Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1023072-87.2023.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de execução na qual foram deferidas pesquisas de bens via sistemas conveniados. Compulsando os autos, verifica-se que a ordem de bloqueio via SISBAJUD (na modalidade "Teimosinha") restou parcialmente frutífera, alcançando o montante total de R$ 328,72 (trezentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos), conforme certidão e detalhamentos de IDs 208734259, 206001652, 206002792 e 209526767. A consulta via RENAJUD restou negativa (ID 204927012). Diante disso, e considerando a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este juízo: a) CONVOLO EM PENHORA os valores bloqueados e transferidos (R$ 328,72), independentemente da lavratura de termo, nos moldes do art. 854, § 5º, do CPC. b) INTIME-SE a parte Executada, para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, podendo arguir impenhorabilidade ou incorreção da indisponibilidade. 2. DO PEDIDO DE PESQUISA VIA INFOJUD. A parte Exequente, intimada sobre os resultados, requereu em petição de ID 209297733 a realização de pesquisa de bens via sistema INFOJUD, visando obter as últimas declarações de Imposto de Renda da Executada, haja vista que os valores constritos são insuficientes para a satisfação do crédito (superior a R$ 16.000,00). O comprovante de pagamento da taxa correspondente foi juntado (IDs 209298894 e 209298896). Considerando que as tentativas de localização de bens via SISBAJUD e RENAJUD não foram suficientes para garantir a execução, justifica-se a utilização do sistema INFOJUD para averiguar a existência de outros bens passíveis de constrição. Diante do exposto: I - DEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOJUD. Proceda a Gestoria Judiciária à busca das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda da executada ANA RITA DE OLIVEIRA (CPF: 415.133.471-87). II - Com o aporte das informações aos autos, DECRETO O SIGILO dos documentos fiscais obtidos, nos termos do art. 1.263 das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça e do art. 198 do CTN, devendo ser anotada a restrição de visualização apenas às partes e procuradores habilitados. III - Após a juntada, INTIME-SE a parte Exequente para que tome ciência das informações obtidas e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). IV - Decorrido o prazo do item "1.b" sem manifestação da Executada quanto à penhora dos valores, certifique-se e aguarde-se a indicação do Exequente sobre a destinação da quantia (se abatimento da dívida ou complementação de penhora). Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Data e assinatura registradas no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Cuiabá