Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º: 1000216-41.2021.8.11.0093. EMBARGANTES: ELISEU ZAMBERLAN, GIOVANI ZAMBERLAN, MARIA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS ZAMBERLAN, ELIANE ZAMBERLAN, DIRCEU CAMILO COSMA, ROSEMERI ZAMBERLAN COSMA, ANA RITA ZAMBERLAN MAGALHAES, GONCALO INACIO MAGALHAES E ESPÓLIO DE CASSILDA DENARDIN ZAMBERLAN EMBARGADOS: VILSON STROSCHEIN, ROSANI ILENI BRINCKER STROSCHEIN
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pelos autores, ELIZEU ZAMBERLAN, GIOVANI ZAMBERLAN, MARIA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS ZAMBERLAN, ELIANE ZAMBERLAN, DIRCEU CAMILO COSMA, ROSEMERI ZAMBERLAN COSMA, ANA RITA ZAMBERLAN MAGALHÃES e GONÇALO INÁCIO MAGALHÃES (id 213555702), com vistas ao esclarecimento de vícios do art. 1.022, do CPC. Os recorridos, a despeito de intimados, deixaram de apresentar contrarrazões. É o breve relato. Decide-se. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, bem como corrigir erro material. Na situação em apreço, a parte embargante argumenta que o comando judicial impugnado, ao homologar os cálculos do perito, padeceria de omissão quanto à análise dos pedidos formulados na petição de id 210802368 (dentre eles, a exclusão dos itens 8 – avaliação patrimonial de benfeitorias produtivas e não produtivas – e 9 – eventos climáticos que possam ter impacto na produtividade – da petição de id 210139472, por serem estranhos à prova pericial, devendo ser decotadas as despesas concernentes nos trabalhos periciais), de forma a reduzir o valor dos honorários periciais ou viabilizar o rateio dos honorários periciais entre as partes. Isso porque, foi indeferido o pedido de prova pericial pretendido pelos réus, quanto às benfeitorias, dada a eventual possibilidade de apuração em fase de liquidação. Em suma, consideram que a prova pericial deferida teria por escopo questões ambientais concernentes ao desmatamento, quais sejam: (i) a extensão da área desmatada; (ii) a legalidade ou ilegalidade da supressão da vegetação; (iii) a incidência sobre áreas de reserva legal e/ou APP; (iv) a necessidade de reflorestamento e reposição florestal, com a definição de custos; (v) a existência de embargos e multas; e (vi) a possibilidade de desembargo de áreas. De saída, cumpre trazer um breve histórico do rito processual, para melhor contextualização da causa. Na decisão saneadora foi reconhecida a intempestividade da contestação apresentada pela parte ré e decretada a revelia. Ademais, após a fixação dos pontos controvertidos, foi consignado que os requeridos formularam pedido de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) e prova pericial, restando deferida a prova oral e indeferida a prova pericial, sob o fundamento de que em eventual caso de procedência da pretensão inicial, as benfeitorias poderiam ser apuradas em fase de liquidação, com vistas a evitar o atraso da marcha processual (id 169869526). Os autores recorrentes, então, interpuseram o agravo de instrumento n.º 1034652-09.2024.8.11.0000, o qual foi parcialmente provido tão somente para oportunizar aos requerentes a produção das provas requeridas (id 201561744). Sobreveio, assim, o “decisum” de id 197579838, voltado à apreciação dos pedidos de prova dos autores, tendo em vista o provimento do mencionado agravo de instrumento. Na ocasião, ocorreu o indeferimento de prova documental; bem como o acolhimento de prova oral e de prova pericial, designando-se o perito. O perito, após a apresentação dos quesitos pelas partes, apresentou a proposta de honorários periciais no id 210139472. Então, este juízo proferiu a decisão ora impugnada (id 211582995), homologando os honorários periciais nos exatos termos da proposta e determinando a intimação dos autores para o recolhimento dos valores correspondentes. Como se vê, o provimento do agravo de instrumento n.º 1034652-09.2024.8.11.0000 foi o que acarretou o deferimento do pleito de prova pericial na decisão de id 197579838. De todo modo, cumpre registrar que mencionado “decisum” estabeleceu que a prova pericial pretendida pelos autores embargantes “[...] visa, essencialmente, ‘comprovar qual o tamanho da área de terra foi desmatado pelos réus; se o desmatamento foi legal ou ilegal; o quanto de área desmatada o foi em área de reserva legal; o quanto de área desmatada o foi em área de preservação permanente; se haverá a necessidade de reflorestamento; qual o custo do hectare de reflorestamento; se haverá necessidade de reposição florestal; qual o custo da reposição florestal; se há embargo de área decorrente de desmatamento ilegal, com a respectiva extensão; se é possível o desembargo de área sem reflorestamento; se houve a aplicação de multas; qual o valor de cada uma das multas, dentre outras indagações’ [...]”. Na realidade, observa-se que a decisão apenas detalhou aquilo que pretendem os requerentes com a prova pericial deferida, porém não restringiu a prova aos pontos ali especificados, tanto que restou destacada a expressão “dentre outras indagações”. De todo modo, como deixou claro o TJMT no parcial provimento do agravo de instrumento, os réus recorridos, a despeito de revéis, podem participar ativamente da fase instrutória, arrolando testemunhas para serem ouvidas na AIJ, pelo deferimento da prova oral, e formulando quesitos para a prova pericial também acolhida. Cumpre pontuar que, na produção da prova pericial, incumbe ao Juiz não só decidir sobre a pertinência de sua realização, mas também presidir todo o procedimento de sua produção, indeferindo quesitos impertinentes e formulando os que entender necessários. Em outras palavras, os trabalhos periciais deverão ser dirigidos pelos quesitos formulados pelas partes, estando sua pertinência sujeita ao controle do Juiz, na forma do art. 470, I, do CPC. Nesse ponto, entende-se que os quesitos impugnados pelos autores embargantes, formulados pelos réus recorridos, têm pertinência e devem ser mantidos. Outrossim, o deferimento da prova pericial, por força do parcial provimento do agravo de instrumento n.º 1034652-09.2024.8.11.0000, permite à parte ré formular quesitos próprios que decorrem logicamente do escopo da perícia, como se deu neste caso concreto. Essa circunstância não afeta no ônus do custeio dos honorários periciais, que deverão ser suportados, “in casu”, apenas pelos autores embargantes, por serem as partes postulantes da prova pericial acolhida, repita-se, em virtude do provimento parcial do agravo de instrumento n.º 1034652-09.2024.8.11.0000. Também não importa a necessidade de decote de nenhum dos quesitos apresentados pelos requeridos, já que pertinentes à finalidade da prova pericial acolhida. Portanto, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, o “decisum” impugnado não apresenta vício ensejador de aclaratórios, contido no art. 1.022, do CPC. Consigna-se que “[...] os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica das partes, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. A contradição que vicia o julgado [...] é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que não retrata a hipótese dos autos [...]” (TJMT; EDclCv 0001607-94.2004.8.11.0044; Relator: Des. Guiomar Teodoro Borges; Quarta Câmara de Direito Privado; J 29/05/2024; DJMT 30/05/2024). Nesse contexto, considera-se que, na realidade, a pretensão da parte embargante é de rediscutir a decisão proferida, por se tratar de insatisfação com seu conteúdo, o que deve ser levantado pelas vias recursais próprias. Ressalta-se, por oportuno, que o Juiz prolator não possui a obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar de forma coerente suas conclusões, o que ocorreu no caso. Tal posicionamento encontra respaldo na jurisprudência do Egrégio TJMT, “in verbis”: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO. I - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. II - Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC/15. III - A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça. IV - Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração (TJMT, N.U 1034183-05.2022.8.11.0041, Relator: Des. Sebastião de Moraes Filho, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Segunda Câmara de Direito Privado, J 13/12/2023, DJE 16/12/2023). Portanto, diante da ausência de vícios a serem sanados e o propósito de rediscussão da matéria, sob a roupagem de ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Diante do exposto, CONHECEM-SE dos presentes embargos de declaração, mas NEGA-LHES PROVIMENTO. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com intenção protelatória ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Feliz Natal/MT, data registrada no sistema. HUMBERTO RESENDE COSTA Juiz de Direito