Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: IMPELCO COMERCIO E IMPORTACAO DE ELETRODOMESTICOS LTDA e outros (2)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0021011-09.2005.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc... Trata o presente feito de Execução Fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE MATO GROSSO em desfavor IMPELCO COMERCIO E IMPORTACAO DE ELETRODOMESTICOS LTDA. No curso dos autos a exequente manifestou-se reconhecendo a ocorrência da prescrição no presente feito, diante do que promoveu o cancelamento da CDA sob nº 000032/05 e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito e sem ônus às partes.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente no presente caso e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Isento de custas, nos termos do artigo nº 39[1] da Lei nº 6830/80. Sem condenação em verba honorária. Da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. APELAÇÃO 1. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADVOGADOS INTEGRANTES DE NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE FACULDADE DE DIREITO – REMUNERAÇÃO REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO – NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO 2. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL EM FAVOR DA PARTE RÉ CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR ARBITRADO – REDUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEIÇÃO – IMPOSIÇÃO DE MULTA (ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC) – EXCLUSÃO.1. “Por receberem remuneração da instituição de ensino superior da qual estão vinculadas, as advogadas integrantes do núcleo de prática jurídica não fazem jus ao arbitramento de honorários advocatícios, devendo ser afastada a condenação imposta ao Estado do Paraná a esse título. 2. Apelação 1 conhecida e desprovida. Apelação 2 conhecida e provida.(TJPR - 11ª C.Cível - 0031257-73.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico - J. 26.02.2020). - grifei Determino as providencias necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o presente feito, com as baixas e anotações de estilo. P. Intime-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito ___________________________________________________________________________________________________________ [1] Lei 6830/80 - Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.