BANCO BRADESCO S.A., GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
MARCO ANTONIO GALERA MARI (OAB 15803/MT), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT), PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR (OAB 12007/MT)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1119083-13.2025.8.11.0041. BANCO BRADESCO S.A. X GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS Visto. BANCO BRADESCO S.A. e GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS peticionam conjuntamente nos autos, informando que se encontra em curso procedimento de mediação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Superior Tribunal de Justiça - CEJUSC/STJ, destinado à busca de solução consensual para o conjunto de litígios existentes entre as partes.
Relatam que, em sessão de mediação realizada em 10/09/2026, convencionaram requerer a suspensão, pelo prazo de 90 (noventa) dias, da tramitação dos processos relacionados ao objeto da mediação, razão pela qual postulam a suspensão do presente feito, nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil (ID 400098879). Pois bem. O art. 313, II, do Código de Processo Civil autoriza a suspensão do processo por convenção das partes, providência que, no caso, mostra-se adequada diante das tratativas de autocomposição já em curso perante o CEJUSC/STJ.
Além disso, a medida harmoniza-se com a diretriz estabelecida no art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que privilegia e estimula a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Nesse contexto, considerando que o pedido foi formulado conjuntamente pelas partes e tem por finalidade viabilizar o prosseguimento da mediação já instaurada, DEFIRO a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o transcurso do prazo. Havendo notícia de composição antes de seu término, voltem-me os autos conclusos para as providências cabíveis. Decorrido o prazo sem comunicação acerca de eventual acordo, retome-se o regular andamento do feito, com imediata conclusão dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá, 18 de setembro de 2026. Desembargadora SERLY MARCONDES ALVES Relatora
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1119083-13.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EMBARGANTE), ILDO DE ASSIS MACEDO - CPF: 284.***.***-30 (ADVOGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: 020.***.***-75 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.***.***-72 (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EMBARGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: 020.***.***-75 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.***.***-72 (ADVOGADO), PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR - CPF: 630.***.***-72 (ADVOGADO), PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR - CPF: 630.***.***-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RESCISÃO CONTRATUAL COM AVISO PRÉVIO. PROTESTOS JUDICIAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÕES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, CONDIÇÃO SUSPENSIVA, QUITAÇÃO, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E SUCUMBÊNCIA. MATÉRIAS DE MÉRITO AINDA PENDENTES DE JULGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E DE ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de embargos de declaração interposto por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que, ao acolher anteriores embargos de declaração com efeitos infringentes, fixou em 19/12/2020 o termo inicial da prescrição da pretensão de arbitramento de honorários advocatícios, reconheceu a eficácia interruptiva de protestos judiciais ajuizados entre junho e setembro de 2025, afastou a prescrição da ação proposta em 03/12/2025, restabeleceu o valor estimativo da causa e determinou o retorno do feito à pauta para julgamento das matérias remanescentes das apelações.
O embargante sustenta vícios relacionados à prescrição, à correspondência entre os protestos e a pretensão deduzida, à congruência do julgamento, ao cabimento do arbitramento, às cláusulas contratuais e aos termos de quitação, à condição suspensiva dos honorários, à fundamentação do quantum, à sucumbência e à consideração de precedentes invocados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ sete questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém vício quanto ao termo inicial da prescrição quinquenal e à eficácia interruptiva dos protestos judiciais; (ii) estabelecer se houve julgamento extra petita em relação à natureza e à extensão da remuneração pretendida; (iii) determinar se houve omissão quanto ao cabimento da ação de arbitramento diante da existência de contrato escrito e termos de quitação; (iv) definir se deveriam ter sido examinadas, desde logo, a condição suspensiva e as cláusulas contratuais relativas à remuneração; (v) estabelecer se existe deficiência de fundamentação quanto à individualização dos serviços e ao valor dos honorários; (vi) determinar se houve omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais; e (vii) definir se os precedentes invocados evidenciam vício capaz de justificar a integração do acórdão ou a atribuição de efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem, em regra, instrumento para rediscutir matéria decidida ou antecipar o exame de questões não abrangidas pelo pronunciamento embargado.
4. O prazo prescricional inicia-se em 19/12/2020 porque, embora a rescisão tenha sido comunicada em 19/11/2020, a própria notificação expedida pelo Banco Bradesco S.A. prevê aviso prévio de 30 dias, durante o qual permanece vigente a relação contratual, de modo que a efetiva cessação do vínculo profissional ocorre somente ao término desse período.
5. Os protestos judiciais ajuizados entre junho e setembro de 2025 interrompem a prescrição porque identificam suficientemente a relação jurídica cuja pretensão se pretende preservar, mediante referência ao contrato de prestação de serviços advocatícios e à sua rescisão unilateral, além de terem sido regularmente levados ao conhecimento do Banco.
6. A finalidade interruptiva do protesto judicial não exige a individualização de cada processo abrangido pelo contrato quando a relação jurídica da qual decorrem as pretensões resguardadas está suficientemente identificada, pois exigência diversa imporia formalidade incompatível com a finalidade do instituto.
7. A divergência do embargante quanto às conclusões adotadas sobre o termo inicial e a interrupção da prescrição traduz pretensão de rediscussão da matéria expressamente decidida, incompatível com os limites dos embargos de declaração.
8. O acórdão não incorre em julgamento extra petita porque não aprecia o mérito da pretensão de arbitramento nem define a extensão da remuneração, as atividades profissionais remuneráveis ou a exigibilidade dos honorários vinculados ao resultado das execuções, limitando-se a afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do julgamento das apelações.
9. A existência de contrato escrito, o alcance dos termos de quitação e seus efeitos sobre o cabimento do arbitramento constituem matérias de mérito que ficaram prejudicadas pelo anterior reconhecimento da prescrição e devem ser apreciadas no prosseguimento do julgamento, inexistindo omissão pela ausência de exame antecipado dessas questões.
10. A condição suspensiva, as cláusulas 6.6, 6.7 e 6.8, a extensão e eficácia das quitações e a existência de serviços eventualmente não remunerados integram o mérito das apelações, não havendo omissão quando o acórdão embargado expressamente reserva essas matérias para momento processual posterior.
11. Não há deficiência de fundamentação quanto ao quantum porque o acórdão embargado não arbitra honorários, não fixa qualquer valor e não reconhece serviços específicos ainda pendentes de remuneração, de modo que a individualização das atividades e os critérios de quantificação somente serão pertinentes se reconhecido, no julgamento das apelações, o direito à remuneração.
12. A distribuição definitiva dos ônus sucumbenciais depende do resultado do julgamento das apelações e da extensão do acolhimento das pretensões das partes, não sendo possível aferir, antes da definição do mérito, eventual sucumbência recíproca para os fins do art. 86 do CPC.
13. Os precedentes invocados pelo embargante, inclusive a Apelação Cível nº 1092680-07.2025.8.11.0041 e o AREsp 2.817.640/MT, referem-se a processos distintos e não demonstram omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, pois a existência do vício deve ser aferida segundo o conteúdo e os limites objetivos de cada pronunciamento.
14. As alegações remanescentes buscam antecipar o exame do mérito da pretensão de arbitramento, ainda pendente de apreciação, e não evidenciam qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
15. Recurso não provido. Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional da pretensão de arbitramento de honorários decorrente da extinção do mandato inicia-se com a efetiva cessação do vínculo profissional, considerado o período de aviso prévio expressamente previsto na notificação de rescisão.
2. O protesto judicial interrompe a prescrição quando identifica suficientemente a relação jurídica e exterioriza ao devedor a intenção do credor de preservar a pretensão dela decorrente, sem necessidade de individualização de cada processo abrangido pelo contrato.
3. Os embargos de declaração não comportam a rediscussão de questões expressamente decididas nem a antecipação do exame de matérias de mérito reservadas para o prosseguimento do julgamento.
4. Não há omissão quanto a questões contratuais, critérios de arbitramento e sucumbência quando o acórdão se limita a afastar a prescrição e determina expressamente o posterior julgamento dessas matérias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86 e 1.022; CC, art. 202, II; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, § 2º, e 25,
V. Jurisprudência relevante citada: TJMT, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1092680-07.2025.8.11.0041; STJ, AREsp nº 2.817.640/MT; precedente da 5ª Câmara de Direito Privado do TJMT, não individualizado no caso fornecido. R E L A T Ó R I O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 1015459-11.2026.8.11.0041. BANCO BRADESCO S.A. X GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
RELATÓRIO
Eminentes Parres: Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra acórdão que acolheu, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos por Galera Mari e Advogados Associados para: (i) sanar a contradição quanto ao termo inicial da prescrição, fixando-o em 19/12/2020, data em que efetivamente cessou o mandato, considerado o prazo de aviso prévio de 30 dias expressamente previsto na notificação de rescisão contratual expedida pelo Banco Bradesco S.A.; (ii) suprir a omissão quanto ao exame dos protestos judiciais como causa interruptiva da prescrição, reconhecendo sua aptidão interruptiva, nos termos do art. 202, inciso II, do Código Civil; (iii) afastar o reconhecimento da prescrição, declarando tempestiva a presente ação de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada em 03/12/2025; e (iv) sanar a contradição quanto à retificação do valor da causa, restabelecendo o valor estimativo atribuído na petição inicial.
Ao final, determinou o retorno do feito à pauta para julgamento das matérias remanescentes constantes dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes (ID 389632388). Irresignado, o réu/embargante sustenta, inicialmente, a prescrição da pretensão de arbitramento de honorários, ao argumento de que a relação contratual foi rescindida em 19/11/2020, enquanto a ação somente foi ajuizada em 03/12/2025, após o prazo quinquenal previsto no art. 25, V, da Lei n.º 8.906/1994.
Defende que, em caso de revogação ou renúncia do mandato, o prazo prescricional tem início com a ciência da extinção da relação profissional, e não com o trânsito em julgado da ação patrocinada. Acrescenta que o acórdão reconheceu a eficácia interruptiva dos protestos judiciais sem examinar a alegada ausência de correspondência específica entre esses atos e a pretensão deduzida nestes autos, invocando precedente da 5ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal em situação que reputa semelhante.
Menciona, ainda, precedente da própria 4ª Câmara de Direito Privado, proferido na Apelação Cível n.º 1092680-07.2025.8.11.0041, no qual, em caso que afirma ser idêntico, foram reconhecidas a validade dos contratos e dos termos de quitação, bem como a inexistência de atuação profissional relevante do escritório após a última quitação. Alega nulidade por julgamento extra petita, ao fundamento de que o acórdão teria tratado a demanda como pretensão de remuneração proporcional pelos serviços prestados ao longo do processo executivo, embora a causa de pedir estivesse restrita aos honorários vinculados à recuperação final do crédito, sujeitos a condição suspensiva.
Afirma que os serviços efetivamente prestados durante a vigência contratual já foram remunerados e objeto de termos anuais de quitação, de modo que o arbitramento teria sido deferido com fundamento diverso daquele deduzido na inicial. Sustenta a inadequação da ação de arbitramento diante da existência de contrato escrito e de termos de quitação, argumentando que o art. 22, § 2º, da Lei n.º 8.906/1994 pressupõe ausência de estipulação ou acordo acerca dos honorários.
Aduz omissão quanto à condição suspensiva prevista no contrato para os honorários incidentes sobre a recuperação final do crédito, bem como quanto à análise das cláusulas 6.6, 6.7 e 6.8, que disciplinariam a remuneração pelos serviços prestados nas diferentes etapas processuais. Aponta deficiência de fundamentação quanto à individualização dos serviços que teriam permanecido sem remuneração e aos critérios utilizados para a fixação do valor arbitrado.
No tocante à sucumbência, afirma que o acórdão deixou de examinar os efeitos do parcial acolhimento do recurso sobre a distribuição dos respectivos ônus, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Por fim, invoca o julgamento da Apelação Cível n.º 1092680-07.2025.8.11.0041 e do AREsp 2.817.640/MT, sustentando que, em processos envolvendo as mesmas partes, o mesmo contrato e documentos semelhantes, foram examinadas as cláusulas contratuais, os termos de quitação, a condição suspensiva e a ausência de proveito econômico nas execuções.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e modificar o resultado do julgamento (ID 391884894). O autor/embargado apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (ID 393795879).
É o relatório. V O T O R E L A T O R
VOTO
Eminentes Pares: Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, em regra, à rediscussão da matéria já decidida nem à antecipação do exame de questões que não integraram o objeto do pronunciamento embargado, admitindo-se excepcionalmente efeitos infringentes quando a correção do vício identificado conduzir, como consequência necessária, à alteração do resultado.
Pois bem. - DA QUESTÃO PRESCRICIONAL (TERMO INICIAL E EFICÁCIA INTERRUPTIVA DOS PROTESTOS JUDICIAIS) O embargante renova a tese de que o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 25, V, da Lei n.º 8.906/1994 teria se iniciado em 19/11/2020, data da ciência da rescisão contratual, encerrando-se antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 03/12/2025. A matéria, contudo, foi expressamente enfrentada no acórdão embargado.
Naquela oportunidade, fixou-se o termo inicial da prescrição em 19/12/2020, porquanto a própria notificação de rescisão expedida pelo Banco Bradesco S.A. estabeleceu aviso prévio de 30 dias, período durante o qual a relação contratual permaneceu vigente. Assim, embora a comunicação da rescisão tenha ocorrido em 19/11/2020, a efetiva cessação do vínculo profissional somente se deu em 19/12/2020, data a partir da qual passou a fluir o prazo prescricional.
A conclusão adotada decorreu, portanto, da própria disciplina contratual da extinção do vínculo, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. O embargante pretende, nesse aspecto, apenas substituir a conclusão adotada por outra que lhe seja favorável, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Também não se verifica omissão quanto à eficácia interruptiva dos protestos judiciais.
O acórdão consignou expressamente que os protestos ajuizados entre junho e setembro de 2025, portanto dentro do quinquênio contado de 19/12/2020, identificaram suficientemente a relação jurídica cuja pretensão se pretendia resguardar, mediante referência ao contrato de prestação de serviços advocatícios e à sua rescisão unilateral. Registrou-se, ainda, que o Banco Bradesco foi regularmente notificado e que, em um dos feitos, compareceu espontaneamente aos autos, circunstâncias consideradas suficientes para demonstrar sua ciência inequívoca acerca da intenção do credor de preservar a pretensão decorrente daquela relação contratual.
A alegação de que os protestos deveriam individualizar cada processo abrangido pelo contrato igualmente foi examinada, concluindo-se que essa exigência imporia formalidade incompatível com a finalidade do instituto, uma vez suficientemente identificada a relação jurídica da qual decorrem as pretensões resguardadas. Não há, portanto, ausência de pronunciamento sobre a questão, mas inconformismo da parte com a solução adotada.
O precedente da 5ª Câmara de Direito Privado invocado pelo embargante não altera essa conclusão. Embora possa ser considerado como elemento argumentativo, refere-se a julgamento proferido em processo distinto e não possui efeito vinculante sobre este órgão julgador, cabendo a este Colegiado decidir a controvérsia conforme as circunstâncias específicas destes autos e os fundamentos anteriormente adotados.
Rejeita-se, portanto, a alegação de vício quanto à questão prescricional. - DA ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA (CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E
DECISÃO) O embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em julgamento extra petita ao considerar a pretensão como destinada à remuneração proporcional pelos serviços prestados ao longo do processo executivo, quando a causa de pedir estaria restrita aos honorários vinculados à recuperação final do crédito, sujeitos a condição suspensiva. A alegação não prospera. O acórdão embargado não julgou o mérito da pretensão de arbitramento de honorários.
Limitou-se a afastar a prescrição anteriormente reconhecida e a determinar o retorno do feito à pauta para prosseguimento do julgamento das matérias remanescentes devolvidas pelos recursos de apelação. Não houve, portanto, pronunciamento acerca da extensão da remuneração eventualmente devida ao escritório, tampouco definição sobre quais atividades profissionais seriam passíveis de arbitramento ou sobre a exigibilidade dos honorários vinculados ao resultado útil das execuções.
Consequentemente, não se pode reconhecer julgamento extra petita em relação a matéria que sequer integrou o conteúdo decisório do acórdão embargado. A definição dos limites objetivos da pretensão, inclusive quanto à alegação de que o pedido estaria restrito aos honorários vinculados à recuperação final do crédito, constitui questão a ser examinada no julgamento das apelações, ocasião em que serão apreciados os fundamentos relacionados à causa de pedir, às disposições contratuais e aos pedidos formulados pelas partes.
Não há, assim, vício de congruência a ser corrigido nesta sede. - DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (CABIMENTO DO ARBITRAMENTO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO E TERMOS DE QUITAÇÃO) O embargante sustenta que a ação de arbitramento seria inadequada diante da existência de contrato escrito e de termos anuais de quitação, afirmando que o art. 22, § 2º, da Lei n.º 8.906/1994 somente autorizaria o arbitramento na ausência de estipulação ou acordo acerca dos honorários.
A questão, entretanto, não foi decidida pelo acórdão embargado. Como visto, o pronunciamento limitou-se à questão prescricional e à consequente necessidade de prosseguimento do julgamento dos recursos de apelação. A existência de contrato escrito, o alcance dos termos de quitação e seus reflexos sobre o cabimento ou não do arbitramento judicial integram justamente as matérias de mérito cujo exame havia ficado prejudicado pelo anterior reconhecimento da prescrição.
Afastada a prejudicial, tais questões serão apreciadas no prosseguimento do julgamento, não sendo possível atribuir omissão ao acórdão por não ter antecipado o exame de matéria que expressamente reservou para momento posterior. Não se verifica, portanto, omissão ou contradição neste ponto. - DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA E DA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS O embargante aponta omissão quanto à condição suspensiva prevista para os honorários incidentes sobre a recuperação final do crédito e quanto às cláusulas 6.6, 6.7 e 6.8 do instrumento contratual, sustentando que os serviços prestados durante a vigência da relação já teriam sido remunerados e quitados.
Também nesse aspecto não se identifica vício no acórdão embargado. A análise da condição suspensiva, da extensão e eficácia dos termos de quitação, das diferentes hipóteses de remuneração previstas contratualmente e da existência ou não de serviços ainda passíveis de arbitramento constitui matéria diretamente relacionada ao mérito das apelações. O acórdão embargado não afirmou que a condição suspensiva teria sido implementada, não afastou a eficácia das cláusulas contratuais nem reconheceu a existência de serviços não remunerados.
Apenas afastou a prescrição e determinou o prosseguimento do julgamento. A omissão apta a justificar os embargos de declaração é aquela relativa a questão que deveria necessariamente ter sido decidida no pronunciamento impugnado, e não a ausência de exame de matéria cujo julgamento ainda ocorrerá em momento processual próprio. Inexiste, portanto, o vício apontado. - DA ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO QUANTUM ARBITRADO O embargante sustenta que o acórdão não individualizou os serviços que teriam permanecido sem remuneração nem explicitou os critérios utilizados para a definição do valor arbitrado.
A alegação não procede. O acórdão embargado não fixou qualquer valor a título de honorários advocatícios nem realizou arbitramento da remuneração devida ao escritório. Consequentemente, não havia razão para individualizar serviços ou estabelecer critérios de quantificação de verba que não foi objeto daquele pronunciamento. Eventual arbitramento e os respectivos critérios de fixação somente poderão ser examinados caso, no julgamento das apelações, seja reconhecida a existência de serviços passíveis de remuneração.
Não há, assim, deficiência de fundamentação a ser suprida. - DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS O embargante aponta omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, invocando o art. 86 do Código de Processo Civil e afirmando que o pedido inaugural correspondia ao arbitramento de 18% sobre o valor atualizado das causas. Também não lhe assiste razão. O acórdão embargado acolheu os anteriores embargos de declaração para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do julgamento das apelações, sem definir o mérito da pretensão de arbitramento.
Não há, neste momento, resultado definitivo que permita aferir eventual sucumbência recíproca ou a proporção em que cada litigante tenha sido vencedor ou vencido. A distribuição definitiva dos ônus sucumbenciais deverá observar o resultado do julgamento das apelações e a extensão do eventual acolhimento das pretensões deduzidas pelas partes. Não se verifica, portanto, omissão quanto ao art. 86 do CPC. - DOS PRECEDENTES INVOCADOS (APELAÇÃO CÍVEL N.º 1092680-07.2025.8.11.0041 E ARESP 2.817.640/MT) O embargante invoca precedente desta 4ª Câmara de Direito Privado, proferido na Apelação Cível n.º 1092680-07.2025.8.11.0041, bem como o julgamento do AREsp 2.817.640/MT pelo Superior Tribunal de Justiça, sustentando que, em processos envolvendo as mesmas partes e a mesma relação contratual, foram reconhecidas a validade das disposições contratuais e dos termos de quitação, além de examinadas a condição suspensiva e a inexistência de proveito econômico nas execuções.
Os precedentes invocados não evidenciam vício no acórdão ora embargado. O julgamento da Apelação Cível n.º 1092680-07.2025.8.11.0041, embora possa guardar similitude quanto às partes e à relação contratual, refere-se a processo distinto, cujo mérito foi efetivamente apreciado. No presente caso, ao contrário, o acórdão embargado não avançou sobre as questões contratuais, pois seu objeto esteve circunscrito à prejudicial de prescrição e à determinação de prosseguimento do julgamento.
Por essa razão, eventual orientação adotada naquele precedente poderá ser considerada no momento oportuno, quando do exame do mérito das apelações, mas não evidencia omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento que apenas afastou a prescrição. A mesma conclusão se aplica ao AREsp 2.817.640/MT. O fato de o Superior Tribunal de Justiça ter determinado, em outro processo, o retorno dos autos para suprimento de omissões relacionadas às cláusulas contratuais, aos termos de quitação e às condições de remuneração não permite concluir que os mesmos vícios estejam presentes neste julgamento.
A existência de omissão deve ser aferida a partir do conteúdo e dos limites objetivos de cada decisão. No caso, as questões contratuais mencionadas pelo embargante não foram ignoradas em julgamento que delas deveria necessariamente conhecer; seu exame apenas não ocorreu porque o acórdão embargado se restringiu à prejudicial de prescrição e determinou expressamente o prosseguimento do julgamento das matérias remanescentes.
Desse modo, os precedentes invocados não justificam a integração do acórdão nem a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos. Em síntese, as questões relativas ao termo inicial da prescrição e à eficácia interruptiva dos protestos judiciais foram expressamente examinadas e decididas, enquanto as demais alegações formuladas pelo embargante dizem respeito, essencialmente, ao mérito da pretensão de arbitramento, ainda pendente de apreciação no prosseguimento do julgamento das apelações.
Não se verifica, portanto, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pretendendo o embargante, em parte, rediscutir matéria já decidida e, em parte, antecipar o exame de questões que não integraram o objeto do acórdão embargado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. E como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/09/2026
Órgão
Quarta Câmara de Direito Privado
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
MARCO ANTONIO GALERA MARI (OAB 15803/MT), PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR (OAB 12007/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1119083-13.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EMBARGANTE), ILDO DE ASSIS MACEDO - CPF: 284.***.***-30 (ADVOGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: 020.***.***-75 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.***.***-72 (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EMBARGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: 020.***.***-75 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.***.***-72 (ADVOGADO), PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR - CPF: 630.***.***-72 (ADVOGADO), PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR - CPF: 630.***.***-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RESCISÃO CONTRATUAL COM AVISO PRÉVIO. PROTESTOS JUDICIAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÕES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, CONDIÇÃO SUSPENSIVA, QUITAÇÃO, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E SUCUMBÊNCIA. MATÉRIAS DE MÉRITO AINDA PENDENTES DE JULGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E DE ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de embargos de declaração interposto por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que, ao acolher anteriores embargos de declaração com efeitos infringentes, fixou em 19/12/2020 o termo inicial da prescrição da pretensão de arbitramento de honorários advocatícios, reconheceu a eficácia interruptiva de protestos judiciais ajuizados entre junho e setembro de 2025, afastou a prescrição da ação proposta em 03/12/2025, restabeleceu o valor estimativo da causa e determinou o retorno do feito à pauta para julgamento das matérias remanescentes das apelações.
O embargante sustenta vícios relacionados à prescrição, à correspondência entre os protestos e a pretensão deduzida, à congruência do julgamento, ao cabimento do arbitramento, às cláusulas contratuais e aos termos de quitação, à condição suspensiva dos honorários, à fundamentação do quantum, à sucumbência e à consideração de precedentes invocados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ sete questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém vício quanto ao termo inicial da prescrição quinquenal e à eficácia interruptiva dos protestos judiciais; (ii) estabelecer se houve julgamento extra petita em relação à natureza e à extensão da remuneração pretendida; (iii) determinar se houve omissão quanto ao cabimento da ação de arbitramento diante da existência de contrato escrito e termos de quitação; (iv) definir se deveriam ter sido examinadas, desde logo, a condição suspensiva e as cláusulas contratuais relativas à remuneração; (v) estabelecer se existe deficiência de fundamentação quanto à individualização dos serviços e ao valor dos honorários; (vi) determinar se houve omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais; e (vii) definir se os precedentes invocados evidenciam vício capaz de justificar a integração do acórdão ou a atribuição de efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem, em regra, instrumento para rediscutir matéria decidida ou antecipar o exame de questões não abrangidas pelo pronunciamento embargado.
4. O prazo prescricional inicia-se em 19/12/2020 porque, embora a rescisão tenha sido comunicada em 19/11/2020, a própria notificação expedida pelo Banco Bradesco S.A. prevê aviso prévio de 30 dias, durante o qual permanece vigente a relação contratual, de modo que a efetiva cessação do vínculo profissional ocorre somente ao término desse período.
5. Os protestos judiciais ajuizados entre junho e setembro de 2025 interrompem a prescrição porque identificam suficientemente a relação jurídica cuja pretensão se pretende preservar, mediante referência ao contrato de prestação de serviços advocatícios e à sua rescisão unilateral, além de terem sido regularmente levados ao conhecimento do Banco.
6. A finalidade interruptiva do protesto judicial não exige a individualização de cada processo abrangido pelo contrato quando a relação jurídica da qual decorrem as pretensões resguardadas está suficientemente identificada, pois exigência diversa imporia formalidade incompatível com a finalidade do instituto.
7. A divergência do embargante quanto às conclusões adotadas sobre o termo inicial e a interrupção da prescrição traduz pretensão de rediscussão da matéria expressamente decidida, incompatível com os limites dos embargos de declaração.
8. O acórdão não incorre em julgamento extra petita porque não aprecia o mérito da pretensão de arbitramento nem define a extensão da remuneração, as atividades profissionais remuneráveis ou a exigibilidade dos honorários vinculados ao resultado das execuções, limitando-se a afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do julgamento das apelações.
9. A existência de contrato escrito, o alcance dos termos de quitação e seus efeitos sobre o cabimento do arbitramento constituem matérias de mérito que ficaram prejudicadas pelo anterior reconhecimento da prescrição e devem ser apreciadas no prosseguimento do julgamento, inexistindo omissão pela ausência de exame antecipado dessas questões.
10. A condição suspensiva, as cláusulas 6.6, 6.7 e 6.8, a extensão e eficácia das quitações e a existência de serviços eventualmente não remunerados integram o mérito das apelações, não havendo omissão quando o acórdão embargado expressamente reserva essas matérias para momento processual posterior.
11. Não há deficiência de fundamentação quanto ao quantum porque o acórdão embargado não arbitra honorários, não fixa qualquer valor e não reconhece serviços específicos ainda pendentes de remuneração, de modo que a individualização das atividades e os critérios de quantificação somente serão pertinentes se reconhecido, no julgamento das apelações, o direito à remuneração.
12. A distribuição definitiva dos ônus sucumbenciais depende do resultado do julgamento das apelações e da extensão do acolhimento das pretensões das partes, não sendo possível aferir, antes da definição do mérito, eventual sucumbência recíproca para os fins do art. 86 do CPC.
13. Os precedentes invocados pelo embargante, inclusive a Apelação Cível nº 1092680-07.2025.8.11.0041 e o AREsp 2.817.640/MT, referem-se a processos distintos e não demonstram omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, pois a existência do vício deve ser aferida segundo o conteúdo e os limites objetivos de cada pronunciamento.
14. As alegações remanescentes buscam antecipar o exame do mérito da pretensão de arbitramento, ainda pendente de apreciação, e não evidenciam qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
15. Recurso não provido. Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional da pretensão de arbitramento de honorários decorrente da extinção do mandato inicia-se com a efetiva cessação do vínculo profissional, considerado o período de aviso prévio expressamente previsto na notificação de rescisão.
2. O protesto judicial interrompe a prescrição quando identifica suficientemente a relação jurídica e exterioriza ao devedor a intenção do credor de preservar a pretensão dela decorrente, sem necessidade de individualização de cada processo abrangido pelo contrato.
3. Os embargos de declaração não comportam a rediscussão de questões expressamente decididas nem a antecipação do exame de matérias de mérito reservadas para o prosseguimento do julgamento.
4. Não há omissão quanto a questões contratuais, critérios de arbitramento e sucumbência quando o acórdão se limita a afastar a prescrição e determina expressamente o posterior julgamento dessas matérias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86 e 1.022; CC, art. 202, II; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, § 2º, e 25,
V. Jurisprudência relevante citada: TJMT, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1092680-07.2025.8.11.0041; STJ, AREsp nº 2.817.640/MT; precedente da 5ª Câmara de Direito Privado do TJMT, não individualizado no caso fornecido. R E L A T Ó R I O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 1015459-11.2026.8.11.0041. BANCO BRADESCO S.A. X GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
RELATÓRIO
Eminentes Parres: Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra acórdão que acolheu, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos por Galera Mari e Advogados Associados para: (i) sanar a contradição quanto ao termo inicial da prescrição, fixando-o em 19/12/2020, data em que efetivamente cessou o mandato, considerado o prazo de aviso prévio de 30 dias expressamente previsto na notificação de rescisão contratual expedida pelo Banco Bradesco S.A.; (ii) suprir a omissão quanto ao exame dos protestos judiciais como causa interruptiva da prescrição, reconhecendo sua aptidão interruptiva, nos termos do art. 202, inciso II, do Código Civil; (iii) afastar o reconhecimento da prescrição, declarando tempestiva a presente ação de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada em 03/12/2025; e (iv) sanar a contradição quanto à retificação do valor da causa, restabelecendo o valor estimativo atribuído na petição inicial.
Ao final, determinou o retorno do feito à pauta para julgamento das matérias remanescentes constantes dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes (ID 389632388). Irresignado, o réu/embargante sustenta, inicialmente, a prescrição da pretensão de arbitramento de honorários, ao argumento de que a relação contratual foi rescindida em 19/11/2020, enquanto a ação somente foi ajuizada em 03/12/2025, após o prazo quinquenal previsto no art. 25, V, da Lei n.º 8.906/1994.
Defende que, em caso de revogação ou renúncia do mandato, o prazo prescricional tem início com a ciência da extinção da relação profissional, e não com o trânsito em julgado da ação patrocinada. Acrescenta que o acórdão reconheceu a eficácia interruptiva dos protestos judiciais sem examinar a alegada ausência de correspondência específica entre esses atos e a pretensão deduzida nestes autos, invocando precedente da 5ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal em situação que reputa semelhante.
Menciona, ainda, precedente da própria 4ª Câmara de Direito Privado, proferido na Apelação Cível n.º 1092680-07.2025.8.11.0041, no qual, em caso que afirma ser idêntico, foram reconhecidas a validade dos contratos e dos termos de quitação, bem como a inexistência de atuação profissional relevante do escritório após a última quitação. Alega nulidade por julgamento extra petita, ao fundamento de que o acórdão teria tratado a demanda como pretensão de remuneração proporcional pelos serviços prestados ao longo do processo executivo, embora a causa de pedir estivesse restrita aos honorários vinculados à recuperação final do crédito, sujeitos a condição suspensiva.
Afirma que os serviços efetivamente prestados durante a vigência contratual já foram remunerados e objeto de termos anuais de quitação, de modo que o arbitramento teria sido deferido com fundamento diverso daquele deduzido na inicial. Sustenta a inadequação da ação de arbitramento diante da existência de contrato escrito e de termos de quitação, argumentando que o art. 22, § 2º, da Lei n.º 8.906/1994 pressupõe ausência de estipulação ou acordo acerca dos honorários.
Aduz omissão quanto à condição suspensiva prevista no contrato para os honorários incidentes sobre a recuperação final do crédito, bem como quanto à análise das cláusulas 6.6, 6.7 e 6.8, que disciplinariam a remuneração pelos serviços prestados nas diferentes etapas processuais. Aponta deficiência de fundamentação quanto à individualização dos serviços que teriam permanecido sem remuneração e aos critérios utilizados para a fixação do valor arbitrado.
No tocante à sucumbência, afirma que o acórdão deixou de examinar os efeitos do parcial acolhimento do recurso sobre a distribuição dos respectivos ônus, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Por fim, invoca o julgamento da Apelação Cível n.º 1092680-07.2025.8.11.0041 e do AREsp 2.817.640/MT, sustentando que, em processos envolvendo as mesmas partes, o mesmo contrato e documentos semelhantes, foram examinadas as cláusulas contratuais, os termos de quitação, a condição suspensiva e a ausência de proveito econômico nas execuções.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e modificar o resultado do julgamento (ID 391884894). O autor/embargado apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (ID 393795879).
É o relatório. V O T O R E L A T O R
VOTO
Eminentes Pares: Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, em regra, à rediscussão da matéria já decidida nem à antecipação do exame de questões que não integraram o objeto do pronunciamento embargado, admitindo-se excepcionalmente efeitos infringentes quando a correção do vício identificado conduzir, como consequência necessária, à alteração do resultado.
Pois bem. - DA QUESTÃO PRESCRICIONAL (TERMO INICIAL E EFICÁCIA INTERRUPTIVA DOS PROTESTOS JUDICIAIS) O embargante renova a tese de que o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 25, V, da Lei n.º 8.906/1994 teria se iniciado em 19/11/2020, data da ciência da rescisão contratual, encerrando-se antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 03/12/2025. A matéria, contudo, foi expressamente enfrentada no acórdão embargado.
Naquela oportunidade, fixou-se o termo inicial da prescrição em 19/12/2020, porquanto a própria notificação de rescisão expedida pelo Banco Bradesco S.A. estabeleceu aviso prévio de 30 dias, período durante o qual a relação contratual permaneceu vigente. Assim, embora a comunicação da rescisão tenha ocorrido em 19/11/2020, a efetiva cessação do vínculo profissional somente se deu em 19/12/2020, data a partir da qual passou a fluir o prazo prescricional.
A conclusão adotada decorreu, portanto, da própria disciplina contratual da extinção do vínculo, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. O embargante pretende, nesse aspecto, apenas substituir a conclusão adotada por outra que lhe seja favorável, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Também não se verifica omissão quanto à eficácia interruptiva dos protestos judiciais.
O acórdão consignou expressamente que os protestos ajuizados entre junho e setembro de 2025, portanto dentro do quinquênio contado de 19/12/2020, identificaram suficientemente a relação jurídica cuja pretensão se pretendia resguardar, mediante referência ao contrato de prestação de serviços advocatícios e à sua rescisão unilateral. Registrou-se, ainda, que o Banco Bradesco foi regularmente notificado e que, em um dos feitos, compareceu espontaneamente aos autos, circunstâncias consideradas suficientes para demonstrar sua ciência inequívoca acerca da intenção do credor de preservar a pretensão decorrente daquela relação contratual.
A alegação de que os protestos deveriam individualizar cada processo abrangido pelo contrato igualmente foi examinada, concluindo-se que essa exigência imporia formalidade incompatível com a finalidade do instituto, uma vez suficientemente identificada a relação jurídica da qual decorrem as pretensões resguardadas. Não há, portanto, ausência de pronunciamento sobre a questão, mas inconformismo da parte com a solução adotada.
O precedente da 5ª Câmara de Direito Privado invocado pelo embargante não altera essa conclusão. Embora possa ser considerado como elemento argumentativo, refere-se a julgamento proferido em processo distinto e não possui efeito vinculante sobre este órgão julgador, cabendo a este Colegiado decidir a controvérsia conforme as circunstâncias específicas destes autos e os fundamentos anteriormente adotados.
Rejeita-se, portanto, a alegação de vício quanto à questão prescricional. - DA ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA (CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E
DECISÃO) O embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em julgamento extra petita ao considerar a pretensão como destinada à remuneração proporcional pelos serviços prestados ao longo do processo executivo, quando a causa de pedir estaria restrita aos honorários vinculados à recuperação final do crédito, sujeitos a condição suspensiva. A alegação não prospera. O acórdão embargado não julgou o mérito da pretensão de arbitramento de honorários.
Limitou-se a afastar a prescrição anteriormente reconhecida e a determinar o retorno do feito à pauta para prosseguimento do julgamento das matérias remanescentes devolvidas pelos recursos de apelação. Não houve, portanto, pronunciamento acerca da extensão da remuneração eventualmente devida ao escritório, tampouco definição sobre quais atividades profissionais seriam passíveis de arbitramento ou sobre a exigibilidade dos honorários vinculados ao resultado útil das execuções.
Consequentemente, não se pode reconhecer julgamento extra petita em relação a matéria que sequer integrou o conteúdo decisório do acórdão embargado. A definição dos limites objetivos da pretensão, inclusive quanto à alegação de que o pedido estaria restrito aos honorários vinculados à recuperação final do crédito, constitui questão a ser examinada no julgamento das apelações, ocasião em que serão apreciados os fundamentos relacionados à causa de pedir, às disposições contratuais e aos pedidos formulados pelas partes.
Não há, assim, vício de congruência a ser corrigido nesta sede. - DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (CABIMENTO DO ARBITRAMENTO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO E TERMOS DE QUITAÇÃO) O embargante sustenta que a ação de arbitramento seria inadequada diante da existência de contrato escrito e de termos anuais de quitação, afirmando que o art. 22, § 2º, da Lei n.º 8.906/1994 somente autorizaria o arbitramento na ausência de estipulação ou acordo acerca dos honorários.
A questão, entretanto, não foi decidida pelo acórdão embargado. Como visto, o pronunciamento limitou-se à questão prescricional e à consequente necessidade de prosseguimento do julgamento dos recursos de apelação. A existência de contrato escrito, o alcance dos termos de quitação e seus reflexos sobre o cabimento ou não do arbitramento judicial integram justamente as matérias de mérito cujo exame havia ficado prejudicado pelo anterior reconhecimento da prescrição.
Afastada a prejudicial, tais questões serão apreciadas no prosseguimento do julgamento, não sendo possível atribuir omissão ao acórdão por não ter antecipado o exame de matéria que expressamente reservou para momento posterior. Não se verifica, portanto, omissão ou contradição neste ponto. - DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA E DA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS O embargante aponta omissão quanto à condição suspensiva prevista para os honorários incidentes sobre a recuperação final do crédito e quanto às cláusulas 6.6, 6.7 e 6.8 do instrumento contratual, sustentando que os serviços prestados durante a vigência da relação já teriam sido remunerados e quitados.
Também nesse aspecto não se identifica vício no acórdão embargado. A análise da condição suspensiva, da extensão e eficácia dos termos de quitação, das diferentes hipóteses de remuneração previstas contratualmente e da existência ou não de serviços ainda passíveis de arbitramento constitui matéria diretamente relacionada ao mérito das apelações. O acórdão embargado não afirmou que a condição suspensiva teria sido implementada, não afastou a eficácia das cláusulas contratuais nem reconheceu a existência de serviços não remunerados.
Apenas afastou a prescrição e determinou o prosseguimento do julgamento. A omissão apta a justificar os embargos de declaração é aquela relativa a questão que deveria necessariamente ter sido decidida no pronunciamento impugnado, e não a ausência de exame de matéria cujo julgamento ainda ocorrerá em momento processual próprio. Inexiste, portanto, o vício apontado. - DA ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO QUANTUM ARBITRADO O embargante sustenta que o acórdão não individualizou os serviços que teriam permanecido sem remuneração nem explicitou os critérios utilizados para a definição do valor arbitrado.
A alegação não procede. O acórdão embargado não fixou qualquer valor a título de honorários advocatícios nem realizou arbitramento da remuneração devida ao escritório. Consequentemente, não havia razão para individualizar serviços ou estabelecer critérios de quantificação de verba que não foi objeto daquele pronunciamento. Eventual arbitramento e os respectivos critérios de fixação somente poderão ser examinados caso, no julgamento das apelações, seja reconhecida a existência de serviços passíveis de remuneração.
Não há, assim, deficiência de fundamentação a ser suprida. - DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS O embargante aponta omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, invocando o art. 86 do Código de Processo Civil e afirmando que o pedido inaugural correspondia ao arbitramento de 18% sobre o valor atualizado das causas. Também não lhe assiste razão. O acórdão embargado acolheu os anteriores embargos de declaração para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do julgamento das apelações, sem definir o mérito da pretensão de arbitramento.
Não há, neste momento, resultado definitivo que permita aferir eventual sucumbência recíproca ou a proporção em que cada litigante tenha sido vencedor ou vencido. A distribuição definitiva dos ônus sucumbenciais deverá observar o resultado do julgamento das apelações e a extensão do eventual acolhimento das pretensões deduzidas pelas partes. Não se verifica, portanto, omissão quanto ao art. 86 do CPC. - DOS PRECEDENTES INVOCADOS (APELAÇÃO CÍVEL N.º 1092680-07.2025.8.11.0041 E ARESP 2.817.640/MT) O embargante invoca precedente desta 4ª Câmara de Direito Privado, proferido na Apelação Cível n.º 1092680-07.2025.8.11.0041, bem como o julgamento do AREsp 2.817.640/MT pelo Superior Tribunal de Justiça, sustentando que, em processos envolvendo as mesmas partes e a mesma relação contratual, foram reconhecidas a validade das disposições contratuais e dos termos de quitação, além de examinadas a condição suspensiva e a inexistência de proveito econômico nas execuções.
Os precedentes invocados não evidenciam vício no acórdão ora embargado. O julgamento da Apelação Cível n.º 1092680-07.2025.8.11.0041, embora possa guardar similitude quanto às partes e à relação contratual, refere-se a processo distinto, cujo mérito foi efetivamente apreciado. No presente caso, ao contrário, o acórdão embargado não avançou sobre as questões contratuais, pois seu objeto esteve circunscrito à prejudicial de prescrição e à determinação de prosseguimento do julgamento.
Por essa razão, eventual orientação adotada naquele precedente poderá ser considerada no momento oportuno, quando do exame do mérito das apelações, mas não evidencia omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento que apenas afastou a prescrição. A mesma conclusão se aplica ao AREsp 2.817.640/MT. O fato de o Superior Tribunal de Justiça ter determinado, em outro processo, o retorno dos autos para suprimento de omissões relacionadas às cláusulas contratuais, aos termos de quitação e às condições de remuneração não permite concluir que os mesmos vícios estejam presentes neste julgamento.
A existência de omissão deve ser aferida a partir do conteúdo e dos limites objetivos de cada decisão. No caso, as questões contratuais mencionadas pelo embargante não foram ignoradas em julgamento que delas deveria necessariamente conhecer; seu exame apenas não ocorreu porque o acórdão embargado se restringiu à prejudicial de prescrição e determinou expressamente o prosseguimento do julgamento das matérias remanescentes.
Desse modo, os precedentes invocados não justificam a integração do acórdão nem a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos. Em síntese, as questões relativas ao termo inicial da prescrição e à eficácia interruptiva dos protestos judiciais foram expressamente examinadas e decididas, enquanto as demais alegações formuladas pelo embargante dizem respeito, essencialmente, ao mérito da pretensão de arbitramento, ainda pendente de apreciação no prosseguimento do julgamento das apelações.
Não se verifica, portanto, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pretendendo o embargante, em parte, rediscutir matéria já decidida e, em parte, antecipar o exame de questões que não integraram o objeto do acórdão embargado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. E como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/09/2026
Órgão
Quarta Câmara de Direito Privado
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A., GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
MARCO ANTONIO GALERA MARI (OAB 15803/MT), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT), PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR (OAB 12007/MT)
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quarta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Setembro de 2026 a 11 de Setembro de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Gabinete
3. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES:
1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma.
2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º).
3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º.
4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22).
5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º.
6. Link do Microsoft Teams para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ Contato: E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 3617-3470 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Intimação
D
Órgão
Quarta Câmara de Direito Privado
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
MARCO ANTONIO GALERA MARI (OAB 15803/MT), PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR (OAB 12007/MT)
Intimação do EMBARGADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC.
Intimação
D
Órgão
Quarta Câmara de Direito Privado
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
MARCO ANTONIO GALERA MARI (OAB 15803/MT), PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR (OAB 12007/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1119083-13.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EMBARGANTE), ILDO DE ASSIS MACEDO - CPF: 284.***.***-30 (ADVOGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: 020.***.***-75 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.***.***-72 (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EMBARGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: 020.***.***-75 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.***.***-72 (ADVOGADO), PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR - CPF: 630.***.***-72 (ADVOGADO), PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR - CPF: 630.***.***-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AVISO PRÉVIO CONTRATUAL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, extinguindo o processo com resolução de mérito. O embargante sustenta contradição quanto ao termo inicial da prescrição, omissão acerca da eficácia interruptiva dos protestos judiciais e equívoco na retificação do valor da causa.
Intimação
D
Órgão
Quarta Câmara de Direito Privado
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1119083-13.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EMBARGANTE), ILDO DE ASSIS MACEDO - CPF: 284.***.***-30 (ADVOGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: 020.***.***-75 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.***.***-72 (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EMBARGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: 020.***.***-75 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.***.***-72 (ADVOGADO), PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR - CPF: 630.***.***-72 (ADVOGADO), PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR - CPF: 630.***.***-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AVISO PRÉVIO CONTRATUAL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, extinguindo o processo com resolução de mérito. O embargante sustenta contradição quanto ao termo inicial da prescrição, omissão acerca da eficácia interruptiva dos protestos judiciais e equívoco na retificação do valor da causa.
Órgão
Quarta Câmara de Direito Privado
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A., GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
MARCO ANTONIO GALERA MARI (OAB 15803/MT), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT), PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR (OAB 12007/MT)
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quarta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Agosto de 2026 a 07 de Agosto de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Gabinete
3. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES:
1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma.
2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º).
3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º.
4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22).
5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º.
6. Link do Microsoft Teams para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ Contato: E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 3617-3470 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Intimação
D
Órgão
Quarta Câmara de Direito Privado
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A., GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
MARCO ANTONIO GALERA MARI (OAB 15803/MT), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT), PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR (OAB 12007/MT)
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quarta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Agosto de 2026 a 07 de Agosto de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Gabinete
3. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES:
1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma.
2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º).
3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º.
4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22).
5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º.
6. Link do Microsoft Teams para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ Contato: E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 3617-3470 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Intimação
D
Órgão
Quarta Câmara de Direito Privado
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT)
Intimação do EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC.
Órgão
Quarta Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
MARCO ANTONIO GALERA MARI (OAB 15803/MT), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1119083-13.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE), ILDO DE ASSIS MACEDO - CPF: 284.***.***-30 (ADVOGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: 020.***.***-75 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.***.***-72 (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: 020.***.***-75 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.***.***-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA: ACOLHIDA; PRELIMINAR O DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: ACOLHIDA; PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO: ACOLHIDA.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. E M E N T A
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DIFERIMENTO DE CUSTAS. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. INTERRUPÇÃO INEXISTENTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INEFICAZ. PROTESTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE. CONSUMAÇÃO DO PRAZO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PREJUDICIAL ACOLHIDA.
I. CASO EM EXAME Recursos de apelação cível interpostos por sociedade de advogados e instituição financeira em face de sentença que julgou procedentes pedidos de arbitramento de honorários advocatícios em 4% sobre o valor atualizado de causa executiva anteriormente patrocinada. O escritório de advocacia busca a majoração da verba honorária para o patamar entre 10% e 20%, enquanto o banco réu suscita a ocorrência de prescrição, nulidades processuais e inadequação do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) determinar se o valor da causa deve ser corrigido para refletir o proveito econômico perseguido; (ii) definir se é cabível o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da lide; (iii) estabelecer se a pretensão de arbitramento de honorários foi fulminada pela prescrição quinquenal diante do lapso temporal entre a rescisão contratual e o ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, devendo o magistrado corrigi-lo de ofício quando verificar discrepância entre o montante indicado e a pretensão expressa de arbitramento baseada em percentuais sobre o valor de causas vultosas. O diferimento do preparo recursal e das custas processuais é admitido em ações de arbitramento de honorários advocatícios por força da Lei Estadual nº 7.603/2001, que garante ao profissional o pagamento das taxas judiciárias apenas ao final da demanda pela parte vencida.
A pretensão de arbitramento de honorários advocatícios sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, cujo termo inicial flui da data da renúncia ou revogação do mandato, conforme estabelece o artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994. A notificação extrajudicial não possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional, uma vez que não se enquadra nas hipóteses taxativas previstas no artigo 202 do Código Civil.
O protesto judicial apenas interrompe a prescrição quando preenche o requisito da especificidade, revelando-se inútil a medida cautelar genérica que deixa de mencionar o processo específico sobre o qual o credor pretende resguardar seu direito ao arbitramento. Considerando que a revogação do mandato ocorreu de forma incontroversa em 19 de novembro de 2020 e a presente demanda foi distribuída somente em 03 de dezembro de 2025, operou-se a prescrição integral da pretensão.
O acolhimento da prejudicial de mérito de natureza extintiva prejudica a análise das teses referentes ao mérito do arbitramento e eventuais nulidades da sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Prejudicial de prescrição acolhida para julgar extinto o processo com resolução de mérito. Recurso do banco provido. Recurso do autor julgado prejudicado. Tese de julgamento: O valor da causa em ação de arbitramento deve refletir o benefício econômico pretendido, sendo imperativa sua correção de ofício quando dissociado da realidade do pedido. A prescrição da ação de arbitramento de honorários ocorre em cinco anos da revogação do mandato, não sendo interrompida por notificações extrajudiciais ou protestos judiciais que omitam a indicação precisa do feito originário.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 25, V; Código Civil, art. 202; Código de Processo Civil, art. 292, §3º e art. 487, II; Lei Estadual (MT) nº 7.603/2001, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.563.050/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.03.2026; TJMT, N.U 1005293-77.2025.8.11.0000, Rel. Des. Maria Helena Povoas, j. 25.06.2025. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1119083-13.2025.8.11.0041 GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS x BANCO BRADESCO S.A.
RELATÓRIO
Eminentes Pares: Trata-se de recursos de apelação interpostos por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS e BANCO BRADESCO S.A., com o fito de reformar a sentença que, nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios nº. 1119083-13.2025.8.11.0041, julgou procedente o pedido para condenar o banco réu ao pagamento à 4% do valor atualizado da causa da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0003226-45.2006.8.11.0026 – Comarca de Arenápolis/MT, a ser corrigido monetariamente pelo índice Taxa SELIC a partir da citação.
Por consequência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (ID 368207377). Em suas razões recursais, o autor GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS manifesta sua irresignação quanto ao montante fixado pelo juízo a quo. Alega que o valor merece reforma pois arbitrou os honorários advocatícios no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, valor que reputa insuficiente e desproporcional ao trabalho efetivamente prestado, deixando de observar o regramento do art. 22, § 2º, da Lei n.º 8.906/1994, com a redação dada pela Lei n.º 14.365/2022, que determina, de forma cogente, a observância obrigatória dos critérios e patamares estabelecidos nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º, 10 e 20 do art. 85 do Código de Processo Civil para o arbitramento judicial de honorários advocatícios.
Alega que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, sendo vedada a apreciação equitativa quando o valor da causa for líquido ou liquidável, conforme dispõe o § 6º-A do mesmo artigo, ressaltando que o § 20 do art. 85 do CPC, incluído pela Lei n.º 14.365/2022, expressamente estende tais parâmetros aos honorários fixados por arbitramento judicial, o que não foi observado pelo juízo sentenciante.
Alega que o processo n.º 0003226-45.2006.8.11.0026, da Comarca de Arenápolis/MT, trata-se de Ação de Execução por Título Executivo Extrajudicial promovida em desfavor de Atacado de Confecções Lopes LTDA e outros, cujo valor da causa atualizado até 18/09/2025 perfaz o montante de R$ 288.397,05 (duzentos e oitenta e oito mil, trezentos e noventa e sete reais e cinco centavos), destacando que as atividades desenvolvidas pelo escritório não se restringiam à mera confecção de peças processuais, abrangendo análise minuciosa de contratos, envio de notificações, acompanhamento processual, solicitação de documentação complementar, protesto de títulos, elaboração de relatórios, troca de e-mails, registro de informações em sistema interno, contratação de prepostos e advogados para audiências, emissão de pareceres jurídicos, entre outras providências, contando com equipe multifuncional de profissionais qualificados, inclusive com Call Center próprio.
Alega, ainda, que o Banco Bradesco auferiu benefícios econômicos concretos decorrentes dos serviços prestados pelo apelante, consistentes em benefícios fiscais e redução de custos e riscos decorrentes da terceirização do departamento jurídico, os quais não foram considerados pela sentença recorrida. Aduz que o Banco Bradesco pratica o que denomina de litigância predatória reversa, recusando-se a cumprir decisões judiciais, súmulas e teses fixadas em recursos repetitivos, ignorando todas as tentativas de composição amigável promovidas pelo apelante, que realizou diversas notificações extrajudiciais ao banco entre 2021 e 2025, sem obter êxito nas tratativas.
Por fim, requer que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença recorrida e arbitrar os honorários advocatícios pelo trabalho realizado no processo n.º 0003226-45.2006.8.11.0026 entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos exatos termos do art. 22, § 2º, da Lei n.º 8.906/1994 e em observância aos critérios e patamares estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC ou, alternativamente, que seja procedido o reexame do mérito da sentença recorrida em conformidade com a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo n.º 1.388/STJ.
Subsidiariamente, requer a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pelos trabalhos realizados no processo n.º 0003226-45.2006.8.11.0026, fixando-os em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, bem como com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB e dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
Por sua vez, o réu BANCO BRADESCO S.A aduz, preliminarmente, a prescrição, uma vez que a relação contratual foi rescindida em 19/11/2020 e a presente ação foi ajuizada em 03/12/2025. Aduz a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de dilação probatória em controvérsia complexa envolvendo regime remuneratório contratual, termos de quitação e cláusula de rescisão (arts. 355, I, 370, 371, 10 e 489, §1º, IV e VI, do CPC).
Sustenta que a nulidade da sentença se corrobora ante a fundamentação padronizada, descolada do caso concreto, sem análise individualizada das cláusulas contratuais e documentos (art. 489, §1º, IV e VI, CPC). Defende que a decisão é extra/ultra petita, por arbitrar honorários afastando contrato válido sem pedido revisional, invadindo os limites objetivos da lide (arts. 141 e 492 do CPC). Afirma a inadequação do valor da causa, pois não reflete o conteúdo patrimonial em discussão, devendo ser corrigido nos termos do art. 292, §3º, CPC.
Destaca a inadequação da via eleita, em razão da existência de contrato escrito com regime remuneratório completo afasta o arbitramento do art. 22, §2º, do EOAB, que pressupõe “falta de estipulação ou acordo”. Diz que a Cláusula 6 prevê cinco momentos de pagamento (adiantamento, garantia, recuperação final, sucumbência e irrecuperabilidade), sendo híbrido/misto, não exclusivamente de êxito. Assevera que os termos de quitação anuais (cláusula 6.22 do contrato) com renúncia expressa a qualquer reclamação futura não foram adequadamente valorados.
Argumenta que não houve recuperação de crédito na ação executiva, logo, não se implementou a condição suspensiva para pagamento de honorários de êxito. Aponta que a cumulação do INPC (a partir do arbitramento) com juros de 1% ao mês (a partir da citação) carece de justificativa técnico-jurídica e pode redundar em duplicidade de atualização monetária. Requer a adequação dos marcos temporais e, se necessário, a adoção de índice único, vedado o bis in idem, invocando a jurisprudência do STJ e do STF sobre a não cumulação da taxa SELIC com outros índices de correção.
Alega a ausência de fundamentação específica para o valor fixado. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado, alegando ausência de resultado útil nas ações patrocinadas. Ambas as partes apresentaram contrarrazões, rebatendo os argumentos dos recursos e pugnando pelo desprovimento.
É o relatório. V O T O R E L A T O R
VOTO
PRELIMINAR (DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA) Eminentes Pares: O Banco sustenta que o valor atribuído à causa (R$ 5.000,00) não corresponde ao proveito econômico perseguido. Pois bem. O art. 292, §3º do CPC determina que “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” Da leitura da inicial, verifica-se que o autor expressamente pleiteia arbitramento nos termos do art. 22, §2º do EOAB e art. 85, §2º do CPC, mencionando reiteradamente o percentual de 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa por ele patrocinadas, objeto desta demanda (R$ 288.397,05).
Nos pedidos, o autor explicita: “arbitrar os honorários advocatícios em valor compatível com o trabalho realizado, a responsabilidade na atuação do processo, e com o valor econômico da questão, nos termos do art. 22, § 2º, do EOAB e do art. 85, § 20, do CPC”. Embora em ações de arbitramento o valor exato dependa de análise judicial considerando múltiplos critérios (trabalho realizado, tempo, complexidade, etc.), é certo que o autor indicou expressamente o parâmetro pretendido: aplicação do percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Este Tribunal já enfrentou a questão em casos idênticos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. IRRISORIEDADE. OBSERVÂNCIA AO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a retificação do valor atribuído à causa em ação de arbitramento de honorários advocatícios, diante da discrepância entre o valor indicado na inicial (R$ 5.000,00) e o montante efetivamente pretendido (R$ 1.193.462,54), correspondente a 18% do valor atualizado de causa anteriormente patrocinada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a fixação do valor da causa em quantia irrisória e dissociada do proveito econômico efetivamente perseguido, nos termos do art. 291 do CPC.
III. Razões de decidir
3. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do pedido formulado, sendo vedada a fixação aleatória e meramente simbólica, sobretudo quando há indicação expressa do valor pretendido na inicial.
4. O percentual de 18% sobre o valor da causa do processo originário foi apontado pelo próprio autor, revelando estimativa concreta do quantum almejado, o que inviabiliza a adoção do valor da alçada.
5. A fixação em R$ 5.000,00 desvirtua os critérios do art. 291 do CPC, em afronta à boa-fé e à correção do procedimento, especialmente quando a demanda busca condenação em valor superior a um milhão de reais.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O valor da causa em ação de arbitramento de honorários advocatícios deve refletir o benefício econômico pretendido, sendo incabível a fixação simbólica ou irrisória quando há estimativa expressa na inicial.” (N.U 1005293-77.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Vice-Presidência, Julgado em 25/06/2025, Publicado no DJE 01/07/2025) A atribuição de valor irrisório à causa, diante de pretensão que ultrapassa R$ 288.397,05, revela conduta incompatível com o dever de lealdade processual (art. 77, I, do CPC) e com o princípio da boa-fé (art. 5º do CPC).
Nesse contexto, embora a questão não prejudique o julgamento do mérito recursal, determino a correção do valor da causa para R$ 28.839,70 (dez por cento de R$ 288.397,05), com recolhimento das custas complementares pelo autor ao final, se vencido. Pelo exposto, ACOLHO a preliminar para determinar a correção do valor da causa para R$ 28.839,70, com recolhimento das custas complementares pelo autor ao final, se vencido, nos termos do diferimento já deferido.
É como voto.
VOTO
PRELIMINAR (DO DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS) Eminentes Pares: O autor/apelante GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS pugna pelo diferimento do preparo, com base no art. 82, § 3º, do CPC (incluído pela Lei 15.109/2025). Lado outro, o banco requerido enfatiza ser indevida isenção/diferimento de custas, por inaplicabilidade do art. 82, §3º, do CPC a ações de arbitramento (natureza declaratória), que se destinam apenas a ações de cobrança e execuções.
Pois bem. Quanto à matéria, o art. 82, §3º do CPC dispõe: § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. A controvérsia reside em definir se a ação de arbitramento de honorários se enquadra nas hipóteses do dispositivo.
A norma federal menciona expressamente: (i) ações de cobrança; (ii) execuções de honorários; (iii) cumprimentos de sentença de honorários. A ação de arbitramento possui naturezadeclaratória constitutiva, visando a fixação judicial de honorários na ausência de estipulação ou acordo. Tecnicamente, não se confunde com ação de cobrança, que pressupõe dívida líquida e certa preexistente. Contudo, aLei Estadual nº 7.603/2001, com redação dada pelaLei nº 12.705/2024, em seuart. 4º, parágrafo único, expressamente prevê: Art. 4º [...].
Parágrafo único. Nos processos e procedimentos judiciais, mesmos os já ajuizados, incluídos seus recursos e sucedâneos recursais, aviados por advogados ou sociedade de advogados, como parte, para condenação, cobrança, execução ou arbitramento, por qualquer modo ou forma de tutela, ação, processo ou procedimento, de honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, os pagamentos de emolumentos, despesas, custas e demais ônus, quando não concedida a isenção de que trata o inciso V do art. 3º desta Lei, deverão ser realizados apenas ao final da respectiva demanda, pela parte vencida, na proporção da sucumbência.
A legislação estadual, no âmbito de sua competência para disciplinar custas judiciais (art. 24, IV, CF),incluiu expressamente as ações de arbitramentono rol de demandas com diferimento de custas. Este Tribunal já se manifestou favoravelmente ao diferimento em ações de arbitramento: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO
QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. GRATUIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PAGAMENTO AO FINAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...].
5. O artigo 4º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.603/2001, incluído pela Lei Estadual nº 12.705/2024, prevê que, nas demandas em que advogados ou sociedades de advogados buscam a condenação, cobrança, execução ou arbitramento de honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, o recolhimento das custas deve ocorrer ao final do processo pela parte vencida.
6. A Lei federal (art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025) autoriza o pagamento ao final para os casos de Ação de Cobrança, Execução e Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios; a Lei estadual, por sua vez, estende o diferimento para Ação de Arbitramento. Autorizado o pagamento ao final da demanda, caso a Agravante, seja sucumbente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de Instrumento parcialmente provido e autorizado o recolhimento das custas processuais ao final do processo, pela parte vencida, nos termos do parágrafo único do artigo 4º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 7.603/2001. Tese de julgamento: "Em se tratando de Ação de Arbitramento de Honorários, é possível o diferimento das custas processuais para o final da demanda". Dispositivos relevantes citados: STJ, Verbete Sumular 481; CPC, art. 82, § 3º; Lei Estadual n. 7.603/2001, art. 4º, parágrafo único. (N.U 1003137-19.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/04/2025, Publicado no DJE 03/05/2025) Destaca-se que a medida se justifica pelanatureza alimentar dos honorários advocatíciose pela necessidade de assegurar o amplo acesso à justiça aos profissionais da advocacia na defesa de seus direitos.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de diferimento do preparo, para pagamento das custas ao final pela parte vencida. É como voto.
VOTO
PRELIMINAR (DA PRESCRIÇÃO) Eminentes Pares: O banco alega que a relação contratual se encerrou definitivamente em novembro de 2020 e que o apelante deixou transcorrer o prazo de cinco anos sem o ajuizamento da demanda específica para este processo. A controvérsia neste ponto reside em determinar se a pretensão de arbitramento de honorários, decorrente de serviços prestados em processo judicial no qual o mandato foi revogado antes do desfecho, foi exercida dentro do prazo legal.
Conforme documentado nos autos, a relação contratual entre as partes foi resilida unilateralmente pelo Banco Bradesco S.A. em 19 de novembro de 2020, data em que o escritório apelante foi formalmente notificado da dispensa e da revogação dos poderes que lhe haviam sido outorgados. Esse fato é o marco interruptivo do patrocínio e, consequentemente, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
O regime jurídico da prescrição da pretensão de cobrança ou arbitramento de honorários advocatícios é regido por norma especial, qual seja, o artigo 25 da Lei n.º 8.906/1994. O referido dispositivo estabelece, em seu inciso V, que prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo da renúncia ou revogação do mandato. Considerando que a revogação do mandato ocorreu em 19 de novembro de 2020, o termo final para o ajuizamento da ação de arbitramento seria o dia 19 de novembro de 2025.
Ocorre que, compulsando a autuação eletrônica, verifica-se que a presente ação foi distribuída somente em 03 de dezembro de 2025. No que tange às alegações da parte apelante sobre a interrupção do prazo em razão de notificações extrajudiciais enviadas em 2021 e 2025, bem como de e-mails contendo propostas de acordo, tais argumentos não encontram respaldo no ordenamento jurídico pátrio para fins de interrupção da prescrição.
O rol de causas interruptivas da prescrição previsto no artigo 202 do Código Civil é numerus clausus, ou seja, taxativo. O inciso V do referido artigo preceitua que a interrupção ocorre por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. A notificação extrajudicial, embora produza efeitos de constituição em mora para outros fins, não possui o condão de interromper o prazo prescricional da ação de arbitramento de honorários, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento inequívoco do direito pelo devedor (inciso VI), o que não se verifica no caso vertente.
Nesse sentido: “(...)
7. A notificação extrajudicial não interrompe a prescrição por não se enquadrar nas hipóteses do art. 202 do CC, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. (...)” (AREsp n. 2.563.050/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.). A interpretação sistemática do Direito Processual Civil e do Estatuto da Advocacia revela que a segurança jurídica exige o exercício da pretensão dentro do quinquênio legal.
Permitir que simples notificações extrajudiciais, enviadas unilateralmente, prorroguem indefinidamente o prazo de prescrição esvaziaria o instituto da paz social buscada pelo legislador. Ademais, as tratativas de acordo e propostas documentadas em ata notarial configuram meros atos preparatórios e não importam reconhecimento de dívida líquida e certa pelo apelado, que em momento algum admitiu o dever de pagar os valores na forma pretendida pelo recorrente.
Outrossim, o magistrado de origem afastou o reconhecimento da prescrição com base em medida cautelar de protesto judicial. Ocorre que, para que o protesto judicial interrompa a prescrição, ele deve preencher requisitos mínimos de especificidade. Não basta protestar genericamente contra eventuais direitos decorrentes de um contrato rescindido, é indispensável que o credor identifique a obrigação que pretende preservar, permitindo ao devedor ter ciência exata do objeto do protesto.
Neste ponto, realizou-se consulta direta ao sistema PJE para verificar o conteúdo das ações de protesto ajuizadas pelo escritório apelante (PJEs nº 1057845-90.2025.8.11.0041, 1060602-57.2025.8.11.0041, 1064285-05.2025.8.11.0041 e 1095249-78.2025.8.11.0041). Constatou-se que tais procedimentos não fazem qualquer menção aos autos do processo n.º 0003226-45.2006.8.11.0026, que é o objeto específico deste pedido de arbitramento, afastando-se a interrupção pelo protesto judicial.
Dessa maneira, configurado o transcurso de mais de cinco anos entre a revogação do mandato (19/11/2020) e o protocolo da petição inicial (03/12/2025), a conclusão lógica e jurídica é o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Sublinhe-se que a prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida pelo Tribunal, mesmo que não tenha sido o fundamento central da sentença de primeiro grau, por força do efeito translativo do recurso e do disposto no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em suma, a inércia da parte autora em judicializar a demanda dentro do prazo estabelecido pela lei especial do Estatuto da OAB acarreta a extinção do direito de exigir o arbitramento pretendido.
Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO arguida pelo apelado BANCO BRADESCO S.A. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a análise dos demais requerimentos formulados. Em razão da inversão do resultado do julgamento e do reconhecimento da prescrição, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a regra do artigo 85, § 2º, do CPC.
Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/06/2026
Intimação
D
Órgão
Quarta Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
MARCO ANTONIO GALERA MARI (OAB 15803/MT), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1119083-13.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE), ILDO DE ASSIS MACEDO - CPF: 284.***.***-30 (ADVOGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: 020.***.***-75 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.***.***-72 (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: 020.***.***-75 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.***.***-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA: ACOLHIDA; PRELIMINAR O DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: ACOLHIDA; PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO: ACOLHIDA.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. E M E N T A
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DIFERIMENTO DE CUSTAS. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. INTERRUPÇÃO INEXISTENTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INEFICAZ. PROTESTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE. CONSUMAÇÃO DO PRAZO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PREJUDICIAL ACOLHIDA.
I. CASO EM EXAME Recursos de apelação cível interpostos por sociedade de advogados e instituição financeira em face de sentença que julgou procedentes pedidos de arbitramento de honorários advocatícios em 4% sobre o valor atualizado de causa executiva anteriormente patrocinada. O escritório de advocacia busca a majoração da verba honorária para o patamar entre 10% e 20%, enquanto o banco réu suscita a ocorrência de prescrição, nulidades processuais e inadequação do valor da causa.
Intimação
D
Órgão
Quarta Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
MARCO ANTONIO GALERA MARI (OAB 15803/MT), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT)
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quarta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Junho de 2026 a 19 de Junho de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Gabinete
3. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES:
1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma.
2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º).
3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º.
4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22).
5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º.
6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente.
Órgão
9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT)
1119083-13.2025.8.11.0041 AUTOR: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Impulsionamento por certidão Nos termos da CNGC, impulsiono o feito a fim de intimar o(a) apelado(a) parte requerida para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação tempestivo, de acordo com o art. 1.010, § 1º, do CPC. Cuiabá - MT, 23 de abril de 2026. (Assinatura Eletrônica) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário
Intimação
D
Órgão
9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
MARCO ANTONIO GALERA MARI (OAB 15803/MT), ILDO DE ASSIS MACEDO (OAB 3541/MT)
1119083-13.2025.8.11.0041 AUTOR: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Impulsionamento por certidão Nos termos da CNGC, impulsiono o feito a fim de intimar o(a) apelado(a) parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação tempestivo, de acordo com o art. 1.010, § 1º, do CPC. Cuiabá - MT, 16 de abril de 2026. (Assinatura Eletrônica) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário
Órgão
9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A., GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
MARCO ANTONIO GALERA MARI (OAB 15803/MT), ILDO DE ASSIS MACEDO (OAB 3541/MT), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 9ª Vara Cível da Capital 1119083-13.2025.8.11.0041 GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Visto. Vieram os autos conclusos para análise dos aclatatórios da requerida. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1022, incisos I, II e III do NCPC).
Analisando os Embargos de Declaração verifica-se que o objetivo da embargante é unicamente rediscutir a matéria, assim, analisando a decisão embargada, não vislumbro tais vícios apontados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição, tendo em vista que não se prestam para modificar o que foi desfavorável ao embargante. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR O CASO - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada.” (Tribunal de Justiça Mato Grosso, ED 109233/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017) negritei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU CONTRARIEDADE.
DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA.UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA VIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1180460-3/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 17.09.2015) negritei. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração, mantendo intacta a sentença.
Intime-se. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A., GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
MARCO ANTONIO GALERA MARI (OAB 15803/MT), ILDO DE ASSIS MACEDO (OAB 3541/MT), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1119083-13.2025.8.11.0041.
AUTOR: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da sentença proferida nos autos, alegando omissão quanto ao enfrentamento dos requisitos legais dispostos no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 e art. 85, § 20, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante que a sentença desconsiderou a atual redação do art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, que determina a observância obrigatória dos parâmetros fixados no art. 85 do CPC para o arbitramento de honorários advocatícios.
Aduz ainda que os honorários foram arbitrados de maneira equitativa abaixo dos 10% (dez por cento), o que configuraria valor ínfimo, e invoca a aplicação dos efeitos vinculantes do Tema Repetitivo 1388 do STJ. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.
No caso em análise, o embargante alega omissão na sentença quanto à aplicação da atual redação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, que determina a observância dos parâmetros fixados no art. 85 do CPC para o arbitramento de honorários advocatícios, bem como quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1388 do STJ. Contudo, não se vislumbra a alegada omissão. A sentença embargada, ao arbitrar os honorários advocatícios em percentual do valor atualizado da causa, o fez por equidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente o trabalho desenvolvido pelo embargante, a complexidade da causa, o tempo despendido e o empenho exigido do causídico.
Intimação
D
Órgão
9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A., GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
MARCO ANTONIO GALERA MARI (OAB 15803/MT), ILDO DE ASSIS MACEDO (OAB 3541/MT), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1119083-13.2025.8.11.0041.
AUTOR: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc. Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários proposta por Galera Mari Advogados Associados, devidamente qualificados nos autos, em face do Banco Bradesco S.A., também qualificado. A parte autora alega ter prestado serviços advocatícios por mais de três décadas, em regime de quase exclusividade, com base em contrato firmado em 2016, cujas regras eram impostas unilateralmente pelo réu, sob ameaças de descredenciamento em caso de questionamento.
Durante a vigência do contrato, foram realizados investimentos significativos em infraestrutura e pessoal para atender ao alto volume de processos (aproximadamente 25 mil), e sempre alcançou ótimos resultados conforme indicadores de desempenho do banco. Em 2020, o contrato foi rescindido unilateralmente pelo réu, resultando na destituição do autor dos processos sob seu patrocínio, o que comprometeu a remuneração pactuada, baseada em êxito.
A parte autora alega que, mesmo em ações sem êxito final, o banco auferiu proveitos econômicos concretos, como benefícios fiscais decorrentes da judicialização de créditos, conforme previsto em lei tributária. Diante da rescisão unilateral, a autora pleiteia o arbitramento de honorários pelos serviços realizados, argumentando que a remuneração possui natureza alimentar, e que a ausência de contraprestação configura enriquecimento ilícito.
Requer, ainda, a aplicação dos critérios previstos no artigo 85, §§ 2º e 20º, do CPC, bem como, do art. 22, § 2º, do EOAB, para a fixação dos honorários das referidas causas, considerando o trabalho realizado, a complexidade das demandas e a responsabilidade assumida. Com a exordial anexa documentos. Devidamente citada, a requerida apresenta CONTESTAÇÃO alegando preliminarmente pela prescrição da pretensão, incorreção do valor da causa e impugnação a justiça gratuita, já no mérito, pela improcedência dos pedidos, e em pedido alternativo, que seja o arbitramento em valor proporcional e razoável, bem como que o cálculo se paute nas premissas estabelecidas no contrato.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
MARCO ANTONIO GALERA MARI (OAB 15803/MT), ILDO DE ASSIS MACEDO (OAB 3541/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ 1119083-13.2025.8.11.0041 AUTOR: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Impulsionamento por certidão Nos termos da legislação vigente e com fundamento no que dispõe a CNGC, impulsiono os autos intimando a parte autora para impugnar a contestação tempestiva, no prazo de 15 dias. Cuiabá - MT, 19 de fevereiro de 2026. (assinatura eletrônica) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário da Nona Vara Cível
2025
1 evento
Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A., GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
MARCO ANTONIO GALERA MARI (OAB 15803/MT), ILDO DE ASSIS MACEDO (OAB 3541/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1119083-13.2025.8.11.0041. AUTOR: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Visto, etc. Isento de custas. Considerando que em causas desta espécie ordinariamente não tem ocorrido transação, deixo de designar a audiência de conciliação, ressalta-se, ainda que não há prejuízo as partes, vez que podem as partes transacionar, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º, CPC), informando o acordado nos autos para homologação.
Além disso, nada obsta a designação de audiência para tentativa de conciliação em momento oportuno. Assim, cite-se a requerida para ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de acordo com o artigo 335, III do CPC. Caso não haja a apresentação de defesa no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, CPC). Decorrido o prazo supracitado, certifique-se e volte-me os autos conclusos para deliberações.
Convém registrar que, conforme Portaria Conjunta n. 291/2020-PRES e art. 246 § 1º, do CPC, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Assim, se for o caso, atentem-se as partes para o devido cadastro, sob pena de possível aplicação de multa pela violação ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e litigância de má-fé, por resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional tem início na data da notificação da rescisão contratual ou ao término do período de aviso prévio expressamente previsto no contrato; (ii) estabelecer se os protestos judiciais ajuizados dentro do prazo prescricional interrompem a prescrição, ainda que não indiquem individualmente cada processo abrangido pelo contrato de prestação de serviços advocatícios; e (iii) determinar se, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, é admissível a atribuição de valor estimativo à causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR A prorrogação expressa da relação contratual pelo prazo de aviso prévio posterga o encerramento do mandato e desloca o termo inicial da prescrição para a data da efetiva cessação da prestação dos serviços. O protesto judicial interrompe a prescrição quando individualiza suficientemente a relação jurídica cujo direito se pretende resguardar, sendo desnecessária a indicação de cada processo abrangido pelo contrato.
A ciência inequívoca do devedor acerca dos protestos judiciais confirma sua eficácia interruptiva, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. Reconhecida a interrupção da prescrição, o prazo prescricional recomeça a fluir a partir do ato interruptivo, tornando tempestiva a ação ajuizada dentro do novo quinquênio. O proveito econômico perseguido em ação de arbitramento de honorários advocatícios não é previamente determinável, razão pela qual é legítima a atribuição de valor meramente estimativo à causa.
O acolhimento dos embargos de declaração com o saneamento das contradições e omissões autoriza a atribuição de efeitos infringentes para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento do julgamento das matérias remanescentes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios inicia-se na data da efetiva cessação da relação contratual quando a notificação de rescisão prevê período de aviso prévio com manutenção da prestação dos serviços. O protesto judicial interrompe a prescrição quando identifica suficientemente a relação jurídica objeto da pretensão, ainda que não indique individualmente todos os processos abrangidos pelo contrato.
A ciência inequívoca do devedor acerca do protesto judicial é suficiente para produzir o efeito interruptivo previsto no art. 202, II, do Código Civil. Em ação de arbitramento de honorários advocatícios, admite-se a atribuição de valor estimativo à causa diante da impossibilidade de prévia mensuração do proveito econômico. Afastada a prescrição, o julgamento deve prosseguir quanto às demais matérias devolvidas pelos recursos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 292, 324, § 1º, II, 487, II, e 1.022; Código Civil, art. 202, II, e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, precedentes sobre o termo inicial da prescrição em contratos de honorários advocatícios e sobre a admissibilidade de valor estimativo da causa em ação de arbitramento de honorários; TJMT, Apelações Cíveis, N.U. 1103512-02.2025.8.11.0041, Rel.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 01.04.2026, publ. 06.04.2026. R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Eminentes Pares: Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra o acórdão que acolheu a prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo ora embargado BANCO BRADESCO S.A. e, por conseguinte, deu provimento ao recurso para reformar a sentença, e, assim, julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a análise dos demais requerimentos formulados.
Em razão da inversão do resultado do julgamento e do reconhecimento da prescrição, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais foi fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a regra do artigo 85, § 2º, do CPC (ID 376479366). Irresignado, o embargante aduz que a decisão incorreu em contradição ao fixar seu termo inicial em 19/11/2020, pois a notificação de rescisão contratual assegurou a permanência do escritório na condução dos processos pelo prazo de 30 dias, de modo que o vínculo somente se encerrou em 19/12/2020.
Invoca o princípio da “actio nata”, sustentando que a pretensão somente se tornou exigível com o efetivo término da relação contratual, e cita precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em contratos de honorários com cláusula “ad exitum”, a prescrição tem início quando implementada a condição que torna exigível o crédito, bem como julgado deste Tribunal que reconheceu, em situação semelhante, a incidência do aviso prévio de 30 dias para a definição do termo inicial do prazo prescricional.
Defende que, mesmo adotado o marco inicial de 19/11/2020 ou 19/12/2020, a prescrição foi interrompida por protestos judiciais ajuizados dentro do quinquênio legal, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. Afirma que os protestos foram deferidos, que o Banco Bradesco foi regularmente notificado - tendo, inclusive, comparecido em um dos feitos - e que não era necessária a indicação de processo específico, pois o objetivo era resguardar o direito decorrente do contrato.
Defende que, interrompida a prescrição, o prazo recomeçou a fluir da data do ato interruptivo, tornando tempestiva a ação proposta em 21/01/2026. Aponta contradição quanto à retificação do valor da causa para R$ 18.383,82, porquanto, por se tratar de ação de arbitramento de honorários advocatícios, o pedido possui natureza genérica, sendo impossível quantificar previamente o proveito econômico da demanda.
Invoca o art. 324, § 1º, II, do Código de Processo Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal que admitem a atribuição de valor estimativo à causa em ações dessa natureza. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para reconhecer que o prazo prescricional teve início em 19/12/2020 ou, sucessivamente, que foi interrompido pelos protestos judiciais, afastando-se o reconhecimento da prescrição.
Requer, ainda, a manutenção do valor da causa por estimativa, a atribuição de efeitos infringentes para determinar o prosseguimento do feito com apreciação do mérito e, subsidiariamente, o suprimento das alegadas omissões quanto aos protestos judiciais e à natureza estimativa do valor da causa, com a condenação do Banco Bradesco ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, caso os embargos sejam acolhidos com efeitos modificativos (ID 378915887).
O embargado apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (ID 382326386).
É o relatório. V O T O R E L A T O R
VOTO
Eminentes Pares: Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, em regra, à rediscussão da matéria ou à modificação do julgado, salvo quando, ao suprir o vício apontado, a integração do acórdão implicar, como consequência lógica, alteração do resultado (efeitos infringentes).
A alegação de contradição quanto ao termo inicial da prescrição merece parcial acolhimento. No caso, o embargante sustenta que a decisão monocrática incorreu em contradição ao fixar o termo inicial da prescrição em 19/11/2020, sob o fundamento de que a própria notificação de rescisão contratual expedida pelo Banco Bradesco S.A. assegurou a permanência do escritório na condução dos processos pelo prazo de 30 dias, razão pela qual a relação contratual somente teria se encerrado em 19/12/2020.
De fato, a decisão consignou que a relação contratual foi resilida unilateralmente em 19 de novembro de 2020, data em que o escritório foi formalmente notificado da revogação do mandato, adotando esse marco como termo inicial da prescrição. Entretanto, os documentos constantes dos autos demonstram que a própria notificação previu a continuidade da atuação do escritório pelo prazo de 30 dias, incumbindo-lhe o cumprimento dos prazos processuais publicados nesse período.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento de que, em contratos de prestação de serviços advocatícios, o prazo prescricional para a cobrança de honorários tem início com a ciência da revogação do mandato, tal orientação pressupõe o imediato encerramento da relação jurídica. Havendo, contudo, prorrogação expressa do vínculo contratual, o termo inicial da prescrição deve corresponder à data de sua efetiva cessação.
Esse entendimento, inclusive, já foi adotado por esta Corte em hipótese semelhante, na qual se reconheceu que a existência de aviso prévio de 30 dias desloca o marco inicial da prescrição para o término desse período. Assim, considerando que a notificação de 19/11/2020 assegurou a continuidade da prestação dos serviços por mais 30 dias, o prazo prescricional deve ser contado a partir de 19/12/2020, data em que efetivamente cessou o mandato.
Todavia, essa retificação, por si só, não afasta o reconhecimento da prescrição. Ainda que adotado o termo inicial em 19/12/2020, o prazo quinquenal se encerraria em 19/12/2025, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 03/12/2025. Desse modo, a definição acerca da tempestividade da demanda passa a depender da análise da alegada interrupção da prescrição pelos protestos judiciais. Também merece acolhimento a alegação de omissão quanto ao exame dos protestos judiciais.
A decisão afastou o efeito interruptivo dessas medidas sob o fundamento de que elas não faziam referência aos autos dos processos nºs. 0003226-45.2006.8.11.0026, que é objeto da presente ação de arbitramento. O embargante, contudo, sustenta que o protesto judicial não se destina a resguardar um processo específico, mas o direito decorrente da relação contratual estabelecida entre as partes. Assiste-lhe razão.
Nos termos do art. 202, II, do Código Civil, a prescrição é interrompida pelo protesto judicial. Embora as causas interruptivas sejam taxativas, o protesto judicial constitui instrumento idôneo para esse fim, desde que permita identificar o direito cuja preservação se pretende. No caso concreto, os protestos judiciais foram ajuizados entre junho e setembro de 2025, portanto dentro do prazo prescricional contado a partir de 19/12/2020.
As notificações foram regularmente deferidas pelos juízos competentes, o Banco Bradesco foi cientificado e, em um dos feitos, inclusive compareceu espontaneamente aos autos, circunstância que evidencia sua inequívoca ciência quanto à intenção do credor de resguardar seu direito. Nesse contexto, a ausência de indicação do número do processo específico não é suficiente para afastar o efeito interruptivo da prescrição.
Os protestos faziam referência ao contrato de prestação de serviços advocatícios e à sua rescisão unilateral, elementos suficientes para individualizar a relação jurídica controvertida. Logo, exigir a indicação de cada uma das milhares de demandas abrangidas pelo contrato implicaria impor formalidade incompatível com a finalidade do instituto e esvaziar sua eficácia prática. Verifica-se, portanto, que o acórdão deixou de apreciar adequadamente o alcance dos protestos judiciais como causa interruptiva da prescrição, limitando-se à ausência de menção ao processo específico, sem considerar que o direito discutido decorre da própria relação contratual nem que o devedor teve ciência inequívoca da medida.
Assim, reconhecida a interrupção da prescrição pelos protestos judiciais ajuizados em 2025, o prazo prescricional recomeçou a fluir a partir do ato interruptivo, na forma do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Como a presente ação foi proposta em 03/12/2025, conclui-se que a pretensão foi exercida dentro do novo prazo prescricional, impondo-se o afastamento da prescrição. Quanto à retificação de ofício do valor da causa, reexaminando a matéria, entendo por rever o posicionamento anteriormente adotado.
Embora tenha considerado, em momento anterior, que o autor teria indicado parâmetro suficiente para a quantificação da pretensão ao postular a aplicação do percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, melhor refletindo sobre a natureza da ação de arbitramento de honorários advocatícios, concluo que o proveito econômico nela perseguido não é previamente determinável. Nessa modalidade de demanda, a fixação dos honorários depende de arbitramento judicial, à luz dos critérios legais e das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual é admissível a atribuição de valor meramente estimativo à causa.
Assim, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, não se exige que a parte autora indique, desde o ajuizamento, o montante exato pretendido, revelando-se incompatível com a jurisprudência dominante a retificação do valor da causa para R$ 28.839,70, devendo ser preservado o valor estimativo atribuído na petição inicial. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DIFERIMENTO DE CUSTAS. TERMOS DE QUITAÇÃO GENÉRICOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Galera Mari Advogados Associados contra sentença que julgou procedente ação de arbitramento de honorários, fixando-os em 4% sobre o valor atualizado das causas patrocinadas, em razão de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, com condenação do réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se há incorreção do valor da causa e deserção recursal; (iii) determinar se é cabível o arbitramento de honorários diante de contrato com cláusula ad exitum e rescisão unilateral; (iv) definir se o percentual arbitrado deve ser mantido ou alterado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O valor da causa em ação de arbitramento de honorários pode ser fixado por estimativa, diante da impossibilidade de mensuração prévia do proveito econômico, nos termos dos arts. 292 e 324, §1º, II, do CPC.
4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, conforme art. 370 do CPC.
5. O diferimento do pagamento de custas é aplicável às ações de arbitramento de honorários, conforme art. 82, §3º, do CPC, afastando a alegação de deserção.
6. A rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios impede o implemento da condição de êxito e autoriza o arbitramento judicial dos honorários proporcionais ao trabalho realizado.
7. A fixação dos honorários deve observar critérios de proporcionalidade, razoabilidade, complexidade da causa, tempo de atuação e atividades desempenhadas pelo advogado.
8. A apreciação equitativa é cabível quando inexistente proveito econômico mensurável ou quando o resultado final da demanda é incerto, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recursos NÃO providos. Tese de julgamento:
1. A rescisão unilateral imotivada de contrato de prestação de serviços advocatícios autoriza o arbitramento judicial de honorários proporcionais ao trabalho realizado, ainda que pactuados sob a forma ad exitum. [...]. (N.U 1103512-02.2025.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/04/2026, Publicado no DJE 06/04/2026) Diante do acolhimento dessas alegações, impõe-se conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração para fixar o termo inicial da prescrição em 19/12/2020, reconhecer sua interrupção pelos protestos judiciais ajuizados em 2025 e restabelecer o valor da causa atribuído por estimativa.
Ante o exposto, ACOLHO, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos por Galera Mari e Advogados Associados para: (i) sanar a contradição quanto ao termo inicial da prescrição, fixando-o em 19/12/2020, data em que efetivamente cessou o mandato, considerado o prazo de aviso prévio de 30 dias expressamente previsto na notificação de rescisão contratual expedida pelo Banco Bradesco S.A.; (ii) suprir a omissão quanto ao exame dos protestos judiciais como causa interruptiva da prescrição, reconhecendo sua aptidão interruptiva, nos termos do art. 202, inciso II, do Código Civil; (iii) afastar o reconhecimento da prescrição, declarando tempestiva a presente ação de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada em 03/12/2025; e (iv) sanar a contradição quanto à retificação do valor da causa, restabelecendo o valor estimativo atribuído na petição inicial.
Afastada a prescrição, o feito deve retornar à pauta para julgamento das matérias remanescentes constantes dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 05/08/2026
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional tem início na data da notificação da rescisão contratual ou ao término do período de aviso prévio expressamente previsto no contrato; (ii) estabelecer se os protestos judiciais ajuizados dentro do prazo prescricional interrompem a prescrição, ainda que não indiquem individualmente cada processo abrangido pelo contrato de prestação de serviços advocatícios; e (iii) determinar se, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, é admissível a atribuição de valor estimativo à causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR A prorrogação expressa da relação contratual pelo prazo de aviso prévio posterga o encerramento do mandato e desloca o termo inicial da prescrição para a data da efetiva cessação da prestação dos serviços. O protesto judicial interrompe a prescrição quando individualiza suficientemente a relação jurídica cujo direito se pretende resguardar, sendo desnecessária a indicação de cada processo abrangido pelo contrato.
A ciência inequívoca do devedor acerca dos protestos judiciais confirma sua eficácia interruptiva, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. Reconhecida a interrupção da prescrição, o prazo prescricional recomeça a fluir a partir do ato interruptivo, tornando tempestiva a ação ajuizada dentro do novo quinquênio. O proveito econômico perseguido em ação de arbitramento de honorários advocatícios não é previamente determinável, razão pela qual é legítima a atribuição de valor meramente estimativo à causa.
O acolhimento dos embargos de declaração com o saneamento das contradições e omissões autoriza a atribuição de efeitos infringentes para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento do julgamento das matérias remanescentes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios inicia-se na data da efetiva cessação da relação contratual quando a notificação de rescisão prevê período de aviso prévio com manutenção da prestação dos serviços. O protesto judicial interrompe a prescrição quando identifica suficientemente a relação jurídica objeto da pretensão, ainda que não indique individualmente todos os processos abrangidos pelo contrato.
A ciência inequívoca do devedor acerca do protesto judicial é suficiente para produzir o efeito interruptivo previsto no art. 202, II, do Código Civil. Em ação de arbitramento de honorários advocatícios, admite-se a atribuição de valor estimativo à causa diante da impossibilidade de prévia mensuração do proveito econômico. Afastada a prescrição, o julgamento deve prosseguir quanto às demais matérias devolvidas pelos recursos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 292, 324, § 1º, II, 487, II, e 1.022; Código Civil, art. 202, II, e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, precedentes sobre o termo inicial da prescrição em contratos de honorários advocatícios e sobre a admissibilidade de valor estimativo da causa em ação de arbitramento de honorários; TJMT, Apelações Cíveis, N.U. 1103512-02.2025.8.11.0041, Rel.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 01.04.2026, publ. 06.04.2026. R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Eminentes Pares: Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra o acórdão que acolheu a prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo ora embargado BANCO BRADESCO S.A. e, por conseguinte, deu provimento ao recurso para reformar a sentença, e, assim, julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a análise dos demais requerimentos formulados.
Em razão da inversão do resultado do julgamento e do reconhecimento da prescrição, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais foi fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a regra do artigo 85, § 2º, do CPC (ID 376479366). Irresignado, o embargante aduz que a decisão incorreu em contradição ao fixar seu termo inicial em 19/11/2020, pois a notificação de rescisão contratual assegurou a permanência do escritório na condução dos processos pelo prazo de 30 dias, de modo que o vínculo somente se encerrou em 19/12/2020.
Invoca o princípio da “actio nata”, sustentando que a pretensão somente se tornou exigível com o efetivo término da relação contratual, e cita precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em contratos de honorários com cláusula “ad exitum”, a prescrição tem início quando implementada a condição que torna exigível o crédito, bem como julgado deste Tribunal que reconheceu, em situação semelhante, a incidência do aviso prévio de 30 dias para a definição do termo inicial do prazo prescricional.
Defende que, mesmo adotado o marco inicial de 19/11/2020 ou 19/12/2020, a prescrição foi interrompida por protestos judiciais ajuizados dentro do quinquênio legal, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. Afirma que os protestos foram deferidos, que o Banco Bradesco foi regularmente notificado - tendo, inclusive, comparecido em um dos feitos - e que não era necessária a indicação de processo específico, pois o objetivo era resguardar o direito decorrente do contrato.
Defende que, interrompida a prescrição, o prazo recomeçou a fluir da data do ato interruptivo, tornando tempestiva a ação proposta em 21/01/2026. Aponta contradição quanto à retificação do valor da causa para R$ 18.383,82, porquanto, por se tratar de ação de arbitramento de honorários advocatícios, o pedido possui natureza genérica, sendo impossível quantificar previamente o proveito econômico da demanda.
Invoca o art. 324, § 1º, II, do Código de Processo Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal que admitem a atribuição de valor estimativo à causa em ações dessa natureza. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para reconhecer que o prazo prescricional teve início em 19/12/2020 ou, sucessivamente, que foi interrompido pelos protestos judiciais, afastando-se o reconhecimento da prescrição.
Requer, ainda, a manutenção do valor da causa por estimativa, a atribuição de efeitos infringentes para determinar o prosseguimento do feito com apreciação do mérito e, subsidiariamente, o suprimento das alegadas omissões quanto aos protestos judiciais e à natureza estimativa do valor da causa, com a condenação do Banco Bradesco ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, caso os embargos sejam acolhidos com efeitos modificativos (ID 378915887).
O embargado apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (ID 382326386).
É o relatório. V O T O R E L A T O R
VOTO
Eminentes Pares: Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, em regra, à rediscussão da matéria ou à modificação do julgado, salvo quando, ao suprir o vício apontado, a integração do acórdão implicar, como consequência lógica, alteração do resultado (efeitos infringentes).
A alegação de contradição quanto ao termo inicial da prescrição merece parcial acolhimento. No caso, o embargante sustenta que a decisão monocrática incorreu em contradição ao fixar o termo inicial da prescrição em 19/11/2020, sob o fundamento de que a própria notificação de rescisão contratual expedida pelo Banco Bradesco S.A. assegurou a permanência do escritório na condução dos processos pelo prazo de 30 dias, razão pela qual a relação contratual somente teria se encerrado em 19/12/2020.
De fato, a decisão consignou que a relação contratual foi resilida unilateralmente em 19 de novembro de 2020, data em que o escritório foi formalmente notificado da revogação do mandato, adotando esse marco como termo inicial da prescrição. Entretanto, os documentos constantes dos autos demonstram que a própria notificação previu a continuidade da atuação do escritório pelo prazo de 30 dias, incumbindo-lhe o cumprimento dos prazos processuais publicados nesse período.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento de que, em contratos de prestação de serviços advocatícios, o prazo prescricional para a cobrança de honorários tem início com a ciência da revogação do mandato, tal orientação pressupõe o imediato encerramento da relação jurídica. Havendo, contudo, prorrogação expressa do vínculo contratual, o termo inicial da prescrição deve corresponder à data de sua efetiva cessação.
Esse entendimento, inclusive, já foi adotado por esta Corte em hipótese semelhante, na qual se reconheceu que a existência de aviso prévio de 30 dias desloca o marco inicial da prescrição para o término desse período. Assim, considerando que a notificação de 19/11/2020 assegurou a continuidade da prestação dos serviços por mais 30 dias, o prazo prescricional deve ser contado a partir de 19/12/2020, data em que efetivamente cessou o mandato.
Todavia, essa retificação, por si só, não afasta o reconhecimento da prescrição. Ainda que adotado o termo inicial em 19/12/2020, o prazo quinquenal se encerraria em 19/12/2025, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 03/12/2025. Desse modo, a definição acerca da tempestividade da demanda passa a depender da análise da alegada interrupção da prescrição pelos protestos judiciais. Também merece acolhimento a alegação de omissão quanto ao exame dos protestos judiciais.
A decisão afastou o efeito interruptivo dessas medidas sob o fundamento de que elas não faziam referência aos autos dos processos nºs. 0003226-45.2006.8.11.0026, que é objeto da presente ação de arbitramento. O embargante, contudo, sustenta que o protesto judicial não se destina a resguardar um processo específico, mas o direito decorrente da relação contratual estabelecida entre as partes. Assiste-lhe razão.
Nos termos do art. 202, II, do Código Civil, a prescrição é interrompida pelo protesto judicial. Embora as causas interruptivas sejam taxativas, o protesto judicial constitui instrumento idôneo para esse fim, desde que permita identificar o direito cuja preservação se pretende. No caso concreto, os protestos judiciais foram ajuizados entre junho e setembro de 2025, portanto dentro do prazo prescricional contado a partir de 19/12/2020.
As notificações foram regularmente deferidas pelos juízos competentes, o Banco Bradesco foi cientificado e, em um dos feitos, inclusive compareceu espontaneamente aos autos, circunstância que evidencia sua inequívoca ciência quanto à intenção do credor de resguardar seu direito. Nesse contexto, a ausência de indicação do número do processo específico não é suficiente para afastar o efeito interruptivo da prescrição.
Os protestos faziam referência ao contrato de prestação de serviços advocatícios e à sua rescisão unilateral, elementos suficientes para individualizar a relação jurídica controvertida. Logo, exigir a indicação de cada uma das milhares de demandas abrangidas pelo contrato implicaria impor formalidade incompatível com a finalidade do instituto e esvaziar sua eficácia prática. Verifica-se, portanto, que o acórdão deixou de apreciar adequadamente o alcance dos protestos judiciais como causa interruptiva da prescrição, limitando-se à ausência de menção ao processo específico, sem considerar que o direito discutido decorre da própria relação contratual nem que o devedor teve ciência inequívoca da medida.
Assim, reconhecida a interrupção da prescrição pelos protestos judiciais ajuizados em 2025, o prazo prescricional recomeçou a fluir a partir do ato interruptivo, na forma do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Como a presente ação foi proposta em 03/12/2025, conclui-se que a pretensão foi exercida dentro do novo prazo prescricional, impondo-se o afastamento da prescrição. Quanto à retificação de ofício do valor da causa, reexaminando a matéria, entendo por rever o posicionamento anteriormente adotado.
Embora tenha considerado, em momento anterior, que o autor teria indicado parâmetro suficiente para a quantificação da pretensão ao postular a aplicação do percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, melhor refletindo sobre a natureza da ação de arbitramento de honorários advocatícios, concluo que o proveito econômico nela perseguido não é previamente determinável. Nessa modalidade de demanda, a fixação dos honorários depende de arbitramento judicial, à luz dos critérios legais e das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual é admissível a atribuição de valor meramente estimativo à causa.
Assim, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, não se exige que a parte autora indique, desde o ajuizamento, o montante exato pretendido, revelando-se incompatível com a jurisprudência dominante a retificação do valor da causa para R$ 28.839,70, devendo ser preservado o valor estimativo atribuído na petição inicial. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DIFERIMENTO DE CUSTAS. TERMOS DE QUITAÇÃO GENÉRICOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Galera Mari Advogados Associados contra sentença que julgou procedente ação de arbitramento de honorários, fixando-os em 4% sobre o valor atualizado das causas patrocinadas, em razão de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, com condenação do réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se há incorreção do valor da causa e deserção recursal; (iii) determinar se é cabível o arbitramento de honorários diante de contrato com cláusula ad exitum e rescisão unilateral; (iv) definir se o percentual arbitrado deve ser mantido ou alterado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O valor da causa em ação de arbitramento de honorários pode ser fixado por estimativa, diante da impossibilidade de mensuração prévia do proveito econômico, nos termos dos arts. 292 e 324, §1º, II, do CPC.
4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, conforme art. 370 do CPC.
5. O diferimento do pagamento de custas é aplicável às ações de arbitramento de honorários, conforme art. 82, §3º, do CPC, afastando a alegação de deserção.
6. A rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios impede o implemento da condição de êxito e autoriza o arbitramento judicial dos honorários proporcionais ao trabalho realizado.
7. A fixação dos honorários deve observar critérios de proporcionalidade, razoabilidade, complexidade da causa, tempo de atuação e atividades desempenhadas pelo advogado.
8. A apreciação equitativa é cabível quando inexistente proveito econômico mensurável ou quando o resultado final da demanda é incerto, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recursos NÃO providos. Tese de julgamento:
1. A rescisão unilateral imotivada de contrato de prestação de serviços advocatícios autoriza o arbitramento judicial de honorários proporcionais ao trabalho realizado, ainda que pactuados sob a forma ad exitum. [...]. (N.U 1103512-02.2025.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/04/2026, Publicado no DJE 06/04/2026) Diante do acolhimento dessas alegações, impõe-se conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração para fixar o termo inicial da prescrição em 19/12/2020, reconhecer sua interrupção pelos protestos judiciais ajuizados em 2025 e restabelecer o valor da causa atribuído por estimativa.
Ante o exposto, ACOLHO, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos por Galera Mari e Advogados Associados para: (i) sanar a contradição quanto ao termo inicial da prescrição, fixando-o em 19/12/2020, data em que efetivamente cessou o mandato, considerado o prazo de aviso prévio de 30 dias expressamente previsto na notificação de rescisão contratual expedida pelo Banco Bradesco S.A.; (ii) suprir a omissão quanto ao exame dos protestos judiciais como causa interruptiva da prescrição, reconhecendo sua aptidão interruptiva, nos termos do art. 202, inciso II, do Código Civil; (iii) afastar o reconhecimento da prescrição, declarando tempestiva a presente ação de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada em 03/12/2025; e (iv) sanar a contradição quanto à retificação do valor da causa, restabelecendo o valor estimativo atribuído na petição inicial.
Afastada a prescrição, o feito deve retornar à pauta para julgamento das matérias remanescentes constantes dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 05/08/2026
art. 4º
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) determinar se o valor da causa deve ser corrigido para refletir o proveito econômico perseguido; (ii) definir se é cabível o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da lide; (iii) estabelecer se a pretensão de arbitramento de honorários foi fulminada pela prescrição quinquenal diante do lapso temporal entre a rescisão contratual e o ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, devendo o magistrado corrigi-lo de ofício quando verificar discrepância entre o montante indicado e a pretensão expressa de arbitramento baseada em percentuais sobre o valor de causas vultosas. O diferimento do preparo recursal e das custas processuais é admitido em ações de arbitramento de honorários advocatícios por força da Lei Estadual nº 7.603/2001, que garante ao profissional o pagamento das taxas judiciárias apenas ao final da demanda pela parte vencida.
A pretensão de arbitramento de honorários advocatícios sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, cujo termo inicial flui da data da renúncia ou revogação do mandato, conforme estabelece o artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994. A notificação extrajudicial não possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional, uma vez que não se enquadra nas hipóteses taxativas previstas no artigo 202 do Código Civil.
O protesto judicial apenas interrompe a prescrição quando preenche o requisito da especificidade, revelando-se inútil a medida cautelar genérica que deixa de mencionar o processo específico sobre o qual o credor pretende resguardar seu direito ao arbitramento. Considerando que a revogação do mandato ocorreu de forma incontroversa em 19 de novembro de 2020 e a presente demanda foi distribuída somente em 03 de dezembro de 2025, operou-se a prescrição integral da pretensão.
O acolhimento da prejudicial de mérito de natureza extintiva prejudica a análise das teses referentes ao mérito do arbitramento e eventuais nulidades da sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Prejudicial de prescrição acolhida para julgar extinto o processo com resolução de mérito. Recurso do banco provido. Recurso do autor julgado prejudicado. Tese de julgamento: O valor da causa em ação de arbitramento deve refletir o benefício econômico pretendido, sendo imperativa sua correção de ofício quando dissociado da realidade do pedido. A prescrição da ação de arbitramento de honorários ocorre em cinco anos da revogação do mandato, não sendo interrompida por notificações extrajudiciais ou protestos judiciais que omitam a indicação precisa do feito originário.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 25, V; Código Civil, art. 202; Código de Processo Civil, art. 292, §3º e art. 487, II; Lei Estadual (MT) nº 7.603/2001, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.563.050/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.03.2026; TJMT, N.U 1005293-77.2025.8.11.0000, Rel. Des. Maria Helena Povoas, j. 25.06.2025. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1119083-13.2025.8.11.0041 GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS x BANCO BRADESCO S.A.
RELATÓRIO
Eminentes Pares: Trata-se de recursos de apelação interpostos por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS e BANCO BRADESCO S.A., com o fito de reformar a sentença que, nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios nº. 1119083-13.2025.8.11.0041, julgou procedente o pedido para condenar o banco réu ao pagamento à 4% do valor atualizado da causa da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0003226-45.2006.8.11.0026 – Comarca de Arenápolis/MT, a ser corrigido monetariamente pelo índice Taxa SELIC a partir da citação.
Por consequência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (ID 368207377). Em suas razões recursais, o autor GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS manifesta sua irresignação quanto ao montante fixado pelo juízo a quo. Alega que o valor merece reforma pois arbitrou os honorários advocatícios no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, valor que reputa insuficiente e desproporcional ao trabalho efetivamente prestado, deixando de observar o regramento do art. 22, § 2º, da Lei n.º 8.906/1994, com a redação dada pela Lei n.º 14.365/2022, que determina, de forma cogente, a observância obrigatória dos critérios e patamares estabelecidos nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º, 10 e 20 do art. 85 do Código de Processo Civil para o arbitramento judicial de honorários advocatícios.
Alega que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, sendo vedada a apreciação equitativa quando o valor da causa for líquido ou liquidável, conforme dispõe o § 6º-A do mesmo artigo, ressaltando que o § 20 do art. 85 do CPC, incluído pela Lei n.º 14.365/2022, expressamente estende tais parâmetros aos honorários fixados por arbitramento judicial, o que não foi observado pelo juízo sentenciante.
Alega que o processo n.º 0003226-45.2006.8.11.0026, da Comarca de Arenápolis/MT, trata-se de Ação de Execução por Título Executivo Extrajudicial promovida em desfavor de Atacado de Confecções Lopes LTDA e outros, cujo valor da causa atualizado até 18/09/2025 perfaz o montante de R$ 288.397,05 (duzentos e oitenta e oito mil, trezentos e noventa e sete reais e cinco centavos), destacando que as atividades desenvolvidas pelo escritório não se restringiam à mera confecção de peças processuais, abrangendo análise minuciosa de contratos, envio de notificações, acompanhamento processual, solicitação de documentação complementar, protesto de títulos, elaboração de relatórios, troca de e-mails, registro de informações em sistema interno, contratação de prepostos e advogados para audiências, emissão de pareceres jurídicos, entre outras providências, contando com equipe multifuncional de profissionais qualificados, inclusive com Call Center próprio.
Alega, ainda, que o Banco Bradesco auferiu benefícios econômicos concretos decorrentes dos serviços prestados pelo apelante, consistentes em benefícios fiscais e redução de custos e riscos decorrentes da terceirização do departamento jurídico, os quais não foram considerados pela sentença recorrida. Aduz que o Banco Bradesco pratica o que denomina de litigância predatória reversa, recusando-se a cumprir decisões judiciais, súmulas e teses fixadas em recursos repetitivos, ignorando todas as tentativas de composição amigável promovidas pelo apelante, que realizou diversas notificações extrajudiciais ao banco entre 2021 e 2025, sem obter êxito nas tratativas.
Por fim, requer que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença recorrida e arbitrar os honorários advocatícios pelo trabalho realizado no processo n.º 0003226-45.2006.8.11.0026 entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos exatos termos do art. 22, § 2º, da Lei n.º 8.906/1994 e em observância aos critérios e patamares estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC ou, alternativamente, que seja procedido o reexame do mérito da sentença recorrida em conformidade com a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo n.º 1.388/STJ.
Subsidiariamente, requer a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pelos trabalhos realizados no processo n.º 0003226-45.2006.8.11.0026, fixando-os em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, bem como com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB e dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
Por sua vez, o réu BANCO BRADESCO S.A aduz, preliminarmente, a prescrição, uma vez que a relação contratual foi rescindida em 19/11/2020 e a presente ação foi ajuizada em 03/12/2025. Aduz a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de dilação probatória em controvérsia complexa envolvendo regime remuneratório contratual, termos de quitação e cláusula de rescisão (arts. 355, I, 370, 371, 10 e 489, §1º, IV e VI, do CPC).
Sustenta que a nulidade da sentença se corrobora ante a fundamentação padronizada, descolada do caso concreto, sem análise individualizada das cláusulas contratuais e documentos (art. 489, §1º, IV e VI, CPC). Defende que a decisão é extra/ultra petita, por arbitrar honorários afastando contrato válido sem pedido revisional, invadindo os limites objetivos da lide (arts. 141 e 492 do CPC). Afirma a inadequação do valor da causa, pois não reflete o conteúdo patrimonial em discussão, devendo ser corrigido nos termos do art. 292, §3º, CPC.
Destaca a inadequação da via eleita, em razão da existência de contrato escrito com regime remuneratório completo afasta o arbitramento do art. 22, §2º, do EOAB, que pressupõe “falta de estipulação ou acordo”. Diz que a Cláusula 6 prevê cinco momentos de pagamento (adiantamento, garantia, recuperação final, sucumbência e irrecuperabilidade), sendo híbrido/misto, não exclusivamente de êxito. Assevera que os termos de quitação anuais (cláusula 6.22 do contrato) com renúncia expressa a qualquer reclamação futura não foram adequadamente valorados.
Argumenta que não houve recuperação de crédito na ação executiva, logo, não se implementou a condição suspensiva para pagamento de honorários de êxito. Aponta que a cumulação do INPC (a partir do arbitramento) com juros de 1% ao mês (a partir da citação) carece de justificativa técnico-jurídica e pode redundar em duplicidade de atualização monetária. Requer a adequação dos marcos temporais e, se necessário, a adoção de índice único, vedado o bis in idem, invocando a jurisprudência do STJ e do STF sobre a não cumulação da taxa SELIC com outros índices de correção.
Alega a ausência de fundamentação específica para o valor fixado. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado, alegando ausência de resultado útil nas ações patrocinadas. Ambas as partes apresentaram contrarrazões, rebatendo os argumentos dos recursos e pugnando pelo desprovimento.
É o relatório. V O T O R E L A T O R
VOTO
PRELIMINAR (DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA) Eminentes Pares: O Banco sustenta que o valor atribuído à causa (R$ 5.000,00) não corresponde ao proveito econômico perseguido. Pois bem. O art. 292, §3º do CPC determina que “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” Da leitura da inicial, verifica-se que o autor expressamente pleiteia arbitramento nos termos do art. 22, §2º do EOAB e art. 85, §2º do CPC, mencionando reiteradamente o percentual de 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa por ele patrocinadas, objeto desta demanda (R$ 288.397,05).
Nos pedidos, o autor explicita: “arbitrar os honorários advocatícios em valor compatível com o trabalho realizado, a responsabilidade na atuação do processo, e com o valor econômico da questão, nos termos do art. 22, § 2º, do EOAB e do art. 85, § 20, do CPC”. Embora em ações de arbitramento o valor exato dependa de análise judicial considerando múltiplos critérios (trabalho realizado, tempo, complexidade, etc.), é certo que o autor indicou expressamente o parâmetro pretendido: aplicação do percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Este Tribunal já enfrentou a questão em casos idênticos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. IRRISORIEDADE. OBSERVÂNCIA AO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a retificação do valor atribuído à causa em ação de arbitramento de honorários advocatícios, diante da discrepância entre o valor indicado na inicial (R$ 5.000,00) e o montante efetivamente pretendido (R$ 1.193.462,54), correspondente a 18% do valor atualizado de causa anteriormente patrocinada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a fixação do valor da causa em quantia irrisória e dissociada do proveito econômico efetivamente perseguido, nos termos do art. 291 do CPC.
III. Razões de decidir
3. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do pedido formulado, sendo vedada a fixação aleatória e meramente simbólica, sobretudo quando há indicação expressa do valor pretendido na inicial.
4. O percentual de 18% sobre o valor da causa do processo originário foi apontado pelo próprio autor, revelando estimativa concreta do quantum almejado, o que inviabiliza a adoção do valor da alçada.
5. A fixação em R$ 5.000,00 desvirtua os critérios do art. 291 do CPC, em afronta à boa-fé e à correção do procedimento, especialmente quando a demanda busca condenação em valor superior a um milhão de reais.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O valor da causa em ação de arbitramento de honorários advocatícios deve refletir o benefício econômico pretendido, sendo incabível a fixação simbólica ou irrisória quando há estimativa expressa na inicial.” (N.U 1005293-77.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Vice-Presidência, Julgado em 25/06/2025, Publicado no DJE 01/07/2025) A atribuição de valor irrisório à causa, diante de pretensão que ultrapassa R$ 288.397,05, revela conduta incompatível com o dever de lealdade processual (art. 77, I, do CPC) e com o princípio da boa-fé (art. 5º do CPC).
Nesse contexto, embora a questão não prejudique o julgamento do mérito recursal, determino a correção do valor da causa para R$ 28.839,70 (dez por cento de R$ 288.397,05), com recolhimento das custas complementares pelo autor ao final, se vencido. Pelo exposto, ACOLHO a preliminar para determinar a correção do valor da causa para R$ 28.839,70, com recolhimento das custas complementares pelo autor ao final, se vencido, nos termos do diferimento já deferido.
É como voto.
VOTO
PRELIMINAR (DO DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS) Eminentes Pares: O autor/apelante GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS pugna pelo diferimento do preparo, com base no art. 82, § 3º, do CPC (incluído pela Lei 15.109/2025). Lado outro, o banco requerido enfatiza ser indevida isenção/diferimento de custas, por inaplicabilidade do art. 82, §3º, do CPC a ações de arbitramento (natureza declaratória), que se destinam apenas a ações de cobrança e execuções.
Pois bem. Quanto à matéria, o art. 82, §3º do CPC dispõe: § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. A controvérsia reside em definir se a ação de arbitramento de honorários se enquadra nas hipóteses do dispositivo.
A norma federal menciona expressamente: (i) ações de cobrança; (ii) execuções de honorários; (iii) cumprimentos de sentença de honorários. A ação de arbitramento possui naturezadeclaratória constitutiva, visando a fixação judicial de honorários na ausência de estipulação ou acordo. Tecnicamente, não se confunde com ação de cobrança, que pressupõe dívida líquida e certa preexistente. Contudo, aLei Estadual nº 7.603/2001, com redação dada pelaLei nº 12.705/2024, em seuart. 4º, parágrafo único, expressamente prevê: Art. 4º [...].
Parágrafo único. Nos processos e procedimentos judiciais, mesmos os já ajuizados, incluídos seus recursos e sucedâneos recursais, aviados por advogados ou sociedade de advogados, como parte, para condenação, cobrança, execução ou arbitramento, por qualquer modo ou forma de tutela, ação, processo ou procedimento, de honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, os pagamentos de emolumentos, despesas, custas e demais ônus, quando não concedida a isenção de que trata o inciso V do art. 3º desta Lei, deverão ser realizados apenas ao final da respectiva demanda, pela parte vencida, na proporção da sucumbência.
A legislação estadual, no âmbito de sua competência para disciplinar custas judiciais (art. 24, IV, CF),incluiu expressamente as ações de arbitramentono rol de demandas com diferimento de custas. Este Tribunal já se manifestou favoravelmente ao diferimento em ações de arbitramento: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO
QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. GRATUIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PAGAMENTO AO FINAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...].
5. O artigo 4º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.603/2001, incluído pela Lei Estadual nº 12.705/2024, prevê que, nas demandas em que advogados ou sociedades de advogados buscam a condenação, cobrança, execução ou arbitramento de honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, o recolhimento das custas deve ocorrer ao final do processo pela parte vencida.
6. A Lei federal (art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025) autoriza o pagamento ao final para os casos de Ação de Cobrança, Execução e Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios; a Lei estadual, por sua vez, estende o diferimento para Ação de Arbitramento. Autorizado o pagamento ao final da demanda, caso a Agravante, seja sucumbente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de Instrumento parcialmente provido e autorizado o recolhimento das custas processuais ao final do processo, pela parte vencida, nos termos do parágrafo único do artigo 4º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 7.603/2001. Tese de julgamento: "Em se tratando de Ação de Arbitramento de Honorários, é possível o diferimento das custas processuais para o final da demanda". Dispositivos relevantes citados: STJ, Verbete Sumular 481; CPC, art. 82, § 3º; Lei Estadual n. 7.603/2001, art. 4º, parágrafo único. (N.U 1003137-19.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/04/2025, Publicado no DJE 03/05/2025) Destaca-se que a medida se justifica pelanatureza alimentar dos honorários advocatíciose pela necessidade de assegurar o amplo acesso à justiça aos profissionais da advocacia na defesa de seus direitos.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de diferimento do preparo, para pagamento das custas ao final pela parte vencida. É como voto.
VOTO
PRELIMINAR (DA PRESCRIÇÃO) Eminentes Pares: O banco alega que a relação contratual se encerrou definitivamente em novembro de 2020 e que o apelante deixou transcorrer o prazo de cinco anos sem o ajuizamento da demanda específica para este processo. A controvérsia neste ponto reside em determinar se a pretensão de arbitramento de honorários, decorrente de serviços prestados em processo judicial no qual o mandato foi revogado antes do desfecho, foi exercida dentro do prazo legal.
Conforme documentado nos autos, a relação contratual entre as partes foi resilida unilateralmente pelo Banco Bradesco S.A. em 19 de novembro de 2020, data em que o escritório apelante foi formalmente notificado da dispensa e da revogação dos poderes que lhe haviam sido outorgados. Esse fato é o marco interruptivo do patrocínio e, consequentemente, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
O regime jurídico da prescrição da pretensão de cobrança ou arbitramento de honorários advocatícios é regido por norma especial, qual seja, o artigo 25 da Lei n.º 8.906/1994. O referido dispositivo estabelece, em seu inciso V, que prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo da renúncia ou revogação do mandato. Considerando que a revogação do mandato ocorreu em 19 de novembro de 2020, o termo final para o ajuizamento da ação de arbitramento seria o dia 19 de novembro de 2025.
Ocorre que, compulsando a autuação eletrônica, verifica-se que a presente ação foi distribuída somente em 03 de dezembro de 2025. No que tange às alegações da parte apelante sobre a interrupção do prazo em razão de notificações extrajudiciais enviadas em 2021 e 2025, bem como de e-mails contendo propostas de acordo, tais argumentos não encontram respaldo no ordenamento jurídico pátrio para fins de interrupção da prescrição.
O rol de causas interruptivas da prescrição previsto no artigo 202 do Código Civil é numerus clausus, ou seja, taxativo. O inciso V do referido artigo preceitua que a interrupção ocorre por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. A notificação extrajudicial, embora produza efeitos de constituição em mora para outros fins, não possui o condão de interromper o prazo prescricional da ação de arbitramento de honorários, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento inequívoco do direito pelo devedor (inciso VI), o que não se verifica no caso vertente.
Nesse sentido: “(...)
7. A notificação extrajudicial não interrompe a prescrição por não se enquadrar nas hipóteses do art. 202 do CC, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. (...)” (AREsp n. 2.563.050/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.). A interpretação sistemática do Direito Processual Civil e do Estatuto da Advocacia revela que a segurança jurídica exige o exercício da pretensão dentro do quinquênio legal.
Permitir que simples notificações extrajudiciais, enviadas unilateralmente, prorroguem indefinidamente o prazo de prescrição esvaziaria o instituto da paz social buscada pelo legislador. Ademais, as tratativas de acordo e propostas documentadas em ata notarial configuram meros atos preparatórios e não importam reconhecimento de dívida líquida e certa pelo apelado, que em momento algum admitiu o dever de pagar os valores na forma pretendida pelo recorrente.
Outrossim, o magistrado de origem afastou o reconhecimento da prescrição com base em medida cautelar de protesto judicial. Ocorre que, para que o protesto judicial interrompa a prescrição, ele deve preencher requisitos mínimos de especificidade. Não basta protestar genericamente contra eventuais direitos decorrentes de um contrato rescindido, é indispensável que o credor identifique a obrigação que pretende preservar, permitindo ao devedor ter ciência exata do objeto do protesto.
Neste ponto, realizou-se consulta direta ao sistema PJE para verificar o conteúdo das ações de protesto ajuizadas pelo escritório apelante (PJEs nº 1057845-90.2025.8.11.0041, 1060602-57.2025.8.11.0041, 1064285-05.2025.8.11.0041 e 1095249-78.2025.8.11.0041). Constatou-se que tais procedimentos não fazem qualquer menção aos autos do processo n.º 0003226-45.2006.8.11.0026, que é o objeto específico deste pedido de arbitramento, afastando-se a interrupção pelo protesto judicial.
Dessa maneira, configurado o transcurso de mais de cinco anos entre a revogação do mandato (19/11/2020) e o protocolo da petição inicial (03/12/2025), a conclusão lógica e jurídica é o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Sublinhe-se que a prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida pelo Tribunal, mesmo que não tenha sido o fundamento central da sentença de primeiro grau, por força do efeito translativo do recurso e do disposto no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em suma, a inércia da parte autora em judicializar a demanda dentro do prazo estabelecido pela lei especial do Estatuto da OAB acarreta a extinção do direito de exigir o arbitramento pretendido.
Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO arguida pelo apelado BANCO BRADESCO S.A. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a análise dos demais requerimentos formulados. Em razão da inversão do resultado do julgamento e do reconhecimento da prescrição, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a regra do artigo 85, § 2º, do CPC.
Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/06/2026
art. 4º
Contato: E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 3617-3470 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
O arbitramento por equidade realizado na sentença representa justamente a valoração da atividade profissional no caso concreto, não havendo correlação direta com o Tema 1388 do STJ, que trata de situação jurídica diversa. A fixação dos honorários advocatícios é ato de prudente arbítrio do magistrado, que deve considerar as circunstâncias específicas de cada caso. Ademais, o que se verifica é que o embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da causa e a modificação da sentença, o que não é possível por meio de embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais pátrios.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco para forçar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. A discordância do embargante quanto aos fundamentos da decisão não autoriza o manejo dos aclaratórios, devendo ser buscada a via recursal adequada.
Posto isso, REJEITO os embargos de declaração opostos por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS, mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
RÉPLICA à contestação apresentada.
É o relatório.
Decido. Trata-se de processo de menor complexidade e, consoante os princípios da economia e celeridade processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário e inútil se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC).
Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual. Com efeito: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade.
Destaco, que o c. STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório.” Ainda antes de adentrar ao mérito, passo a analise das PRELIMINARES suscitadas.
No tocante à prejudicial de prescrição, cumpre registrar que o instituto consubstancia a extinção da pretensão em razão do decurso do tempo, por inércia do titular, operando-se como causa de estabilização das relações jurídicas e de tutela da segurança jurídica, de modo que, ultrapassado o lapso legal sem o exercício do direito de ação, inviabiliza-se a exigibilidade judicial da pretensão. Em se tratando de cobrança de honorários advocatícios, incide regra especial de prescrição quinquenal prevista no art. 25 da Lei nº 8.906/1994, a qual prevalece sobre a disciplina geral do Código Civil por força do princípio da especialidade, sendo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que, na hipótese de rescisão unilateral na vigência do contrato, a contagem do prazo tem início a partir da renúncia ou revogação do mandato.
Aliás: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO . OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 25 DA LEI Nº 8.906/1994. PRECEDENTES .
1. Por força do princípio da especialidade, a regra de prescrição para a ação de cobrança de honorários advocatícios prevista no art. 25 da Lei nº 8.906/1994 prevalece sobre a regra geral disposta no Código Civil .
2. No caso de rescisão unilateral na vigência do contrato, a contagem do prazo inicia-se da revogação do mandato.
3. Agravo regimental não provido .” (STJ - AgRg no REsp: 1216173 MS 2010/0189392-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2015) Entretanto, conforme tornou-se de amplo conhecimento, fora promovido pelas requerentes, dentro do quinquênio, a interrupção do prazo prescricional mediante protesto judicial, com base no art. 202, inciso II, do Código Civil, destacando expressamente que a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma vez e que se dá por protesto nas condições legais.
Isto é, foram ajuizadas ações de protesto judicial antes do decurso do prazo de cinco anos, em meados de 2025, com a finalidade de cientificar o devedor e interromper a contagem do prazo, apontando, entre outras, a Ação de Protesto n. 1060602-57.2025.8.11.0041, distribuída em 30/06/2025, na qual foi proferida sentença em 19/09/2025 reconhecendo que o instituto encontra respaldo no art. 202, inciso II, do Código Civil.
Aponta-se, ainda, a Ação de Protesto n. 1095249-78.2025.8.11.0041, distribuída em 19/09/2025, com referência a pronunciamento judicial de que a finalidade da medida foi alcançada, qual seja, dar ciência ao interpelado. Menciona-se, ademais, a Ação de Protesto n. 1057845-90.2025.8.11.0041, distribuída em 20/06/2025, com despacho deferindo a notificação em 03/07/2025, consignando que o banco requerido não apenas foi notificado, como também compareceu aos autos dos protestos, promovendo habilitação, de modo a evidenciar ciência inequívoca da intenção do credor de preservar seu direito.
Nessa perspectiva, uma vez configurada causa interruptiva legalmente prevista, o prazo prescricional recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, conforme se invoca com base no parágrafo único do art. 202 do Código Civil. Diante desse quadro, verifica-se a ocorrência de causa interruptiva prevista em lei, em momento anterior ao termo final que o requerido afirma ser aplicável, circunstância essa que impede reconhecer o exaurimento do prazo quinquenal na forma pretendida na contestação, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito outrora suscitada.
De inicio, rejeito a preliminar de impugnação a justiça gratuita suscitada. Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu, motivo pelo qual rejeito tal pedido. Igualmente, a preliminar de incorreção ao valor da causa não merece acolhimento.
A parte ré limita-se a impugnar genericamente o valor atribuído, sem apresentar elementos concretos ou documentos aptos a evidenciar discrepância relevante entre o valor da causa e o benefício econômico efetivamente buscado. Assim, ausente prova robusta que afaste a presunção de veracidade da quantia atribuída pela parte autora, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada. No mais, não se tratando de cobrança de honorários, e sim ação de arbitramento, a causa não possui conteúdo econômico imediato, podendo ser atribuído o valor por mera expectativa, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
Passo ao MÉRITO. Conforme relatado, trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ajuizada por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS, em desfavor de BANCO DO BRADESCO S.A., devidamente qualificados nos autos, onde busca a parte autora o arbitramento de honorários advocatícios. Pois bem, é incontroverso dos autos a existência de relação jurídica entre as partes, conforme se extrai do Contrato de Prestação de Serviços Jurídico e aditivos anexados à petição inicial.
Além disso, também, é incontroversa a rescisão unilateral do referido instrumento, que pode ser verificada na notificação carreada com a exordial. Pois bem, a cláusula décima sétima do Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos estabelece sobre a rescisão contratual: “17. DA RESCISÃO. 17.1 O presente “Contrato” poderá ser rescindido a qualquer momento, por qualquer das Partes, observadas as disposições adiante estipuladas, mediante denúncia escrita com antecedência de 30 (trinta) dias contados a partir de seu recebimento pela outra parte. [...] 17.6 Ocorrendo a rescisão o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância a que eventualmente fizer jus, recebendo os valores em relação aos serviços das etapas já concluídas e que estejam, ainda, pendentes de pagamento, perecendo o direito a qualquer pagamento pelos serviços que não tenham sido concluídos. 17.6.1 O pagamento da importância supracitada somente será realizado mediante assinatura de termo de distrato e quitação.” De acordo a cláusula sexta e seguintes o pagamento dos honorários advocatícios seria norteado da seguinte maneira: “6.
DOS HONORÁRIOS Por todos os serviços prestados objeto deste “Contrato”, as partes ajustam que o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA exclusivamente os valores estipulados nesta cláusula e em conformidade com a modalidade dos serviços ou fases adiante previstas. 6.1 Habilitação: (i) Para habilitar-se ao recebimento dos honorários avençados neste “Contrato”, a CONTRATADA deverá apresentar mensalmente ao CONTRATANTE, entre os dias 1 (um) e 5 (cinco) do mês subsequente à prestação dos serviços um relatório descritivo dos serviços que estão sendo remunerados, indicando individualmente os dados dos casos acompanhados, para validação pelo CONTRATANTE, que após autorizará a CONTRATADA a emitir a nota fiscal, cujo pagamento ocorrerá até o último dia do mês em que a nota fiscal e os respectivos documentos forem apresentados, caso não haja necessidade de correção da nota fiscal apresentada. [...] 6.3 PRINCÍPIO DO BENEFÍCIO FINANCEIRO (i) O presente “Contrato” obedecerá ao principio do benefício financeiro, assim entendido, todo e qualquer recebimento de ativos, financeiros ou patrimoniais, cujo benefício tenha sido efetivamente obtido e revertido em favor do CONTRATANTE, em decorrência dos trabalhos desenvolvidos pela CONTRATADA (Beneficio Financeiro); (ii) Em caso de dúvida quanto à interpretação de cláusula ou condição deste “Contrato”, tal princípio deverá ser aplicado para o cálculo de qualquer verba que seja devida a CONTRATADA, respeitando os percentuais aqui previstos; (iii) Se a base de cálculo de honorários não estiver ou não puder ser definida em quantia determinada, considerar-se-á como “Benefício Financeiro” o valor líquido recebido pelo CONTRATANTE, oriundo de ativos financeiros ou outro ativo consistente em bens móveis ou imóveis; [...] 6.6 TETO HONORÁRIOS (i) Pelos serviços prestados a CONTRATADA fará jus aos valores adiante mencionados, entretanto sempre limitados (Teto) ao valor de R$ 101.772,00 (cento e um mil, setecentos e setenta e dois reais) por processo ou, caso não esteja ajuizado, por acordo extrajudicial, respeitadas as exceções e regras previstas neste “Contrato”; [...] 6.7 VOLUMETRIA (i) A CONTRATADA fará jus, a título de adiantamento, ao recebimento dos honorários de R$ 495,20 (quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), nos seguintes casos: (a) por Execução Extrajudicial, Monitória, Ordinária de Cobrança, Busca e Apreensão, Reintegração de Posse, visando a recuperação de créditos, devidamente distribuídas em no máximo até 30 (trinta) dias da recepção dos “Documentos de Crédito” enviados pelo Contratante; (b) na remessa de Ações Revisionais, Prestação de Contas, Embargos de Terceiro, Indenizatórias, Reparação de Danos e Planos Econômicos, necessárias para a defesa do CONTRATANTE e (c) na adoção de procedimentos previstos na Lei n. 9.514/97, cujo valor poderá ser alterado em razão da aplicação da “Curva de Volumetria [...]. [...] 6.20 CONDENAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU SUCUMBÊNCIA (i) Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem à CONTRATADA e em razão do “Beneficio Financeiro” que rege este contrato, sua cobrança não impedirá ou reduzirá os esforços da CONTRATADA para a realização de acordo e recebimento do crédito pelo CONTRATANTE. [...] 6.22 DA QUITAÇÃO DE HONORÁRIOS (i) Ao término de cada ano civil, a CONTRATADA deverá adotar as medidas cabíveis, o mais urgente possível, para que todos os honorários devidos em decorrência deste “Contrato” sejam objeto de solicitação de pagamento ao CONTRATANTE para que este possa efetivá-lo e, assim, as partes estarem mutuamente quitadas relativas ao referido exercício; [...]”.
VÊ-se pelas cláusulas supracitadas que o autor recebia de acordo com ações ajuizadas e peças processuais protocoladas, assim como limitados aos volumes impostos pelo contrato, não podendo estes substituir a remuneração ao final de cada demanda, conforme a recuperação final do crédito em favor da parte requerida, ou seja, decorrente do proveito econômico da instituição financeira. Contudo, a remuneração prevista se refere ao período de vigência do contrato, não havendo, portanto, nenhuma menção sobre como se daria a remuneração em caso de rescisão do contrato, em processos ainda em trâmite, como é o caso.
Não há que se falar que a parte autora é carecedora de ação, pois a parte autora que teve rescindido, unilateralmente, o instrumento firmado, possui interesse legítimo em pleitear o arbitramento de honorários por serviços prestados, pois a rescisão do contrato de prestação serviços não afasta o vínculo estabelecido entre as partes. Importante registrar que a parte requerida, apresenta o termo de quitação de honorários datados de 31.12.2015 a 31.12.2019, que se refere dos honorários e despesas referente aos fatos geradores anteriores até 31.12.2015, fazendo alusão a Cláusula 16.2 do contrato, que prevê: “16.2 Quaisquer pagamentos que forem devidos pelo CONTRATANTE em decorrência de atos praticados antes da vigência deste “Contrato” deverão ser objetos de solicitação de pagamento pela Contratada em até 60 (sessenta) dias da data deste “Contrato”, para que todos os honorários e/ou despesas pendentes sejam pagos pelo CONTRATANTE e, assim, as partes estejam mutuamente quitadas.
Em consonância com o acima disposto, em até 90 (noventa) dias da data deste contrato, a CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE uma declaração de quitação de honorários relativo a outros contratos de prestação de serviços anteriormente firmados, outorgando ao CONTRATANTE a mais plena, geral, irrevogável e irretratável quitação e renunciando a CONTRATADA ao direito de qualquer discussão futura.” Assim os horários que eram devidos antes da assinatura do contrato de prestação de serviços jurídicos (19.06.2016), ou seja, até 31.12.2019, foram todos quitados, nada mais sendo devido pelo réu.
Não obstante tenha a parte requerida trazido os termos de quitação, restam evidente que os mesmos foram emitidos em 31.12.2015 a 31.12.2019, e se referem aos anos de 2015 a 2019, e todos claramente especificam que tratam de quitação de honorários estipulados na cláusula 6.22, ou seja, a quitação ao término de cada ano civil, não sendo estão relacionados aos honorários decorrentes do benefício financeiro a serem pagos com a extinção do processo em a parte autora atuou, conforme a volumetria.
Dessa forma, não consta nos autos a quitação relacionada ao ano de 2020, mesmo que de forma parcial, já que a rescisão unilateral ocorreu em 11.2020. Portanto, verifica-se que o autor foi parcialmente remunerado pelos serviços prestados, em forma de adiantamento. Todavia, é certo que o contrato prevê que ele receberia honorários ao final de cada demanda, de acordo com a recuperação final do crédito revertido em favor da parte requerida, assim como os de sucumbência.
No entendimento do STF, o rompimento do contrato de prestação de serviços advocatícios, antes do término da ação, garante ao advogado ao recebimento de honorários pelos serviços prestados até o momento da ruptura, até porque se assim não fosse, estaria caracterizado o enriquecimento ilícito por parte do banco. Ressalte-se que a Constituição Federal garante que a toda prestação de serviço corresponderá uma remuneração, sendo que o artigo 170 da Carta Maior estabelece que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano, sendo inclusive um dos fundamentos da ordem econômica.
Ademais, o advogado não pode ficar vinculado ao resultado das ações em que tenha representado processualmente a instituição bancária, em face da rescisão do contrato e revogação do mandato. O Código de Processo Civil e Estatuto da OAB, ao disciplinar sobre o arbitramento de honorários, também dispõe: “Art.
22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo” Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022) O artigo 14 do Código de Ética da Advocacia, do mesmo modo, observa que: “A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratados, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.” Os honorários que se pretende o arbitramento são referentes à atuação da parte autora nos autos n 0003226-45.2006.8.11.0026, e convém registrar que se deve observar e remunerar, neste caso, é o trabalho desenvolvido pela parte autora no feito.
Sobre os autos: Processo nº. 0003226-45.2006.8.11.0026. Comarca de Arenápolis/MT: Cuida-se de Ação de Execução por Título Executivo Extrajudicial, promovida em desfavor de Atacado de Confecções Lopes LTDA e Outras, cujo valor da causa atualizado até 18/09/2025, perfaz o montante de R$ 288.397,05. Aduz que, demandas dessa natureza envolvem uma série de atividades complexas e dispendiosas, como deslocamentos entre Comarcas, investigações para a localização de endereços e bens do devedor, além de inúmeras diligências indispensáveis ao regular andamento do processo.
Em seguida, relata e reitera que, as atividades desenvolvidas pelo autor não se restringiam a mera confecção de peças processuais. Tais atividades incluíam: (i) análise minuciosa dos contratos para definição da ação a ser ajuizada, (ii) envio de notificações aos devedores, (iii) acompanhamento constante do processo, (iv) solicitação de documentação complementar ao banco, (v) protesto de títulos indispensáveis ao ajuizamento de ações específicas, (vi) elaboração de relatórios detalhados, (vii) troca de e-mails, (viii) registro de informações em sistema interno, (ix) contratação de prepostos e advogados para audiências, (x) emissão de pareceres jurídicos para análise de propostas de acordo, entre outras providências indispensáveis.
O escritório autor também contava com uma equipe multifuncional de profissionais qualificados para atender ao alto nível de exigência do banco, incluindo negociadores do seu próprio Call Center. Isto é, a atuação do requerente envolveu análises documentais, elaboração de petições, acompanhamento processual, etc. Entretanto, com a revogação do contrato em 19/11/2020, o escritório foi retirado do processo sem receber a devida contraprestação pelos serviços prestados.
Diante da rescisão contratual unilateral, o requerente busca o arbitramento de honorários pelos serviços advocatícios prestados em ambos os processos, uma vez que sua atuação foi essencial para o andamento das ações, beneficiando o banco, que obteve proveito econômico por meio de incentivos fiscais vinculados às execuções judiciais. Portanto, após todo esse trabalho desenvolvido, objetivando a recuperação do crédito do Banco, em 19/11/2020, o escritório autor foi notificado da rescisão contratual e destituído dos autos, restando impossibilitado de trabalhar para auferir a almejada remuneração que adviria do êxito da demanda executiva.
Dessa forma, a parte autora demonstrou ter cumprido todos os serviços para os quais foi contratada, até a rescisão unilateral pela instituição bancária, devendo-se levar em consideração, para a fixação dos honorários, o empenho exigido do causídico, a complexidade da causa, a persecução dos interesses do cliente e o tempo despendido. Assim, com observância ao artigo 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94 e artigo 85, § 2º, bem como o teto contratualmente previsto, arbitro por equidade os honorários advocatícios em 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa.
Nesse sentido: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESCISÃO UNILATERAL – HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE REMUNERAM APENAS OS ATOS PROCESSUAIS ELENCADOS NO ROL TAXATIVO DO CONTRATO - DIREITO SUBJETIVO AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS NA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS – ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR A EXTENSÃO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL E OUTRAS PECULIARIDADES – CRITÉRIO NÃO OBSERVADO PELO SENTENCIANTE – MODIFICAÇÃO – POSSIBILIDADE - PRECEDENTES – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. [...] Nesse contexto, deve-se aferir todo o trabalho realizado pelo autor até o momento da ruptura, passível de remuneração, de maneira que resta evidenciado o interesse processual do autor na propositura desta ação de arbitramento de honorários.
5. Assim, demonstrado que os serviços remunerados eram apenas aqueles que estivessem vinculados ao rol de atos processuais relacionados pelo banco contratante, não resta dúvida de que o autor deve receber os seus honorários advocatícios referentes àqueles serviços não elencados no contrato.
6. Sendo certo que o autor faz jus à fixação de honorários advocatícios, este arbitramento deve observar a extensão da atuação profissional na defesa do réu, dentre outras peculiaridades, tais como: a complexidade da causa, a dedicação do advogado, o tempo despendido, bem como o com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de recompensá-lo pelo trabalho realizado.
7. E, nesse contexto, tendo em vista os documentos colacionados pelo próprio autor para comprovar o trabalho por ele desempenhado e, observando-se o disposto no §2º, do art. 22, da Lei nº 8.906/94, entendo que os honorários advocatícios arbitrados na sentença R$ 10.000,00 (dez mil reais) não são adequados para remunerar o trabalho desenvolvido, nos autos de 0000323-76.2001.8.11.0005, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino/MT, de maneira que entendo por majorá-lo para a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
8. Até porque, como dito, para alguns atos processuais já houve a respectiva remuneração, de acordo com o rol taxativo constante do contrato firmado entre as partes.” (Apelação Cível n.º 1004854-45.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/09/2023, Publicado no DJE 14/09/2023) Ademais, a existência de termo de quitação genérico não é suficiente para afastar o direito ao arbitramento quando tal documento não estabelece critérios claros para a contraprestação financeira pelos serviços jurídicos prestados nas ações específicas objeto da demanda.
A propósito, em recente julgado colhido deste e. Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS . RESCISÃO UNILATERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARBITRAMENTO JUDICIAL . RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame:
1. Apelações Cíveis interpostas por Galera Mari Advogados Associados e pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o banco ao pagamento de R$ 8 .000,00 corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além de custas e honorários sucumbenciais fixados em 20% do valor da condenação, em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrente de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços jurídicos.
II. Questão em discussão:
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e indeferimento de produção de prova oral; (ii) saber se a rescisão unilateral do contrato pelo banco autoriza o arbitramento judicial de honorários advocatícios pelo trabalho executado até o momento da rescisão, mesmo existindo cláusulas contratuais específicas sobre remuneração e efeitos da rescisão; e (iii) saber se o valor arbitrado de R$ 8 .000,00 está adequado aos critérios legais para fixação de honorários advocatícios, considerando a natureza, complexidade e extensão do trabalho desenvolvido pelo escritório.
III. Razões de decidir:
3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é predominantemente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de prova oral sobre questões contratuais documentalmente comprovadas .
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios, a rescisão unilateral do mandato pelo cliente antes do término do processo justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho executado até o momento da rescisão, independentemente de cláusulas contratuais específicas, sob pena de enriquecimento sem causa.
5. A existência de termo de quitação genérico não é suficiente para afastar o direito ao arbitramento quando tal documento não estabelece critérios claros para a contraprestação financeira pelos serviços jurídicos prestados nas ações específicas objeto da demanda .
6. O valor de R$ 8.000,00 fixado na sentença observou adequadamente os critérios legais dos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC, aplicáveis por remissão do § 2º do art . 22 da Lei n.º 8.906/94, considerando a natureza e complexidade do trabalho desenvolvido, o grau de zelo profissional, o tempo exigido para o serviço e os parâmetros econômicos envolvidos.
IV . Dispositivo e tese:
7. Recursos de apelação de Galera Mari Advogados Associados e do Banco Bradesco S/A desprovidos. Tese de julgamento: "1. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo cliente autoriza o arbitramento judicial dos honorários pelo trabalho efetivamente prestado até o momento da rescisão, independentemente de cláusulas contratuais específicas sobre remuneração condicionada ao êxito .
2. O arbitramento de honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza, complexidade, tempo de dedicação e zelo profissional empregado na prestação dos serviços." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 85, § 2º a 6º, 370, parágrafo único, e 1.022, II; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 2º; CC, arts . 125 e 129. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1337749/MS, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j . 14.02.2017; TJ-MT, AC 00023553720188110012, Rel. Des . Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 23.03.2022; TJ-MT, AC 1021284-72 .2022.8.11.0041, Rel . Des. Marcio Vidal, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 07.05 .2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10435221720248110041, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2025)
Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para condenar por equidade a parte ré ao pagamento de 4% (quatro por cento), sobre o valor atualizado da soma da(s) causa(s), fixando, desde já, juros de mora mediante taxa SELIC, cuja incidência deverá ser feita a partir da citação, deduzido o IPCA. A partir da prolação da sentença, deve-se aplicar a SELIC que abrange os juros e correção (art. 406 §1º do CC).
Em razão da parte autora ter decaído de parte mínima do pedido, com fundamento no artigo 85,§ § 2º e 8º, além do parágrafo único do artigo 86 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em R$ 1.500,00. P.R.I Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ.
Cumpra-se. Cuiabá Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito