Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0000541-34.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BENEDITO APARECIDO DA SILVA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforada por BENEDITO APARECIDO DA SILVA contra o ESTADO DE MATO GROSSO. Intimado, o executado apresentou impugnação aos cálculos apresentados (Ids. 88977970 - 88977972). Logo, o exequente manifestou-se, pugnando pela concessão do benefício da justiça gratuita (Ids. 93511531 e 93511536), na mesma oportunidade, concordou com os cálculos apresentados pelo executado (Id. 88977971). Este é o relato. O exequente declarou impossibilidade de custeio das custas e despesas processuais, sem que tal ação prejudique o seu sustento. Pois bem, o direito ao benefício da gratuidade da justiça não exige que a parte se encontre em estado de penúria ou miserabilidade, mas sim, que o pagamento das custas e despesas, neste momento processual, acarrete prejuízos ao seu próprio sustento ou da família, como é o caso da requerente.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e concedo os benefícios na justiça gratuita a requerente na forma do artigo 1º da Lei n° 1.060/1950 c/c artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal. Outrossim, por traduzir a soberana manifestação de vontade das partes e para que surtam os efeitos legais e jurídicos desejados, com base no art. 535, § 3º do CPC, HOMOLOGO por sentença os valores contidos nos cálculos (Id 88977971), atualizados até 07/2022. Indefiro eventual pedido de desmembramento dos honorários contratuais, eis que, a verba contratual constitui acessório do principal e sua liquidação deverá será extraída do pagamento do crédito principal. Precedentes: STF Rcl 22.187 - Min. Teori Zavaski; Rcl 26.241 Min. Rosa Weber; Rcl 26.243 Min. Edson Fachin. Ressalto, no entanto, que o ilustre advogado poderá, querendo, promover a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios nos autos do Precatório Requisitório para, no momento do pagamento, receber pagamento destacado da verba honorária, na forma prevista no artigo 22, § 4º da Lei n° 8.906/1994. Transitado em julgado, certifique-se e: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR 1. EXPEÇA-SE RPV em favor do credor para pagamento dos valores, no prazo de até 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, mediante depósito bancário em conta judicial (art. 535, § 3º, II/CPC), pena de anuência e concordância tácita com eventual sequestro dos valores pelo sistema BACEN JUD. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se os exequentes (credora e advogado) para, querendo, no prazo de até 05 (cinco) dias, se manifestar, sem prejuízo de declinar dados bancários de sua titularidade, pena de anuência e concordância tácita com eventual morosidade na entrega jurisdicional. Após, arquivem-se. Às providências. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito