Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 1000752-90.2021.8.11.0048..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RONALDO DA SILVA CORREA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. 1. Trata-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com as partes já devidamente qualificadas nos autos. Foi realizado acordo entre as partes, conforme petição de Id. 206258264. DISPOSITIVO 2.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, o acordo acostado nestes autos. 3. Em consequência, julgo extinto o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b e art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. 4. Por conseguinte, suspendo o presente feito, até o cumprimento integral do referido acordo, devendo os autos ser remetidos ao arquivo provisório. Outrossim, os autos devem ser remetidos para decisão para lançamento do andamento adequado. 5. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para que sejam baixadas as restrições existentes em nome do executado, se for o caso. 6. Expeça-se o necessário para a efetivação do acordo, bem como seja determinado o recolhimento de qualquer mandado eventualmente expedido, se houver. 7. Custas e honorários advocatícios conforme acordo. 8. Após o cumprimento integral do acordo, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo, uma vez que as partes desistiram do prazo recursal. 9. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 1000752-90.2021.8.11.0048..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RONALDO DA SILVA CORREA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. 1. Trata-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com as partes já devidamente qualificadas nos autos. Foi realizado acordo entre as partes, conforme petição de Id. 206258264. DISPOSITIVO 2.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, o acordo acostado nestes autos. 3. Em consequência, julgo extinto o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b e art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. 4. Por conseguinte, suspendo o presente feito, até o cumprimento integral do referido acordo, devendo os autos ser remetidos ao arquivo provisório. Outrossim, os autos devem ser remetidos para decisão para lançamento do andamento adequado. 5. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para que sejam baixadas as restrições existentes em nome do executado, se for o caso. 6. Expeça-se o necessário para a efetivação do acordo, bem como seja determinado o recolhimento de qualquer mandado eventualmente expedido, se houver. 7. Custas e honorários advocatícios conforme acordo. 8. Após o cumprimento integral do acordo, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo, uma vez que as partes desistiram do prazo recursal. 9. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 1000752-90.2021.8.11.0048..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RONALDO DA SILVA CORREA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. 1. Trata-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com as partes já devidamente qualificadas nos autos. Foi realizado acordo entre as partes, conforme petição de Id. 206258264. DISPOSITIVO 2.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, o acordo acostado nestes autos. 3. Em consequência, julgo extinto o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b e art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. 4. Por conseguinte, suspendo o presente feito, até o cumprimento integral do referido acordo, devendo os autos ser remetidos ao arquivo provisório. Outrossim, os autos devem ser remetidos para decisão para lançamento do andamento adequado. 5. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para que sejam baixadas as restrições existentes em nome do executado, se for o caso. 6. Expeça-se o necessário para a efetivação do acordo, bem como seja determinado o recolhimento de qualquer mandado eventualmente expedido, se houver. 7. Custas e honorários advocatícios conforme acordo. 8. Após o cumprimento integral do acordo, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo, uma vez que as partes desistiram do prazo recursal. 9. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Provisório
29/08/2025, 23:08
Expedição de documento
29/08/2025, 23:04
Expedida/certificada
29/08/2025, 23:04
Expedição de documento
29/08/2025, 23:04
Homologação de Transação
29/08/2025, 19:00
Conclusão (para julgamento)
29/08/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:28
Publicação
12/08/2025, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DECISÃO
Processo: 1000752-90.2021.8.11.0048..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RONALDO DA SILVA CORREA
Intimação - DECISÃO Vistos
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRASIL S/A. em face de RONALDO DA SILVA CORREA, todos qualificados nos autos. Em suma,
cuida-se de CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA Operação nº 40/03172-1, no valor de R$ R$ 99.200,00 (noventa e nove mil e duzentos reais), dado como garantia FAZENDA SETE QUEDAS, matrícula n° 4318, zona rural, Juscimeira-MT. A exordial recebida em id. 70460371. Executado devidamente citado em id. 70460371 e habilitado em id. 88966698. Executado manifestou em id. 130016883, requerendo a impenhorabilidade do imóvel rural, bem como realização de nova avaliação (id. 130016883). Exequente manifesta pela manutenção da penhora realizada. Houve a prolação de decisão em que julgou improcedente a impugnação a penhora do imóvel manejada por Ronaldo da Silva Correa (id. 137549972). Executado interpôs agravo de instrumento, em que o acórdão conheceu em parte o recurso, porém negou provimento (id. 157627164). Decisão designou hasta pública do imóvel (id. 182463225). Em 16 de junho de 2025, a parte executada manifesta pela concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, a fim de determinar a suspensão da presente execução, até elaboração de novo laudo de avaliação, acostada nos autos de n° 1000590-95.2021.8.11.0048. Vieram-me os autos conclusos. É BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Da análise dos documentos que a acompanham, observa-se que o pedido liminar não merece ser acolhido. Necessário dizer que a antecipação dos efeitos da tutela em caráter de urgência é uma grande inovação trazida ao nosso sistema processual para dar maior agilidade aos feitos, bem como para que o requerente possa, no início da lide, gozar do direito que somente lhe seria concedido com a coisa julgada material. Justamente pela antecipação dos efeitos da tutela conceder em caráter “initio litis” o próprio direito em litígio, sua concessão é precedida da apreciação rigorosa dos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil. Assim, por ser uma causa de muita complexidade, não é aconselhável uma decisão com tamanha repercussão e consequência, ser embasada apenas em uma análise perfunctória, como é o caso deste pedido liminar nestes autos. Ora, a antecipação dos efeitos da tutela exige que a parte apresente não só prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, mas também a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil. O risco de dano deve ser concreto, atual e grave. O doutrinador Zavascki, ao lecionar sobre a matéria, especifica o conceito nos seguintes moldes: “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. (...)”. Inexistente, portanto, ao lado da irreversibilidade alinhavada, qualquer urgência na concessão da medida, visto que nos autos do processo de n°1000590-95.2021.8.11.0048 o executado realizou a juntada de avaliação atualizada do imóvel dia 18 de junho de 2025, o qual reflete os valores de mercado atuais e atende requisitos legais para fins de prosseguimento da hasta pública. Vale salientar ainda, que as partes concordaram com a avaliação realizada e houve a homologação da avaliação e designação de hasta pública. Ressalta-se que a suspensão da presente execução, na forma requerida, implicaria evidente prejuízo à celeridade processual e à efetivada tutela jurisdicional executiva, sobretudo diante da inexistência de demonstração concreta de prejuízo ou nulidade da avaliação já apresentada. Nesse passo, outro caminho não há se não indeferir o pleito feito pelo executado, pelos motivos acima sustentados. 3.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, uma vez que, ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, forte no art. 300, "caput", do Código de Processo Civil, conforme fundamentação supra. 4. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento
08/08/2025, 19:54
Expedição de documento
08/08/2025, 19:54
Liminar
08/08/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:33
Publicação
04/06/2025, 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DESPACHO
Processo: 1000752-90.2021.8.11.0048..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RONALDO DA SILVA CORREA
Intimação - DESPACHO
Vistos. 1. Diante da informação contida em id. 193609119, intime-se à parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo legal. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberações. 3. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 13:18
Mero expediente
26/05/2025, 17:27
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:44
Ato ordinatório
09/04/2025, 15:44
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:04
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:10
Decurso de Prazo
14/02/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 11:40
Publicação
06/02/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos certidão atualizada de registro imobiliária do bem penhorado; (art. 1.082, incisos I, da C.N.G.C.);
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento
04/02/2025, 16:42
Expedição de documento
04/02/2025, 16:41
Documento
04/02/2025, 16:37
Outras Decisões
31/01/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 12:42
Documento
03/06/2024, 13:29
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/05/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 19:51
Decurso de Prazo
27/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 19:24
Publicação
04/04/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA Certidão Ante a determinação retro, certifico que que o Oficial de Justiça já procedeu com a avaliação do imóvel penhorado, consoante se verifica em id. 128805495, pág. 03.
Ante o exposto, deixo de expedir novo mandado de avaliação e intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias. JUSCIMEIRA, 2 de abril de 2024. HELLEN CRISTINE LIMA FELTRIN Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA E INFORMAÇÕES: RUA O, 220, TELEFONE: (66) 3412-1119, CAJUS, JUSCIMEIRA - MT - CEP: 78810-000 TELEFONE: (66) 34121333
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA Certidão Ante a determinação retro, certifico que que o Oficial de Justiça já procedeu com a avaliação do imóvel penhorado, consoante se verifica em id. 128805495, pág. 03.
Ante o exposto, deixo de expedir novo mandado de avaliação e intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias. JUSCIMEIRA, 2 de abril de 2024. HELLEN CRISTINE LIMA FELTRIN Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA E INFORMAÇÕES: RUA O, 220, TELEFONE: (66) 3412-1119, CAJUS, JUSCIMEIRA - MT - CEP: 78810-000 TELEFONE: (66) 34121333
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento
02/04/2024, 15:59
Ato ordinatório
02/04/2024, 15:57
Outras Decisões
05/03/2024, 13:40
Documento
28/02/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 18:20
Documento
26/02/2024, 13:28
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:34
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 12:44
Mero expediente
01/02/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 12:44
Publicação
22/01/2024, 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2024, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DECISÃO
Processo: 1000752-90.2021.8.11.0048..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RONALDO DA SILVA CORREA
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO A PENHORA DE IMÓVEL manejada por Ronaldo da Silva Correa, sustentando, em síntese, que tem contra si a presente execução, intentada pelo Banco do Brasil S/A, todos qualificados nos autos. Alega o executado, que o referido imóvel
trata-se de bem de família, vez que possui sua residência e de sua família neste imóvel, pugnando pela desconstituição da penhora realizada, com base na Lei 8.009/90. O exequente apresentou manifestação em id. 135832234, onde pugnou pela improcedência do pedido feito na presente impugnação. Foi o relatório. Fundamento. DECIDO. 2.1.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO A PENHORA DE IMÓVEL manejada por Ronaldo da Silva Correa, em face do Banco do Brasil S/A, ambos qualificados. O impugnante alega em síntese que o referido imóvel
trata-se de bem de família, vez que possui sua residência e de sua família neste imóvel, pugnando pela desconstituição da penhora realizada, com base na Lei 8.009/90. Antes de analisar o caso em concreto, me prendo ao conceito de bem família, sendo que o referido instituto jurídico é bastante moderno no Direito e seu objetivo é proteger a habitação da família, família esta, que é considerada pela nossa Constituição, como base da sociedade. O bem de família é na verdade um direito, não se confundindo com a residência sobre o qual incide. Segundo as lições de Álvaro Villaça Azevedo (apud GONÇALVES, 2011 p.581) “o bem de família é um meio de garantir um asilo à família, tornando-se o imóvel onde ela se instala domicílio impenhorável e inalienável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade”. A instituição do bem de família, segundo Caio Mário da Silva Pereira (2004, p.557-8) “é uma forma da afetação de bens a um destino especial que é ser a residência da família, e, enquanto for, é impenhorável por dívidas posteriores à sua constituição, salvo as provenientes de impostos devidos pelo próprio prédio”. O bem de família pode ser conceituado como o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparenteral, ou entidade de outra origem, protegido por previsão legal específica. A impenhorabilidade é o elemento fundamental do instituto do Bem de Família, sendo o bem resguardado contra execução por dívidas, em regra. Na realidade jurídica nacional faz-se interpretação extensiva da proteção da moradia para atingir o imóvel onde reside pessoa solteira, separada ou viúva (Súmula 364 do STJ). Alega o impugnante que a sua proteção encontra-se assentada na Lei 8.009/1990, ou seja na definição legal de bem de família obrigatório, a qual dispõe em seu artigo 1º, in verbis: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.” O professor Carlos Roberto Gonçalves (2.011 p.589), nos traz em suas lições o seguinte ensinamento sobre o bem de família obrigatório: “ [é] instituidor dessa modalidade o próprio Estado, que a impõe por norma de ordem pública em defesa do núcleo familiar, independe de ato constitutivo e, portanto, de registro no Registro de Imóveis.” Por outro lado, o banco exequente sustenta a aplicação do artigo 3º, inciso V, da Lei 8009/90, por entender que o aval oferecido pelo impugnante não pode ser tido como impenhorável, vez que foi oferecido como garantia real do empréstimo realizado, para melhor elucidar trago o referido dispositivo, in verbis: “O artigo 3º da lei 8.009/90 fala que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza salvo se movido: (...) V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;” Depreende-se do referido dispositivo que o caso em tela configura-se na situação em que o devedor, na constituição de um contrato de mútuo oferecer como garantia real, o imóvel residencial da família. Assim, se o bem foi dado em hipoteca para garantir dívida do devedor ou de sua família, a hipoteca produz efeitos e se aplica a exceção contida no inciso V do artigo 3º da Lei 8.009/90. Em contrapartida, não há comprovação nos autos de que este seja o único imóvel do executado, uma vez que não trouxe declaração de Imposto de Renda, que pudesse dar credibilidade às alegações do executado, in verbis. “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar ( REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.”(STJ - REsp: 1913234 SP 2020/0185042-8, Data de Julgamento: 08/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023) Assim, ao analisar os autos não ficou demonstrada a situação de ser o único imóvel do casal em que residem com a sua família, motivo pelo qual deve ser mantida a referida penhora, por ser possível a incidência do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90, por estar abarcada pelo mesmo dispositivo. Assim, a parte executada não conseguiu comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme art. 373, inciso I do Novo Código de Processo Civil, o qual tem a mesma redação da lei processual antiga. Eis que, em matéria de prova, rege o princípio do interesse de quem alega, como se vê na lição do mestre Cândido Rangel Dinamarco, in “Instituições de Direito Processual Civil”, 5ª ed., Malheiros Editores, páginas 72⁄73, in verbis: “Segundo o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova relativa aos fatos constitutivos de seu alegado direito (inc.I) e ao réu, a dos fatos de que algum modo atuem ou tenham atuado sobre o direito alegado pelo autor, seja impedindo que ele se formasse, seja modificando-o ou mesmo extinguindo-o (inc. II); fatos impeditivos, modificativos ou extintivos - supra, n. 524). A síntese dessas disposições consiste na regra de que o ônus da prova incumbe à parte que tiver interesse no reconhecimento do fato a ser provado (Chiovenda), ou seja, àquela que se beneficie desse reconhecimento; essa fórmula coloca adequadamente o tema do ônus probandi no quadro do interesse como mola propulsora da efetiva participação dos litigantes, segundo o empenho de cada um em obter vitória. O princípio do interesse é que leva a lei a distribuir o ônus da prova pelo modo que está no artigo 333 do Código de Processo Civil, porque o reconhecimento dos fatos constitutivos aproveitará ao autor e o dos demais, ao réu; sem prova daqueles, a demanda inicial é julgada improcedente e, sem prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, provavelmente a defesa do réu não obterá sucesso.” Nesse diapasão, outro caminho não há a não ser indeferir o pedido de id. 130016883, devendo permanecer a penhora sobre o imóvel urbano de sua propriedade. 3. DISPOSITIVO 3.1.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente IMPUGNAÇÃO A PENHORA DE IMÓVEL manejada por Ronaldo da Silva Correa, em face do Banco do Brasil S/A, para manter integra a penhora realizada sobre o imóvel de sua propriedade, registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob matrícula 4.318, conforme fundamentação supra. 3.2. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento
15/01/2024, 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
11/01/2024, 13:19
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 08:52
Decurso de Prazo
16/12/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 16:58
Publicação
29/11/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DESPACHO
Processo: 1000752-90.2021.8.11.0048..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RONALDO DA SILVA CORREA
Intimação - DESPACHO
Vistos. 1. Diante do petitório acostado em id. 130016883 e ss, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. 2. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento
27/11/2023, 09:11
Mero expediente
24/11/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 13:36
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 07:36
Decurso de Prazo
02/11/2023, 02:33
Decurso de Prazo
02/11/2023, 01:59
Publicação
26/10/2023, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DE JUSCIMEIRA IMPULSIONAMENTO (INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS) Dados do
Processo: 1000752-90.2021.8.11.0048.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RONALDO DA SILVA CORREA Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos para intimação do(a,s) ADVOGADOS DO(A)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT31764-A, ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A para a providenciar o recolhimento do complemento da diligencia do oficial de justiça, no valor de R$ 2.116,00, conforme certidão de Id. 128805492, no prazo de 10 (dez) dias. Juscimeira, 13 de setembro de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado eletronicamente
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento
23/10/2023, 18:52
Decurso de Prazo
30/09/2023, 05:43
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DE JUSCIMEIRA IMPULSIONAMENTO (INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS) Dados do
Processo: 1000752-90.2021.8.11.0048.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RONALDO DA SILVA CORREA Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos para intimação do(a,s) ADVOGADOS DO(A)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT31764-A, ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A para a providenciar o recolhimento do complemento da diligencia do oficial de justiça, no valor de R$ 2.116,00, conforme certidão de Id. 128805492, no prazo de 10 (dez) dias. Juscimeira, 13 de setembro de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado eletronicamente
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento
13/09/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 19:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/08/2023, 12:23
Expedição de documento
28/08/2023, 22:08
Expedição de documento
28/08/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 19:14
Ato ordinatório
17/08/2023, 19:13
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:09
Decurso de Prazo
29/07/2023, 05:11
Publicação
21/07/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DESPACHO
Processo: 1000752-90.2021.8.11.0048..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RONALDO DA SILVA CORREA
Intimação - DESPACHO
Vistos. 1. Com fulcro na Tabela B, item 04, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu a cobrança do valor de R$ 20,00 (vinte reais) (por consulta), referente as custas para realização de pesquisas junto aos sistemas BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD; SERASAJUD e assemelhados, DETERMINO: 2. INTIME-SE a parte Exequente, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada. 3. Com o comprovante nos autos, volte-me conclusos para deliberações. Alcindo Peres da Rosa Juiz de direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento
19/07/2023, 08:46
Mero expediente
18/07/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 16:18
Decurso de Prazo
15/07/2023, 03:04
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 08:59
Publicação
07/07/2023, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 06:32
Publicação
07/07/2023, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DE JUSCIMEIRA IMPULSIONAMENTO Dados do
Processo: 1000752-90.2021.8.11.0048.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RONALDO DA SILVA CORREA Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para que traga aos autos copia da matricula atualizada do imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias. Juscimeira, 22 de junho de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado eletronicamente
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DE JUSCIMEIRA IMPULSIONAMENTO Dados do
Processo: 1000752-90.2021.8.11.0048.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RONALDO DA SILVA CORREA Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para que traga aos autos copia da matricula atualizada do imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias. Juscimeira, 22 de junho de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado eletronicamente
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento
05/07/2023, 01:52
Expedição de documento
05/07/2023, 01:52
Decurso de Prazo
04/07/2023, 18:39
Publicação
26/06/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DE JUSCIMEIRA IMPULSIONAMENTO Dados do
Processo: 1000752-90.2021.8.11.0048.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RONALDO DA SILVA CORREA Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para que traga aos autos copia da matricula atualizada do imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias. Juscimeira, 22 de junho de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado eletronicamente
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento
22/06/2023, 15:43
Ato ordinatório
22/06/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 12:37
Ato ordinatório
03/11/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 16:02
Mandado
03/11/2022, 12:03
Expedição de documento
01/11/2022, 12:44
Documento
01/11/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 12:33
Publicação
13/10/2022, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, a fim de intimar a parte exequente, através de sua advogada constituída nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a complementação da diligência do Oficial de Justiça, a fim de proceder com a expedição do mandado de penhora e avaliação.
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento
11/10/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 10:41
Decurso de Prazo
20/07/2022, 10:57
Decurso de Prazo
15/07/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 10:07
Publicação
28/06/2022, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DE JUSCIMEIRA IMPULSIONAMENTO Dados do
Processo: 1000752-90.2021.8.11.0048.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RONALDO DA SILVA CORREA Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, tendo em vista a certidão do Oficial de justiça, impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora para efetuar o pagamento do complemento da diligência. Juscimeira, 20 de junho de 2022. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado eletronicamente
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).