Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU
SENTENÇA
Processo: 0000934-53.2008.8.11.0047..
EXECUTADO: VERA LUCIA FERREIRA BASSITT ESPÓLIO: JOAO BASSITT NETO
Intimação - SENTENÇA RECONVINTE: MIGUEL FERREIRA DE AGUIAR, RACHEL DE ALMEIDA AGUIAR, AGROPECUARIA PARAGUACU LTDA - ME, MARIA TERESA DE ALMEIDA AGUIAR
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovida pelo ESPÓLIO DE MIGUEL FERREIRA DE AGUIAR e LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVCACIA em face de VERA LUCIA FERREIRA BASSITT e OUTROS. Partes qualificadas no feito. Recebida a inicial do cumprimento de sentença (Id. n. 105712848). Aportou pedido de MAURO ARANTES FERREIRA e ELEONOR BASSITT FERREIRA, para que sejam retificados os nomes dos executados, mantendo apenas os nomes daqueles que foram condenados como executados, quais sejam: JOÃO BASSITT NETO e VERA LÚCIA FERREIRA BASSITT (Id. n. 113181943). De igual modo, WALMIR DE SOUSA LIMA, requereu a revogação e/ou desconsideração da carta de intimação, assim como a retirada do seu nome como devedor das custas e honorários sucumbenciais, mantendo somente os nomes dos executados JOÃO BASSITT NETO E VERA LÚCIA FERREIRA BASSIT, nos moldes da sentença (Id. n. 113716898). Este juízo, deferiu o aludido pleito e, assim, determinou que o cumprimento de sentença prossiga apenas em face de JOÃO BASSITT NETO E VERA LÚCIA FERREIRA BASSIT (Id. n. 123086780). Foi comunicado o óbito do primeiro executado e postulada a regularização do polo passivo (Id. n. 130024860), pedido deferido por este juízo (Id. n. 139178160). Aportou acordo extrajudicial entabulado entre as partes (Id. n. 141449278), e comprovante de quitação do respectivo acordo (Id. n. 142024810). Por fim, foi pleiteada a extinção do feito (Id. n. 142023276). É o relatório. Decido. Da análise atenta constato que referido acordo fora pactuado em termos contra os quais não transponho óbice. Com efeito, HOMOLOGO por sentença o acordo de Id. n. 141449278, firmado entre as partes, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, com arrimo no que dispõe o artigo 487, inciso III, do CPC, DECLARO EXTINTA a presente demanda, com julgamento de mérito. Em atenção ao acordo por ora homologado, deixo de fixar condenação a título de honorários, devendo ser cumprido o estabelecido na avença. Deixo de fixar condenação a título de custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, par. 3º, do CPC. Tendo em vista a desistência do prazo recursal, certifique o transito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Jauru, datado e assinado digitalmente. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito