Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1002765-43.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: IVAIR BIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: OLGA YOSHIKO MIYASHITA Visto,
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente contra a sentença de extinção proferida nos autos, alegando, em suma, que a sentença foi omissa e contraditória eis que não efetuada a pesquisa via Infojud, bem como
trata-se de parte hipossuficiente, requerendo assim, a inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD e a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para tentativa de localizar bens (id. 136193452). Primeiramente, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Pois bem, sem delongas, entendo que assiste razão ao exequente, eis que
trata-se de pessoa física e não jurídica, como constou na sentença, fazendo jus ao deferimento do pedido de inclusão do nome da parte executada junto ao SERASAJUD, devendo a secretaria deste Juízo providenciar o necessário para a devida inclusão. Já com relação à pesquisa de bens via INFOJUD, a mesma de fato, não foi realizada e assim, efetivo, nesta data, a consulta realizada, conforme extrato anexo, restando infrutífera na localização de bens. Por fim, em respeito aos princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, tais como, simplicidade, informalidade e economia processual, de modo que incabível no âmbito dos Juizados Especiais, a suspensão da execução. Sobre o tema: (...)Execução de título extrajudicial. Contrato particular de compromisso de compra e venda. Extinção da execução pela inexistência de bens penhoráveis. Art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Diligências infrutíferas. Execução que tramita desde 2014. Incidência do princípio da celeridade processual. Duração razoável do processo desrespeitada. Suspensão inviável. Inaplicabilidade do art. 921, inciso III do CPC. Princípio da especialidade(...). Extinção do processo que reinicia a contagem do prazo prescricional. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC, recurso inominado nº 0001392-11.2014.8.24.0011, de brusque, Rel. Alexandre morais da rosa, terceira turma recursal, j. 12-08-2020). Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Súmula de julgamento que serve como acórdão (artigo 46, da Lei n. 9.099/95). Recurso conhecido e desprovido. (JECSC; RCív 5000001-78.1997.8.24.0027; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Margani de Mello; Julg. 12/09/2023) Deste modo, REJEITO os embargos declaratórios, nos termos acima citados, mantendo, na íntegra, a sentença de extinção por inexistência de bens. Ato contínuo, ante a não localização do veículo e a extinção do feito, efetivo, nesta oportunidade, o levantamento da restrição existente junto ao RENAJUD, conforme comprovante anexo. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões e após o decurso do prazo, retornem conclusos. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito