Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1000306-69.2019.8.11.0012 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU RÉU(S): LUCAS VILAS BOAS BATISTA
DESPACHO
Vistos, Compulsando minuciosamente os autos, verifica-se que a presente demanda foi distribuída no ano de 2019, sustentando a parte autora que, em 21 de agosto de 2018, emitiu em favor da parte requerida a Cédula de Crédito Bancário n. B81431385-8, no valor de R$ 26.475,00 (vinte e seis mil e quatrocentos e setenta e cinco reais), para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, vencendo-se a primeira em 25 de setembro de 2018 e a última em 25 de agosto de 2022. Conforme decisão de id. 138321579, o feito foi convertido em execução de título extrajudicial. Todavia, observa-se que, até o presente momento, não houve a citação da parte executada. Nesse contexto, verifica-se, em tese, a possibilidade de ocorrência da prescrição da pretensão executiva, considerando que o termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de obrigação parcelada constante de cédula de crédito bancário, corresponde à data do vencimento da última parcela inadimplida, qual seja, 25 de agosto de 2022. Nesse sentido: PRESCRIÇÃO - Cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária - Ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial - Prescrição – Ocorrência - Prazo prescricional trienal consumado - Lei nº 10.931/2004, art. 44 c. c. Decreto nº 57.663/1966, art. 70 - Termo inicial da prescrição é a data de vencimento da última prestação do contrato - Citação não verificada no prazo legal, embora houvesse plenas condições, ainda que por edital ou hora certa - Negligência do apelado impede a interrupção do prazo prescricional – Precedentes do STJ e do TJSP – Embargos à execução acolhidos - Inversão do ônus da sucumbência - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10020830320228260292 Jacareí, Relator.: Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2023)(grifo nosso). De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a citação válida do devedor no bojo da ação de busca e apreensão tem o efeito de interromper o prazo prescricional da ação executiva lastreada no mesmo título, circunstância que, todavia, não se verificou no presente caso. Portanto, o mero ajuizamento da ação de busca e apreensão em 20/03/2019, data anterior ao vencimento da última parcela do contrato de financiamento, por si mesmo, não tem o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento de eventual ação de execução, seja direta ou convertida, haja vista a ausência de citação válida do devedor.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, em observância ao princípio da não surpresa, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, PROMOVO a juntada das informações referentes à consulta SISBAJUD, nos termos da decisão de id. 216899968. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito