Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1002817-04.2022.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LOURENCO DIMAS MARQUES
Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por LOURENÇO DIMAS MARQUES, alegando a invalidade da citação realizada. O excepto manifestou-se ao ID 189305118, requerendo a rejeição da exceção. Em síntese, é o relatório. Decido. Consoante prevalente entendimento jurisprudencial, cabe exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem dilação probatória. Na hipótese, a parte executada, por meio do incidente, requer a declaração da nulidade da citação. Entretanto, entendo que as alegações do excipiente não merecem ser acolhidas. Explico. a) Da nulidade da citação Como sabido, a citação ficta (por edital ou hora certa) sucede a tentativa de citação pessoal, sendo que apenas em caso de real impossibilidade de citação pessoal deverá ser admitida a citação editalícia, ou seja, após a comprovação do esgotamento de todos os meios necessários à localização do réu, o que ocorreu no presente caso. Verifica-se que após a negativa da citação (ID 128207506), foi realizada a busca de endereço pelo sistema conveniado do Poder Judiciário (ID 132900524 e seguintes), a qual resultou em diligência negativa (ID 160179507), pois o executado não foi localizado. Posteriormente, realizou-se a citação pela via editalícia, uma vez que ficou comprovado o esgotamento das diligências. Desse modo, a preliminar merece ser rejeitada. Corroborando o raciocínio, colaciono os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL APRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL – CITAÇÃO POR EDITAL – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR O DEVEDOR – INVALIDADE DOS ATOS SUBSEQUÊNTES. NULIDADE – RECURSO PROVIDO. A citação por edital configura medida excepcional. Embora não exigível o esgotamento de providências na busca de endereço para fins de citação ficta, deve haver tentativas frustradas que evidenciem a impossibilidade de localização do réu, conforme preconiza o art. 256 do NCPC. (Ap 22390/2018, DESA.HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 15/10/2018, Publicado no DJE 19/10/2018) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO POR EDITAL – NÃO ESGOTAMENTO DAS MODALIDADES DE CITAÇÃO – NULIDADE – RECONHECIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.1. Ação de Execução Fiscal. Não utilização de outras modalidades de citação, como por exemplo, mediante correio (AR) ou ainda, tentativas de localização de endereço do executado, como por exemplo, solicitação de envio de ofício à órgãos públicos, tais como DETRAN, TRE, Companhias de telefonias, Receita Federal, concessionárias de água, energia elétrica, etc... 2. A citação por edital, meio excepcional de citação, somente poderia ser utilizada após esgotadas outras tentativas de localização de endereço (Súmula 414 do STJ) e Recurso Repetitivo REsp 1.103.050/BA (Tema 102). Imperioso é o reconhecimento de nulidade da citação da empresa Apelante. 3. Recurso de Apelação desprovido. (Ap 112554/2017, DESA.MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 18/06/2018, Publicado no DJE 05/09/2018) Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários, por se tratar de mero incidente e por não te havido a extinção da execução, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Jurisprudência do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1326400 SP 2011/0223270-7, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 06/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2018) No mais, INTIME-SE a parte exequente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE VARA ÚNICA AVENIDA GUARANTÃ, 1522, TELEFONE: (66) 3552-2040, CENTRO, GUARANTÃ DO NORTE - MT - CEP: 78520-000 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME CARLOS KOTOVICZ PROCESSO n. 1002817-04.2022.8.11.0087 Valor da causa: R$ 65.369,38 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: RUA ÁLVARES PENTEADO, 131, - LADO ÍMPAR, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01012-001 POLO PASSIVO: Nome: LOURENCO DIMAS MARQUES Endereço: Sítio LD, S/N, Lote 660, PA Braço Sul, Linha 31, Zona Rural, GUARANTÃ DO NORTE - MT - CEP: 78520-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ R$ 65.369,38, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. RESUMO DA INICIAL: Em 11 de dezembro de 2014, o Executado firmou, comoExequente, CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA NR 40/03260-4 comovencimentofinal avençado para o dia 01 de dezembro de 2024, conforme documentaçãoanexa.O Exequente propiciou ao Executado crédito novalor deR$ 99.998,00 (noventa e nove mil, novecentos e noventa e oitoreais).Pactuaram as partes que o Executado realizaria o pagamento emfavor doExequente em 7 (sete) parcelas anuais e sucessivas nas datas de01/12/2018,01/12/2019, 01/12/2020, 01/12/2021, 01/12/2022, 01/12/2023 e 01/12/2024,conforme descrito no título de crédito. De acordo com a Cláusula de VencimentoAntecipado,restou pactuado que se o Executado não solvessem pontualmente quaisquer dasprestações, inclusive no período de carência, poderia o Exequente consideraraantecipação em relação a todas as parcelas ainda não vencidas, e exigir ototal dadívida delas resultante. Nesse contexto, ante ao inadimplemento do Executado, ovencimento extraordinário da dívida ocorreu em 01/12/2021, conformeconstanaplanilha de débito, o que torna o título plenamente exigível. O valor da dívida acrescido dos encargos financeirospactuados, até 15 de outubro de 2022, perfaz a quantia de R$ 65.369,38(sessentae cinco mil, trezentos e sessenta e nove reais e trinta e oitocentavos),conforme demonstra a planilha de cálculo anexa a presente peça, emcumprimentoao disposto no artigo 798, § único do Código de Processo Civil, a qual contémmemória discriminada e atualizada do débito de forma claraeobjetivadispensando qualquer requisito técnico para sua compreensão, acompanhaainda a planilha, referencia a taxas e índices aplicados. DECISÃO:
Vistos. I – Preenchidos os requisitos legais recebo a inicial executiva. II – Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do NCPC. III – Saliento que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos terá seu início conforme as hipóteses enunciadas no art. 915 do NCPC. IV - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, consignando que, em caso de integral pagamento no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do NCPC). V – Transcorrido o prazo acima sem o pagamento, em havendo pedido de penhora on line, voltem-me os autos conclusos. VI – Em não havendo o requerimento acima, ou sendo a referida penhora infrutífera, determino que o Sr. Oficial de Justiça, munido de segunda via do mandado, proceda de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, de tudo lavrando-se o respectivo auto, com intimação da parte executada. A penhora recairá sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §§1º e 2º, do NCPC). VII – Não encontrada a parte ou não havendo bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. VIII – Acaso haja requesto por parte do exequente, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com a identificação das partes e do valor da causa para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do NCPC), devendo o (a) exequente, no prazo de dez dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, do NCPC), atentando-se este às penalidades referentes à averbação manifestamente indevida (art. 828, §5º, do NCPC). Expeça-se o necessário. Cumpra-se. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil da juntada do Mandado (art. 915 § 2º, I CPC); 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARIO VINICIUS PIMENTEL MICHELETI, digitei. GUARANTÃ DO NORTE, 16 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1002817-04.2022.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LOURENCO DIMAS MARQUES
Vistos. Quanto ao pedido de arresto, não foi colacionada prova que corrobore para seu deferimento, restando apenas, como forma de justificar o pedido de arresto prévio, o inadimplemento do devedor. Assim, o cenário fático apresentado não destoa da típica inadimplência, devendo-se, assim, proceder-se mediante o rito legal previsto para as execuções. Por entender oportuno, trago à colação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO PRÉVIO PELO SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, com base no poder geral de cautela, admite-se o arresto prévio mediante bloqueio eletrônico de valores pelo sistema BACENJUD, bastando para tanto que estejam presentes os requisitos inerentes a toda Medida Cautelar, quais sejam, o risco de dano e o perigo da demora. 2. In casu, o Tribunal de origem consignou expressamente que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional. A revisão desse entendimento demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1643532/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado 16/02/2017, DJe 07/03/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial cumulada com pedido de desconsideração de personalidade jurídica - Decisão agravada que determinou que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica fosse formulado por meio de incidente e indeferiu o pedido de arresto de bens da parte executada - Recurso do banco exequente. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado diretamente na petição inicial da execução - Procedimentos, entretanto, que são incompatíveis - Necessidade de deflagração do incidente, sob pena de ofender aos princípios do devido processo legal e do contraditório - Inaplicabilidade do art. 134, § 2º, do CPC no procedimento de execução de título extrajudicial - Submissão de terceiros à excussão patrimonial depende de instauração de incidente processual, com observância dos ditames do devido processo legal - Impossibilidade de cumulação de pedidos em caso de incompatibilidade procedimental - Artigo 327, § 1º, III do CPC - Indispensável, portanto, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo de execução - Precedentes desta E. corte e desta C. câmara - Recurso não provido. TUTELA ANTECIPADA – Pretensão ao arresto de bens da parte executada - Impossibilidade - Ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC - Probabilidade do direito não evidenciada - Necessidade de prova do risco de dano ou do risco ao resultado útil do processo - Ausência de prova neste aspecto - Não indicados e não comprovados atos de dilapidação patrimonial e/ou de alienação ou oneração de bens da parte executada - Ausência de citação e de esgotamento das tentativas de localização dos devedores - Necessário contraditório - Precedentes desta E. Câmara - Recurso não provido. DISPOSITIVO - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21682124720238260000 Campinas, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 13/07/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2023) Desta feita, INDEFIRO o pedido de arresto prévio do importe atinente à suposta mora do devedor. INTIME-SE o exequente para dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito