Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ
DECISÃO
Processo: 1000164-42.2021.8.11.0094..
EXEQUENTE: WALDEMAR ISOTTON
EXECUTADO: ITAMAR BILIBIO, VERA LUCIA LORENZONI BILIBIO, GILMAR ANTONIO BILIBIO, VALDIRENE PEZZARICO BILIBIO I.
Trata-se de ação de execução para entrega de coisa incerta, posteriormente convertida em execução por quantia certa, ajuizada por WALDEMAR ISOTTON em face de ITAMAR BILIBIO, VERA LUCIA LORENZONI BILIBIO, GILMAR ANTONIO BILIBIO e VALDIRENE PEZZARICO BILIBIO, fundada em Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária [ID. 51496275]. O Exequente narrou, em sua exordial [ID. 51496269], que os Executados confessaram dívida no valor originário de R$ 721.620,00, convertida em 18.990 sacas de soja, com vencimento final em 30/03/2016. Diante do inadimplemento e da frustração na busca e apreensão do produto [ID. 72245147], este Juízo determinou a conversão do rito para execução por quantia certa e a citação dos devedores para pagamento do débito atualizado [ID. 125612369]. No curso do processo, procedeu-se à penhora e avaliação de 50% do imóvel rural denominado "Tiriri" (ou Fazenda Nossa Senhora Aparecida), matriculado sob o n.º 3608 no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Dourados/MS (antiga matrícula n.º 122.362), de propriedade do executado Gilmar Antonio Bilibio e sua esposa [ID. 171399640 - Pág. 96]. O bem foi avaliado em R$ 12.902.883,50. O Executado GILMAR ANTONIO BILIBIO apresentou Exceção de Pré-Executividade [ID. 203544830], arguindo: (i) a prescrição da pretensão executiva; (ii) a necessidade de a penhora recair prioritariamente sobre o bem dado em garantia hipotecária no título (matrícula n.º 1783 do CRI de Tabaporã/MT); (iii) a impenhorabilidade do imóvel constrito em Laguna Carapã/MS por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família (art. 5º, XXVI, da CF e art. 833, VIII, do CPC); e (iv) nulidade da penhora por ausência de intimação dos demais condôminos/herdeiros. O Exequente impugnou o incidente [ID. 206653773], sustentando a preclusão, a necessidade de dilação probatória e, no mérito, a inexistência de prescrição e a penhorabilidade do bem, alegando que o imóvel excede quatro módulos fiscais e não é explorado exclusivamente pelo núcleo familiar. Este Juízo proferiu decisão [ID. 208379209] rejeitando as teses de prescrição e de nulidade por falta de intimação de condôminos, além de indeferir a substituição da penhora. Quanto à impenhorabilidade, este Juízo entendeu pela necessidade de dilação probatória, remetendo a discussão aos embargos à execução. Irresignado, o Executado interpôs Agravo de Instrumento (n.º 1042204-88.2025.8.11.0000). O Egrégio Tribunal de Justiça proferiu acórdão [ID. 223490442] conferindo parcial provimento ao recurso, determinando que este Juízo aprecie a alegação de impenhorabilidade do imóvel rural com base na prova documental já constante dos autos. É o relatório do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO Em cumprimento ao v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1042204-88.2025.8.11.0000, passo à análise da alegação de impenhorabilidade da fração ideal do imóvel matriculado sob n.º 3608 do CRI da 2ª Circunscrição de Dourados/MS, com base nos elementos de prova pré-constituídos A impenhorabilidade da pequena propriedade rural encontra amparo no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. Para o seu reconhecimento, exige-se a presença concomitante de dois requisitos: (i) que a área não ultrapasse quatro módulos fiscais; e (ii) que o imóvel seja explorado pela família para sua subsistência. No caso, conforme matrícula do imóvel [ID. 173676867] e CCIR [ID. 173676873], a área total da propriedade rural denominada “Tiriri” é de 198,5059 hectares. Segundo a tabela do INCRA [ID. 173676869], o módulo fiscal no município de Laguna Carapã/MS corresponde a 35 hectares, de modo que o limite legal de quatro módulos fiscais perfaz 140 hectares. O executado sustenta que deve ser considerada apenas sua fração ideal (50%), correspondente a 99,2529 hectares. Contudo, a jurisprudência entende que a aferição do conceito de pequena propriedade rural é aquela cuja área tenha entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais, vejamos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMÓVEL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se enquadra como pequena propriedade rural aquela cuja área tenha entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. Precedentes. 2. A pequena propriedade rural é impenhorável mesmo na hipótese em que dada como garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. Precedentes. 3. Na hipótese, a questão da inobservância ao princípio da boa-fé, objetivada por parte de devedor, não foi objeto de análise pela instância ordinária, o que impede o conhecimento do recurso, no ponto, em razão da ausência de prequestionamento da matéria. Súmula nº 282/STF. 4. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. Sendo indispensável o nítido não cabimento do recurso. Precedente. 5. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2163917 RS 2022/0205846-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)” ( grifos nossos) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural em ação de execução. O agravante alegou cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de prova e argumentou que a pequena propriedade rural, destinada ao sustento familiar, é impenhorável, nos termos do art. 833, VIII, do CPC. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o imóvel objeto da penhora se qualifica como pequena propriedade rural nos termos da legislação aplicável; (ii) determinar se o bem é indispensável à subsistência familiar, garantindo a proteção da impenhorabilidade. III. Razões de decidir. O art. 833, VIII, do CPC e o art. 5º, XXVI, da CF garantem a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família e indispensável à sua subsistência. A tese firmada pelo STF no Tema 961 esclarece que a impenhorabilidade aplica-se a propriedade rural com área total inferior a quatro módulos fiscais, ainda que composta por terrenos contínuos. O STJ consolidou o entendimento de que a garantia hipotecária não afasta a proteção da impenhorabilidade, por ser norma de ordem pública. Comprovou-se que o imóvel, com área de 36,30 hectares (menor que um módulo fiscal no município de Tangará da Serra/MT), é explorado pelo agravante e sua família para atividade agropecuária, de onde retiram seu sustento. A ausência de residência no imóvel não afasta a proteção da impenhorabilidade, desde que a propriedade seja indispensável à subsistência familiar, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese. Recurso provido. Tese de julgamento: “A pequena propriedade rural, definida nos termos da lei, é impenhorável se for trabalhada pela família e indispensável à sua subsistência, ainda que não seja utilizada como moradia. A garantia hipotecária oferecida pelo proprietário não afasta a proteção conferida pela impenhorabilidade.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC/2015, art. 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, a. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1038507 (Tema 961), Rel. Min. Edson Fachin, j. 21.12.2020; STJ, REsp nº 1.913.236/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.03.2021; STJ, REsp nº 1591298/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21.11.2017. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10285722920248110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 27/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024)” Tema 961 do STF - “Impenhorabilidade de propriedade familiar, localizada na zona rural, que não é o único bem imóvel dessa natureza pertencente à família.” Tese: É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. No caso, o imóvel possui área total equivalente a aproximadamente 5,67 módulos fiscais, superando o limite legal. Assim, não se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, o que afasta a proteção constitucional pretendida. Ainda que superado o critério objetivo, não há prova suficiente de que o imóvel seja explorado exclusivamente pela família para sua subsistência. Os documentos apresentados pelo executado notas fiscais e comprovantes de residência (IDs 203742129, 203742130, pág. 15, 203742134, 203742135, 203742136, 203742137, 203742138, 203742139, 203742140, 203743741, 203743745, 203743748, 203743749, 203743750, 203743751, 203743752, 203743753, 203743754, 203743756 e 203743757], não são suficientes para demonstrar o preenchimento do requisito exigido. Por outro lado, a certidão do Oficial de Justiça [ID. 227261022], dotada de fé pública, indica que o executado reside em área diversa, situada no município de Dois Irmãos do Buritis/MS, em imóvel objeto de arrendamento. Adicionalmente, em diligência realizada no dia 09/05/2024 [ID. 171399640 - Pág. 94], certificou que a casa sede da fazenda penhorada estava fechada e que vizinhos informaram que há muito tempo não viam os executados no local. Tais informações, dotadas de fé pública, contradizem a tese de que o imóvel é a moradia permanente e a fonte exclusiva de trabalho e subsistência do núcleo familiar no momento atual. O fato de o Executado possuir inscrição estadual ativa e emitir notas fiscais em Laguna Carapã não comprova, por si só, que a exploração daquela área específica é o que garante a manutenção da família, especialmente quando há indícios de exploração de outras áreas (arrendamentos e a própria Fazenda Bile em Tabaporã/MT). Tal circunstância fragiliza a alegação de que o bem penhorado constitui moradia e fonte exclusiva de subsistência familiar. Ademais, verifica-se que o executado exerce atividade econômica na condição de empresário individual, mantendo pessoa jurídica ativa (CNPJ nº 10.627.935/0001-56 – ID 227261036), circunstância que não se compatibiliza com o regime de economia familiar protegido pela norma constitucional. Diante desse contexto, conclui-se que não estão presentes os requisitos legais para reconhecimento da impenhorabilidade.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. REJEITO a alegação de impenhorabilidade do imóvel rural matriculado sob n.º 3608 do CRI da 2ª Circunscrição de Dourados/MS, mantendo a penhora realizada. 2. HOMOLOGO a avaliação do imóvel penhorado, constante no ID. 171399640 - Pág. 122, fixando seu valor em R$ 12.902.883,50 (Doze milhões, novecentos e dois mil, oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2.1 DEFIRO o pedido de alienação judicial do bem. Com base no Art. 730 do CPC, determino a realização de leilão público para alienação dos bens penhorados. 3. Designação do (a) Leiloeiro (a). 3.1. Com base no art. 883 do CPC/2015, nomeio para o encargo os Leiloeiros CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA Leiloeira Pública Oficial matriculada na Junta Comercial/MT sob nº. 22 e JOABE BALBINO DA SILVA Leiloeiro Público Oficial matriculado na Junta Comercial/MT sob nº. 29 e matriculado junto a FAMATO como leiloeiro Rural sob o nº. 67/2013. DEVE A SECRETARIA MANTER CONTATO COM O NOMEADO, o qual deve encaminhar cópia da documentação profissional, juntando-se ao processo. Caberá ao Leiloeiro divulgar a realização do leilão nos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais, classificados, internet, sites de ofertas, mailing, redes sociais etc), informando o site da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico. O Leiloeiro nomeado está autorizado a: 1 – constatar a atual situação do bem penhorado, bem como fotografá-lo para melhor divulgação do ato, valendo a cópia assinada dessa decisão como mandado de constatação. Em caso de bem imóvel, poderão ser afixadas placas no local, de modo a aumentar a publicidade do leilão; 2 – retirar os autos em carga da secretaria para providências do leilão. 3 – Caso seja necessário o leiloeiro poderá solicitar auxílio policial para o cumprimento de seus deveres. REGRAS DO LEILÃO O arrematante pagará ao leiloeiro comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Em casos de adjudicação, remição, parcelamento, suspensão ou acordo, a comissão devida será de 2,5 % (dois e meio por cento) sobre o valor da dívida atualizada ou sobre o valor atualizado do bem, o que for menor. A comissão deverá ser integralmente paga pelo arrematante, adjudicante ou executado (em casos de remição ou acordo), à vista no ato da arrematação (prazo de 2 dias úteis), adjudicação, remição ou acordo, mesmo em caso de parcelamento. Havendo proposta parcelada de arrematação, deverá o interessado proceder de acordo com o artigo 895 do Código de Processo Civil, sob pena de não ser aceita a proposta. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis, ou mediante apresentação de caução idônea no caso de veículos (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação pelo juízo. Não sendo aceita a caução idônea pelo juiz, o arrematante poderá efetuar o pagamento da arrematação à vista, ou manter o pedido de parcelamento, porém terá a posse do bem postergada para após a quitação do lance ofertado. No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. OBS.: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. Caso não haja lanço igual ou superior à importância da avaliação em primeira hasta, seguir-se-á, sem interrupção, para a segunda hasta, que se encerrará em dia e hora previamente definidos, momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação (ou valor indicado e aceito pelas partes). Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo os Leiloeiros observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC/2015. DESNECESSÁRIA A AVALIAÇÃO, vez que já avaliado o bem. O leilão poderá ocorrer nas modalidades “somente eletrônico” ou “eletrônico e presencial” (arts. 882 e 879, II, ambos do CPC). Intime-se o executado (por meio de seu advogado, se houver), para que tome ciência de que os bens penhorados serão levados à hasta pública (art. 889, I, do CPC), ficando ciente que será considerado ato atentatório à Justiça a suscitação infundada de vício para prejudicar o leilão, sem prejuízo da responsabilidade por perda e danos e ao pagamento de multa a ser fixada em 20% do valor atualizado do bem, nos termos do §6º do art. 903 do Código de Processo Civil. O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credor hipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula etc) também deverão ser intimados do leilão através de carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistema informatizado da Justiça, instruída com cópia da decisão que designa o leilão. Caso frustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória. Deverá o leiloeiro adotar as providências previstas nos arts. 884 e 886 do Código de Processo Civil, bem como todos os demais atos necessários à realização do leilão público. EXPEÇA-SE o necessário, de forma a se INTIMAR as partes e NOTIFICAR o leiloeiro nomeado. Intimar. Cumprir. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Tabaporã/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) IRON SILVA MUNIZ Juiz Substituto