PAVAO TRANSPORTES - EIRELI ''EM RECUPERACAO JUDICIAL'' - ME
Reu
Advogados / Representantes
JOAO BATISTA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO BATISTA FERREIRA
OAB/MT 14084·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR
OAB/MT 6218·CPF·Representa: Autor
ALINE BARINI NESPOLI
OAB/MT 9229·CPF·Representa: Autor
VERONICA LAURA DE CAMPOS CONCEICAO
OAB/MT 7950·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MISCHIATTI
OAB/MT 7568·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
07/05/2024, 13:55
Remessa (outros motivos)
22/04/2024, 01:04
Decurso de Prazo
08/03/2024, 07:56
Decurso de Prazo
08/03/2024, 07:56
Decurso de Prazo
03/03/2024, 03:32
Decurso de Prazo
27/02/2024, 03:30
Definitivo
21/02/2024, 16:09
Trânsito em julgado
21/02/2024, 16:09
Ato ordinatório
21/02/2024, 13:49
Decurso de Prazo
17/02/2024, 03:30
Decurso de Prazo
17/02/2024, 03:30
Publicação
24/01/2024, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: LUIS CARLOS PAVAO - TRANSPORTES - ME, PAVAO TRANSPORTES - EIRELI ''EM RECUPERACAO JUDICIAL'' - ME Visto. Considerando o resultado positivo do bloqueio de valores via SISBAJUD e o consequente cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇAM-SE ALVARÁS JUDICIAIS para que seja efetivada a transferência do valor vinculado aos autos nesta oportunidade, na proporção e nos termos dos dados bancários indicados no id. 130050052. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO I ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos n.º:0007898-36.2015.8.11.0041 RECONVINTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL, ALINE BARINI NESPOLI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: LUIS CARLOS PAVAO - TRANSPORTES - ME, PAVAO TRANSPORTES - EIRELI ''EM RECUPERACAO JUDICIAL'' - ME Visto. Considerando o resultado positivo do bloqueio de valores via SISBAJUD e o consequente cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇAM-SE ALVARÁS JUDICIAIS para que seja efetivada a transferência do valor vinculado aos autos nesta oportunidade, na proporção e nos termos dos dados bancários indicados no id. 130050052. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO I ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos n.º:0007898-36.2015.8.11.0041 RECONVINTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL, ALINE BARINI NESPOLI
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento
22/01/2024, 18:10
Expedição de documento
22/01/2024, 18:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/01/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 18:42
Decurso de Prazo
22/10/2023, 13:07
Decurso de Prazo
21/10/2023, 10:03
Decurso de Prazo
21/10/2023, 10:03
Decurso de Prazo
20/10/2023, 21:52
Decurso de Prazo
20/10/2023, 21:52
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 16:09
Ato ordinatório
22/09/2023, 16:55
Publicação
16/09/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: LUIS CARLOS PAVAO - TRANSPORTES - ME, PAVAO TRANSPORTES - EIRELI ''EM RECUPERACAO JUDICIAL'' - ME Visto.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO I ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos n.º:0007898-36.2015.8.11.0041 RECONVINTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL, ALINE BARINI NESPOLI
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em desfavor de PAVÃO TRANSPORTES LTDA E LUIZ CARLOS TRANSPORTES ME. Conquanto devidamente intimada nos termos da decisão de id. 109878491, a parte executada permaneceu inerte. Instado, o exequente apresentou planilha atualizada do débito e requereu a penhora online via SISBAJUD do valor de R$ 4.019,34 (quatro mil, dezenove reais e trinta e quatro centavos). É o relatório. Sem maiores delongas, recebo a planilha atualizada do saldo devedor de id. 114843010, e, considerando que, apesar de devidamente intimada, a executado deixou de se manifestar, DEFIRO EM PARTE o bloqueio online via SISBAJUD de valores, até o limite de R$ 4.019,34 (quatro mil, dezenove reais e trinta e quatro centavos), eventualmente encontrados nas contas-correntes de LUIS CARLOS PAVAO - TRANSPORTES - ME - CNPJ: 07.250.989/0001-30 e PAVAO TRANSPORTES - EIRELI - ME - CNPJ: 07.776.593/0001-21. Deixo, por ora, de analisar o pedido de bloqueio na modalidade "teimosinha". Após, cumprida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o resultado do bloqueio. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento
13/09/2023, 17:50
Expedição de documento
13/09/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 15:31
Decurso de Prazo
20/04/2023, 09:50
Decurso de Prazo
20/04/2023, 09:50
Publicação
12/04/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 01:26
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO Impulsionando o feito, intimo o exequente para se manifestar nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias corridos. Cuiabá, 10 de abril de 2023. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário da 1ª Vara Cível
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento
10/04/2023, 14:17
Decurso de Prazo
29/03/2023, 03:07
Decurso de Prazo
29/03/2023, 03:07
Publicação
07/03/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo Nº: 0007898-36.2015.8.11.0041 Cumprimento de Sentença (Honorários Advocatícios) Visto.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB, em desfavor de PAVÃO TRANSPORTES LTDA E LUIZ CARLOS TRANSPORTES ME, nos moldes previstos no art. 523, do CPC. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da importância indicada pelo credor, sob pena de, não o fazendo, acrescer-se ao montante do débito, multa e honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, e seguintes do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). Decorridos os 15 (quinze) dias sem notícia de pagamento ou impugnação nos autos, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Intimem-se. Cumpra-se.