COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Autor
LUCILA DE LIMA
Reu
Advogados / Representantes
EVELYN VITORIA AMORIM DA SILVA
OAB/MT 30999·CPF·Representa: Autor
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY
OAB/MT 7042·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA
OAB/MT 4677·CPF·Representa: Autor
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI
OAB/MT 18806·CPF·Representa: Autor
GABRIEL KAIANO CASTRO MEDEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL KAIANO CASTRO MEDEIROS
OAB/MT 31861·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 17:30
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:35
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 11:06
Publicação
17/12/2025, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1031553-15.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LUCILA DE LIMA
Vistos. 1. Deixo de acolher o pedido de penhora e avaliação do imóvel matriculado sob nº 50.882 do CRI de Várzea Grande tendo em vista que tais atos foram cumprimento por meio da certidão lavrada no id. 176633431. 2. Portanto, concedo ao credor o prazo de 05 (cinco) dias para que se manifeste sobre a avaliação realizada. 3. Igualmente, intimo a executada, por meio da Defensoria Pública Estadual, para se manifestar, querendo, sobre o laudo. 4. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1031553-15.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LUCILA DE LIMA
Vistos. 1. Deixo de acolher o pedido de penhora e avaliação do imóvel matriculado sob nº 50.882 do CRI de Várzea Grande tendo em vista que tais atos foram cumprimento por meio da certidão lavrada no id. 176633431. 2. Portanto, concedo ao credor o prazo de 05 (cinco) dias para que se manifeste sobre a avaliação realizada. 3. Igualmente, intimo a executada, por meio da Defensoria Pública Estadual, para se manifestar, querendo, sobre o laudo. 4. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento
15/12/2025, 16:08
Expedida/certificada
15/12/2025, 16:08
Expedição de documento
15/12/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 11:10
Documento
10/06/2025, 17:51
Documento
06/06/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 15:56
Publicação
20/03/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1031553-15.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LUCILA DE LIMA
Vistos. 1. Para análise do pedido do credor apontado no id. 179905251, concedo-lhe o prazo de até 30 (trinta) dias para que acoste a matrícula atualizada do imóvel. 2. Em caso de inércia, intimem-se pessoalmente o credor, via sistema, a fim de que manifeste o interesse no prosseguimento da ação, no prazo de 05 (cinco) dias, implicando o silêncio na extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485). 3. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento
18/03/2025, 11:22
Expedição de documento
18/03/2025, 11:21
Outras Decisões
18/03/2025, 11:21
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 08:32
Mandado (entregue ao destinatário)
26/11/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:07
Ato ordinatório
22/11/2024, 15:16
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nestes autos o pagamento a ser realizado perante o 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos de Várzea Grande/MT, conforme solicitado no ofício id. 172387437.
16/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 14:48
Expedição de documento
15/10/2024, 11:04
Expedição de documento
15/10/2024, 11:04
Documento
15/10/2024, 10:58
Ato ordinatório
09/10/2024, 17:14
Documento
09/10/2024, 15:57
Mandado
09/10/2024, 13:52
Expedição de documento
09/10/2024, 12:42
Ato ordinatório
03/10/2024, 16:48
Documento
03/10/2024, 13:03
Publicação
02/10/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1031553-15.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LUCILA DE LIMA Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Por meio da decisão Id. 139828541 foi determinada a expedição do mandado de citação, penhora e avaliação do veículo ofertado em garantia, no entanto, conforme certidão Id. 151837129 não foi possível a localização da executada na clínica Prímula Medicina e Estética, haja vista o seu comparecimento esporádico no estabelecimento. No Id. 143414898 aportou aos autos o v. acórdão que deu provimento para “permitir a penhora de direito sobre o bem imóvel de matrícula n.º 50.882, ficha 02, livro 02, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Várzea Grande/MT”. Desta feita, expeça-se novo mandado de citação/intimação e avaliação do veículo dado em garantia, bloqueado judicialmente conforme Id. 129040811, a ser cumprido no endereço: Rua Topázio, N. 136, Bairro Bosque da Saúde, Cuiabá (Clínica Prímula Medicina e Estética), observando o comprovante de pagamento de diligência Id. 152711187. Ademais, conforme determinação do Eg. Tribunal de Justiça reduza-se a termo a penhora dos direitos que a executada Lucila de Lima possui sobre o imóvel de matrícula n. 50.882, registrado no Cartório do 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande/MT, conforme disposto no art. 838 do CPC, comunicando-se ao cartório correspondente, via malote digital, conforme disposto no artigo 837 do CPC, nada impedindo que por garantia cumpra o Banco o contido no artigo 844 do CPC. Ato contínuo expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal para informar a situação do contrato de alienação fiduciária firmado com a executada, bem como tomar ciência acerca da penhora que recaiu sobre o imóvel em questão. Por fim, INTIME-SE a executada da penhora acima, QUANDO DO ATO CITATÓRIO e, em não sendo localizada, via edital acerca de todos os atos acima, visando evitar nulidades futuras. Tudo cumprido, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/09/2024, 16:01
Expedição de documento
30/09/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 08:37
Publicação
05/07/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 10 (DEZ) dias, providenciar o cumprimento do contido no artigo 828m, § 1º do CPC, tendo em vista a expedição da certidão id. 161042647.
04/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 13:18
Ato ordinatório
03/07/2024, 13:18
Expedição de documento
03/07/2024, 13:13
Ato ordinatório
03/07/2024, 13:13
Ato ordinatório
03/07/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:19
Publicação
01/04/2024, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO A guia id. 144462378 não presta para a expedição de certidão consubstanciada no artigo 828 do CPC, visto que no sítio eletrônico https://arrecadacao.tjmt.jus.br existe guia específica nominada "CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO P/ PROCESSOS DE EXECUÇÃO ART. 828, CAPUT CPC". Desta forma, intimo o Exequente para promover a emissão e pagamento da guia correta, no prazo de 5 dias.
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento
27/03/2024, 10:35
Expedição de documento
27/03/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Ante o pedido de expedição de certidão consubstanciada no artigo 828 do Código de Processo Civil, bem como, considerando a implementação de funcionalidade tecnológica no sistema PJe, incluída aos 08.02.2024, conforme aviso que ora transcrevo: "Informamos que foi implementada no sistema PJe a funcionalidade para facilitar a expedição de certidões de objeto e pé. A partir dela, os advogados podem peticionar selecionando o tipo de documento "Emissão de Certidão de Objeto e pé", com o peticionamento, o processo será direcionado à tarefa [CGJ] Aguardar pagamento de custas. Na tarefa, deve ser verificada a necessidade de pagamento de custas. Em caso positivo, o feito pode aguardar o pagamento. Caso se trate de pedido com a gratuidade da justiça, a certidão pode ser gerada clicando em: "Gerar certidão de objeto e pé"". Desta forma, INTIMO o Exequente para "peticionar selecionando o tipo de documento "Emissão de Certidão de Objeto e pé"", procedendo de forma correta visando a expedição da dita certidão.
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Ante o pedido de expedição de certidão consubstanciada no artigo 828 do Código de Processo Civil, bem como, considerando a implementação de funcionalidade tecnológica no sistema PJe, incluída aos 08.02.2024, conforme aviso que ora transcrevo: "Informamos que foi implementada no sistema PJe a funcionalidade para facilitar a expedição de certidões de objeto e pé. A partir dela, os advogados podem peticionar selecionando o tipo de documento "Emissão de Certidão de Objeto e pé", com o peticionamento, o processo será direcionado à tarefa [CGJ] Aguardar pagamento de custas. Na tarefa, deve ser verificada a necessidade de pagamento de custas. Em caso positivo, o feito pode aguardar o pagamento. Caso se trate de pedido com a gratuidade da justiça, a certidão pode ser gerada clicando em: "Gerar certidão de objeto e pé"". Desta forma, INTIMO o Exequente para "peticionar selecionando o tipo de documento "Emissão de Certidão de Objeto e pé"", procedendo de forma correta visando a expedição da dita certidão.
07/03/2024, 00:00
Mandado
06/03/2024, 15:16
Expedição de documento
06/03/2024, 15:09
Expedição de documento
06/03/2024, 11:15
Expedição de documento
06/03/2024, 11:15
Retificação de Classe Processual
06/03/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 09:28
Documento
05/03/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 11:51
Publicação
01/02/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1031553-15.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LUCILA DE LIMA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, conforme disposto na interlocutória que decidiu os embargos de declaração (Id. 128687471), expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação do veículo dado em garantia, devendo ser observada a diligência recolhida no Id. 129456972/129456974. Na mesma oportunidade, intimo o Exequente para apresentar a planilha de débito atualizada para efetivação do mandado disposto acima, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se a parte autora via sistema para cumprir a determinação acima, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se a Defensoria Pública para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Saliento que no que tange a penhora do imóvel n. 50.882, visando evitar excesso de execução e existindo bem dado em garantia, necessário primeiro o prosseguimento dos atos expropriatórios quanto ao automóvel e, restando insuficiente para quitação do débito ou sendo impossível sua localização, o mandado de penhora do referido bem será expedido, nada impedindo que a parte proceda a averbação premonitória, por sua conta e risco. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento
30/01/2024, 13:54
Expedição de documento
30/01/2024, 13:53
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 12:46
Documento
06/10/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 13:14
Publicação
18/09/2023, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1031553-15.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LUCILA DE LIMA
Vistos etc. Proferida a decisão ID.119364982 que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel alienado e por ser o único em nome da devedora, a Cooperativa ingressou com Embargos de Declaração aduzindo a possibilidade da penhora do direito sobre o imóvel alienado, conforme posto na jurisprudência Pátria. Afirma ainda, que no feito n.1028660-46.2021 a devedora indica morar em outro endereço, nesta cidade de Cuiabá, enquanto o imóvel alienado está situado em Várzea Grande. A Embargada foi pela rejeição dos declaratórios. O presente feito teve início com a finalidade de buscar e apreender um veículo HB20 placas QBM8466, com débito em aberto no total de R$53.363,30. A liminar foi deferida e o bem não localizado, motivo da conversão em execução. Fora realizada a pesquisa via Sisbajud, Renajud, ONR de Imóveis e Infojud. A Cooperativa protestou pela penhora dos direitos sobre o imóvel mat.50.882, bem como, requereu ofício à CEF para informar a atual situação das amortizações. Foi indeferida a penhora, ante a impossibilidade de sua venda, além de se tratar do único bem imóvel, evidenciando se tratar de bem de família, diante das provas carreadas para os autos, motivo dos Embargos de Declaração em análise. Denota-se que o indeferimento se deu em face de dois motivos, estar alienado e ser o único bem, redundando em tese em bem de família. Sobre o tema, tem-se: TJMG - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DOS DIREITOS DE AQUISIÇÃO SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO PARA RESIDÊNCIA PRÓPRIA. IMPENHORABILIDADE. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os direitos sobre o bem objeto de alienação fiduciária são alcançados pela regra da impenhorabilidade, caso demonstrado que o imóvel se amolda à hipótese de bem de família (REsp 1629861/DF). - Comprovando o executado os requisitos necessários para que o imóvel seja considerado impenhorável, uma vez que a penhora recaiu sobre o bem utilizado como residência da entidade familiar do devedor, a declaração da impenhorabilidade do bem é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0024.13.394387-8/010 - DES. LUIZ ARTUR HILÁRIO RELATOR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PENHORA DE IMÓVEL. DEVEDOR FIDUCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE DO BEM. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SUMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, de que o bem cuja penhora fora determinada representa o único imóvel residencial que compõe o acervo patrimonial do devedor, exige-se o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial ante o óbice da súmula 07/STJ.' (...)" (AgInt no AREsp 1719749/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 01/12/2020) (G.n.) Desta feita, como dito, anteriormente, mantenho a decisão atacada pelos seu próprios fundamentos e de consequência REJEITO os Embargos de Declaração, posto que os autos evidenciam se tratar de imóvel alienado e único bem para moradia. Apesar do acima contido, tem-se que a Exequente, requereu por diversas vezes a restrição do veículo e, inovou ao indicar novo endereço da devedora, retirado dos autos n.1028660-46.2021, de forma a demonstrar que essa não reside em Várzea Grande, onde se encontra o imóvel a ser penhorado. Diante desses fatos e, de forma a dar regular andamento a esta execução que se arrasta desde 2018, sem localização de bens da devedora e, com fito de evitar nulidades futuras, expeça-se mandado de citação e penhora a ser cumprido na RUA JOÃO BENTO N.1635 DUQUE DE CAXIAS, em cuja diligência deverá ser penhorado e avaliado o veículo dado em garantia e no caso de indicação de depositário, sua remoção, do qual procedo o bloqueio via Renajud - HB20 placas QBM8466, conforme espelho que segue. Expeça-se também, mandado de penhora do imóvel mat.50.882 do Cartório de Registro de Várzea Grande, em cuja diligência, deverá o Sr. Meirinho verificar a que título se encontram os atuais moradores e em caso de locação o valor e a quem é pago, anexando o contrato se exibido, o mesmo ocorrendo em caso de compra por terceiro, intimando-os desta ação, para manifestarem em 15 dias, se assim pretenderem. Após os atos acima, venham conclusos para análise, inclusive quanto ao ofício a CEF. Intimo a Credora para no prazo de 15 dias, anexar as custas das diligências supra mencionadas, sob pena de extinção. Transcorrido, em caso de inércia, intime-se para cumprir em 05 dias. Empós, intime-se a douta Defensoria para manifestar em 05 dias, quanto ao interesse na continuidade do feito. Conclusos, para extinção, se for o caso. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento
14/09/2023, 16:01
Expedição de documento
14/09/2023, 16:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/09/2023, 16:01
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 17:14
Expedida/certificada
21/06/2023, 11:55
Expedição de documento
21/06/2023, 11:55
Petição (Embargos de declaração)
14/06/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 17:32
Publicação
05/06/2023, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1031553-15.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LUCILA DE LIMA Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Não obstante a manifestação da Instituição Financeira Id. 109495794 arguindo a não apreciação do pedido de pesquisa via INFOJUD, salienta-se que a referida inserção foi realizada e sua resposta encontra-se arquivada em pasta própria à disposição da exequente. Indefiro a penhora de direitos do imóvel matriculado sob o n. 50.882, haja vista que o bem encontra-se alienado em favor de Caixa Econômica Federal, o que impossibilita a venda do bem para quitação ou abatimento do valor do débito, que é o fim precípuo desta ação, além de ser o único bem em nome da executada, sendo, portanto, bem de família não passível de penhora. No mais, intimo a Instituição Financeira, via DJEN e SISTEMA, para indicar bens passíveis de serem penhorados, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Em caso de silêncio, SUSPENDO o presente feito, nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC (nos termos do § 1º do referido artigo). Desde já, indefiro eventual requerimento de desarquivamento para realização de novas pesquisas, haja vista seu esgotamento pelo juízo, portanto, o retorno do caderno processual à secretaria, deverá ocorrer somente, no CASO DA EXEQUENTE INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS, DE COMPROVADA PROPRIEDADE DA EXECUTADA. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento
01/06/2023, 22:03
Expedição de documento
01/06/2023, 22:03
Decurso de Prazo
08/03/2023, 01:37
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 14:51
Publicação
03/02/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1031553-15.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LUCILA DE LIMA Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. A executada foi citada via edital. Por meio da petição Id. 90580734 a Instituição Financeira pleiteou pela tentativa de localização de ativos financeiros da executada por meio do sistema SISBAJUD. É sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Assim, não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização da penhora via SISBAJUD. Verifica-se da certidão Id. 107529160 que a pesquisa localizou e bloqueou valor ínfimo (R$ 13,08), razão pela qual foi procedido o desbloqueio automático do referido montante, notadamente ante o teor do artigo 836 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 836: (...) Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (...)”. No mais, apesar de não ser um múnus do Poder Judiciário a perquirição de bens da executada passíveis de serem penhorados, foi lhe facultado, a realização de pesquisas junto aos órgãos conveniados aos Tribunais com o propósito dar maior celeridade, efetividade ao processo e prestação jurisdicional, com a consequente satisfação do crédito da exequente. De fato, vislumbro dos autos a viabilidade da realização de pesquisa a fim de localizar bens da executada passíveis de serem penhorados, assim, procedo à pesquisa junto aos sítios do RENAJUD e ONR PENHORA ON LINE (extratos em anexo). Procedo, ainda, pesquisa junto ao INFOJUD para obtenção das últimas declarações de renda e bens da executada, vejamos o precedente jurisprudencial sobre o assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ARRESTO 'ON LINE' - NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS AO DISPOR DA PARTE EXEQUENTE. - No que respeita à possibilidade de proceder ao arresto, via sistema Bacenjud, a jurisprudência desta Corte e do STJ já definiu ser possível a providência quando não localizado o devedor, a teor do que estabelece o art. 830 do Novo CPC, que prevê que "o oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução." - O colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que deve o julgador utilizar-se dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, independentemente do prévio esgotamento dos outros meios para a localização de bens do devedor passíveis de penhora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0344.16.007443-3/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Consigno que as declarações foram regularmente arquivadas em pasta própria, na secretaria deste Juízo Especializado (Pasta de documentos Sigilosos LIX). Vislumbra-se que o cartório do 7º Ofício de Cuiabá/MT não respondeu à pesquisa via ONR, razão pela qual, intimo a exequente, via DJE e SISTEMA, para diligenciar a fim de solicitar eventuais certidões de imóveis em nome da executada, acostando aos autos em igual prazo, bem como se manifestar acerca das pesquisas realizadas neste feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Ademais, pleiteia a exequente pela expedição de ofícios à CETIP S/A - Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados, CBLC - Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, CVM - Comissão de Valores Mobiliários, SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, CNIB e INSS. No entanto, indefiro tais requerimentos, considerando que foram efetuadas todas as pesquisas de bens disponíveis ao Juízo, as quais abrangem ativos financeiros, bens móveis e imóveis, inclusive havendo a quebra de sigilo fiscal perante a Receita Federal. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Defensoria Pública, via SISTEMA, para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, com fulcro na súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento
01/02/2023, 15:28
Expedição de documento
01/02/2023, 15:28
Documento
17/01/2023, 08:31
Documento
13/01/2023, 13:44
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 17:39
Decurso de Prazo
14/08/2022, 05:10
Decurso de Prazo
05/08/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 10:38
Publicação
14/07/2022, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimo a parte exequente para manifestar-se acerca da defesa apresentada pela Defensoria Pública, bem como, indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, bem como apresentar planilha atualizada da dívida, tudo no prazo de 15 dias sob pena de extinção, salientando que as pesquisas junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), ANOREG (bens imóveis), BACENJUD (penhora de ativos financeiros) e INFOJUD– DRF necessitam de requerimento expresso da parte interessada além do pagamento da sua respectiva taxa que encontra-se disponível para emissão no site www.tjmt.jus.br ou arrecadacao.tjmt.jus.br. Cuiabá-MT, 12 de julho de 2022. Rebeca Crispim Dias Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento
12/07/2022, 10:36
Expedição de documento
12/07/2022, 10:36
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)