Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/09/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Sétima Vara Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
CNPJ
Autor
SINARA RENATA SALVATORI
Reu
Advogados / Representantes
EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
OAB/MT 5222·CPF·Representa: Autor
CASSIA CAROLINA VOLLET CUNHA
OAB/MT 9233·CPF·Representa: Autor
JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN
OAB/PR 8664·CPF·Representa: Autor
ARTHUR PRUDENTE CAMPOS SOUZA VERAS
OAB/MT 16335·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINÍCIUS GREGÓRIO MUNDIM
OAB/MT 14235·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento
02/07/2025, 17:18
Documento
05/06/2025, 15:52
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:12
Definitivo
03/04/2025, 19:10
Publicação
03/04/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "(...) Digam as partes em 05 dias sobre a destinação do valor depositado na conta judicial no importe de R$ 785,75 em 19/04/2022, ficando desde já autorizado o levantamento mediante alvará conforme indicado.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento
01/04/2025, 14:14
Trânsito em julgado
01/04/2025, 14:13
Ato ordinatório
11/03/2025, 18:37
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:19
Publicação
07/03/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1044321-02.2020.8.11.0041 ( P ) Embargos a Execução nº1026730-90.2021.8.11.0041 VISTOS,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes juntado no id.181130772 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 922 c/c 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao disposto na avença, determino o levantamento de eventual penhora/restrição efetivada nos autos. Expeça-se Alvará relativo à penhora efetivada no id. 174958802 (R$1.504,85) em favor da parte Exequente. Digam as partes em 05 dias sobre a destinação do valor depositado na conta judicial no importe de R$ 785,75 em 19/04/2022, ficando desde já autorizado o levantamento mediante alvará conforme indicado. Caso comprovada a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes pelo Sistema Serasajud, independentemente de nova deliberação do juízo, a inscrição deverá ser cancelada imediatamente (§ 4º, do artigo 782, do CPC). Custas finais nos termos do §2º do artigo 90 do CPC, salvo se estabelecido de forma diversa na avença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "(...) Digam as partes em 05 dias sobre a destinação do valor depositado na conta judicial no importe de R$ 785,75 em 19/04/2022, ficando desde já autorizado o levantamento mediante alvará conforme indicado.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento
01/04/2025, 14:14
Trânsito em julgado
01/04/2025, 14:13
Ato ordinatório
11/03/2025, 18:37
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:19
Publicação
07/03/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1044321-02.2020.8.11.0041 ( P ) Embargos a Execução nº1026730-90.2021.8.11.0041 VISTOS,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes juntado no id.181130772 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 922 c/c 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao disposto na avença, determino o levantamento de eventual penhora/restrição efetivada nos autos. Expeça-se Alvará relativo à penhora efetivada no id. 174958802 (R$1.504,85) em favor da parte Exequente. Digam as partes em 05 dias sobre a destinação do valor depositado na conta judicial no importe de R$ 785,75 em 19/04/2022, ficando desde já autorizado o levantamento mediante alvará conforme indicado. Caso comprovada a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes pelo Sistema Serasajud, independentemente de nova deliberação do juízo, a inscrição deverá ser cancelada imediatamente (§ 4º, do artigo 782, do CPC). Custas finais nos termos do §2º do artigo 90 do CPC, salvo se estabelecido de forma diversa na avença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento
05/03/2025, 18:06
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
05/03/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 15:40
Decurso de Prazo
20/12/2024, 03:33
Publicação
12/12/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 07:21
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 02:39
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 18:20
Documento
03/12/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 15:46
Decurso de Prazo
23/11/2024, 02:10
Publicação
13/11/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1044321-02.2020.8.11.0041 - (C) Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial – Contrato de Compra e Venda de Milho, que foi extinta em relação ao Executado PERICLES PIOVESAN PEREIRA, conforme sentença no id 128918946, prosseguindo estes autos, tão somente em relação a executada SINARA RENATA SALVATORI. No caso, a parte exequente em cumprimento da decisão do id 173341990, anexou nos autos o cálculo atualizado da dívida, pugnando pela realização da penhora eletrônica. Posto isso, não havendo pagamento, nem garantia por penhora, depósito ou caução, e sendo o dinheiro o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I, do CPC), nos termos do artigo 854 do CPC, defiro a busca de ativos financeiros via Sisbajud, em conta bancaria existente em nome da parte executada (Sinara), até o limite do valor da dívida d R$ 114.156,07 (cento e quatorze mil cento e cinquenta e seis reais e sete centavos), conforme pedido formulado no id 173478544. Defiro ainda, os demais atos expropriatórios, via sistema Renajud e infojud, ressaltando, que a pesquisa de bens via infojud, só será solicitada em caso de serem infrutíferas ou insatisfatórias as buscas via Sisbajud e Renajud, por reputar caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada, para obtenção da declaração de renda. No caso, a ordem de bloqueio de valores formalizada junto ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, OBTEVE RESULTADO PARCIALMENTE POSITIVO, sendo efetivado em penhora o valor de R$ 1.504,85 (mil quinhentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos), e transferidos para a Conta Única-TJ/MT, conforme número dos Identificadores de Depósitos-ID, gerado no Recibo de Desdobramento do Bloqueio de Valores, no id 174958802. Oficie-se a Conta Única, solicitando a vinculação do valor penhorado para este processo. Intime-se a parte executada da penhora - artigo 841 do CPC, bem como, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao que alude os §§2º e 3º do artigo 854 do CPC. Em caso, de apresentação de manifestação pela parte executada, voltem os autos conclusos para análise do pedido. Caso contrário, certifique-se e EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte EXEQUENTE do valor bloqueado, acima discriminado. Considerando que a quantia penhorada é inferior ao valor da dívida executada, seguindo com os atos expropriatórios, a pesquisa de bens solicitada via RENAJUD, RETORNOU COM RESULTADO NEGATIVO, conforme relatório em anexo. Exauridas as buscas Sisbajud e Renajud, sem obtenção de êxito no intento executivo, reputo caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada para obtenção das últimas declarações de renda, via sistema INFOJUD. A pesquisa em busca de Bens junto a Receita Federal via sistema Infojud, RETORNOU COM RESULTADO POSITIVO, as declarações de renda da executada, seguem anexadas a presente decisão, em sigilo, com visualização disponibilizada somente para as partes e advogados habilitados nos autos. As partes ficam advertidas de que é vedada a extração de cópia reprográfica ou a utilização de qualquer recurso de captura de imagem da (s) declaração (ões) de renda, e que a preservação da cláusula de sigilo também é de sua responsabilidade. Considerando a localização de diversos Bens em nome da parte executado, indefiro o pedido de gratuidade requerido pela parte executada no id 143260016. Intime-se a parte Exequente para no prazo de 05 dias, dar prosseguimento ao feito, manifestando-se quanto aos bens localizados, requerendo o que entender de direito, visando a satisfação do seu crédito. Fica a parte exequente desde já alertado que decorrido o prazo acima epigrafado, e inexistindo requerimento de outras diligências eficazes para satisfação do seu crédito, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a EXECUÇÃO FICARÁ SUSPENSA pelo prazo máximo de 01(UM) ANO (artigo 921, inciso III, §1º, do CPC), durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, 921, §4º). Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, portanto, in casu, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 05 ANOS - §5º inciso I, do Artigo 206 do CC, previsto para o exercício da pretensão executiva. Saliento que o §3º do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: “A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva. Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC. Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente. A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal. Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens. Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material. Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.” (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1 - AI: 00638888420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).” (GRIFEI) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora. Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC). A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, se postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3º, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento
11/11/2024, 16:43
Documento
08/11/2024, 10:13
Documento
08/11/2024, 08:36
Decurso de Prazo
06/11/2024, 10:03
Documento
05/11/2024, 14:59
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 12:16
Ato ordinatório
05/11/2024, 11:58
Documento
05/11/2024, 11:52
Publicação
25/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº1044321-02.2020.8.11.0041 (P) VISTOS, DEFIRO os pedidos formulados pela parte Exequente no id. 170951151 e revogo parcialmente a decisão id. 164988853, pois em consulta aos autos dos Embargos à Execução nº 1026730-90.2021.8.11.0041, verifico que a sentença julgou improcedentes os embargos à execução e não obstante o pedido de recebimento do recurso em seu duplo efeito, não houve a concessão de efeito suspensivo. Com efeito, em casos tais, a eficácia da sentença é imediata, a rigor do disposto no artigo 1.012, III do CPC. Com relação ao prosseguimento do feito, determino a intimação do Exequente para juntar planilha de cálculo do valor atualizado do débito em desfavor da Executada SINARA RENATA SALVATORI e voltem conclusos para penhora, nos termos do pedido id.156795172. Outrossim, verifico que no id. 153172435/168080552 perfaz juntada de comunicação acerca da penhora de eventuais créditos existentes em nome de PÉRICLES PIOVESAN PEREIRA, determinada pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP (processo nº 1087176-88.2023.8.26.0100), até o limite de R$ 340.346,25 (trezentos e quarenta mil trezentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos). No id. 153360230 foi determinada a expedição de ofício àquele juízo solicitando informações para transferência do valor penhorado (R$ 71.242,38 – ID. 82468670), estando a orientação juntada no id. 168080552. A par disso, determino à secretaria o imediato cumprimento da determinação de transferência dos valores ao respectivo juízo. Intimem-se; Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2024, 17:44
Ato ordinatório
23/10/2024, 17:38
Expedição de documento
23/10/2024, 16:00
Outras Decisões
23/10/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:38
Documento
05/09/2024, 12:19
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:14
Publicação
12/08/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1044321-02.2020.8.11.0041 - (C) Vistos,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Contrato de Compra e Venda de Milho, onde a parte exequente veio requerer o prosseguimento do feito, pugnando pela realização da penhora eletrônica – id 156795172. A presente execução deve prosseguir apenas em relação a executada Sinara Renata Salvatori, eis, que, foi extinta em relação ao executado Pericles Piovesan Pereira conforme sentença prolatada no id 128918946, onde, também determina que, a continuidade da presente execução, deve aguardar o julgamento dos embargos do devedor nº 1026730-90.2021.8.11.0041, interposto pela executada Sinara. No caso, evidencia-se que, os embargos PJE nº 1026730-90.2021.8.11.0041, já foram julgados, todavia, a sentença não transitou em julgado, e o feito, se encontra em grau de recurso na corte superior, ainda não recebido. Dessa forma, considerando que sentença dos embargos do devedor não transitou em julgado, e não havendo nos autos, comprovação de que o recurso de apelação foi recebido sem efeito suspensivo, indefiro o prosseguimento da execução formulado pela parte exequente no id 156795172. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. Yale Sabo Mendes Juiz de Direito
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento
08/08/2024, 17:36
Outras Decisões
08/08/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 13:49
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:10
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:10
Publicação
08/07/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1044321-02.2020.8.11.0041 (h) VISTOS, A parte Exequente, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no ID. 154562923, aduzindo que há omissão e contradição na decisão de ID. 153360230, posto que foi equivocada a determinação para a certificação do trânsito em julgado e arquivamento dos autos, uma vez que o encerramento da ação de execução, como foi claramente posto na r. sentença de Id. 128918946, se deu, unicamente, em relação ao Executado PERICLES PIOVESAN PEREIRA, remanescendo em curso a ação de execução em face da Executada SINARA RENATA SALVATORI, apenas se aguardando o julgamento dos embargos à execução, conforme exposto pelo r. Juízo em mencionada decisão. De fato, a decisão incorreu em contradição, devendo a presente execução prosseguir em face da Executada SINARA RENATA SALVATORI. Quanto ao pedido de ID. 156795172, verifica-se que apesar da improcedência dos embargos a execução interpostos pela Executada SINARA RENATA SALVATORI, sob n.° 1026730-90.2021.8.11.0041, foi interposto recurso de apelação com pedido de recebimento em duplo efeito, motivo pelo qual, deixo de analisar o referido pedido, até o recebimento daquele recurso pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pela parte Exequente, somente para excluir o ultimo parágrafo da decisão de ID. 153360230, quanto ao arquivamento do feito. Esta decisão faz parte integrante da decisão de ID. 153360230, permanecendo no mais tal como está lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento
04/07/2024, 17:15
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/07/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 17:54
Ato ordinatório
23/05/2024, 10:03
Reativação
22/05/2024, 17:29
Decurso de Prazo
18/05/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 16:13
Definitivo
26/04/2024, 15:40
Trânsito em julgado
26/04/2024, 15:39
Publicação
26/04/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:09
Ato ordinatório
24/04/2024, 14:49
Documento
24/04/2024, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1044321-02.2020.8.11.0041 (h) VISTOS, No id. 153172435 perfaz juntada de comunicação acerca da penhora de eventuais créditos existentes em favor do Executado PÉRICLES PIOVESAN PEREIRA, determinada pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP (processo nº 1087176-88.2023.8.26.0100), até o limite de R$ 340.346,25 (trezentos e quarenta mil trezentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos). Assim, EXPEÇA-SE o necessário para vincular o valor bloqueado nos presentes autos (R$ 71.242,38 – ID. 82468670) para o referido processo. Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID. 128918946 e arquive-se o presente feito. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento
23/04/2024, 15:36
Outras Decisões
23/04/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 18:42
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 15:11
Ato ordinatório
12/04/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 12:11
Decurso de Prazo
22/10/2023, 13:06
Decurso de Prazo
22/10/2023, 13:06
Decurso de Prazo
21/10/2023, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 15:33
Ato ordinatório
14/09/2023, 13:09
Documento
14/09/2023, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PJE nº 1044321-02.2020.8.11.0041 (P) Apenso aos Embargos a Execução nº 1026730-90.2021.8.11.0041 VISTOS, Infere-se dos autos que a dívida objeto da presente execução é anterior ao pedido de processamento da recuperação judicial do Executado PERICLES PIOVESAN PEREIRA, cujo plano foi homologado em 14/06/2021, ou seja, está sujeito ao concurso de credores da Recuperação Judicial, nos termos do que determina o artigo 49 da Lei 11.101/2005. É sabido que com a aprovação e homologação do plano, opera-se a novação de todos os créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/05, que assim dispõe: “Art.59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” Com efeito, segundo o preceito do art. 6º, da lei n. 11.101/2005, a regra geral é que, após a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial do devedor, tanto as ações quanto as execuções movidas em face dele devem ser suspensas, bem como o curso da prescrição. Oportuno destacar que o Plenário da “III Jornada de Direito Comercial”, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ), com apoio do Superior Tribunal de Justiça e da Associação dos Juízes Federais do Brasil, aprovou o teor de 34 enunciados que trazem a interpretação de questões relevantes relacionadas ao Direito Comercial, dos quais transcrevo o de número 100 que assim dispõe: “ENUNCIADO 100 – Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado”.(grifei) Com efeito, em casos tais, não é possível o credor manter a execução individual, devendo o credor manejar a ação de habilitação junto à recuperação em trâmite para sua inclusão no quadro de credores, nos moldes previstos no artigo 49 da Lei de Recuperação de Empresas e Falência ao disciplinar que “estão sujeitos à recuperação judicial créditos existentes contra a devedora na data do pedido, ainda que não vencidos”. Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que não é razoável a retomada das execuções individuais mesmo após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, §4º, da Lei n. 11.101/2005, devendo o crédito constituído no curso da recuperação judicial mesmo que advindo de decisão proferida em ação proposta contra o devedor, submeter-se ao processo de recuperação (REsp 92.664-RJ, REsp 1272697/DF). A propósito ainda: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)” (grifei). Isto porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. Diante de tal conjectura, perfaz evidente que restará frustrada a prática de qualquer ato expropriatório sobre o patrimônio do devedor, pois estando em regular procedimento de reestruturação, não poderia ficar sem a proteção que lhe oferece a Lei de regência (art. 47), tampouco ao livre arbítrio das mais diversas investidas judiciais contra seu patrimônio. Como consequência lógica de tal situação, o processo executivo perde completamente o sentido e a utilidade, posto que a sua única função seria retirar bens da esfera patrimonial do devedor para adimplir o crédito do exequente, situação que não é mais possível em razão das regras próprias do processo recuperacional e falimentar. Nesse sentido, os seguintes precedentes: DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS SUSPENSAS. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO. APROVAÇÃO DO PLANO FORA DO PRAZO DE 180 DIAS. IRRELEVÂNCIA. NOVAÇÃO RECONHECIDA. 1. O STJ, sem prever nenhuma condicionante, definiu a tese de que: "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697⁄DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02⁄06⁄2015, DJe 18⁄06⁄2015). 2. É sedimentada, ademais, a jurisprudência mitigando o rigor do prazo de suspensão das ações e execuções, que poderá ser ampliado em conformidade com as especificidades do caso concreto; de modo que, em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após transcorrido o referido lapso temporal. Precedentes. 3. Nesse período de suspensão do feito executivo é que surgem os incidentes de habilitação e impugnação, instaurados logo após o deferimento do processamento da recuperação (art. 52, § 1º e 7º §§ 1º e 2º e 8º da Lei 11.101⁄2005). 4. Na hipótese, tramitavam, ao mesmo tempo, uma execução em face do devedor que estava suspensa pelo processamento da recuperação e o pleito de impugnação pela discordância do montante do crédito consignado na relação proposta pelo administrador judicial. Em razão disso, o magistrado entendeu que a impugnação deveria ser extinta sem exame do mérito, haja vista que os feitos teriam o mesmo objeto: discussão do montante devido. 5. No entanto, levando em conta uma interpretação sistemática da norma, nenhum dos processos deveria, de plano, ter sido extinto naquele momento processual, uma vez que remanesce interesse do credor na impugnação, sendo justamente a fase estipulada pela norma para discussão e reconhecimento do quantum devido e qualificação do crédito. 6. O processamento da impugnação traz uma série de consequencias processuais específicas para o credor peticionante. Conforme se verifica do rito, o Juízo da impugnação pode conceder efeito suspensivo ou determinar a inscrição ou modificação do valor ou classificação no quadro, "para fins de exercício de direito de voto em assembleia geral" (parágrafo único do art. 17). Ademais, o magistrado determinará, com processamento da impugnação, a reserva de numerário em favor do credor para seu eventual atendimento (art. 16). Além disso, a homologação do plano extingue a execução que estava suspensa pela novação; na impugnação, ao revés, não haverá necessariamente a extinção do incidente, que poderá continuar discutindo o montante devido. 7. No caso, mostra-se recomendável o prosseguimento da impugnação, seja pelo ângulo do credor, que almeja a correção de seu crédito, seja pela sociedade recuperanda, que tem interesse na definição do quadro-geral de credores para o bom caminhar do plano de recuperação. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.212.243⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1⁄9⁄2015, DJe 29⁄9⁄2015.) DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101⁄2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.272.697⁄DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2⁄6⁄2015, DJe 18⁄6⁄2015.) Cumpre ainda grafar que não merece prosperar o argumento do Exequente no sentido que não foi arrolado na lista de credos na recuperação judicial e sequer participou da Assembleia Geral de Credores, tampouco que seria obrigação do devedor relacionar todos os seus débitos ao formular o pedido de recuperação judicial ou que a habilitação retardatária de crédito na recuperação judicial ou o prosseguimento de execução individual é uma faculdade do credor. O artigo 19 da Lei 11.101/05 prevê providência específica no caso de faltar algum crédito na lista de credores, senão vejamos: “Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.” Portanto, até o momento do encerramento da recuperação judicial qualquer credor ou o administrador judicial poderá requerer a retificação da lista de credores, neste caso, para incluir à recuperação judicial, de tal sorte, cabe ao credor se habilitar na recuperação judicial ou aguardar o encerramento do concurso de credores para promover suas execuções. Nesse contexto, a situação enseja a extinção da execução com relação ao Executado PERICLES PIOVESAN PEREIRA, contudo, nada impede o prosseguimento do processo executivo com relação aos devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória (Súmula 581/STJ). Por fim, acrescento que a desconstituição da penhora não autoriza o ora Executado dispor plenamente do valor penhorado nos autos, devendo a respectiva importância ser disponibilizada ao juízo da recuperação judicial, em prestigio ao concurso de credores.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/2005 e em consonância com as diretrizes traçadas pelo Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a desconstituição da penhora de ativos financeiros efetivada no id. 82468503-pag.4 (R$77.110,88) e a extinção da execução TÃO SOMENTE com relação ao Executado PERICLES PIOVESAN PEREIRA. Oficie-se ao juízo da recuperação judicial (Processo nº 1000891-12.2020.8.11.0037 – 2ª Vara Cível de Primavera do Leste – MT), encaminhando-se cópia da presente decisão e solicitando informações para respectiva transferência do valor penhorado nestes autos àquele juízo. Após, inexistindo ulteriores deliberações, aguarde-se o julgamento dos embargos a execução nº 1026730-90.2021.8.11.0041 interposto pela Executada SINARA RENATA SALVATORI. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento
13/09/2023, 16:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/09/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 19:17
Decurso de Prazo
15/12/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 16:53
Publicação
05/12/2022, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Execução Extrajudicial nº 1044321-02.2020.8.11.0041 (P) Apenso aos Embargos à Execução nº 1026730-90.2021.8.11.0041 VISTOS, Intime-se a parte Executada PERICLES PIOVESAN PEREIRA para no prazo de 05 dias comprovar que o crédito ora exequendo foi arrolado no processo de recuperação judicial, haja vista a negativa da parte Exequente no id. 93886771. Determino ainda que as partes Executadas no mesmo prazo manifestem se há interesse na designação de audiência de conciliação postulada pela parte Exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento
01/12/2022, 14:55
Mero expediente
01/12/2022, 14:55
Decurso de Prazo
07/09/2022, 12:05
Decurso de Prazo
07/09/2022, 12:05
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 18:23
Decurso de Prazo
31/08/2022, 21:41
Decurso de Prazo
31/08/2022, 21:37
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 16:35
Publicação
16/08/2022, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PJE nº 1044321-02.2020.8.11.0041 VISTOS, Com fundamento nos artigos 3º (solução consensual dos conflitos), 6º (mutua colaboração e cooperação), 09º e 10º (não surpresa) do CPC, INTIME-SE a parte Exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o petitório lançado no ID 87728579, sob pena de concordância tácita e posterior liberação. Após o referido prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento
12/08/2022, 16:25
Expedição de documento
12/08/2022, 16:25
Mero expediente
12/08/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 13:51
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 14:24
Decurso de Prazo
06/05/2022, 10:46
Decurso de Prazo
30/04/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 16:14
Publicação
20/04/2022, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 04:46
Expedição de documento
18/04/2022, 16:47
Expedição de documento
18/04/2022, 16:47
Mero expediente
18/04/2022, 16:47
Documento (Petição (outras))
18/04/2022, 08:53
Documento (Petição (outras))
18/04/2022, 08:32
Documento (Petição (outras))
13/04/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 08:53
Ato ordinatório
18/01/2022, 16:59
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 13:40
Ato ordinatório
24/09/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 14:41
Decurso de Prazo
21/09/2021, 09:46
Publicação
26/08/2021, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2021, 03:09
Expedição de documento
24/08/2021, 14:56
Decurso de Prazo
10/07/2021, 04:12
Mandado (entregue ao destinatário)
06/07/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 17:47
Mandado
23/06/2021, 16:56
Expedição de documento
14/06/2021, 18:02
Ato ordinatório
17/03/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
25/12/2020, 14:39
Publicação
12/12/2020, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2020, 10:40
Expedição de documento
09/12/2020, 11:47
Decurso de Prazo
21/11/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 18:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/10/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 14:03
Mandado (entregue ao destinatário)
26/10/2020, 14:02
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 14:02
Mandado
13/10/2020, 14:12
Mandado
13/10/2020, 14:11
Expedição de documento
08/10/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 11:09
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)