Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1010247-65.2022.8.11.0003..
EXEQUENTE: CONDOMINIO TERRA NOVA RONDONOPOLIS I
EXECUTADO: ALINE DE ASSIS PORTELA
Vistos, etc. Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos. Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses. Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe. Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL. Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1010247-65.2022.8.11.0003..
EXEQUENTE: CONDOMINIO TERRA NOVA RONDONOPOLIS I
EXECUTADO: ALINE DE ASSIS PORTELA
Vistos, etc. Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos. Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses. Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe. Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL. Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento
13/09/2023, 16:48
Homologação de Transação
13/09/2023, 16:48
Conclusão (para julgamento)
13/09/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 15:46
Decurso de Prazo
24/08/2023, 06:31
Decurso de Prazo
23/08/2023, 08:58
Decurso de Prazo
05/08/2023, 05:46
Decurso de Prazo
03/08/2023, 03:37
Decurso de Prazo
02/08/2023, 06:48
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 11:34
Mandado
28/07/2023, 14:41
Expedição de documento
28/07/2023, 14:09
Publicação
28/07/2023, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1010247-65.2022.8.11.0003..
EXEQUENTE: CONDOMINIO TERRA NOVA RONDONOPOLIS I
EXECUTADO: ALINE DE ASSIS PORTELA
Vistos, etc. Em que pese à alegação do autor quanto ao descumprimento do acordo firmado junto ao requerido, determino que intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do quantun devedor e suas atualizações devidas, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex., sob pena de penhora. Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC e que poderá ser expedida ordem de bloqueio On Line – Convênio BACENJUD em numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada. Às providências, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento
26/07/2023, 17:37
Mero expediente
26/07/2023, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 02:49
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 16:31
Ato ordinatório
25/07/2023, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1010247-65.2022.8.11.0003..
EXEQUENTE: CONDOMINIO TERRA NOVA RONDONOPOLIS I
EXECUTADO: ALINE DE ASSIS PORTELA
Vistos, etc. Nada a deliberar, portanto arquivam-se os autos. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento
24/07/2023, 14:29
Mero expediente
24/07/2023, 14:29
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 12:51
Remessa (outros motivos)
13/07/2023, 10:51
Desarquivamento
13/07/2023, 10:51
Documento
13/07/2023, 10:51
Petição (Renúncia de mandato)
13/04/2023, 17:30
Remessa (outros motivos)
19/01/2023, 00:45
Definitivo
19/12/2022, 14:31
Trânsito em julgado
19/12/2022, 14:30
Decurso de Prazo
16/12/2022, 08:33
Decurso de Prazo
16/12/2022, 08:33
Publicação
23/11/2022, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1010247-65.2022.8.11.0003..
EXEQUENTE: CONDOMINIO TERRA NOVA RONDONOPOLIS I
EXECUTADO: ALINE DE ASSIS PORTELA
Vistos, etc. Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos. Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses. Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe. Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, se for o caso, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL. Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito