desconstituída na data de 13/09/2023, após provocação do executado que tal bem se tratava de bem de família e, portanto, impenhorável. Novamente, apesar de a desconstituição da penhora, o exequente não promoveu a nenhum ato que ensejasse a suspensão ou a interrupção da prescrição intercorrente. Desse modo, ainda que se considerássemos a interrupção do prazo prescricional na data da efetivação da penhora, em 27/12/2018, até a presente data o exequente não deu concretude a satisfação do débito perseguido, ou seja, não procedeu a atos efetivos para a satisfação do crédito tributário, por quase 06 (seis) anos, o que permite o reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista o largo tempo decorrido. Ainda, mesmo o presente feito executivo tenha tramitado mais de 16 (dezesseis) anos, não houve qualquer constrição de bens apta a interromper a prescrição, diversa da mencionada em linhas pretéritas, demonstrando o desinteresse do exequente em promover a satisfação do débito exequendo. Não bastasse, pontua-se que a suspensão da execução ocorre automaticamente a partir da ciência do exequente da não localização de bens penhoráveis. Aliás, colaciona-se o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis,, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, cabe ressaltar que a mera petição de buscas de bens através dos meios à disposição do juízo, utilizada rotineira e genericamente pelas partes, não se presta para comprovar a diligência do autor em reaver o crédito exequendo. Isto posto, o reconhecimento da prescrição é medida de rigor. Decido.
Ante o exposto, RECONHECER a prescrição e, por consequência, DECLARAR EXTINTA A AÇÃO, com fulcro nos artigos 924, V do Código de Processo Civil e 206, § 5.º, I do Código Civil. Por consequência, CONDENO a exequente ao pagamento das custas processuais finais, se houverem. Sem honorários de sucumbência (Resp. 2025303 - DF). Somente com o trânsito em julgado, LEVANTE-SE eventual penhora existente nos autos. Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, em nada sendo