Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1000746-13.2021.8.11.0039.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: V M HIPOLITO e outros Do cancelamento da indisponibilidade Em análise aos autos, verifica-se a existência da indisponibilidade sobre ativos financeiros. A parte exequente pugnou pela transferência da quantia em seu favor. O referido valor encontrado se revela irrisório se comparado ao crédito exequendo no momento do protocolo. Isto é, corresponde a menos de 0,1% deste último. Em casos tais, o artigo 836, do Código de Processo Civil, disciplina que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Com efeito, por se tratar de valor ínfimo, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre os ativos financeiros. Da suspensão do processo – artigo 921 do Código de Processo Civil Determino a suspensão do feito, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá curso da prescrição. Saliente-se que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF. Frise-se que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Findo o prazo, independentemente de nova intimação, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o processo continuará arquivado e a contagem do prazo prescricional retomará. No período do arquivamento, é defeso a prática de qualquer ato que não seja urgente. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação ou pedido de diligências via sistemas judiciais (SisbaJud, RenaJud e InfoJud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato. Advirto que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito
Intimação - DECISÃO