Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000216-45.2017.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [A. D. J. ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS EIRELI - ME - CNPJ: 20.508.747/0001-62 (APELANTE), DIEGO GUTIERREZ DE MELO - CPF: 905.736.761-00 (ADVOGADO), ROSELI DE ALMEIDA SOUZA - CPF: 004.694.042-13 (APELADO), ALAN EDEN LUVISA DA ROCHA - CPF: 034.432.941-03 (ADVOGADO), RAFAEL ANGELO DAL BO - CPF: 912.889.751-04 (ADVOGADO), TECH PERICIAS E AVALIACOES LTDA - CNPJ: 46.874.857/0001-31 (TERCEIRO INTERESSADO), CHARLES CHUIKA - CPF: 013.550.951-31 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. IMPLANTE DENTÁRIO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CULPA CONCORRENTE. REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A FALHA NA CONDUÇÃO E FINALIZAÇÃO DO TRATAMENTO. NEXO CAUSAL E DANO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MATERIAL COMPROVADO POR RECIBO NÃO IMPUGNADO. DANO MORAL EVIDENCIADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela clínica requerida contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou o pedido parcialmente procedente para condená-la ao pagamento de R$ 4.013,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, decorrentes de falha em tratamento de implante dentário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a responsabilidade civil da clínica odontológica pela falha na prestação do serviço; (ii) analisar a existência de culpa concorrente da consumidora; e (iii) aferir a adequação dos valores fixados a título de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Em se tratando de procedimento odontológico de natureza estética, a obrigação assumida é de resultado, de modo que o insucesso do tratamento gera a presunção de culpa do prestador de serviço. Afasta-se a tese de culpa concorrente quando o laudo pericial, apesar de mencionar o caráter multifatorial do resultado, é conclusivo ao apontar a falha na condução do tratamento como contribuição decisiva da clínica para o evento danoso, e a parte ré não se desincumbe do ônus de provar fato impeditivo do direito da autora. A frustração da legítima expectativa da paciente, somada às complicações de saúde e angústia decorrentes de um tratamento odontológico mal-sucedido, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral passível de indenização. O valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido quando fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade da condenação. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por A. D. J. ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS EIRELI - ME visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorriso, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 1000216-45.2017.8.11.0040, manejada por ROSELI DE ALMEIDA SOUZA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré, ora Apelante, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.013,00 (quatro mil e treze reais) e por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. A apelante aduz que a sentença merece reforma, pois a mesma prova pericial que fundamentou a condenação aponta elementos suficientes para o reconhecimento da culpa concorrente da apelada no resultado do tratamento. Assevera que a conclusão pericial indica que o desfecho desfavorável é "multifatorial" e que a perda dos implantes está relacionada, em parte, à ausência de controle pós-cirúrgico e manutenção periódica, deveres que incumbiam à paciente. Afirma que a apelada contribuiu para o quadro de periimplantite por falta de higienização adequada, ato de sua exclusiva responsabilidade, e por não comparecer às consultas periódicas, conforme registrado em sua ficha de acompanhamento com a anotação "REMARCADO". Argumenta que a indenização por dano moral foi deferida em valor excessivo, configurando meio de locupletamento ilícito, uma vez que a apelada não produziu prova do dano extrapatrimonial alegado. Sustenta que os fatos narrados na inicial configuram, no máximo, mero aborrecimento cotidiano, não passível de indenização. Defende que, caso mantida a condenação, o valor deve ser reduzido para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a culpa concorrente da vítima. Ao final, requer o provimento do recurso para: a) reformar parcialmente a sentença, a fim de reconhecer a culpa concorrente da apelada e dividir a responsabilidade entre as partes; b) alternativamente, afastar a condenação por danos morais; c) subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado a título de dano moral; e d) readequar o ônus da sucumbência. A apelada, em contrarrazões, pugna pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a responsabilidade da apelante é objetiva, a falha na prestação do serviço foi comprovada por laudo pericial e não houve demonstração de culpa concorrente, sendo os valores indenizatórios adequados e proporcionais ao dano sofrido (ID 336713028). É o relatório. Peço dia para julgamento. Des. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade civil da clínica odontológica apelante pelos danos alegados pela apelada, à eventual existência de culpa concorrente da paciente e à adequação dos valores fixados a título de danos materiais e morais. Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A apelada figura como consumidora e a apelante como fornecedora de serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Nesse contexto, a responsabilidade civil da clínica odontológica, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme dispõe o artigo 14, caput, do CDC. Tal dispositivo estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade somente será afastada se o fornecedor comprovar uma das causas excludentes de nexo causal, previstas no § 3º do mesmo artigo, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. Ademais, em se tratando de procedimento odontológico de natureza estética, como a colocação de implantes dentários, a jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a obrigação assumida pelo profissional e, por extensão, pela clínica, é de resultado. Isso significa que o prestador do serviço se compromete a alcançar um fim específico e determinado, prometido ao paciente, e o não atingimento desse resultado gera uma presunção de culpa, cabendo ao profissional ou à clínica elidi-la para se eximir da responsabilidade. A propósito: “RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. EM REGRA, OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESULTADO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. As obrigações contratuais dos profissionais liberais, no mais dasvezes, são consideradas como "de meio", sendo suficiente que oprofissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando aobtenção do resultado esperado. Contudo, há hipóteses em que ocompromisso é com o "resultado", tornando-se necessário o alcance doobjetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato. 2. Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, osprofissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra,comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aostratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos comprevisibilidade. 3. O acórdão recorrido registra que, além de o tratamento não terobtido os resultados esperados, "foi equivocado e causou danos àautora, tanto é que os dentes extraídos terão que ser recolocados".Com efeito, em sendo obrigação "de resultado", tendo a autorademonstrado não ter sido atingida a meta avençada, há presunção deculpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova,cabendo ao réu demonstrar que não agiu com negligência, imprudênciaou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência deculpa exclusiva da autora. 4. A par disso, as instâncias ordinárias salientam também que, mesmoque se tratasse de obrigação "de meio", o réu teria "faltado com odever de cuidado e de emprego da técnica adequada", impondoigualmente a sua responsabilidade. 5. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1238746 MS 2010/0046894-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/10/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2011) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - EXTRAÇÃO DE DENTES, IMPLANTES E PRÓTESE DENTÁRIA - PROCEDIMENTOS DE CUNHO FUNCIONAL E ESTÉTICO - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA - PRESUNÇÃO DE CULPA DO CIRURGIÃO-DENTISTA NÃO AFASTADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL E DA CLÍNICA RÉ CARACTERIZADA - DANOS MATERIAIS - PREJUÍZO DEMONSTRADO - REPARAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. Nos termos do entendimento manifestado pelo STJ, os profissionais liberais possuem obrigação de resultado quando o serviço prestado tem cunho funcional e/ou estético, como ocorre nos casos de procedimentos/tratamentos odontológicos que envolvem extração de dentes, implantes e prótese dentária. Em tal situação, existe a presunção de culpa do profissional, a implicar na inversão do ônus da prova em favor da vítima, para transferir àquele a obrigação de elidir sua culpa. Comprovada a falha na prestação dos serviços pelo profissional e não tendo ele produzido provas capazes de elidi-la, deve ser reconhecida a sua responsabilidade pelos danos experimentados pela parte autora. A clínica odontológica à qual está vinculado o profissional possui igual responsabilidade pelos danos experimentados pela vítima, até porque a sua responsabilidade, via de regra, é objetiva. O prejuízo material devidamente comprovado e diretamente relacionado à atuação do ofensor, confere à vítima o direito à reparação respectiva. Tem-se por absolutamente inconteste a configuração dos danos morais experimentados pela parte autora, em razão da lesão à sua integridade psicológica e física, assim como do abalo emocional e dos imensos transtornos enfrentados em decorrência do tratamento odontológico defeituoso prestado pela parte ré. A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e s empre tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam, compensar a vítima pelos danos experimentados, punir o agente pela conduta já adotada e desestimula-lo na reiteração do ilícito.” (TJ-MG - AC: 10000221452881001 MG, Relator.: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) “PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IMPLANTE DENTÁRIO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A clínica odontológica responde objetivamente pelos danos que causar aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e pela violação ao dever de informação, conforme previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. ?Em se tratando de implante dentário, a obrigação em regra é de resultado e assim cabe à clínica odontológica demonstrar a inexistência de falha na prestação dos serviços, sobretudo quando o ônus da prova é invertido com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor? (Acórdão 1223264, 00341533120168070001, Relator.: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJe: 30/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3. No caso concreto, a perícia apresentou as seguintes conclusões: (I) o tratamento superior foi perdido, de modo que o percentual de aproveitamento, considerado o valor do tratamento, é de 48%; (II) a técnica utilizada pelos réus não foi eficaz, devido à perda dos implantes; (III) a perda da osseointegração dos implantes pode ser atribuída ao primeiro réu; e (IV) houve falha na fixação dos implantes e próteses sobre o implante superior. 4. Não foi comprovado que o defeito no implante dentário decorreu de falta de cuidado (manutenção periódica) ou patologia acometida pela autora. 5. Demonstrado que a autora suportou gastos decorrentes da perda das próteses superiores, é devida a indenização correspondente. 6. Apelação conhecida e não provida. Unânime.” (TJ-DF 07312991820198070001 DF 0731299-18.2019.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 17/02/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, a apelada contratou a realização de implantes dentários com a legítima expectativa de obter a reabilitação oral prometida, o que não ocorreu. A frustração desse resultado, por si só, já constitui um forte indicativo da falha na prestação do serviço. A apelante fundamenta sua tese de culpa concorrente na conclusão pericial de que o desfecho foi "multifatorial". Contudo, uma análise atenta e integral do laudo pericial (ID 196227446) conduz à conclusão oposta, corroborando o acerto da sentença recorrida. O perito judicial, de forma clara e técnica, apresentou a seguinte síntese conclusiva: “O tratamento não foi finalizado, por ausência de instalação das coroas definitivas. O uso prolongado das coroas provisórias contribuiu para a perda óssea. A perda dos implantes está relacionada, em parte, à ausência de controle pós-cirúrgico e manutenção periódica. Não se pode afirmar erro técnico na instalação dos implantes, mas houve falha na condução e finalização do tratamento. O quadro clínico evoluiu para peri-implantite, condição evitável mediante adequada higienização e acompanhamento regular. A responsabilidade pelo desfecho desfavorável é multifatorial, mas a clínica requerida contribuiu para esse resultado ao não garantir a finalização e a manutenção do tratamento. Esta conclusão se fundamenta em preceitos técnicos amplamente consolidados na Odontologia, reforçando a importância da prestação de serviços contínuos e integrados para o sucesso em reabilitações com implantes dentários. (...)” Conforme se extrai da perícia, embora a perita mencione a natureza multifatorial, ela é categórica ao apontar a "falha na condução e finalização do tratamento" e a contribuição decisiva da clínica "ao não garantir a finalização e a manutenção do tratamento". A ausência de controle pós-cirúrgico e de manutenção periódica é uma falha imputável diretamente à prestadora do serviço, que tem o dever de acompanhar o paciente e assegurar a correta evolução do procedimento. Destaca-se ainda que o trecho que ressalta que “o tratamento não foi finalizado, por ausência de instalação das coroas definitivas” e que “o uso prolongado das coroas provisórias contribuiu para a perda óssea”. A alegação de que a apelada não comparecia às consultas, baseada em anotações de "REMARCADO" em sua ficha, é frágil e insuficiente para caracterizar a culpa concorrente, muito menos a culpa exclusiva. Tais anotações, por si sós, não comprovam o abandono do tratamento ou a desídia da paciente, podendo indicar, inclusive, dificuldades de agendamento por parte da própria clínica. Cabia à apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar de forma robusta que a conduta da paciente foi a causa determinante ou, ao menos, preponderante para o insucesso, o que não ocorreu. Portanto, comprovada a falha na prestação dos serviços pela apelante e não tendo ela produzido provas capazes de elidir sua responsabilidade, impõe-se o dever de indenizar. Quanto aos danos materiais, a sentença condenou a apelante à restituição do valor de R$ 4.013,00. Conforme bem pontuado pelo magistrado sentenciante, o recibo juntado na exordial (ID 4658492), aliado aos comprovantes de pagamentos, comprovam o pagamento do referido montante e não foi especificamente impugnado pela requerida em sua contestação, tornando o fato incontroverso. O prejuízo material, devidamente comprovado e diretamente relacionado à falha na prestação do serviço, confere à vítima o direito à reparação integral. No que tange aos danos morais, sua configuração é manifesta. A situação vivenciada pela apelada transcende, em muito, o mero dissabor cotidiano. A frustração da legítima expectativa de ter seu tratamento odontológico concluído com sucesso, a dor física, a necessidade de suportar um tratamento inacabado por longo período, a perda óssea e a evolução para um quadro de peri-implantite, conforme atestado pela perícia, configuram ofensa à sua integridade física e psíquica, violando seus direitos da personalidade e causando abalo emocional e angústia que merecem reparação. No que se refere ao quantum da indenização, é de se ressaltar que não existe uma tabela precisa onde há valores pré-fixados, sobretudo pelo fato de o dano moral ser imensurável, ficando a critério do julgador. Assim, a fim de orientá-lo nessa tarefa, doutrina e jurisprudência indicam parâmetros norteadores a serem seguidos para o arbitramento, tais como: capacidade econômica e financeira, social e cultural das partes, extensão do dano, caráter compensatório ao ofendido e sancionador e educativo ao ofensor. Não é demais ressaltar que o valor indenizatório devido no dano moral tem dupla função: compensatória em relação à lesão sofrida e penalidade pela conduta negligente do agente causador. No caso, considerando as condições da autora e do réu, bem como a reprovabilidade da conduta, entendo que o montante de R$10.000,00 condiz com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como está em consonância com a quantia comumente aplicada por este Tribunal em casos semelhantes. Por conseguinte, a sentença recorrida analisou com acerto o conjunto fático-probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, não merecendo qualquer reparo. Dispositivo.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 20% sobre o valor da condenação. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/02/2026