Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1003785-24.2021.8.11.0037..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO: SANDRA DA COSTA VIANA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de SANDRA DA COSTA VIANA, na qual a parte exequente, após diversas tentativas frustradas de localização de bens, requer a penhora dos direitos aquisitivos que a parte executada possui sobre o imóvel de matrícula nº 4.251, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (ID 215521488). O feito, originariamente uma Ação de Busca e Apreensão, foi convertido em execução diante da não localização do bem alienado fiduciariamente. A parte executada, após esgotadas as tentativas de localização pessoal, foi citada por edital, sendo-lhe nomeado curador especial, que apresentou defesa por negativa geral. As diligências para satisfação do crédito, incluindo pesquisas de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, restaram infrutíferas. Em nova manifestação, a parte exequente demonstrou ter localizado, por meios próprios, a existência do referido imóvel e pleiteou a constrição sobre os direitos aquisitivos da devedora. Decido. A execução se desenvolve no interesse do credor, que tem o direito de ver seu crédito satisfeito por meio da expropriação de bens do devedor, o qual responde com seu patrimônio presente e futuro pelo cumprimento de suas obrigações, nos termos dos artigos 789 e 797 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte exequente busca a penhora de direitos aquisitivos de um imóvel alienado fiduciariamente a terceiro. Tal pretensão encontra amparo expresso no ordenamento jurídico, que elenca referidos direitos como patrimônio penhorável. O artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil é claro ao admitir a constrição sobre os "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". Ainda que a propriedade plena do bem pertença ao credor fiduciário até a quitação do financiamento, os direitos do devedor fiduciante possuem expressão econômica e integram seu patrimônio, sendo, portanto, passíveis de penhora para a satisfação de outras dívidas. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que em caso análogo, assim decidiu: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE BEM IMÓVEL – INDEFERIDO – PLEITO QUE ENCONTRA AMPARO LEGAL NO ART. 833, INC. XII, CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. No caso, embora o imóvel possua alienação fiduciária, o certo é que o art. 789, do CPC, é suficientemente claro ao dispor que “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”, assim como o art. 835, XII, do mesmo diploma processual civil, ao tratar dos bens passíveis de penhora, autoriza a constrição dos “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”, motivo pelo qual a penhora sobre os direitos aquisitivos do bem se mostra possível. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10095412320248110000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado). Por estes termos e estribado nessas razões, impõe-se o deferimento do pleito para determinar a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel matriculado sob o nº 4.251 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que informe a situação atualizada do contrato de alienação fiduciária, notadamente quanto ao saldo devedor e ao adimplemento das parcelas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para determinar a PENHORA sobre os direitos aquisitivos que a executada SANDRA DA COSTA VIANA possui sobre o imóvel de matrícula nº 4.251, do Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste/MT. Para a efetivação da medida, determino as seguintes providências: 1. Expeça-se o competente termo de penhora. 2. Intime-se a parte executada, por meio de seu curador especial, acerca da penhora realizada, nos termos do artigo 841 do CPC. 3. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, para que tome ciência da penhora (art. 799, I, do CPC) e, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este juízo o valor do saldo devedor e a situação de adimplemento do contrato de financiamento vinculado ao referido imóvel. 4. Proceda-se à averbação da penhora na matrícula do imóvel, nos termos do art. 844 do CPC. 5. Após a formalização da penhora e a juntada da resposta do credor fiduciário, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito