Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000527-20.2022.8.11.0021..
Vistos. Pretende a parte exequente o arresto on line para apreensão de valores porventura existentes em contas bancárias de titularidade da parte executada (Id. 165046342), para garantir a execução. Fundamento e Decido. O arresto é medida executiva decorrente da ausência da parte executada no seu domicílio (CPC, art. 830, caput). Efetivado o arresto e não encontrada a parte executada pelo oficial de justiça (CPC, art. 830, § 1º), cabe à parte exequente requerer a citação por edital (CPC, art. 830, § 2º). Neste diapasão, o arresto não é medida adequada no procedimento de execução de título extrajudicial nos Juizados Especiais Cíveis, por incompatibilidade com as normas que regem esse sistema. Primeiro, o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995 diz que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. A lei prevê duas formas de extinção do processo e a ausência de localização do devedor é uma delas. E justamente a ausência da parte executada no seu domicílio é o requisito autorizador do arresto. Ora, se o devedor não é o localizado, o processo deve ser extinto, sem possibilidade de prosseguimento. Caso tenha conhecimento da existência de patrimônio, cabe ao credor ajuizar a ação de execução no juízo comum. Segundo, ao propor ação perante o Juizado Especial Cível, o exequente deve ter certeza do paradeiro do executado para fins de citação pessoal. Isso porque, inviabilizada a citação pessoal, a lei veda a citação por edital no procedimento do Juizado Especial Cível (art. 18, § 2º), pois incompatível com os princípios informativos que regem a matéria (art. 2º). A vedação alcança qualquer tipo de processo (conhecimento ou execução), sendo que a impossibilidade de proceder à citação por edital acarreta na extinção do processo (Lei n. 9.099/1995, arts. 51, II, e 53, § 4º). A citação por edital, aliás, é ato processual indispensável após a efetivação do arresto e não localização do devedor pelo oficial de justiça (CPC, art. 830, § 2º). Terceiro, o procedimento do arresto é contrário aos princípios informativos dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 2º). O arresto pressupõe que o devedor não tenha sido localizado pelo Oficial de Justiça quando da citação. Posteriormente, se encontrado bens arrestáveis, o Oficial de Justiça deverá, novamente, tentar citar o devedor em duas oportunidades distintas. Não o encontrando e existindo suspeita de ocultação, o devedor será citado por edital, se houver requerimento do credor. Decorrido o prazo de citação e sem manifestação do devedor, o arresto se converte em penhora, com nova necessidade de intimação do devedor da penhora e para comparecer na audiência, a fim de opor embargos (Lei n. 9.099/1995, art. 53, § 1º). Não bastasse isso, há necessidade de nomeação de curador especial ao devedor (CPC, art. 72, II; STJ, Súmula n. 196). Como se vê, o procedimento do arresto e suas consequências tornam o procedimento moroso e custoso, em claro contraste com os princípios informativos dos Juizados Especiais. Nesta senda, diante da impossibilidade da citação por hora certa ou por edital, não há como proceder-se à posterior conversão do arresto em penhora, medida esta, em última análise, pretendida pela parte autora. Importa esclarecer que de fato, anteriormente, o entendimento do Juízo era no sentido de admitir o arresto executivo, entretanto, houve uma alteração no entendimento, considerando os pontos acima elencados, que é resultado, em última análise, do aperfeiçoamento da interpretação jurídica diante critérios informadores do Sistema dos Juizados Especiais e da constante necessidade de afastamento da “ordinarização” deste rito. Por fim, registre-se que este Juízo não desconhece o teor do Enunciado n. 37 do Fonaje. Contudo, o enunciado não tem efeito vinculante e sequer provém de órgão jurisdicional, de modo que inexiste obrigatoriedade na sua aplicação. Assim colocado, sem mais delongas, INDEFIRO de pronto o pedido de arresto executório (id. 165046342). Além disso, verifico que a presente ação fora intentada no ano de 2022, e apesar de empreendida diversas diligencias na tentativa de citação da parte demandada, até o presente momento não se consolidou (id 163291843/ 137904564/ 156654048/ 128933069/ 93282347). Quanto a este ponto, a Lei n. 9.099/95 é clara ao dispor que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Lado outro, imprescindível, diante dos mandamentos constitucionais da duração razoável do processo, do acesso à justiça e eficiência do Poder Judiciário, evitarem-se atos desnecessários, injustificados, procrastinatórios, que contribuem, sem dúvida e também, para o abarrotamento de autos nas telas do PJe, a elevação da taxa de congestionamento do Judiciário, e, enfim, para a morosidade que obstaculariza a obtenção da prestação jurisdicional justa ao tempo por outros usuários do sistema judiciário. Além disso, os feitos não podem perdurar indefinidamente, principalmente em sede de Juizado, pois este, se norteia pelo Princípio da Celeridade. Por derradeiro, o disposto no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, encontra-se em vigor há mais de duas décadas, sendo certo que o credor dele tinha (ou deveria ter) ciência desde o ajuizamento da ação. Se optou pelo rito do Juizado Especial Cível, assumiu o risco de, não sendo encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o processo ser imediatamente extinto.
Ante o exposto, inexistindo bens penhoráveis do(a) devedor(a), JULGO EXTINTO O PROCESSO e o faço com amparo nos artigos 51 e 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito Designada para o NAE Portaria TJMT/Pres. n.º 28 de 10/jan./2024