Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade e impugnação à execução opostas pela parte executada em face da execução de título extrajudicial ajuizada pelo exequente, lastreada em créditos oriundos de despesas condominiais, objeto de cessão a Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). Na exceção de pré-executividade, a executada sustenta, em síntese, a inexistência de título executivo, a ilegitimidade ativa do exequente e suposta irregularidade na cessão do crédito, alegando, ainda, excesso de execução. Em sede de impugnação, reitera os argumentos anteriormente expendidos, pugnando pela extinção da execução ou, subsidiariamente, pela revisão do débito. É o necessário. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admitido apenas para discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo, desde que comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, as teses deduzidas pela executada não se enquadram nos estreitos limites desse incidente. Conforme se verifica dos autos, a execução encontra-se devidamente instruída com documentação hábil à comprovação da origem, liquidez e exigibilidade do crédito, notadamente boletos, extratos de débito, convenção condominial, atas assembleares e instrumento de cessão de crédito. O crédito perseguido decorre de contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias, as quais se qualificam como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil. A cessão de crédito regularmente formalizada não desnatura a natureza do crédito condominial, tampouco afasta a legitimidade ativa do cessionário para promover a execução, entendimento este pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não há qualquer vedação legal à cessão de créditos dessa natureza, permanecendo íntegros os acessórios e garantias do crédito cedido. No tocante à alegação de excesso de execução, verifica-se que a executada não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 917, §3º, do CPC. A simples insurgência genérica quanto aos valores cobrados, desacompanhada de prova técnica mínima, não é suficiente para afastar a presunção de correção dos cálculos apresentados pelo exequente. Assim, ausente vício capaz de macular a exigibilidade do título ou de obstar o regular prosseguimento da execução, não merece acolhida a exceção de pré-executividade, tampouco a impugnação apresentada.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, por inexistirem vícios aptos a afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo que embasa a presente execução, mantendo-se íntegra a relação processual e hígido o crédito exequendo. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações deduzidas pela parte executada, bem como requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, inclusive quanto à prática de atos executivos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca das providências subsequentes. Intimem-se. Cumpra-se. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES JUIZ DE DIREITO