MonitoriaCédula de Produto RuralExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/04/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara - Comarca de Primavera do Leste - SDCR
Partes do Processo
BRAAIM TM 1 COMERCIO DE INSUMOS SPE LTDA
Autor
MATSUMOTO ARMAZENS GERAIS LTDA
Autor
ADEMILSON ANTONIO DALMOLIN
CPF
Reu
CLEDERSON DALMOLIN
CPF
Reu
LUCAS DALMOLIN
Reu
Advogados / Representantes
KAMILLA ESPINDOLA FERREIRA
OAB/MT 17746·CPF·Representa: Autor
ELIZABETH CASSIA MASSOCCO
OAB/SC 4856·CPF·Representa: Autor
ROBERTO RODRIGUES
OAB/MS 2756·CPF·Representa: Autor
WAGNER DUCCINI
OAB/SP 258875·CPF·Representa: Autor
PAULO HENRIQUE ALVES DE MORAES
OAB/MT 15409·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
30/04/2026, 02:12
Decurso de Prazo
18/04/2026, 02:21
Decurso de Prazo
18/04/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 14:17
Publicação
25/03/2026, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Braim TM 1 Comércio de Insumos Ltda.
Executados: Ademilson Antônio Dalmolin e Outros
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1002540-75.2021.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa Vistos etc. Habilitações pertinentes (Num. 198019310). Cumpra-se integralmente a decisão derradeira. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Braim TM 1 Comércio de Insumos Ltda.
Executados: Ademilson Antônio Dalmolin e Outros
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1002540-75.2021.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa Vistos etc. Habilitações pertinentes (Num. 198019310). Cumpra-se integralmente a decisão derradeira. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Braim TM 1 Comércio de Insumos Ltda.
Executados: Ademilson Antônio Dalmolin e Outros
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1002540-75.2021.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa Vistos etc. Habilitações pertinentes (Num. 198019310). Cumpra-se integralmente a decisão derradeira. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Braim TM 1 Comércio de Insumos Ltda.
Executados: Ademilson Antônio Dalmolin e Outros
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1002540-75.2021.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa Vistos etc. Habilitações pertinentes (Num. 198019310). Cumpra-se integralmente a decisão derradeira. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento
23/03/2026, 09:00
Expedição de documento
23/03/2026, 09:00
Expedição de documento
23/03/2026, 09:00
Mero expediente
23/03/2026, 09:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 13:27
Decurso de Prazo
12/12/2025, 19:09
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 14:31
Publicação
02/12/2025, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Autos nº: 1002540-75.2021.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação à parte autora/exequente/embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, eis que decorreu o prazo solicitado no ID 198019310. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento
28/11/2025, 16:39
Decurso de Prazo
08/10/2025, 08:32
Expedição de documento
17/09/2025, 16:42
Decurso de Prazo
05/06/2025, 02:52
Decurso de Prazo
05/06/2025, 02:52
Ato ordinatório
21/05/2025, 12:34
Publicação
15/05/2025, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Braim TM 1 Comércio de Insumos Ltda.
Executados: Ademilson Antônio Dalmolin e Outros
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1002540-75.2021.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa Vistos etc. O executado Clederson Dalmolin arguiu a impenhorabilidade do veículo MMC/L200 TRITON FLEX, ao fundamento de que se trata de instrumento essencial ao exercício de sua atividade profissional como representante comercial, juntando aos autos declaração subscrita por terceiros, na qual se atesta a utilização habitual do referido bem no desempenho de referida função. Outrossim, o veículo está alienado fiduciariamente em favor de BB Administradora de Consórcios S.A, sendo, portanto, impenhorável, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário e não ao executado. Isso posto, determino a desconstituição da penhora que incidiu sobre o veículo, com imediata restituição do bem em favor do executado. Sobre a petição inclusa (Num.164928747), ouça-se a Fazenda Pública do Estado do Mato Grosso do Sul, em 10 (dez) dias. Expirado o prazo, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento
12/05/2025, 14:44
Outras Decisões
12/05/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 09:41
Decurso de Prazo
18/12/2024, 17:21
Publicação
10/12/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Autos nº: 1002540-75.2021.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação à parte autora/exequente/embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos juntados no ID 174869425. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento
06/12/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 10:01
Ato ordinatório
14/08/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 10:28
Ato ordinatório
30/07/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 09:06
Ato ordinatório
30/07/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 08:46
Decurso de Prazo
06/07/2024, 02:11
Publicação
28/06/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que o CNPJ dos armazéns Matsumoto Armazéns Gerais Ltda, CNPJ 24.218.050/0001-08 e André e André Ltda. (Agromano) CNPJ nº 02,573,965/0001- 07, não encontram-se cadastrados no ClickJud, e o endereço em zona rural, intimo a exequente para que informe um meio de comunicação eletrônica para a intimação dos mesmos, depositando a diligência para tal ato, em cinco dias.
27/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2024, 17:28
Expedição de documento
26/06/2024, 17:23
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:16
Publicação
21/05/2024, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Braim TM 1 Comércio de Insumos Ltda.
Executados: Ademilson Antônio Dalmolin e Outros
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1002540-75.2021.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa Vistos etc.
Trata-se de ação de execução proposta por Braim TM 1 Comércio de Insumos Ltda. em face de Ademilson Antônio Dalmolin, Lucas Dalmolin, Clederson Dalmolin e Mariza Guerra Dalmolin, ambos qualificados nos autos em epígrafe. No decorrer do trâmite processual, as partes transigiram (Num. 128136435), postulando pela homologação do acordo, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Formalizados os autos, vieram para deliberação. É o relatório. Fundamento. Decido. Traduzindo o procedimento composição sobre direitos passíveis de transação, homologo o acordo formulado entre as partes, com fulcro no artigo 200, caput, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de maneira pacífica, entende inexistir necessidade de intimação para constituição de novos patronos se a parte foi regularmente notificada da renúncia dos advogados anteriormente constituídos nos autos (AgRg no AREsp 657.031/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015). Assim, inexistindo habilitação de novos procuradores, o feito prosseguirá à revelia dos executados. Oficie-se aos armazéns em que estão depositados os grãos para que providenciem a fixação e liquidação das sacas de soja penhoradas, com posterior transferência do valor resultante para conta corrente da exequente, consignando que eventuais custos de armazenagem serão de responsabilidade da parte executada. Efetuada a liquidação, deverá a parte exequente promover a juntada de planilha atualizada do débito, com abatimento dos valores recebidos. Reitere-se o ofício ao Juízo da Recuperação Judicial solicitando informações quanto a eventual declaração de essencialidade dos imóveis. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento
19/05/2024, 15:22
Definitivo
19/05/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 12:24
Mudança de Classe Processual
04/04/2024, 19:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/02/2024, 17:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/02/2024, 17:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/02/2024, 17:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/02/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
22/10/2023, 21:07
Petição (Petição (outras))
22/10/2023, 21:03
Decurso de Prazo
20/10/2023, 21:51
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 13:23
Publicação
16/09/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 02:51
Publicação
16/09/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 02:16
Ato ordinatório
14/09/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: Braim TM 1 Comércio de Insumos Ltda.
Executados: Ademilson Antônio Dalmolin e Outros
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1002540-75.2021.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa Vistos etc. A decisão derradeira já nomeou a credora como fiel depositária, mediante prévia prestação de caução, dos grãos arrestados, produzidos na Fazenda Cascatinha do Indaiá. Compulsando os autos, não foi localizada a procuração outorgada pelo devedor Clederson Dalmolin em favor da causídica subscritora do acordo (Num. 128136435). Destarte, intime-se a causídica subscritora do acordo, Dr. Bárbara Brunetto, para regularizar sua atuação processual, apresentando o instrumento de mandato outorgado pelo titular do direito subjetivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do ato não ratificado ser considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos, nos moldes do artigo 104, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando o lapso temporal decorrido, como providência prévia à análise do pedido de penhora de 50% dos imóveis matriculados sob o n. 1.670 e nº 1.671 do CRI de Descanso/SC, reitere-se o ofício ao Juízo da Recuperação Judicial solicitando informações quanto a eventual declaração de essencialidade dos imóveis, pois em sendo declarada a essencialidade, até mesmo a parte ideal da executada Mariza se tornará impenhorável. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 13 de setembro de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Braim TM 1 Comércio de Insumos Ltda.
Executados: Ademilson Antônio Dalmolin e Outros
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1002540-75.2021.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa Vistos etc. A decisão derradeira já nomeou a credora como fiel depositária, mediante prévia prestação de caução, dos grãos arrestados, produzidos na Fazenda Cascatinha do Indaiá. Compulsando os autos, não foi localizada a procuração outorgada pelo devedor Clederson Dalmolin em favor da causídica subscritora do acordo (Num. 128136435). Destarte, intime-se a causídica subscritora do acordo, Dr. Bárbara Brunetto, para regularizar sua atuação processual, apresentando o instrumento de mandato outorgado pelo titular do direito subjetivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do ato não ratificado ser considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos, nos moldes do artigo 104, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando o lapso temporal decorrido, como providência prévia à análise do pedido de penhora de 50% dos imóveis matriculados sob o n. 1.670 e nº 1.671 do CRI de Descanso/SC, reitere-se o ofício ao Juízo da Recuperação Judicial solicitando informações quanto a eventual declaração de essencialidade dos imóveis, pois em sendo declarada a essencialidade, até mesmo a parte ideal da executada Mariza se tornará impenhorável. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 13 de setembro de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento
13/09/2023, 18:10
Expedição de documento
13/09/2023, 17:37
Mero expediente
13/09/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 14:39
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 15:59
Ato ordinatório
24/02/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 17:44
Decurso de Prazo
14/12/2022, 01:12
Decurso de Prazo
14/12/2022, 01:12
Decurso de Prazo
14/12/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 10:56
Decurso de Prazo
02/12/2022, 01:09
Decurso de Prazo
01/12/2022, 02:27
Decurso de Prazo
01/12/2022, 02:27
Decurso de Prazo
01/12/2022, 02:27
Decurso de Prazo
01/12/2022, 02:27
Decurso de Prazo
01/12/2022, 02:27
Decurso de Prazo
30/11/2022, 01:42
Decurso de Prazo
27/11/2022, 05:55
Ato ordinatório
18/11/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 12:56
Ato ordinatório
17/11/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 12:21
Publicação
09/11/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 00:55
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 16:42
Ato ordinatório
07/11/2022, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para comprovar a averbação da penhora no registro competente, em 10 dias.
07/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 16:10
Expedição de documento
04/11/2022, 15:57
Ato ordinatório
04/11/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 14:48
Publicação
04/11/2022, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Exequente: Braim TM 1 Comércio de Insumos Ltda.
Executados: Ademilson Antônio Dalmolin e Outros
Processo nº 1002540-75.2021.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa Vistos etc. A parte autora Braaim TM 1 Comércio de Insumos Ltda. opôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os imóveis registrados nas matrículas nº 924 e nº 1.671, ambas do CRI de Descanso (SC) (Num. 62202770 e Num. 62202774), objetos de cédula rural pignoratícia e hipotecária, nos termos do artigo 69 do Decreto nº 167/67 e determinou a penhora dos imóveis registrados nas matrículas nº 3.774, nº 1.670 e nº 6.556, todas do CRI de Descanso (SC). A pretensão recursal fundamenta-se: 1) na omissão quanto a fundamentação no que toca ao indeferimento da penhora sobre os imóveis de matrículas nº 924 e 1.671; 2) na limitação da penhora, relativa à propriedade da Sra. Mariza Guerra Dalmolin, de 50% dos imóveis (matrículas 1.670 e 1.671); 3) na penhora dos direitos aquisitivos do devedor Lucas Dalmolin em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 6.556, já que gravada com o ônus da alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Postulou, por fim, pela exclusão do imóvel objeto da matrícula 3.774 ante a alienação a terceiro (Num. 74590613). Contrarrazões recursais com arguição de essencialidade dos imóveis matriculados sob os números 1.671 e 1.670, impenhorabilidade legal dos imóveis matriculados sob os números 1.671 e 924, nos termos do artigo 69 do Decreto nº 167/67 e impenhorabilidade dos direitos aquisitivos oriundos da matrícula 6.556 por tratar-se do único imóvel de moradia da família do executado Lucas Dalmolin, nos moldes da Lei nº 8.099/90 (Num. 76044636). Determinadas diligências, sobrevieram diversas manifestações das partes. Formalizados os autos, vieram conclusos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Sob tal conjuntura jurídica, reconheço a omissão no provimento judicial, motivo pelo qual passo a sanear a decisão nos termos da fundamentação infra. DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL MATRÍCULA Nº 6.556 Nos termos do artigo 1º, caput, da Lei nº 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. O artigo 1.712 do Código Civil estabelece, outrossim, que o bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família. O ônus da prova, relativamente à natureza de bem de família do imóvel urbano, é do executado. Nesse passo, há prova da caracterização do imóvel urbano como bem de família, eis que utilizado como unidade residencial pelo executado Lucas Dalmolin (vide petição Num. 76044636, faturas de energia elétrica e fotos), provas não desconstituídas pela parte embargada. Por fim, a impenhorabilidade legal abrange os direitos aquisitivos de bem imóvel caracterizado como bem de família, consoante o disposto no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL DE ALTO PADRÃO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A discussão versa em saber se os direitos econômicos do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família em execução de título extrajudicial (contrato de confissão de dívida) promovido por terceiro. 2. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 3. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, para efeito da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. Isso porque as exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art. 3º do referido texto legal não trazem nenhuma indicação nesse sentido. Logo, é irrelevante, a esse propósito, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. 4. A intenção do devedor fiduciante, ao oferecer o imóvel como garantia ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, diversamente do que ocorre na compra e venda, mas apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, objetivando que, mediante o pagamento integral da dívida, a propriedade plena do bem seja restituída ao seu patrimônio. 5. Por isso, em se tratando do único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente protegidos como bem de família, em ação de execução movida por terceiro estranho ao contrato garantido por alienação fiduciária, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre ele deve incidir a garantia da impenhorabilidade a que alude o art. 1º da Lei 8.009/1990. 6. No caso, sendo o recorrido possuidor direto do imóvel dado em garantia do contrato de alienação fiduciária firmado para aquisição do próprio imóvel e constatado pelo Tribunal de origem que o bem destina-se à residência do executado e de sua família, há de ser oposta ao terceiro exequente a garantia da impenhorabilidade do bem de família, no que tange aos direitos do devedor fiduciário. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.726.733/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.) Isso posto, declaro impenhorável o imóvel matriculado sob o n. 6.556 do CRI de Descanso/SC e determino a baixa da penhora (Num.74354002). DA IMPENHORABILIDADE DOS IMÓVEIS - MATRÍCULAS N. 1.670, N. 924 e N. 1.671 A Administradora Judicial informou, em 19/04/2022, que não havia, até aquela data, decisão judicial declarando a essencialidade dos imóveis objetos das matrículas 1.670 e 1.671 do CRI de Descanso/SC, embora tenha mencionado que os referidos imóveis, em sua totalidade, são essenciais ao desenvolvimento das atividades do recuperando. Portanto, considerando o lapso temporal decorrido, como providência prévia à análise do pedido de penhora de 50% dos imóveis matriculados sob o n. 1.670 e nº 1.671 do CRI de Descanso/SC, reitere-se o ofício ao Juízo da Recuperação Judicial solicitando informações quanto a eventual declaração de essencialidade dos imóveis, pois em sendo declarada a essencialidade, até mesmo a parte ideal da executada Mariza se tornará impenhorável. Quanto ao imóvel de matrícula n. 924, este é objeto de cédula de crédito rural e, portanto, a teor do disposto no artigo 69 do Decreto Lei nº 167/67, é insuscetível de penhora. Todavia, apesar de o artigo 69 do Decreto-Lei nº 167/1967 dispor que o bem gravado com hipoteca cedular não pode servir como garantia para o adimplemento de outras dívidas, é pacífico o entendimento que essa impenhorabilidade é relativa, desde que não comprometa a satisfação do crédito preferencial do credor hipotecário. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. CONCURSO DE CREDORES. INTERESSE DA UNIÃO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE HIPOTECA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 3. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO AO CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA. PRECEDENTE DO STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte compete à Justiça Federal processar e julgar as ações em que há interesse jurídico da União, quando da participação no processo de entes federais, nos termos da Súmula 150/STJ. 1.1. Na hipótese dos autos, a execução extrajudicial foi proposta apenas contra o executado José de Oliveira Pavanetti pelo Banco do Brasil S.A., não havendo no polo passivo nenhum ente público que possa justificar a aplicação do art. 109, I, da Carta Magna. 1.2. Ademais, nos termos da Súmula 244 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual foi ratificada pela jurisprudência desta Corte, "a intervenção da União, suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou de preferência não desloca a competência para a Justiça Federal" (CC 15.543/RS, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Primeira Seção, DJU de 20/5/1996). 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a impenhorabilidade conferida pelo art. 69 do Decreto-Lei n. 167/1967 ao bem dado em garantia na cédula de crédito rural não é absoluta, podendo ser relativizada na hipótese em que não houver risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito, sendo essa a conclusão do Tribunal de origem, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. 3. De fato, decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.152.218/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 9/10/2014 ? sob o rito dos recursos repetitivos ?, que "os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal". Inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.872.896/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 7/10/2020.) Instada a se manifestar, uma das credoras hipotecárias informou que há saldo para quitação no valor de R$211.196,94 (Num. 72009700). Intimado, o Banco do Brasil se manteve inerte quando a hipoteca cedular referente a matrícula n. 924. O laudo de avaliação apresentado pela exequente (Num. 74592364) traz como valor de avaliação do imóvel o montante de R$1.309.242,00. Destarte, considerando o valor da avaliação e o saldo para quitação das cédulas de crédito rural, verifica-se que a penhora na presente execução não esvazia a garantia dos demais débitos, sem prejudicar o direito de preferência. Sobreleva registrar que embora exista laudo de avaliação unilateral do imóvel, se posteriormente ficar constatado que seu valor é insuficiente, acarretando em esvaziamento da garantia, o deferimento da penhora poderá ser revisto. Destarte, penhore-se o imóvel descrito na matrícula n° 924 do CRI de Descanso (SC), ressalvada a quota-parte de possíveis coproprietários, na forma do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, intimando o executado (CPC, art.841) e respectivo cônjuge (CPC, art.842). Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). Ato contínuo, avalie-se o bem, no prazo de 10 (dez) dias, ciente o oficial de justiça de que o ato constará de vistoria e laudo, devendo, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens (CPC, art.872). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, facultando-lhes impugnação fundamentada, em 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento. Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação dos bens (CPC, art.875). DO LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL MATRÍCULA 3.774 Em consonância com o requerimento formulado pela exequente (Num. 74590613), baixe-se a penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 3.774 do CRI de Descanco (SC). DO LEVANTAMENTO DOS ATIVOS FINANCEIROS Diante da informação de que o agravo de instrumento, interposto contra a decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade dos ativos financeiros indisponibilizados, foi improvido, restitua-se o valor à credora, mediante expedição de alvará. DA PENHORA DE GRÃOS O Juízo deferiu a penhora e remoção de 19.284,7 sacas de soja, produzidas pelo devedor Clederson Dalmolin, na Fazenda Cascatinha do Indaiá, no município de Chapadão do Sul/MS (Num. 74900046 - Pág. 7; Num. 75126530 - Pág. 1). Após a expedição da carta precatória, a parte exequente informou que, por meio de monitoramento da lavoura, concluiu que na área penhorada foi colhido o total de 9.616,65 sacas (ainda contando com peso bruto), conforme o relatório final de monitoramento anexo, bem como que o produto se encontra depositado nos armazéns Agromano e Matsumoto. Pontua que, na Agromano, existe a quantidade de 400,71 sacas de soja, que excedem ao penhor oriundo da CPR em favor da Agromano (Num. 76109961), mais a quantia de 2.913,93 sacas, depositadas no Armazém Matsumoto. Em conclusão, postulou pela intimação das empresas para depositarem, nos autos, a quantia equivalente, com base na cotação do dia do depósito (Num.79789652). Inexistindo oposição (Num. 79789652 - Pág. 3), foi determinada a exclusão da restrição judicial sobre a quantidade de 378.120 kg de soja, equivalentes à 6.302 sacas de soja, 60 kg, cada, objeto de penhor cedular de primeiro grau em favor da terceira André & André Ltda. (Num. 76109961), recaindo o ato constritivo apenas sobre o eventual excedente (Num. 81346988 - Pág. 3). A parte exequente reiterou o pedido, formalizando requerimento subsidiário para nomeação da credora como fiel depositária. Nesse passo, defiro o pedido alternativo e nomeio a credora como fiel depositária, mediante prévia prestação de caução. DO LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO RENAJUD Baixe-se as constrições formalizadas via Sistema RENAJUD em relação aos veículos de propriedade do executado Ademilson Antônio Dalmolin - Em Recuperação Judicial. Aportando a resposta do Juízo Recuperacional, conclusos para acerto da penhora em relação aos imóveis matriculados sob o nº 1.670 e nº 1.670 do CRI de Descanso (SC). Intimem-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Primavera do Leste (MT), 31 de outubro de 2022. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento
31/10/2022, 16:42
Expedição de documento
31/10/2022, 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
31/10/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 15:37
Documento
20/09/2022, 13:23
Documento
31/07/2022, 15:43
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 07:32
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 21:39
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 21:05
Publicação
22/06/2022, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 05:58
Expedição de documento
18/06/2022, 10:03
Mero expediente
07/06/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 18:48
Decurso de Prazo
09/05/2022, 10:44
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 15:24
Decurso de Prazo
29/04/2022, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 05:13
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 18:43
Documento (Petição (outras))
18/04/2022, 17:47
Expedição de documento
18/04/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 17:08
Publicação
08/04/2022, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 02:49
Ato ordinatório
06/04/2022, 17:11
Expedição de documento
06/04/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:57
Ato ordinatório
01/04/2022, 18:24
Outras Decisões
01/04/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 17:54
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 22:08
Publicação
08/03/2022, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 10:07
Expedição de documento
04/03/2022, 15:05
Mero expediente
04/03/2022, 14:31
Ato ordinatório
23/02/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 10:00
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 12:11
Publicação
10/02/2022, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2022, 02:42
Ato ordinatório
09/02/2022, 14:48
Documento (Petição (outras))
09/02/2022, 14:38
Expedição de documento
08/02/2022, 15:43
Outras Decisões
08/02/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 14:19
Decurso de Prazo
03/02/2022, 05:54
Petição (Embargos de declaração)
31/01/2022, 14:33
Documento
26/01/2022, 23:07
Movimentação processual
26/01/2022, 23:07
Documento
26/01/2022, 23:06
Movimentação processual
26/01/2022, 23:06
Ato ordinatório
26/01/2022, 23:06
Ato ordinatório
26/01/2022, 23:04
Publicação
24/01/2022, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2022, 12:51
Ato ordinatório
18/01/2022, 20:32
Expedição de documento
18/01/2022, 20:30
Documento
18/01/2022, 20:15
Movimentação processual
18/01/2022, 20:15
Outras Decisões
18/01/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 14:43
Documento (Petição (outras))
07/01/2022, 09:54
Documento (Petição (outras))
16/12/2021, 17:36
Documento (Petição (outras))
16/12/2021, 17:26
Documento (Petição (outras))
06/12/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 10:42
Documento (Petição (outras))
24/11/2021, 18:09
Documento (Petição (outras))
24/11/2021, 15:23
Ato ordinatório
24/11/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 08:40
Ato ordinatório
04/11/2021, 18:20
Outras Decisões
04/11/2021, 15:02
Documento (Petição (outras))
19/10/2021, 23:09
Documento
18/10/2021, 18:26
Movimentação processual
18/10/2021, 18:26
Ato ordinatório
18/10/2021, 17:28
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 15:29
Decurso de Prazo
23/09/2021, 07:53
Decurso de Prazo
17/09/2021, 06:44
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 14:11
Movimentação processual
10/09/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 16:31
Publicação
08/09/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 02:30
Decurso de Prazo
03/09/2021, 10:24
Expedição de documento
02/09/2021, 15:33
Decurso de Prazo
31/08/2021, 17:26
Publicação
31/08/2021, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2021, 12:45
Expedição de documento
26/08/2021, 20:02
Mero expediente
26/08/2021, 17:06
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 17:17
Ato ordinatório
25/08/2021, 17:16
Ato ordinatório
25/08/2021, 17:13
Ato ordinatório
25/08/2021, 17:11
Ato ordinatório
25/08/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 22:04
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 16:46
Documento (Petição (outras))
23/08/2021, 10:13
Publicação
23/08/2021, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2021, 02:12
Documento (Petição (outras))
20/08/2021, 14:21
Documento (Petição (outras))
19/08/2021, 15:51
Expedição de documento
19/08/2021, 14:05
Documento (Petição (outras))
17/08/2021, 09:56
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 15:31
Decurso de Prazo
23/07/2021, 08:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/07/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 12:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/07/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 12:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/07/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 15:16
Ato ordinatório
16/07/2021, 13:21
Publicação
15/07/2021, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2021, 08:29
Documento (Petição (outras))
14/07/2021, 19:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/07/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 15:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/07/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 15:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/07/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 14:27
Ato ordinatório
13/07/2021, 18:39
Expedição de documento
13/07/2021, 18:19
Mero expediente
13/07/2021, 16:40
Ato ordinatório
09/07/2021, 18:03
Conclusão (para decisão)
08/07/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 13:53
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
06/07/2021, 17:21
Mandado
06/07/2021, 17:11
Expedição de documento
06/07/2021, 16:59
Mandado
06/07/2021, 13:57
Mandado
06/07/2021, 13:57
Mandado
06/07/2021, 13:57
Publicação
06/07/2021, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 02:51
Ato ordinatório
05/07/2021, 18:09
Ato ordinatório
05/07/2021, 17:57
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
05/07/2021, 16:44
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
05/07/2021, 15:46
Mandado
05/07/2021, 15:42
Mandado
05/07/2021, 15:42
Mandado
05/07/2021, 15:42
Mandado
05/07/2021, 15:42
Expedição de documento
05/07/2021, 14:41
Expedição de documento
05/07/2021, 14:37
Expedição de documento
05/07/2021, 14:29
Documento (Petição (outras))
05/07/2021, 14:25
Expedição de documento
05/07/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 14:06
Expedição de documento
01/07/2021, 23:20
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
01/07/2021, 18:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/07/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 16:17
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 11:16
Publicação
15/06/2021, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 03:54
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 16:53
Expedição de documento
11/06/2021, 14:54
Ato ordinatório
11/06/2021, 14:53
Decurso de Prazo
11/06/2021, 04:39
Decurso de Prazo
11/06/2021, 04:39
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 19:35
Decurso de Prazo
10/06/2021, 17:44
Publicação
10/06/2021, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2021, 10:10
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
08/06/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 14:08
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
08/06/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 14:07
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
08/06/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 14:02
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
08/06/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 13:53
Documento (Petição (outras))
04/06/2021, 11:27
Expedição de documento
02/06/2021, 19:48
Ato ordinatório
02/06/2021, 19:39
Ato ordinatório
02/06/2021, 19:35
Outras Decisões
02/06/2021, 19:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/06/2021, 19:07
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 19:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/06/2021, 19:07
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 19:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/06/2021, 19:06
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 19:06
Mandado
02/06/2021, 19:05
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 19:01
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 18:46
Mandado
02/06/2021, 18:23
Mandado
02/06/2021, 18:23
Mandado
02/06/2021, 18:19
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)