Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 1001009-85.2023.8.11.0100.
EMBARGANTE: MARINA OLIVEIRA PEREIRA LEITE, MARINA OLIVEIRA PEREIRA LEITE 04408049140, LANES FERNANDO PEREIRA LEITE
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por LANES PEREIRA LEITE, MARINA OLIVEIRA PEREIRA LEITE E MARINA OLIVEIRA PEREIRA LEITE em face do pedido de tutela jurisdicional executiva formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUEMA – SICREDI UNIVALES MT nos autos da execução de título extrajudicial nº 1001027-43.2022.8.11.0100. Embora o feito tenha seguido seu regular trâmite até o momento, sobreveio a prolação de acórdão pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 1017907-85.2023.8.11.0000, a fim de reformar a decisão que devolveu o prazo para oposição de embargos à execução (ID 140234340, dos autos nº 1001027-43.2022.8.11.0100). É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Embora o feito tenha tramitado até o momento, é o caso de rejeição liminar dos embargos. Isso porque, conforme narrado, o TJMT reformou a decisão que havia restituído o prazo para oposição, cujo acórdão ficou ementado nos seguintes termos: “EMBARGOS À EXECUÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – OPOSIÇÃO DE MERA PETIÇÃO NOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO – INOBSERVÂNCIA DO QUANTO DISPOSTO NO ARTIGO 914, §1º, DO CPC – EMBARGOS QUE DEVEM SER DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA EM AUTOS APARTADO – RESTABELECIMENTO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGO – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – INAPLICABILIDADE – ERRO INESCUSÁVEL – REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O artigo 914, §1º, do CPC, dispõe sobre a forma de exercício de defesa do devedor em face do ajuizamento da demanda executiva. No caso, ao protocolar sua petição de embargos à execução nos próprios autos da ação principal, os executados afrontaram a norma expressa contida no art. 914, §1º, do CPC, não podendo sua conduta ser considerada como mero equívoco, constituindo, sim, erro inescusável e grosseiro, motivo pelo qual o restabelecimento do prazo para oposição dos embargos em questão é inadmissível” (N.U 1017907-85.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/01/2024, Publicado no DJE 27/01/2024). Desse modo, não mais subsiste a tempestividade dos presentes embargos à execução, que é requisito extrínseco de admissibilidade, sem o qual devem ser rejeitados liminarmente, conforme dispõe o art. 918, I, do CPC. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 918, I, do Código de Processo Civil, ante a manifesta intempestividade. Custas pelo embargante, em prestígio ao princípio da causalidade, ressalvada a suspensão da exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Havendo a interposição de recurso, intime-se pessoalmente a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e, decorrido o prazo, independentemente de manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição. Intimem-se. Sentença publicada em gabinete. Cumpra-se. Brasnorte/MT, assinada e datada eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto