Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1003803-70.2023.8.11.0006..
REQUERENTE: NEURE REJANE ALVES DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT, EAT WELL HAMBURGERIA LTDA, ANA CAROLINE BARBOSA
Vistos. Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que foram envidados esforços para a citação de todos os requeridos, não sendo possível a localização da ré Ana Caroline Barbosa. A parte requerente, intimada em duas ocasiões para se manifestar sobre as diligências negativas e indicar novo endereço da requerida, quedou-se inerte. Desse modo, a extinção da presente ação é medida que se impõe, posto que não é cabível que a demanda se eternize por omissão da requerente. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO EFETUADA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARTIGO 53, § 4º DA LEI N. 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. Havendo decurso do prazo sem manifestação do exequente é cabível a extinção do processo por abandono da causa. Nos termos do artigo 51, § 1º, da lei nº. 9.099/95 “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Se inexistem bens passíveis de penhora, deve o processo de execução ser imediatamente extinto, a teor do disposto no artigo 53, § 4º da Lei nº. 9.099/95. (N.U 1000190-64.2019.8.11.0044, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 03/10/2024, Publicado no DJE 03/10/2024)
Diante do exposto, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Transitada em julgado a presente, ARQUIVE-SE o feito com as baixas e anotações de estilo. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. (assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito