Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: EDISON MELO CRUZ, EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ, ENEIDA MELO CRUZ, ESMERALDA MELO CRUZ NASTARI, EUNICE MELO CRUZ
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1002048-34.2021.8.11.0021 AUTOR(A): CLAUDIA MARIA VITORIA LOUREIRO DA CUNHA ESPÓLIO: THOMAZ MELO CRUZ
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS com pedido de Tutela de Urgência e bloqueio, proposta por VALDOMIRO DIAS DOS SANTOS contra ESPÓLIO DE THOMAZ MELO CRUZ e OUTROS, visando à declaração de irregularidades/ilegalidades, supostamente praticados na emissão do título (origem) e durante a evolução da cadeia dominial dos registros que culminaram na abertura das matrículas 39.174 e 39.176 do Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT (1º Ofício), as quais ainda consignam na serventia a titularidade em nome de Thomaz de Melo Cruz, mas que possuem formais de partilha e sobrepartilha expedido em favor dos requeridos. De início, verifica-se que o presente feito foi distribuído por dependência aos autos n. 1002966-72.2020.8.11.0021, também em trâmite neste juízo. Assim, visando evitar decisões conflitantes, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente demanda, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Na forma do art. 11, inciso V, do Provimento 09/2025 da CGJ/TJMT, REMETAM-SE os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, sem baixa na distribuição. Após, simultaneamente, venham-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUIS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 18:02
Expedição de documento
02/06/2025, 18:02
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/06/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 12:08
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da empresa arrematante ARAGUAIA AGRONEGÓCIO LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifeste quanto os argumentos apresentandos pela requerente CLÁUDIA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: EDISON MELO CRUZ, EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ, ENEIDA MELO CRUZ, ESMERALDA MELO CRUZ NASTARI, EUNICE MELO CRUZ
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1002048-34.2021.8.11.0021 AUTOR(A): CLAUDIA MARIA VITORIA LOUREIRO DA CUNHA ESPÓLIO: THOMAZ MELO CRUZ
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS com pedido de Tutela de Urgência e bloqueio, proposta por VALDOMIRO DIAS DOS SANTOS contra ESPÓLIO DE THOMAZ MELO CRUZ e OUTROS, visando à declaração de irregularidades/ilegalidades, supostamente praticados na emissão do título (origem) e durante a evolução da cadeia dominial dos registros que culminaram na abertura das matrículas 39.174 e 39.176 do Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT (1º Ofício), as quais ainda consignam na serventia a titularidade em nome de Thomaz de Melo Cruz, mas que possuem formais de partilha e sobrepartilha expedido em favor dos requeridos. De início, verifica-se que o presente feito foi distribuído por dependência aos autos n. 1002966-72.2020.8.11.0021, também em trâmite neste juízo. Assim, visando evitar decisões conflitantes, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente demanda, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Na forma do art. 11, inciso V, do Provimento 09/2025 da CGJ/TJMT, REMETAM-SE os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, sem baixa na distribuição. Após, simultaneamente, venham-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUIS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 18:02
Expedição de documento
02/06/2025, 18:02
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/06/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 12:08
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da empresa arrematante ARAGUAIA AGRONEGÓCIO LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifeste quanto os argumentos apresentandos pela requerente CLÁUDIA.
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento
27/10/2024, 14:58
Expedição de documento
27/10/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:29
Decurso de Prazo
16/08/2024, 02:08
Publicação
25/07/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a sua representação processual, eis que apresentada renúncia por seus advogados no ID162261856.
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento
23/07/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 15:45
Decurso de Prazo
05/06/2024, 08:09
Publicação
27/05/2024, 01:12
Publicação
26/05/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE ProceComCiv 1002048-34.2021.8.11.0021 Assunto(s): [Nulidade, Liminar] Despacho
Trata-se de Ação proposta por VALDOMIRO DIAS DOS SANTOS e outros (CPF/CNPJ nº 384.583.141-34) contra THOMAZ MELO CRUZ e outros (5) (CPF/CNPJ nº 008.314.418-87). Consta dos autos impugnação da requerente quanto a sua exclução no polo ativo da ação pelo fatos e argumentos apresentados no Id. 132313952. Sendo assim, INTIME-SE a empresa arrematante ARAGUAIA AGRONEGÓCIO LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifeste quanto os argumentos apresentandos pela requerente CLÁUDIA. Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão dos autos para deliberação. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 22 de maio de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento
23/05/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE ProceComCiv 1002048-34.2021.8.11.0021 Assunto(s): [Nulidade, Liminar] Despacho
Trata-se de Ação proposta por VALDOMIRO DIAS DOS SANTOS e outros (CPF/CNPJ nº 384.583.141-34) contra THOMAZ MELO CRUZ e outros (5) (CPF/CNPJ nº 008.314.418-87). Consta dos autos impugnação da requerente quanto a sua exclução no polo ativo da ação pelo fatos e argumentos apresentados no Id. 132313952. Sendo assim, INTIME-SE a empresa arrematante ARAGUAIA AGRONEGÓCIO LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifeste quanto os argumentos apresentandos pela requerente CLÁUDIA. Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão dos autos para deliberação. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 22 de maio de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento
22/05/2024, 13:09
Mero expediente
22/05/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 10:00
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:49
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:49
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:49
Decurso de Prazo
09/11/2023, 07:34
Decurso de Prazo
09/11/2023, 07:34
Decurso de Prazo
09/11/2023, 07:34
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:37
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 09:06
Decurso de Prazo
22/10/2023, 13:07
Decurso de Prazo
20/10/2023, 21:51
Decurso de Prazo
20/10/2023, 21:51
Decurso de Prazo
20/10/2023, 21:51
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 10:31
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:41
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:41
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:21
Publicação
16/10/2023, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes para, caso queiram, se manifestem acerca das ultimas movimentações processuais.
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento
11/10/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 18:26
Publicação
16/09/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1002048-34.2021.8.11.0021 DECISÃO Diante da apresentação de contestação e réplica, evidenciando a improvável obtenção de conciliação e não sendo caso de julgamento antecipado do mérito (parcial ou total), cumpre a este Juízo deliberar acerca das providências preliminares e do saneamento previsto no artigo 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Os requeridos Édison Melo Cruz e Ayako Egashira Melo Cruz apresentaram contestação (Id n. 88367362). Alegam as seguintes preliminares: (i) necessidade de participação obrigatória do Ministério Público em razão de interesse público; (ii) existência de conexão instrumental deste processo com a demanda de reintegração de posse; (iii) ilegitimidade passiva para figurar na demanda, sob o argumento de que o Espólio de Thomaz Melo Cruz é representado por seu inventariante; (iv) existência de litisconsórcio passivo necessário entre o requerido Espólio de Thomaz Melo Cruz e Elyseth Leite Cruz, nos termos do art. 113, incisos I a III do Código de Processo Civil; (v) falta de interesse de agir em razão da alegação da demandante de que o bem teria natureza jurídica de domínio público. Além disso, alegou a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão. As requeridas Eneida Melo Cruz, Eunice Melo Cruz, Esmeralda Melo Crus Nastari e Eduardo Nastari também apresentaram contestação (Id n. 89092838). Em preliminar, alegam a falta de interesse processual em razão da ausência de comprovação da propriedade. Além disso, em prejudicial de mérito, alegaram a existência de decadência do direito deduzido pela parte requerente e também a ocorrência de prescrição da pretensão exercida. Por sua vez, o Espólio de Thomaz Melo Cruz também apresentou contestação (Id n. 89147631). Em prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição da pretensão. Feito a breve síntese das preliminares e prejudiciais de mérito ventiladas, passa-se a análise. CONTESTAÇÃO – ÉDISON MELO CRUZ E AYAKO EGASHIRA MELO CRUZ ILEGITIMIDADE PASSIVA Em regra, a legitimidade do espólio é exercida pelo inventariante, nos termos do art. 75, inciso VII do Código de Processo Civil. Todavia, em ser tratando de acervo hereditário, o qual ainda não foi partilhado, em razão da existência de condomínio entre os coerdeiros, a legitimidade ativa ou passiva para a defesa desse patrimônio é concorrente simples, em razão da regra do art. 1.791, caput e parágrafo único combinado com o art. 1.314, ambos do Código Civil de 2002. Em sentido análogo, colhe-se a ementa do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TUTELA DE BEM DEIXADO PELO DE CUJUS - PARTILHA AINDA NÃO VERIFICADA - CO-HERDEIRO - LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Sendo a herança uma universalidade, é de rigor reconhecer-se que sobre ela os herdeiros detêm frações ideais não individualizadas, pois, até a partilha. 2. Aberta a sucessão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio (artigo 1791, parágrafo único, do Código Civil). 3. Tal como ocorre em relação a um condômino, ao co-herdeiro é dada a legitimidade ad causam para reivindicar, independentemente da formação de litisconsórcio com os demais co-herdeiros, a coisa comum que esteja indevidamente em poder de terceiro, nos moldes no artigo 1314 da lei civil. 4. O disposto no artigo 12, V, do Código de Processo Civil não exclui, nas hipóteses em que ainda não se verificou a partilha, a legitimidade de cada herdeiro vindicar em juízo os bens recebidos a título de herança, porquanto, in casu,
trata-se de legitimação concorrente. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1192027 MG 2010/0078655-0, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 19/08/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2010) Destarte, por se tratar de legitimidade concorrente simples e não exclusiva, compete ao demandante escolher se pretende o ajuizamento da demanda também em face de alguns dos herdeiros, como ocorreu no presente caso. Assim, este Juízo REJEITA a preliminar de ilegitimidade passiva. DA PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Em relação à tese acerca da necessidade de participação obrigatória do Ministério Público, este Juízo entende que a referida preliminar deve ser afastada, visto que não se trata de interesse público primário relacionado aos anseios da coletividade (difusos ou coletivos strictu sensu) que está sendo debatido neste processo. Nesse sentido, colhe-se o entendimento externado pelo Promotor de Justiça de Mato Grosso, Dr. Marcelo Ferra de Carvalho em artigo publicado na Associação Mato Grossense do Ministério Público, a qual delimita a atuação do parquet no seguinte sentido: Seria esta atuação compatível com a função constitucional do Ministério Público? A presença na lide de uma pessoa jurídica de direito público torna obrigatória a intervenção ministerial? Prima facie, devemos observar que o interesse público, que o legislador referiu-se, está relacionado com o interesse geral da coletividade, vinculado aos fins sociais e às exigências do bem comum. Não devemos jamais confundir interesse público com interesse de pessoa jurídica de direito público, pois estaríamos voltando ao tempo em que os interesses da Fazenda Pública eram defendidos em juízo pelo Ministério Público. Então, não obstante a falta de amparo legal, a intervenção do Ministério Público é totalmente desnecessária, tendo a própria lei zelado de forma especial pelos interesses da Fazenda Pública. A favor da Fazenda Pública podemos citar: prazos ampliados (CPC; 188), a revelia não produz seus efeitos (CPC; 320, II) e a sentença desfavorável deve ser confirmada pelo Tribunal (CPC; 475, II). (...) Portanto, o Ministério Público deve evitar atuar desnecessariamente em certos processos e preocupar-se em assumir o novo perfil que lhe foi dado pelo texto constitucional, na defesa dos interesses difusos e coletivos. Sendo assim, este Juízo REJEITA a preliminar referente à necessidade de participação obrigatória do Ministério Público do Estado de Mato Grosso nesta demanda. CONEXÃO INSTRUMENTAL No tocante à conexão, este Juízo REJEITA a questão, tendo em vista a sua apreciação anterior, momento em que se utiliza integralmente, “per relatione”, os fundamentos lançados no evento n. 85729779. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Os requeridos Édison Melo Cruz e Ayako Egashira Melo Cruz alegam que deve figurar na qualidade de litisconsórcio passivo necessário o Espólio de Elyseth Leite Cruz, em razão da regra do art. 113, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, em que pese o fundamento utilizado pelos demandados referem-se às hipóteses de litisconsórcio facultativo, o fato é que se trata da modalidade de intervenção de terceiros necessária, prevista no art. 114 do Código de Processo Civil[1]. A pretensão da requerente é a nulidade da escritura pública de compra e venda das matrículas n. 39.174 e 39.176 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Garças/MT em razão das irregularidade e ilicitudes ocorridas nas transcrições anteriores, promovendo-se o cancelamento das matrículas supracitadas. A escritura pública de compra e venda foi lavrada no dia 23 de setembro de 1991, figurando como adquirentes o Sr. Thomaz Melo Cruz e seu cônjuge Sra. Elizeth Leite Cruz. Desta feita, diante do fato de que a pretensão dos demandantes atinge também a esfera jurídica patrimonial do Espólio de Elyseth Leite Cruz, deve ela também figurar no polo passivo, nos termos do art. 73, inciso I, II, e IV, bem como do art. 114, “caput” e art. 115, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Em razão disso, este Juízo ACOLHE a preliminar a fim de determinar a citação do litisconsórcio passivo necessário, Espólio de Elyseth Leite Cruz, nos termos do art. 114, “caput” e art. 115, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Em consonância com a regra do art. 116 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova-se a citação da litisconsorte passivo necessário, Espólio de Elyseth Leite Cruz. Após, PROMOVA-SE a citação da parte requerida a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, conteste, caso queira, a pretensão inicial, nos termos do art. 335 a 342 do CPC. Sendo apresentada contestação, havendo fatos extintivos, modificativos ou impeditivo da pretensão inicial, INTIME-SE a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica, sob pena de preclusão. Em seguida, REMETAM-SE os autos conclusos para a continuidade da fase saneadora com a apreciação das demais preliminares arguidas pelas partes requeridas. Água Boa/MT, 13 de setembro de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento
13/09/2023, 17:27
Decisão de Saneamento e Organização
13/09/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
28/01/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
07/09/2022, 19:50
Ato ordinatório
16/08/2022, 17:37
Decurso de Prazo
13/08/2022, 09:47
Publicação
22/07/2022, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO VIA DJE: Intimação da parte autora para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das contestações apresentadas nos autos.
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento
20/07/2022, 17:13
Decurso de Prazo
19/07/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 14:58
Decurso de Prazo
06/07/2022, 08:52
Petição (Contestação)
05/07/2022, 16:48
Petição (Contestação)
05/07/2022, 12:12
Ato ordinatório
29/06/2022, 15:36
Decurso de Prazo
29/06/2022, 07:53
Decurso de Prazo
29/06/2022, 07:52
Decurso de Prazo
29/06/2022, 07:52
Decurso de Prazo
29/06/2022, 07:50
Decurso de Prazo
29/06/2022, 07:50
Petição (Contestação)
27/06/2022, 08:07
Publicação
27/06/2022, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2022, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1002048-34.2021.8.11.0021 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interposto por VALDOMIRO DIAS DOS SANTOS, na qual se insurge contra a decisão exarada por este Juízo no evento n. 85729779, sob o argumento da existência de omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II do CPC, visto que o ato jurisdicional insurgido não teria analisado o pedido de intervenção de terceiro na qualidade de assistente litisconsorcial do embargante. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamenta-se e Decide-se. Os embargos foram opostos tempestivamente. Pela análise das razões recursais, no que tange à omissão, este Juízo reputa que razão assiste ao embargante em relação à omissão, isso porque, na decisão atacada, embora tenha reconhecido a ilegitimidade ativa do embargante como parte principal do processo, não apreciou, por outro lado, a sua manutenção no processo na qualidade de assistente simples, como solicitado na manifestação acostado no evento n. 80848725. Assim, diante da constatação da omissão, passa-se a análise nesta demanda do pedido de ingresso como assistente simples da parte requerente. O art. 121 do CPC estabelece a possibilidade de intervenção de terceiro na modalidade de assistência simples quando o assistente visar atuar como auxiliar da parte principal, exercendo os mesmos poderes e sujeitando-se aos mesmos ônus processuais que o assistido. Para que a intervenção de terceiros seja admitida, a doutrina dominante estabelece a necessidade de demonstração pelo assistente de interesse jurídico. O interesse jurídico do assistente é evidenciado quando ele possuir relação jurídica conexa com a do objeto litigioso principal, a qual poderá ser afetada, de forma oblíqua, pela decisão jurisdicional emanada nessa demanda. É importante salientar que ao analisar o interesse jurídico para a admissão do assistente, é incabível a habilitação quando o interesse for puramente econômico. A respeito do tema da análise do interesse jurídico apto a viabilizar a intervenção de terceiro na modalidade de assistência, a doutrina de Marcus Vinicius Rios Gonçalves em seu Curso de Direito Processual Civil[1], traz as seguintes lições pedagógicas de Arruda Alvim: a) os desinteressados, que não possuem nenhuma espécie de vínculo com a relação processual deduzida. Para eles o resultado é indiferente, e eles mantêm-se estranhos ao processo. Nenhuma consequência lhes advirá da sentença, seja qual for o sentido em que ela for prolatada; b) os que têm interesse apenas de fato, em que a sentença não afetará a sua esfera jurídica, mas apenas lhes trará um prejuízo econômico. O resultado do processo não lhes é indiferente, e eles podem ter expectativas e desejar que uma das partes seja vitoriosa, para que lhes seja poupado o prejuízo econômico. No entanto, a relação jurídica que eles possam ter com uma das partes não será afetada, mas remanescerá íntegra, seja qual for o desfecho do processo. O que ocorre com a sentença é que o patrimônio desses terceiros sofre, ou pode sofrer, uma redução. Isso ocorre, por exemplo, quando forem credores de uma das partes. Se o patrimônio desta for reduzido, eles acabarão sendo prejudicados, porque menores serão as chances de o seu devedor solver o débito. No entanto, o crédito remanesce íntegro, reduzindo-se apenas as condições econômicas do devedor para solvê- lo; c) os juridicamente interessados, que mantêm com a parte uma relação jurídica que será afetada com o resultado do processo. É preciso distinguir duas categorias: a dos que mantêm com uma das partes uma relação jurídica que sofrerá os efeitos reflexos da sentença, e aqueles terceiros que são os próprios titulares da relação jurídica que está sendo discutida em juízo, e que só são terceiros, e não partes, porque se está diante de uma situação de legitimação extraordinária ou substituição processual. Em análise ao caso em tela, verifica-se que o terceiro Valdomiro Dias dos Santos possui uma relação jurídica contratual com a requerente Claudia Maria Vitoria Loureiro da Cunha, denominado “Instrumento Particular de Constituição de Parceria de Negócios e de Gestão Patrimonial” (Id n. 68987449). A obrigação vinculada ao instrumento contratual firmado entre o habilitante e a parte autora tem como objeto a execução de atividade pelo Sr. Valdomiro Dias dos Santos visando auxiliar na “regularização, posse, manutenção e venda”, como descrito no contrato, de diversos imóveis que seria de titularidade da parte requerente, adquirido por sucessão universal, dentre esses bens, refere-se ao imóvel rural localizado no município de Cocalinho/MT, denominada “Fazenda Araguaia”, objeto litigioso desta ação. Para a execução dos serviços mencionados no instrumento contratual, a requerente se comprometeu a efetuar o pagamento equivalente a 50 % (cinquenta por cento) da totalidade de cada imóvel, “como vantagem pelo desempenho nas atividades de regularização, manutenção e alienação dos imóveis descritos na cláusula primeira”. Além da obrigação acima assumida, restou convencionado entre a requerente e o habilitante a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais todo o dia 05 (cinco) de cada mês, conforme se verifica na cláusula quarta do instrumento contratual. Houve também a estipulação que o habilitante, Sr. Valdomiro Dias dos Santos, irá efetuar o pagamento da quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) à requerente Claudia Maria Vitoria Loureiro da Cunha no mês de novembro de 2020, além de se comprometer a adquirir um veículo em favor da requerente no equivalente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Tais elementos acima foram extraídos do contrato acostado o evento n. 68987449. Feito este registro, nota-se pelo instrumento contratual firmado entre o habilitante, Sr. Valdomiro Dias dos Santos, e a parte requerente, Sra. Claudia Maria Vitoria Loureiro da Cunha, que o interesse envolvido é puramente econômico, inexistindo situação apta a admitir a assistência, uma vez que essa exige que o interesse seja estritamente jurídico. Nesse sentido, colhe-se a ementa do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO COMO ASSISTENTE (ARTIGO 119 DO CPC). INDEFERIMENTO - INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS REJEITADOS A lei processual exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. (TJ-MT - AI: 10002954720178110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/12/2018, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2018) (Destaque) 1 –
Diante do exposto, este Juízo DÁ PROVIMENTO aos embargos de declaração no tocante à omissão imputada a fim de reconhecer a omissão acerca da análise do pedido de intervenção de terceiro na modalidade de assistência da parte requerente. Contudo, em relação ao pedido de intervenção de terceiro do habilitante Valdomiro Dias dos Santos, este Juízo REJEITA a pretensão, tendo em vista que o seu interesse, observando-se o instrumento contratual firmado com a requerente em sintonia com objeto litigioso deste processo, se trata de situação reflexa a esta demanda, visto que possui natureza meramente econômica (fática) e não jurídica como exigido no art. 119 do Código de Processo Civil. 2 – No mais, CUMPRA-SE integralmente a decisão acostada no evento n. 85729779. Água Boa/MT, 23 de junho de 2022. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil -Processo de Conhecimento e procedimentos especiais. Vol 2. São Paulo, Saraiva, 2016