Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DO TORCEDOR DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1042364-81.2023.8.11.0001..
REQUERIDO: CUIABÁ ESPORTE CLUBE LTDA - ME
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de providência encaminhadas ao Ministério Público acerca de informações/reclamação/denúncia encaminhada diretamente ao Juízo, acerca da falta de acessibilidade às pessoas com deficiências (PcD) na Arena Pantanal, onde um torcedor do time Cuiabá adquiriu um ingresso, no valor de meia entrada para assistir ao jogo, entretanto, não lhe avia avisado acerca da ausência de elevador que lhe desse acesso ao local do assento. Assim, relatou o parquet que tal reclamação/pedido de providência necessárias aos esclarecimentos dos fatos se assemelham ao fundamentos lançados na Notícia de Fato SIMP. 000484-002/2022, alegando se tratar do mesmo objeto do esporte. Assevera que a Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL, em resposta, ressaltou que na construção da Arena Pantanal, os locais com acessibilidade foram projetados no piso térreo (setores Norte, Sul, Leste e Oeste), de modo que as pessoas com deficiência tenham maior facilidade para acesso ao seu local exclusivo, não havendo necessidade de utilização de elevadores ou plataformas elevatórias. Informou que fora alegado pela Secretaria que: "é possível notar das imagens anexas a notícia que o torcedor cadeirante está sendo carregado por torcedores do Palmeiras (time visitante), e que por regras de segurança, os times visitantes possuem menor carga de ingressos, e são concentrados em um só setor, no caso específico no setor Norte Superior. Isto leva a crer que o próprio torcedor cadeirante, optou por assistir ao jogo naquele setor, ou seja, em local diverso do destinado à pessoa com deficiência." Consignou que, no dia 09/11/2022, dois dias após a ocorrência dos fatos narrados, o jornal "O documento" publicou uma matéria referente à acessibilidade da Arena Pantanal, que conta com 130 espaços exclusivos para pessoa com deficiência e para seus respectivos acompanhantes, constando ainda na referida reportagem a existência de 157 (cento e cinquenta e sete assentos reservador para pessoas obesas e outros 157 (cento e cinquenta e sete) para pessoas com mobilidade reduzida. Desta maneira, ante todo o exposto, o i. Membro concluiu no sentido de que "inexistem motivos para prosseguir com este feito, razão pela qual pugno pelo arquivamento do presente pedido de providências". Assim, não havendo interesse do Ministério Público, não há no que se falar no prosseguimento do referente feito, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, e determino o seu imediato arquivamento. Cumpra-se, remetendo os autos ao arquivo. Patrícia Ceni Juíza de Direito