BANCO BRADESCO S.A., GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
MARCO ANTONIO GALERA MARI (OAB 15803/MT), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete
2 - Quarta Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1119420-02.2025.8.11.0041 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Vistos. Trata-se de pedido conjunto formulado por BANCO BRADESCO S.A. e GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, visando à suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, em razão de procedimento de mediação em curso perante o CEJUSC/STJ. Considerando a concordância das partes e a existência de tratativas voltadas à solução consensual da controvérsia, DEFIRO o pedido, e determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, não havendo notícia de composição, retome-se o regular andamento do feito. Às providências.
Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
Órgão
Quarta Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1119420-02.2025.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (AGRAVADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: 020.***.***-75 (ADVOGADO), ILDO DE ASSIS MACEDO - CPF: 284.***.***-30 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.***.***-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRELIMINAR PREJEITADA. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. TERMOS GENÉRICOS DE QUITAÇÃO. CONTRATO DE NATUREZA HÍBRIDA. ARBITRAMENTO JUDICIAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento às apelações interpostas pelas partes e manteve sentença proferida em ação de arbitramento de honorários advocatícios, em que se reconheceu o direito à remuneração proporcional pelos serviços advocatícios efetivamente prestados antes da resilição unilateral da relação contratual. O agravante suscita nulidade da decisão singular por alegada afronta ao princípio da colegialidade e, no mérito, sustenta a existência de disciplina contratual específica para a resilição, a eficácia dos termos de quitação, a natureza híbrida da remuneração, a ausência de implementação das condições previstas para determinadas modalidades remuneratórias e a impossibilidade de arbitramento judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático é nulo por afronta ao princípio da colegialidade e por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 932 do CPC; (ii) estabelecer se as cláusulas contratuais relativas à resilição e os instrumentos de quitação afastam o direito à remuneração proporcional pelos serviços advocatícios efetivamente prestados nas demandas ainda em curso quando da extinção unilateral da relação; (iii) determinar se a natureza híbrida da remuneração e a ausência de implementação das condições previstas para determinadas modalidades remuneratórias impedem o arbitramento proporcional dos honorários; e (iv) definir se o arbitramento judicial, diante da insuficiência do contrato para disciplinar a remuneração pelo trabalho já realizado, configura indevida intervenção na relação contratual ou constitui medida destinada a assegurar contraprestação proporcional e evitar enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento monocrático nas hipóteses legalmente autorizadas não viola o princípio da colegialidade, pois a decisão singular permanece sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC.
4. A submissão das matérias impugnadas ao órgão colegiado por meio do agravo interno permite o reexame dos fundamentos da decisão singular e preserva o princípio da colegialidade, não decorrendo nulidade do simples fato de a controvérsia exigir interpretação de cláusulas contratuais e exame das teses jurídicas deduzidas pelas partes.
5. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não impõe resposta individualizada a cada argumento, dispositivo legal ou construção jurídica apresentada pela parte, de modo que decisão contrária à interpretação defendida pelo recorrente não caracteriza ausência ou deficiência de prestação jurisdicional.
6. A existência de cláusula contratual referente à resilição não impede o arbitramento judicial quando o ajuste não estabelece critério suficiente para remunerar proporcionalmente os serviços efetivamente desenvolvidos nas demandas ainda não concluídas no momento da extinção unilateral da relação.
7. A validade formal dos instrumentos de quitação não determina, por si só, a extensão objetiva de seus efeitos, e declarações genéricas que não individualizam suficientemente os serviços, as demandas ou as contraprestações abrangidas não caracterizam renúncia inequívoca à remuneração proporcional pelo trabalho realizado nas demandas em andamento.
8. A natureza híbrida da contratação, com pagamentos periódicos e distintas modalidades de contraprestação, não afasta o direito à remuneração correspondente à atividade profissional efetivamente desenvolvida antes da resilição unilateral, ainda que a contratação não possa ser integralmente equiparada a contrato puramente ad exitum.
9. O art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 autoriza o arbitramento judicial quando não houver estipulação suficiente para definir os honorários correspondentes ao serviço prestado, devendo a remuneração guardar compatibilidade com o trabalho efetivamente realizado.
10. O art. 24, § 5º, da Lei nº 8.906/1994 não impede o reconhecimento da remuneração correspondente aos serviços efetivamente prestados quando o contrato não contém critério suficiente para disciplinar as consequências remuneratórias da extinção antecipada da relação.
11. O arbitramento proporcional não considera fictamente implementada condição de êxito nem assegura a integralidade da remuneração condicionada ao resultado final, mas reconhece exclusivamente a contraprestação correspondente à atividade profissional efetivamente desempenhada até a extinção do vínculo, na proporção do trabalho realizado.
12. O arbitramento judicial não viola a autonomia privada, a força obrigatória das convenções ou a boa-fé objetiva quando apenas soluciona consequência remuneratória da extinção antecipada do vínculo não suficientemente disciplinada pelo contrato, sem substituir o regime contratual por outro reputado mais conveniente.
13. A remuneração proporcional impede que a resilição unilateral resulte na apropriação, sem contraprestação, do trabalho profissional já realizado, em consonância com a vedação ao enriquecimento sem causa.
14. A mera reiteração, em agravo interno, de teses anteriormente examinadas e rejeitadas, sem demonstração de erro de julgamento ou de elemento capaz de afastar os fundamentos determinantes da decisão agravada, não autoriza sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
15. Preliminar de nulidade rejeitada e recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade quando a decisão singular permanece sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo interno.
2. A resilição unilateral do contrato autoriza o arbitramento judicial de remuneração proporcional pelos serviços advocatícios efetivamente prestados quando a disciplina contratual não estabelece critério suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido nas demandas ainda em curso.
3. Termos genéricos de quitação que não individualizam suficientemente os serviços, as demandas ou as contraprestações abrangidas não configuram renúncia inequívoca à remuneração proporcional pelo trabalho efetivamente realizado.
4. A natureza híbrida da remuneração e a ausência de implementação de condição vinculada a determinada modalidade remuneratória não impedem o arbitramento proporcional correspondente exclusivamente à atividade profissional efetivamente desempenhada até a extinção da relação.
5. O arbitramento proporcional de honorários diante de lacuna contratual específica não configura indevida intervenção judicial no contrato e impede a apropriação, sem contraprestação, do trabalho profissional já realizado.
6. O agravo interno não autoriza a mera rediscussão de matéria anteriormente apreciada sem demonstração de erro capaz de infirmar os fundamentos determinantes da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.021; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, § 2º, e 24, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1012499-70.2024.8.11.0003, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Clarice Claudino da Silva, j. 09.10.2025; TJMT, Agravo Regimental Cível nº 1038944-03.2025.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, j. 12.05.2026. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Trata-se de agravo interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra a decisão monocrática que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, mantendo a sentença proferida na ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por Galera Mari e Advogados Associados.
O agravante sustenta a nulidade da decisão monocrática, ao argumento de que o julgamento singular não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil. Renova, ainda, as insurgências processuais anteriormente deduzidas, afirmando a existência de vícios capazes de comprometer a validade da sentença e da decisão agravada. No mérito, defende a existência de disciplina contratual específica para a resilição, a eficácia dos termos de quitação, a natureza híbrida da remuneração e a ausência de implementação das condições previstas para determinadas modalidades remuneratórias.
Sustenta a inaplicabilidade do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 e a necessidade de observância dos termos contratualmente ajustados, nos moldes do art. 24, § 5º, do mesmo diploma, afirmando que o arbitramento judicial implicaria indevida intervenção no contrato e afastando a existência de enriquecimento sem causa. Ao final, requer o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado, com o acolhimento das questões processuais suscitadas ou a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso (id 388870357).
É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara:
VOTO (PRELIMINAR) DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA O agravante sustenta a nulidade da decisão monocrática, ao argumento de que o julgamento singular afrontou o princípio da colegialidade, porquanto não teria sido demonstrado o enquadramento da hipótese nas situações previstas no art. 932 do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. O julgamento monocrático, nas hipóteses legalmente autorizadas, não importa violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão singular permanece sujeita ao controle do órgão colegiado mediante a interposição do agravo interno previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil.
No caso, a decisão agravada solucionou a controvérsia mediante aplicação da legislação pertinente e da orientação jurisprudencial adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte em demandas envolvendo o arbitramento de honorários advocatícios decorrente da resilição unilateral do contrato, tendo indicado os fundamentos jurídicos e os precedentes considerados aplicáveis à hipótese. A circunstância de a controvérsia demandar interpretação das disposições contratuais e exame das teses jurídicas deduzidas pelas partes não conduz, por si só, à nulidade do julgamento singular.
Ademais, com a interposição do presente agravo interno, as matérias impugnadas são submetidas à apreciação deste órgão colegiado, permitindo o reexame dos fundamentos da decisão singular e preservando o princípio da colegialidade. Assim, REJEITO a preliminar.
VOTO (MÉRITO) A controvérsia consiste em verificar se as razões apresentadas no agravo interno são suficientes para afastar os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento às apelações e manteve a sentença proferida na ação de arbitramento de honorários advocatícios. O agravante renova as insurgências processuais e de mérito anteriormente deduzidas, sustentando, em síntese, a impossibilidade de manutenção do arbitramento judicial diante das disposições contratuais que regeram a relação entre as partes.
As razões apresentadas, contudo, não infirmam a conclusão anteriormente alcançada. As questões processuais suscitadas pelo recorrente foram devidamente apreciadas na decisão agravada, que examinou os argumentos relevantes à solução da controvérsia e expôs as razões pelas quais não se verificavam os vícios apontados. A circunstância de a conclusão adotada ser contrária à interpretação defendida pelo recorrente não se confunde com ausência ou deficiência de prestação jurisdicional.
O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, não impondo ao julgador resposta individualizada a cada argumento, dispositivo legal ou construção jurídica apresentada pela parte. No mérito, a controvérsia permanece centrada na possibilidade de arbitramento da remuneração correspondente aos serviços advocatícios efetivamente prestados antes da resilição unilateral da relação contratual.
O agravante sustenta que a existência de disciplina contratual específica para a resilição impediria o arbitramento judicial e que a cláusula 17.6 regeria integralmente as consequências econômicas do encerramento antecipado da relação. A argumentação não prospera. O fundamento adotado na decisão agravada não decorre da inexistência absoluta de disposição contratual acerca da resilição, mas da constatação de que o ajuste não estabeleceu critério suficiente para remunerar proporcionalmente o trabalho já desenvolvido nas demandas que permaneciam em curso quando ocorreu a extinção unilateral da relação.
Não há, portanto, incompatibilidade entre reconhecer a existência de cláusula referente à resilição e concluir que ela não disciplina integralmente determinada consequência econômica decorrente do encerramento antecipado do vínculo. A lacuna considerada relevante para o arbitramento reside justamente na ausência de critério suficiente para remunerar os serviços efetivamente desenvolvidos nas demandas ainda não concluídas.
A mesma conclusão se aplica aos instrumentos de quitação invocados pelo recorrente. A validade formal desses documentos não se confunde com a extensão objetiva de seus efeitos. Conforme assentado na decisão agravada, os instrumentos apresentados possuem conteúdo genérico e não individualizam suficientemente os serviços, as demandas ou as contraprestações abrangidas. Nessas circunstâncias, não se pode extrair das declarações genéricas de quitação renúncia inequívoca à remuneração proporcional correspondente aos serviços prestados nas demandas que permaneciam em andamento por ocasião da resilição.
A interpretação do alcance desses documentos não implica declaração de nulidade ou ineficácia dos negócios jurídicos, mas apenas delimitação das obrigações efetivamente abrangidas pela manifestação de vontade neles exteriorizada. Também não modifica essa conclusão a alegação de que o contrato possui natureza híbrida, com pagamentos periódicos e distintas modalidades de contraprestação. A discussão não consiste em equiparar integralmente a contratação dos autos a um contrato puramente ad exitum, mas em definir as consequências remuneratórias do encerramento unilateral da relação sobre serviços que já haviam sido parcialmente executados.
A existência de outras formas de remuneração ao longo da contratação não afasta, por si só, o direito à contraprestação correspondente ao trabalho efetivamente desenvolvido nas demandas cuja conclusão foi inviabilizada pela resilição. Nesse contexto, o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 autoriza o arbitramento judicial quando não houver estipulação suficiente para definição dos honorários correspondentes ao serviço prestado, devendo a remuneração guardar compatibilidade com o trabalho efetivamente realizado.
A invocação do art. 24, § 5º, do Estatuto da Advocacia tampouco conduz à improcedência da pretensão, pois a observância dos termos contratualmente ajustados não impede o reconhecimento da remuneração correspondente ao trabalho efetivamente prestado quando o contrato não contém critério suficiente para disciplinar essa situação específica. Também não prospera a alegação relacionada às condições previstas para determinadas modalidades de remuneração.
O arbitramento proporcional não pressupõe considerar fictamente implementada condição de êxito nem reconhecer à sociedade de advogados a integralidade da remuneração que seria devida caso alcançado o resultado final. Reconhece-se apenas a contraprestação correspondente à atividade profissional efetivamente desempenhada até a extinção da relação, em extensão proporcional ao trabalho realizado. Por essa mesma razão, não se verifica indevida intervenção judicial no contrato ou violação aos princípios da autonomia privada, da força obrigatória das convenções e da boa-fé objetiva.
Não se está substituindo o regime contratual por outro reputado mais conveniente, mas solucionando consequência remuneratória decorrente da extinção antecipada do vínculo que não foi suficientemente disciplinada pela avença. A solução, ademais, impede que a resilição unilateral produza como consequência a apropriação, sem contraprestação proporcional, do trabalho profissional já realizado, em consonância com a vedação ao enriquecimento sem causa.
Embora o agravante formule críticas específicas aos fundamentos da decisão monocrática, não demonstra erro de julgamento capaz de justificar a alteração da conclusão adotada. As razões recursais traduzem, em essência, inconformismo com a interpretação conferida às disposições contratuais e ao regime jurídico aplicável ao arbitramento dos honorários, matérias já examinadas no julgamento singular. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. (...) AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. (...) O Agravo Interno não trouxe elementos novos ou erro material na decisão monocrática, limitando-se à repetição de fundamentos já analisados, o que inviabiliza sua admissibilidade como meio de rediscussão." (TJMT, Apelação Cível n. 1012499-70.2024.8.11.0003, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des.
Clarice Claudino da Silva, j. 09/10/2025). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO. (...) O agravo interno não se presta à mera rediscussão de matéria já apreciada, exigindo impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada ou demonstração de fato novo relevante. (...) O mero inconformismo da parte recorrente, desacompanhado de fundamentos aptos a demonstrar erro da decisão agravada, não autoriza sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O agravo interno não admite mera rediscussão de matéria já apreciada sem demonstração de erro da decisão agravada ou fato novo relevante" (TJMT, Agravo Regimental Cível n. 1038944-03.2025.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, j. 12/05/2026). Os precedentes aplicam-se ao caso, pois o agravante não demonstra elemento capaz de afastar os fundamentos determinantes do julgamento, reiterando, em substância, teses já examinadas e rejeitadas.
Diante desse cenário, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da decisão monocrática e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão agravada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026
Órgão
Quarta Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado
MARCO ANTONIO GALERA MARI (OAB 15803/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1119420-02.2025.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (AGRAVADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: 020.***.***-75 (ADVOGADO), ILDO DE ASSIS MACEDO - CPF: 284.***.***-30 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.***.***-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRELIMINAR PREJEITADA. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. TERMOS GENÉRICOS DE QUITAÇÃO. CONTRATO DE NATUREZA HÍBRIDA. ARBITRAMENTO JUDICIAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento às apelações interpostas pelas partes e manteve sentença proferida em ação de arbitramento de honorários advocatícios, em que se reconheceu o direito à remuneração proporcional pelos serviços advocatícios efetivamente prestados antes da resilição unilateral da relação contratual. O agravante suscita nulidade da decisão singular por alegada afronta ao princípio da colegialidade e, no mérito, sustenta a existência de disciplina contratual específica para a resilição, a eficácia dos termos de quitação, a natureza híbrida da remuneração, a ausência de implementação das condições previstas para determinadas modalidades remuneratórias e a impossibilidade de arbitramento judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático é nulo por afronta ao princípio da colegialidade e por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 932 do CPC; (ii) estabelecer se as cláusulas contratuais relativas à resilição e os instrumentos de quitação afastam o direito à remuneração proporcional pelos serviços advocatícios efetivamente prestados nas demandas ainda em curso quando da extinção unilateral da relação; (iii) determinar se a natureza híbrida da remuneração e a ausência de implementação das condições previstas para determinadas modalidades remuneratórias impedem o arbitramento proporcional dos honorários; e (iv) definir se o arbitramento judicial, diante da insuficiência do contrato para disciplinar a remuneração pelo trabalho já realizado, configura indevida intervenção na relação contratual ou constitui medida destinada a assegurar contraprestação proporcional e evitar enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento monocrático nas hipóteses legalmente autorizadas não viola o princípio da colegialidade, pois a decisão singular permanece sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC.
4. A submissão das matérias impugnadas ao órgão colegiado por meio do agravo interno permite o reexame dos fundamentos da decisão singular e preserva o princípio da colegialidade, não decorrendo nulidade do simples fato de a controvérsia exigir interpretação de cláusulas contratuais e exame das teses jurídicas deduzidas pelas partes.
5. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não impõe resposta individualizada a cada argumento, dispositivo legal ou construção jurídica apresentada pela parte, de modo que decisão contrária à interpretação defendida pelo recorrente não caracteriza ausência ou deficiência de prestação jurisdicional.
6. A existência de cláusula contratual referente à resilição não impede o arbitramento judicial quando o ajuste não estabelece critério suficiente para remunerar proporcionalmente os serviços efetivamente desenvolvidos nas demandas ainda não concluídas no momento da extinção unilateral da relação.
7. A validade formal dos instrumentos de quitação não determina, por si só, a extensão objetiva de seus efeitos, e declarações genéricas que não individualizam suficientemente os serviços, as demandas ou as contraprestações abrangidas não caracterizam renúncia inequívoca à remuneração proporcional pelo trabalho realizado nas demandas em andamento.
8. A natureza híbrida da contratação, com pagamentos periódicos e distintas modalidades de contraprestação, não afasta o direito à remuneração correspondente à atividade profissional efetivamente desenvolvida antes da resilição unilateral, ainda que a contratação não possa ser integralmente equiparada a contrato puramente ad exitum.
9. O art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 autoriza o arbitramento judicial quando não houver estipulação suficiente para definir os honorários correspondentes ao serviço prestado, devendo a remuneração guardar compatibilidade com o trabalho efetivamente realizado.
10. O art. 24, § 5º, da Lei nº 8.906/1994 não impede o reconhecimento da remuneração correspondente aos serviços efetivamente prestados quando o contrato não contém critério suficiente para disciplinar as consequências remuneratórias da extinção antecipada da relação.
11. O arbitramento proporcional não considera fictamente implementada condição de êxito nem assegura a integralidade da remuneração condicionada ao resultado final, mas reconhece exclusivamente a contraprestação correspondente à atividade profissional efetivamente desempenhada até a extinção do vínculo, na proporção do trabalho realizado.
12. O arbitramento judicial não viola a autonomia privada, a força obrigatória das convenções ou a boa-fé objetiva quando apenas soluciona consequência remuneratória da extinção antecipada do vínculo não suficientemente disciplinada pelo contrato, sem substituir o regime contratual por outro reputado mais conveniente.
13. A remuneração proporcional impede que a resilição unilateral resulte na apropriação, sem contraprestação, do trabalho profissional já realizado, em consonância com a vedação ao enriquecimento sem causa.
14. A mera reiteração, em agravo interno, de teses anteriormente examinadas e rejeitadas, sem demonstração de erro de julgamento ou de elemento capaz de afastar os fundamentos determinantes da decisão agravada, não autoriza sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
15. Preliminar de nulidade rejeitada e recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade quando a decisão singular permanece sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo interno.
2. A resilição unilateral do contrato autoriza o arbitramento judicial de remuneração proporcional pelos serviços advocatícios efetivamente prestados quando a disciplina contratual não estabelece critério suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido nas demandas ainda em curso.
3. Termos genéricos de quitação que não individualizam suficientemente os serviços, as demandas ou as contraprestações abrangidas não configuram renúncia inequívoca à remuneração proporcional pelo trabalho efetivamente realizado.
4. A natureza híbrida da remuneração e a ausência de implementação de condição vinculada a determinada modalidade remuneratória não impedem o arbitramento proporcional correspondente exclusivamente à atividade profissional efetivamente desempenhada até a extinção da relação.
5. O arbitramento proporcional de honorários diante de lacuna contratual específica não configura indevida intervenção judicial no contrato e impede a apropriação, sem contraprestação, do trabalho profissional já realizado.
6. O agravo interno não autoriza a mera rediscussão de matéria anteriormente apreciada sem demonstração de erro capaz de infirmar os fundamentos determinantes da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.021; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, § 2º, e 24, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1012499-70.2024.8.11.0003, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Clarice Claudino da Silva, j. 09.10.2025; TJMT, Agravo Regimental Cível nº 1038944-03.2025.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, j. 12.05.2026. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Trata-se de agravo interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra a decisão monocrática que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, mantendo a sentença proferida na ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por Galera Mari e Advogados Associados.
O agravante sustenta a nulidade da decisão monocrática, ao argumento de que o julgamento singular não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil. Renova, ainda, as insurgências processuais anteriormente deduzidas, afirmando a existência de vícios capazes de comprometer a validade da sentença e da decisão agravada. No mérito, defende a existência de disciplina contratual específica para a resilição, a eficácia dos termos de quitação, a natureza híbrida da remuneração e a ausência de implementação das condições previstas para determinadas modalidades remuneratórias.
Sustenta a inaplicabilidade do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 e a necessidade de observância dos termos contratualmente ajustados, nos moldes do art. 24, § 5º, do mesmo diploma, afirmando que o arbitramento judicial implicaria indevida intervenção no contrato e afastando a existência de enriquecimento sem causa. Ao final, requer o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado, com o acolhimento das questões processuais suscitadas ou a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso (id 388870357).
É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara:
VOTO (PRELIMINAR) DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA O agravante sustenta a nulidade da decisão monocrática, ao argumento de que o julgamento singular afrontou o princípio da colegialidade, porquanto não teria sido demonstrado o enquadramento da hipótese nas situações previstas no art. 932 do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. O julgamento monocrático, nas hipóteses legalmente autorizadas, não importa violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão singular permanece sujeita ao controle do órgão colegiado mediante a interposição do agravo interno previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil.
No caso, a decisão agravada solucionou a controvérsia mediante aplicação da legislação pertinente e da orientação jurisprudencial adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte em demandas envolvendo o arbitramento de honorários advocatícios decorrente da resilição unilateral do contrato, tendo indicado os fundamentos jurídicos e os precedentes considerados aplicáveis à hipótese. A circunstância de a controvérsia demandar interpretação das disposições contratuais e exame das teses jurídicas deduzidas pelas partes não conduz, por si só, à nulidade do julgamento singular.
Ademais, com a interposição do presente agravo interno, as matérias impugnadas são submetidas à apreciação deste órgão colegiado, permitindo o reexame dos fundamentos da decisão singular e preservando o princípio da colegialidade. Assim, REJEITO a preliminar.
VOTO (MÉRITO) A controvérsia consiste em verificar se as razões apresentadas no agravo interno são suficientes para afastar os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento às apelações e manteve a sentença proferida na ação de arbitramento de honorários advocatícios. O agravante renova as insurgências processuais e de mérito anteriormente deduzidas, sustentando, em síntese, a impossibilidade de manutenção do arbitramento judicial diante das disposições contratuais que regeram a relação entre as partes.
As razões apresentadas, contudo, não infirmam a conclusão anteriormente alcançada. As questões processuais suscitadas pelo recorrente foram devidamente apreciadas na decisão agravada, que examinou os argumentos relevantes à solução da controvérsia e expôs as razões pelas quais não se verificavam os vícios apontados. A circunstância de a conclusão adotada ser contrária à interpretação defendida pelo recorrente não se confunde com ausência ou deficiência de prestação jurisdicional.
O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, não impondo ao julgador resposta individualizada a cada argumento, dispositivo legal ou construção jurídica apresentada pela parte. No mérito, a controvérsia permanece centrada na possibilidade de arbitramento da remuneração correspondente aos serviços advocatícios efetivamente prestados antes da resilição unilateral da relação contratual.
O agravante sustenta que a existência de disciplina contratual específica para a resilição impediria o arbitramento judicial e que a cláusula 17.6 regeria integralmente as consequências econômicas do encerramento antecipado da relação. A argumentação não prospera. O fundamento adotado na decisão agravada não decorre da inexistência absoluta de disposição contratual acerca da resilição, mas da constatação de que o ajuste não estabeleceu critério suficiente para remunerar proporcionalmente o trabalho já desenvolvido nas demandas que permaneciam em curso quando ocorreu a extinção unilateral da relação.
Não há, portanto, incompatibilidade entre reconhecer a existência de cláusula referente à resilição e concluir que ela não disciplina integralmente determinada consequência econômica decorrente do encerramento antecipado do vínculo. A lacuna considerada relevante para o arbitramento reside justamente na ausência de critério suficiente para remunerar os serviços efetivamente desenvolvidos nas demandas ainda não concluídas.
A mesma conclusão se aplica aos instrumentos de quitação invocados pelo recorrente. A validade formal desses documentos não se confunde com a extensão objetiva de seus efeitos. Conforme assentado na decisão agravada, os instrumentos apresentados possuem conteúdo genérico e não individualizam suficientemente os serviços, as demandas ou as contraprestações abrangidas. Nessas circunstâncias, não se pode extrair das declarações genéricas de quitação renúncia inequívoca à remuneração proporcional correspondente aos serviços prestados nas demandas que permaneciam em andamento por ocasião da resilição.
A interpretação do alcance desses documentos não implica declaração de nulidade ou ineficácia dos negócios jurídicos, mas apenas delimitação das obrigações efetivamente abrangidas pela manifestação de vontade neles exteriorizada. Também não modifica essa conclusão a alegação de que o contrato possui natureza híbrida, com pagamentos periódicos e distintas modalidades de contraprestação. A discussão não consiste em equiparar integralmente a contratação dos autos a um contrato puramente ad exitum, mas em definir as consequências remuneratórias do encerramento unilateral da relação sobre serviços que já haviam sido parcialmente executados.
A existência de outras formas de remuneração ao longo da contratação não afasta, por si só, o direito à contraprestação correspondente ao trabalho efetivamente desenvolvido nas demandas cuja conclusão foi inviabilizada pela resilição. Nesse contexto, o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 autoriza o arbitramento judicial quando não houver estipulação suficiente para definição dos honorários correspondentes ao serviço prestado, devendo a remuneração guardar compatibilidade com o trabalho efetivamente realizado.
A invocação do art. 24, § 5º, do Estatuto da Advocacia tampouco conduz à improcedência da pretensão, pois a observância dos termos contratualmente ajustados não impede o reconhecimento da remuneração correspondente ao trabalho efetivamente prestado quando o contrato não contém critério suficiente para disciplinar essa situação específica. Também não prospera a alegação relacionada às condições previstas para determinadas modalidades de remuneração.
O arbitramento proporcional não pressupõe considerar fictamente implementada condição de êxito nem reconhecer à sociedade de advogados a integralidade da remuneração que seria devida caso alcançado o resultado final. Reconhece-se apenas a contraprestação correspondente à atividade profissional efetivamente desempenhada até a extinção da relação, em extensão proporcional ao trabalho realizado. Por essa mesma razão, não se verifica indevida intervenção judicial no contrato ou violação aos princípios da autonomia privada, da força obrigatória das convenções e da boa-fé objetiva.
Não se está substituindo o regime contratual por outro reputado mais conveniente, mas solucionando consequência remuneratória decorrente da extinção antecipada do vínculo que não foi suficientemente disciplinada pela avença. A solução, ademais, impede que a resilição unilateral produza como consequência a apropriação, sem contraprestação proporcional, do trabalho profissional já realizado, em consonância com a vedação ao enriquecimento sem causa.
Embora o agravante formule críticas específicas aos fundamentos da decisão monocrática, não demonstra erro de julgamento capaz de justificar a alteração da conclusão adotada. As razões recursais traduzem, em essência, inconformismo com a interpretação conferida às disposições contratuais e ao regime jurídico aplicável ao arbitramento dos honorários, matérias já examinadas no julgamento singular. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. (...) AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. (...) O Agravo Interno não trouxe elementos novos ou erro material na decisão monocrática, limitando-se à repetição de fundamentos já analisados, o que inviabiliza sua admissibilidade como meio de rediscussão." (TJMT, Apelação Cível n. 1012499-70.2024.8.11.0003, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des.
Clarice Claudino da Silva, j. 09/10/2025). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO. (...) O agravo interno não se presta à mera rediscussão de matéria já apreciada, exigindo impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada ou demonstração de fato novo relevante. (...) O mero inconformismo da parte recorrente, desacompanhado de fundamentos aptos a demonstrar erro da decisão agravada, não autoriza sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O agravo interno não admite mera rediscussão de matéria já apreciada sem demonstração de erro da decisão agravada ou fato novo relevante" (TJMT, Agravo Regimental Cível n. 1038944-03.2025.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, j. 12/05/2026). Os precedentes aplicam-se ao caso, pois o agravante não demonstra elemento capaz de afastar os fundamentos determinantes do julgamento, reiterando, em substância, teses já examinadas e rejeitadas.
Diante desse cenário, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da decisão monocrática e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão agravada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026
Órgão
Quarta Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A., GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
MARCO ANTONIO GALERA MARI (OAB 15803/MT), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT)
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quarta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Agosto de 2026 a 28 de Agosto de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Gabinete
2. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES:
1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma.
2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º).
3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º.
4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22).
5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º.
6. Link do Microsoft Teams para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ Contato: E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 3617-3470 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Órgão
Quarta Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado
MARCO ANTONIO GALERA MARI (OAB 15803/MT)
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida em ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por Galera Mari e Advogados Associados S/S, na qual o juízo de origem julgou procedente o pedido para arbitrar honorários em favor da parte autora, afastando as disposições contratuais existentes entre as partes. A sentença julgou procedente o pedido e condenou o banco ao pagamento de honorários arbitrados em percentual sobre o valor atualizado das causas trabalhadas.
O Banco Bradesco S.A. sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 25, V, da Lei n.º 8.906/94. Argui nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, bem como por deficiência de fundamentação e julgamento extra petita. No mérito, defende a impossibilidade de arbitramento de honorários diante da existência de contrato escrito válido, contendo cláusulas expressas acerca da remuneração dos serviços advocatícios, inclusive para hipóteses de rescisão contratual.
Afirma que a remuneração vinculada à recuperação final do crédito estava subordinada a condição suspensiva que não se implementou, diante da inexistência de recuperação de crédito durante o período em que a autora patrocinou as demandas. Alega, ainda, que os serviços efetivamente prestados foram remunerados e quitados por meio dos termos anuais de quitação firmados entre as partes, inexistindo crédito remanescente.
Sustenta a necessidade de correção do valor da causa e a inaplicabilidade do diferimento das custas processuais previsto no art. 82, § 3º, do CPC. Ao final, requer o reconhecimento da prescrição ou das nulidades apontadas e, subsidiariamente, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e o não provimento do recurso (id. 366997368).
É o relatório.
Decido. PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 25, V, da Lei n. 8.906/94, prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários advocatícios, contado o prazo da renúncia ou revogação do mandato. No caso, embora a notificação de rescisão contratual tenha sido encaminhada em 19/11/2020, o próprio instrumento contratual firmado entre as partes estabeleceu, em sua cláusula 17.1, a obrigatoriedade de observância de aviso prévio de 30 (trinta) dias, prevendo expressamente que a denúncia contratual produziria efeitos apenas após o referido lapso temporal.
A sentença recorrida corretamente consignou que, durante esse período, o escritório de advocacia permaneceu obrigado à prática de atos processuais em favor da instituição financeira, circunstância que impede o reconhecimento da imediata extinção da relação contratual em 19/11/2020. Desse modo, a revogação efetiva do mandato e o encerramento da relação jurídica ocorreram apenas em 19/12/2020, data em que exaurido o aviso prévio contratualmente estipulado.
Nessa linha, aplica-se o princípio da actio nata, positivado no art. 189 do Código Civil, segundo o qual a pretensão somente nasce quando efetivamente violado o direito subjetivo, hipótese que, na espécie, coincide com o término definitivo da relação contratual. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 04/12/2025, conclui-se que a pretensão foi exercida dentro do quinquênio legal, compreendido entre 19/12/2020 e 19/12/2025.
Não prospera, portanto, a alegação recursal de que o prazo prescricional teria se iniciado automaticamente na data da notificação da rescisão, pois tal interpretação desconsidera a eficácia diferida do distrato prevista expressamente no próprio contrato firmado pelas partes. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição. PRELIMINAR - INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA O banco questiona o valor da causa, alegando que a inicial contém pretensão economicamente mensurável, com valores atualizados das ações patrocinadas e referência aos critérios do art. 22, §2º, da Lei 8.906/94 e do art. 85, §2º, do CPC, o que exigiria adequação ao proveito econômico, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.
Em ação de arbitramento de honorários, o valor da causa não se confunde com o das demandas patrocinadas, nem com percentuais sugeridos, pois o objeto é a fixação judicial, por equidade, da remuneração compatível com o serviço prestado e a utilidade econômica da causa, conforme os parâmetros legais. No caso, a própria inicial indica que os valores das demandas foram trazidos apenas como referência, para demonstrar relevância econômica e orientar a valoração, e não como liquidação do pedido ou definição de montante certo.
O pedido final reforça essa natureza estimativa, ao requerer fixação de honorários em valor compatível com o trabalho desenvolvido, sem indicação de quantia certa nem percentual determinado. Nessas condições, não há descompasso evidente que justifique a correção de ofício prevista no art. 292, § 3º, do CPC. A discussão sobre base econômica, extensão do trabalho e limites contratuais é matéria de mérito, e não fundamento para alteração do valor da causa.
Rejeito, portanto, a alegação de incorreção do valor atribuído à causa. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O apelante sustenta nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide, ao argumento de que haveria necessidade de produção de prova acerca do regime contratual e dos pagamentos realizados. Não assiste razão. Restou consignado na sentença o que segue (id 366995447): “Trata-se de processo de menor complexidade e, consoante os princípios da economia e celeridade processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário e inútil se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual”.
Ademais, o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, quando entender suficiente o conjunto probatório, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA (JULGAMENTO EXTRA PETITA) O banco sustenta a nulidade da sentença por julgamento extra petita, alegando que a decisão teria apreciado pedido diverso daquele constante na inicial, tratando como cobrança o que foi proposto como ação de arbitramento de honorários. Argumenta que, ao fixar verba com base em critério equitativo, apesar da existência de cláusula de êxito e de pagamentos realizados, o juízo teria julgado fora dos limites da demanda.
A controvérsia decorre da ausência de cláusula contratual específica para a hipótese de rescisão unilateral imotivada do contrato de prestação de serviços, circunstância que autoriza o arbitramento proporcional dos honorários, conforme art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. A petição inicial não pleiteou o cumprimento de obrigação contratual inadimplida nem valores previamente fixados, mas sim a fixação judicial, com base equitativa, dos honorários devidos pela atuação do escritório em duas ações, diante da revogação do mandato antes da obtenção de êxito.
Embora o autor tenha sugerido percentual como parâmetro de cálculo, essa referência não restringiu o pedido a tal critério, tampouco impediu o julgador de fixar valor certo com base em critérios de equidade, como efetivamente ocorreu. A sentença, portanto, não inovou nem atribuiu verba diversa da requerida, limitando-se a acolher o pedido de arbitramento diante da lacuna contratual. A existência de cláusula de êxito e os pagamentos efetuados são matérias que dizem respeito ao mérito, e não à configuração do pedido, razão pela qual não caracterizam julgamento fora dos limites da lide.
Rejeita-se, assim, a preliminar de nulidade por julgamento extra petita. MÉRITO A controvérsia central diz respeito à validade do arbitramento de honorários advocatícios fixados na sentença, impugnado pelo banco apelante, que sustenta não haver valores devidos, alegando quitação, ausência de cláusula de remuneração por rescisão e inexistência de proveito econômico. O banco defende a aplicação integral do contrato firmado entre as partes, alegando ausência de pedido de revisão ou anulação de cláusulas.
A controvérsia, no entanto, não diz respeito à validade do ajuste, mas à omissão quanto à hipótese de rescisão unilateral antes da conclusão das ações. A cláusula 17.6 prevê que, em caso de rescisão, será devida à contratada a quantia a que “eventualmente fizer jus”, limitada aos serviços concluídos, com perda do direito sobre os demais. Ao romper o vínculo, o banco inviabilizou a finalização das etapas e o recebimento da remuneração vinculada ao êxito.
A remuneração contratual está vinculada ao período de vigência, sem previsão específica sobre a forma de pagamento em caso de rescisão com processos pendentes. Diante dessa lacuna, incide o art. 22, §2º, do Estatuto da OAB, que autoriza o arbitramento judicial quando inexistente cláusula expressa ou quando for inviável aplicar a forma ajustada de remuneração. O apelante sustenta que a intervenção judicial seria incabível por se tratar de ato jurídico perfeito, com fundamento nos arts. 121, 421, 421-A, III, e 476 do Código Civil.
Embora a força obrigatória dos contratos seja regra basilar, ela não é absoluta. O próprio art. 421-A, III, reconhece a possibilidade de revisão judicial em caráter excepcional e limitado, como ocorre na hipótese em análise. Não se busca modificar cláusulas pactuadas, mas suprir lacuna quanto à remuneração devida diante da rescisão unilateral promovida pelo cliente antes da conclusão das ações. Trata-se de assegurar o equilíbrio contratual, com base nos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da função social do contrato.
Tal compreensão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...]
1. "A jurisprudência pacífica do STJ possui o entendimento no sentido de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual" (AgInt no AREsp 1.560.257/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020).
2. Em tais contratações, o êxito na demanda é fator determinante não só do an debeatur, mas também do quantum debeatur, pois, além de definir o dever de adimplir, estabelece também a base de cálculo do valor a ser pago, caso devido.[...] (AgInt no REsp n. 1.554.329/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) Esse também é o entendimento desta Corte, vejamos: [...]“A rescisão unilateral e sem justa causa de contrato de prestação de serviços advocatícios não afasta o direito ao arbitramento de honorários pelo trabalho já realizado.
O valor dos honorários advocatícios deve ser fixado de forma razoável e proporcional, considerando o tempo de atuação, a natureza da causa e o zelo profissional.”[...] (N.U 1046932-54.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/02/2025, Publicado no DJE 15/02/2025) A tese de quitação contratual também não se sustenta.
Embora o banco tenha apresentado termos de quitação firmados pelo escritório autor, os documentos são padronizados e genéricos, limitando-se a reconhecer o pagamento por serviços prestados até determinadas datas, sem detalhar as ações envolvidas. As declarações renunciam a cobranças futuras relativas a períodos encerrados, mas não definem critérios de contraprestação nem comprovam, de forma inequívoca, que abarcam a ação objeto desta demanda.
Nessa perspectiva, não é possível reconhecer a quitação integral dos honorários apenas com base nesses termos. Nenhum desses documentos aborda de forma clara a remuneração por êxito vinculada à conclusão dos processos mencionados na petição inicial. Além disso, os termos têm conteúdo genérico e padronizado, sem detalhamento das causas abrangidas ou critérios de aferição da contraprestação. Ainda que firmados com base na cláusula 6.22 do contrato, os documentos não demonstram a apuração individualizada dos valores devidos por ato jurídico praticado, como exigido contratualmente.
Também não infirmam a prestação efetiva de serviços nas execuções em análise, cuja contraprestação, diante da rescisão unilateral do contrato, deve ser fixada judicialmente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – MÉRITO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS – RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA – TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA – ARBITRAMENTO JUDICIAL – POSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. [...] O ajuste de quitação apresentado nos autos, embora expresso, não é claro na estipulação dos critérios para estabelecer a contraprestação financeira pelos serviços jurídicos realizados pela parte autora em favor da instituição financeira, de modo que não é possível afirmar que houve a liquidação do débito de forma administrativa. [...] (N.U 1039606-09.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/02/2025, Publicado no DJE 28/02/2025) No caso, o escritório atuou em favor do banco em três processos distintos, a saber: autos nº 7025832-65.2016.8.22.0001.
Comarca de Porto Velho/RO - Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial; nº 0800058-56.2013.8.23.0047. Comarca de Rorainópolis/RR - Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial e 0800094-98.2013.8.23.0047. Comarca de Rorainopolis/RR - Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial. Nesse período, elaborou peças, acompanhou os autos, apresentou requerimentos e impulsionou os processos, sendo incontroverso que prestou serviços jurídicos efetivos e técnicos, com impacto na condução dos feitos e na formalização dos créditos.
A alegação do banco de inexistência de proveito econômico não se sustenta, pois o benefício da atuação advocatícia vai além da recuperação de valores, abrangendo a regularização dos créditos, a preservação da exigibilidade da dívida e possíveis reflexos fiscais. Ainda que as execuções não tenham resultado em recebimento integral, a atuação do escritório viabilizou a tentativa de satisfação do crédito e o reconhecimento formal da inadimplência, contribuindo para a gestão financeira e estratégica do banco.
O STJ reforça que, em contratos de risco, os honorários não podem depender exclusivamente do êxito da demanda, pois o serviço jurídico gera impactos econômicos, evitando enriquecimento sem causa. “Segundo o entendimento desta Corte Superior, a revogação do mandato no curso do processo deve autorizar a apuração da proporção que cabe ao causídico dos honorários devidos pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre outra.
Súmula nº 568/STJ. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2.719.717/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Portanto, não há que se falar em enriquecimento sem causa do escritório, pois os honorários arbitrados decorrem do trabalho efetivamente prestado e não de um resultado financeiro específico. Negar a remuneração sob essa justificativa equivaleria a permitir o enriquecimento indevido do banco às custas da prestação de serviços advocatícios já realizados.
A sentença reconheceu a efetiva prestação de serviços pelo escritório autor nas ações listadas, analisando o empenho do causídico, a complexidade das causas, a persecução dos interesses do cliente e o tempo despendido. Com base nesses critérios, fixou-se a verba honorária em 4% sobre o valor atualizado das causas. Não há falar em nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão expôs com clareza os parâmetros utilizados, em conformidade com o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 e art. 85, § 8º, do CPC, observando inclusive precedentes desta Corte em casos análogos.
Nesse ponto, o banco requer subsidiariamente a redução do valor arbitrado, sob o argumento de inexistência de resultado útil e risco de enriquecimento sem causa. Entretanto, embora não se trate de demandas de alta complexidade, a atuação do escritório foi contínua e relevante dentro do que lhe competia até a rescisão contratual. Trata-se de atividade processual típica, mas que exigiu acompanhamento regular por período considerável.
É certo que a atuação não extrapolou a esfera ordinária, nem envolveu teses jurídicas inéditas ou produção probatória complexa. Ainda assim, não se pode reduzir a verba a patamar ínfimo, sob pena de desconsiderar o trabalho efetivamente desempenhado ao longo de anos, até a rescisão unilateral. Ademais, o valor da causa ou eventual proveito econômico não serviu de parâmetro, o que revela equilíbrio na fixação do montante.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVA POR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELO CLIENTE. DIREITO AO ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] O arbitramento de honorários deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido se o valor fixado inicialmente se revelar excessivo.[...] (N.U 1039789-77.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/03/2025, Publicado no DJE 28/03/2025) Assim, o arbitramento em 4% sobre o valor atualizado das causas, mostra-se compatível com os serviços prestados, uma vez que não é excessivo, pois guarda proporção com a extensão da atuação, nem é insuficiente, pois remunera de forma justa os atos efetivamente praticados.
A alteração para reduzir, romperia a equidade buscada pela sentença, que já considerou as limitações e peculiaridades do caso. Quanto aos juros moratórios, o apelante sustenta que deveriam incidir apenas a partir da sentença, e não da citação, como fixado na origem. A alegação, porém, não merece acolhimento. Nas ações de arbitramento de honorários advocatícios, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os juros incidem desde a citação, conforme o art. 405 do Código Civil, em conjunto com o art. 240 do Código de Processo Civil: “O termo inicial da incidência dos juros de mora na ação de arbitramento de honorários advocatícios é a citação do devedor.
Precedentes.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 899774 SC 2016/0092711-9, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020)
Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida em ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por Galera Mari e Advogados Associados S/S, na qual o juízo de origem julgou procedente o pedido para arbitrar honorários em favor da parte autora, afastando as disposições contratuais existentes entre as partes. A sentença julgou procedente o pedido e condenou o banco ao pagamento de honorários arbitrados em percentual sobre o valor atualizado das causas trabalhadas.
O Banco Bradesco S.A. sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 25, V, da Lei n.º 8.906/94. Argui nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, bem como por deficiência de fundamentação e julgamento extra petita. No mérito, defende a impossibilidade de arbitramento de honorários diante da existência de contrato escrito válido, contendo cláusulas expressas acerca da remuneração dos serviços advocatícios, inclusive para hipóteses de rescisão contratual.
Afirma que a remuneração vinculada à recuperação final do crédito estava subordinada a condição suspensiva que não se implementou, diante da inexistência de recuperação de crédito durante o período em que a autora patrocinou as demandas. Alega, ainda, que os serviços efetivamente prestados foram remunerados e quitados por meio dos termos anuais de quitação firmados entre as partes, inexistindo crédito remanescente.
Sustenta a necessidade de correção do valor da causa e a inaplicabilidade do diferimento das custas processuais previsto no , do CPC. Ao final, requer o reconhecimento da prescrição ou das nulidades apontadas e, subsidiariamente, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e o não provimento do recurso (id. 366997368).
Órgão
Quarta Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A., GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
MARCO ANTONIO GALERA MARI (OAB 15803/MT), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT)
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quarta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Junho de 2026 a 19 de Junho de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Gabinete
2. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES:
1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma.
2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º).
3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º.
4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22).
5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º.
6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente.
Contato: E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 3617-3470 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Órgão
9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
MARCO ANTONIO GALERA MARI (OAB 15803/MT), ILDO DE ASSIS MACEDO (OAB 3541/MT)
1119420-02.2025.8.11.0041 AUTOR: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Impulsionamento por certidão Nos termos da CNGC, impulsiono o feito a fim de intimar o(a) apelado(a) parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação tempestivo, de acordo com o art. 1.010, § 1º, do CPC. Cuiabá - MT, 14 de abril de 2026. (Assinatura Eletrônica) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário
Órgão
9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A., GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
MARCO ANTONIO GALERA MARI (OAB 15803/MT), ILDO DE ASSIS MACEDO (OAB 3541/MT), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 9ª Vara Cível da Capital 1119420-02.2025.8.11.0041 GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Visto. Vieram os autos conclusos para análise dos aclatatórios da requerida. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1022, incisos I, II e III do NCPC).
Analisando os Embargos de Declaração verifica-se que o objetivo da embargante é unicamente rediscutir a matéria, assim, analisando a decisão embargada, não vislumbro tais vícios apontados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição, tendo em vista que não se prestam para modificar o que foi desfavorável ao embargante. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR O CASO - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada.” (Tribunal de Justiça Mato Grosso, ED 109233/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017) negritei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU CONTRARIEDADE.
DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA.UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA VIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1180460-3/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 17.09.2015) negritei. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração, mantendo intacta a sentença.
Intime-se. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A., GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
MARCO ANTONIO GALERA MARI (OAB 15803/MT), ILDO DE ASSIS MACEDO (OAB 3541/MT), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1119420-02.2025.8.11.0041.
AUTOR: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da sentença proferida nos autos, alegando omissão quanto ao enfrentamento dos requisitos legais dispostos no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 e art. 85, § 20, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante que a sentença desconsiderou a atual redação do art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, que determina a observância obrigatória dos parâmetros fixados no art. 85 do CPC para o arbitramento de honorários advocatícios.
Aduz ainda que os honorários foram arbitrados de maneira equitativa abaixo dos 10% (dez por cento), o que configuraria valor ínfimo, e invoca a aplicação dos efeitos vinculantes do Tema Repetitivo 1388 do STJ. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.
No caso em análise, o embargante alega omissão na sentença quanto à aplicação da atual redação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, que determina a observância dos parâmetros fixados no art. 85 do CPC para o arbitramento de honorários advocatícios, bem como quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1388 do STJ. Contudo, não se vislumbra a alegada omissão. A sentença embargada, ao arbitrar os honorários advocatícios em percentual do valor atualizado da causa, o fez por equidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente o trabalho desenvolvido pelo embargante, a complexidade da causa, o tempo despendido e o empenho exigido do causídico.
Intimação
D
Órgão
9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A., GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
MARCO ANTONIO GALERA MARI (OAB 15803/MT), ILDO DE ASSIS MACEDO (OAB 3541/MT), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1119420-02.2025.8.11.0041.
AUTOR: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc. Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários proposta por Galera Mari Advogados Associados, devidamente qualificados nos autos, em face do Banco Bradesco S.A., também qualificado. A parte autora alega ter prestado serviços advocatícios por mais de três décadas, em regime de quase exclusividade, com base em contrato firmado em 2016, cujas regras eram impostas unilateralmente pelo réu, sob ameaças de descredenciamento em caso de questionamento.
Durante a vigência do contrato, foram realizados investimentos significativos em infraestrutura e pessoal para atender ao alto volume de processos (aproximadamente 25 mil), e sempre alcançou ótimos resultados conforme indicadores de desempenho do banco. Em 2020, o contrato foi rescindido unilateralmente pelo réu, resultando na destituição do autor dos processos sob seu patrocínio, o que comprometeu a remuneração pactuada, baseada em êxito.
A parte autora alega que, mesmo em ações sem êxito final, o banco auferiu proveitos econômicos concretos, como benefícios fiscais decorrentes da judicialização de créditos, conforme previsto em lei tributária. Diante da rescisão unilateral, a autora pleiteia o arbitramento de honorários pelos serviços realizados, argumentando que a remuneração possui natureza alimentar, e que a ausência de contraprestação configura enriquecimento ilícito.
Requer, ainda, a aplicação dos critérios previstos no artigo 85, §§ 2º e 20º, do CPC, bem como, do art. 22, § 2º, do EOAB, para a fixação dos honorários das referidas causas, considerando o trabalho realizado, a complexidade das demandas e a responsabilidade assumida. Com a exordial anexa documentos. Devidamente citada, a requerida apresenta CONTESTAÇÃO alegando preliminarmente pela prescrição da pretensão, incorreção do valor da causa e impugnação a justiça gratuita, já no mérito, pela improcedência dos pedidos, e em pedido alternativo, que seja o arbitramento em valor proporcional e razoável, bem como que o cálculo se paute nas premissas estabelecidas no contrato.
Órgão
9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
MARCO ANTONIO GALERA MARI (OAB 15803/MT), ILDO DE ASSIS MACEDO (OAB 3541/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ 1119420-02.2025.8.11.0041 AUTOR: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Impulsionamento por certidão Nos termos da legislação vigente e com fundamento no que dispõe a CNGC, impulsiono os autos intimando a parte autora para impugnar a contestação tempestiva, no prazo de 15 dias. Cuiabá - MT, 19 de fevereiro de 2026. (assinatura eletrônica) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário da Nona Vara Cível
Órgão
9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A., GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
MARCO ANTONIO GALERA MARI (OAB 15803/MT), ILDO DE ASSIS MACEDO (OAB 3541/MT)
Visto, etc. Isentos de custas. Considerando que em causas desta espécie ordinariamente não tem ocorrido transação, deixo de designar a audiência de conciliação, ressalta-se, ainda que não há prejuízo as partes, vez que podem as partes transacionar, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º, CPC), informando o acordado nos autos para homologação. Além disso, nada obsta a designação de audiência para tentativa de conciliação em momento oportuno.
Assim, cite-se a requerida para ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de acordo com o artigo 335, III do CPC. Caso não haja a apresentação de defesa no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, CPC). Decorrido o prazo supracitado, certifique-se e volte-me os autos conclusos para deliberações. Convém registrar que, conforme Portaria Conjunta n. 291/2020-PRES e art. 246 § 1º, do CPC, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Assim, se for o caso, atentem-se as partes para o devido cadastro, sob pena de possível aplicação de multa pela violação ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e litigância de má-fé, por resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
art. 82, § 3º
É o relatório.
Decido. PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 25, V, da Lei n. 8.906/94, prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários advocatícios, contado o prazo da renúncia ou revogação do mandato. No caso, embora a notificação de rescisão contratual tenha sido encaminhada em 19/11/2020, o próprio instrumento contratual firmado entre as partes estabeleceu, em sua cláusula 17.1, a obrigatoriedade de observância de aviso prévio de 30 (trinta) dias, prevendo expressamente que a denúncia contratual produziria efeitos apenas após o referido lapso temporal.
A sentença recorrida corretamente consignou que, durante esse período, o escritório de advocacia permaneceu obrigado à prática de atos processuais em favor da instituição financeira, circunstância que impede o reconhecimento da imediata extinção da relação contratual em 19/11/2020. Desse modo, a revogação efetiva do mandato e o encerramento da relação jurídica ocorreram apenas em 19/12/2020, data em que exaurido o aviso prévio contratualmente estipulado.
Nessa linha, aplica-se o princípio da actio nata, positivado no art. 189 do Código Civil, segundo o qual a pretensão somente nasce quando efetivamente violado o direito subjetivo, hipótese que, na espécie, coincide com o término definitivo da relação contratual. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 04/12/2025, conclui-se que a pretensão foi exercida dentro do quinquênio legal, compreendido entre 19/12/2020 e 19/12/2025.
Não prospera, portanto, a alegação recursal de que o prazo prescricional teria se iniciado automaticamente na data da notificação da rescisão, pois tal interpretação desconsidera a eficácia diferida do distrato prevista expressamente no próprio contrato firmado pelas partes. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição. PRELIMINAR - INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA O banco questiona o valor da causa, alegando que a inicial contém pretensão economicamente mensurável, com valores atualizados das ações patrocinadas e referência aos critérios do art. 22, §2º, da Lei 8.906/94 e do art. 85, §2º, do CPC, o que exigiria adequação ao proveito econômico, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.
Em ação de arbitramento de honorários, o valor da causa não se confunde com o das demandas patrocinadas, nem com percentuais sugeridos, pois o objeto é a fixação judicial, por equidade, da remuneração compatível com o serviço prestado e a utilidade econômica da causa, conforme os parâmetros legais. No caso, a própria inicial indica que os valores das demandas foram trazidos apenas como referência, para demonstrar relevância econômica e orientar a valoração, e não como liquidação do pedido ou definição de montante certo.
O pedido final reforça essa natureza estimativa, ao requerer fixação de honorários em valor compatível com o trabalho desenvolvido, sem indicação de quantia certa nem percentual determinado. Nessas condições, não há descompasso evidente que justifique a correção de ofício prevista no art. 292, § 3º, do CPC. A discussão sobre base econômica, extensão do trabalho e limites contratuais é matéria de mérito, e não fundamento para alteração do valor da causa.
Rejeito, portanto, a alegação de incorreção do valor atribuído à causa. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O apelante sustenta nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide, ao argumento de que haveria necessidade de produção de prova acerca do regime contratual e dos pagamentos realizados. Não assiste razão. Restou consignado na sentença o que segue (id 366995447): “Trata-se de processo de menor complexidade e, consoante os princípios da economia e celeridade processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário e inútil se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual”.
Ademais, o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, quando entender suficiente o conjunto probatório, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA (JULGAMENTO EXTRA PETITA) O banco sustenta a nulidade da sentença por julgamento extra petita, alegando que a decisão teria apreciado pedido diverso daquele constante na inicial, tratando como cobrança o que foi proposto como ação de arbitramento de honorários. Argumenta que, ao fixar verba com base em critério equitativo, apesar da existência de cláusula de êxito e de pagamentos realizados, o juízo teria julgado fora dos limites da demanda.
A controvérsia decorre da ausência de cláusula contratual específica para a hipótese de rescisão unilateral imotivada do contrato de prestação de serviços, circunstância que autoriza o arbitramento proporcional dos honorários, conforme art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. A petição inicial não pleiteou o cumprimento de obrigação contratual inadimplida nem valores previamente fixados, mas sim a fixação judicial, com base equitativa, dos honorários devidos pela atuação do escritório em duas ações, diante da revogação do mandato antes da obtenção de êxito.
Embora o autor tenha sugerido percentual como parâmetro de cálculo, essa referência não restringiu o pedido a tal critério, tampouco impediu o julgador de fixar valor certo com base em critérios de equidade, como efetivamente ocorreu. A sentença, portanto, não inovou nem atribuiu verba diversa da requerida, limitando-se a acolher o pedido de arbitramento diante da lacuna contratual. A existência de cláusula de êxito e os pagamentos efetuados são matérias que dizem respeito ao mérito, e não à configuração do pedido, razão pela qual não caracterizam julgamento fora dos limites da lide.
Rejeita-se, assim, a preliminar de nulidade por julgamento extra petita. MÉRITO A controvérsia central diz respeito à validade do arbitramento de honorários advocatícios fixados na sentença, impugnado pelo banco apelante, que sustenta não haver valores devidos, alegando quitação, ausência de cláusula de remuneração por rescisão e inexistência de proveito econômico. O banco defende a aplicação integral do contrato firmado entre as partes, alegando ausência de pedido de revisão ou anulação de cláusulas.
A controvérsia, no entanto, não diz respeito à validade do ajuste, mas à omissão quanto à hipótese de rescisão unilateral antes da conclusão das ações. A cláusula 17.6 prevê que, em caso de rescisão, será devida à contratada a quantia a que “eventualmente fizer jus”, limitada aos serviços concluídos, com perda do direito sobre os demais. Ao romper o vínculo, o banco inviabilizou a finalização das etapas e o recebimento da remuneração vinculada ao êxito.
A remuneração contratual está vinculada ao período de vigência, sem previsão específica sobre a forma de pagamento em caso de rescisão com processos pendentes. Diante dessa lacuna, incide o art. 22, §2º, do Estatuto da OAB, que autoriza o arbitramento judicial quando inexistente cláusula expressa ou quando for inviável aplicar a forma ajustada de remuneração. O apelante sustenta que a intervenção judicial seria incabível por se tratar de ato jurídico perfeito, com fundamento nos arts. 121, 421, 421-A, III, e 476 do Código Civil.
Embora a força obrigatória dos contratos seja regra basilar, ela não é absoluta. O próprio art. 421-A, III, reconhece a possibilidade de revisão judicial em caráter excepcional e limitado, como ocorre na hipótese em análise. Não se busca modificar cláusulas pactuadas, mas suprir lacuna quanto à remuneração devida diante da rescisão unilateral promovida pelo cliente antes da conclusão das ações. Trata-se de assegurar o equilíbrio contratual, com base nos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da função social do contrato.
Tal compreensão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...]
1. "A jurisprudência pacífica do STJ possui o entendimento no sentido de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual" (AgInt no AREsp 1.560.257/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020).
2. Em tais contratações, o êxito na demanda é fator determinante não só do an debeatur, mas também do quantum debeatur, pois, além de definir o dever de adimplir, estabelece também a base de cálculo do valor a ser pago, caso devido.[...] (AgInt no REsp n. 1.554.329/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) Esse também é o entendimento desta Corte, vejamos: [...]“A rescisão unilateral e sem justa causa de contrato de prestação de serviços advocatícios não afasta o direito ao arbitramento de honorários pelo trabalho já realizado.
O valor dos honorários advocatícios deve ser fixado de forma razoável e proporcional, considerando o tempo de atuação, a natureza da causa e o zelo profissional.”[...] (N.U 1046932-54.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/02/2025, Publicado no DJE 15/02/2025) A tese de quitação contratual também não se sustenta.
Embora o banco tenha apresentado termos de quitação firmados pelo escritório autor, os documentos são padronizados e genéricos, limitando-se a reconhecer o pagamento por serviços prestados até determinadas datas, sem detalhar as ações envolvidas. As declarações renunciam a cobranças futuras relativas a períodos encerrados, mas não definem critérios de contraprestação nem comprovam, de forma inequívoca, que abarcam a ação objeto desta demanda.
Nessa perspectiva, não é possível reconhecer a quitação integral dos honorários apenas com base nesses termos. Nenhum desses documentos aborda de forma clara a remuneração por êxito vinculada à conclusão dos processos mencionados na petição inicial. Além disso, os termos têm conteúdo genérico e padronizado, sem detalhamento das causas abrangidas ou critérios de aferição da contraprestação. Ainda que firmados com base na cláusula 6.22 do contrato, os documentos não demonstram a apuração individualizada dos valores devidos por ato jurídico praticado, como exigido contratualmente.
Também não infirmam a prestação efetiva de serviços nas execuções em análise, cuja contraprestação, diante da rescisão unilateral do contrato, deve ser fixada judicialmente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – MÉRITO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS – RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA – TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA – ARBITRAMENTO JUDICIAL – POSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. [...] O ajuste de quitação apresentado nos autos, embora expresso, não é claro na estipulação dos critérios para estabelecer a contraprestação financeira pelos serviços jurídicos realizados pela parte autora em favor da instituição financeira, de modo que não é possível afirmar que houve a liquidação do débito de forma administrativa. [...] (N.U 1039606-09.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/02/2025, Publicado no DJE 28/02/2025) No caso, o escritório atuou em favor do banco em três processos distintos, a saber: autos nº 7025832-65.2016.8.22.0001.
Comarca de Porto Velho/RO - Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial; nº 0800058-56.2013.8.23.0047. Comarca de Rorainópolis/RR - Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial e 0800094-98.2013.8.23.0047. Comarca de Rorainopolis/RR - Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial. Nesse período, elaborou peças, acompanhou os autos, apresentou requerimentos e impulsionou os processos, sendo incontroverso que prestou serviços jurídicos efetivos e técnicos, com impacto na condução dos feitos e na formalização dos créditos.
A alegação do banco de inexistência de proveito econômico não se sustenta, pois o benefício da atuação advocatícia vai além da recuperação de valores, abrangendo a regularização dos créditos, a preservação da exigibilidade da dívida e possíveis reflexos fiscais. Ainda que as execuções não tenham resultado em recebimento integral, a atuação do escritório viabilizou a tentativa de satisfação do crédito e o reconhecimento formal da inadimplência, contribuindo para a gestão financeira e estratégica do banco.
O STJ reforça que, em contratos de risco, os honorários não podem depender exclusivamente do êxito da demanda, pois o serviço jurídico gera impactos econômicos, evitando enriquecimento sem causa. “Segundo o entendimento desta Corte Superior, a revogação do mandato no curso do processo deve autorizar a apuração da proporção que cabe ao causídico dos honorários devidos pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre outra.
Súmula nº 568/STJ. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2.719.717/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Portanto, não há que se falar em enriquecimento sem causa do escritório, pois os honorários arbitrados decorrem do trabalho efetivamente prestado e não de um resultado financeiro específico. Negar a remuneração sob essa justificativa equivaleria a permitir o enriquecimento indevido do banco às custas da prestação de serviços advocatícios já realizados.
A sentença reconheceu a efetiva prestação de serviços pelo escritório autor nas ações listadas, analisando o empenho do causídico, a complexidade das causas, a persecução dos interesses do cliente e o tempo despendido. Com base nesses critérios, fixou-se a verba honorária em 4% sobre o valor atualizado das causas. Não há falar em nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão expôs com clareza os parâmetros utilizados, em conformidade com o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 e art. 85, § 8º, do CPC, observando inclusive precedentes desta Corte em casos análogos.
Nesse ponto, o banco requer subsidiariamente a redução do valor arbitrado, sob o argumento de inexistência de resultado útil e risco de enriquecimento sem causa. Entretanto, embora não se trate de demandas de alta complexidade, a atuação do escritório foi contínua e relevante dentro do que lhe competia até a rescisão contratual. Trata-se de atividade processual típica, mas que exigiu acompanhamento regular por período considerável.
É certo que a atuação não extrapolou a esfera ordinária, nem envolveu teses jurídicas inéditas ou produção probatória complexa. Ainda assim, não se pode reduzir a verba a patamar ínfimo, sob pena de desconsiderar o trabalho efetivamente desempenhado ao longo de anos, até a rescisão unilateral. Ademais, o valor da causa ou eventual proveito econômico não serviu de parâmetro, o que revela equilíbrio na fixação do montante.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVA POR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELO CLIENTE. DIREITO AO ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] O arbitramento de honorários deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido se o valor fixado inicialmente se revelar excessivo.[...] (N.U 1039789-77.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/03/2025, Publicado no DJE 28/03/2025) Assim, o arbitramento em 4% sobre o valor atualizado das causas, mostra-se compatível com os serviços prestados, uma vez que não é excessivo, pois guarda proporção com a extensão da atuação, nem é insuficiente, pois remunera de forma justa os atos efetivamente praticados.
A alteração para reduzir, romperia a equidade buscada pela sentença, que já considerou as limitações e peculiaridades do caso. Quanto aos juros moratórios, o apelante sustenta que deveriam incidir apenas a partir da sentença, e não da citação, como fixado na origem. A alegação, porém, não merece acolhimento. Nas ações de arbitramento de honorários advocatícios, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os juros incidem desde a citação, conforme o art. 405 do Código Civil, em conjunto com o art. 240 do Código de Processo Civil: “O termo inicial da incidência dos juros de mora na ação de arbitramento de honorários advocatícios é a citação do devedor.
Precedentes.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 899774 SC 2016/0092711-9, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Intime-se. Cumpra-se.
O arbitramento por equidade realizado na sentença representa justamente a valoração da atividade profissional no caso concreto, não havendo correlação direta com o Tema 1388 do STJ, que trata de situação jurídica diversa. A fixação dos honorários advocatícios é ato de prudente arbítrio do magistrado, que deve considerar as circunstâncias específicas de cada caso. Ademais, o que se verifica é que o embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da causa e a modificação da sentença, o que não é possível por meio de embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais pátrios.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco para forçar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. A discordância do embargante quanto aos fundamentos da decisão não autoriza o manejo dos aclaratórios, devendo ser buscada a via recursal adequada.
Posto isso, REJEITO os embargos de declaração opostos por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS, mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
RÉPLICA à contestação apresentada.
É o relatório.
Decido. Trata-se de processo de menor complexidade e, consoante os princípios da economia e celeridade processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário e inútil se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC).
Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual. Com efeito: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade.
Destaco, que o c. STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório.” Ainda antes de adentrar ao mérito, passo a analise das PRELIMINARES suscitadas.
No tocante à prejudicial de prescrição, cumpre registrar que o instituto consubstancia a extinção da pretensão em razão do decurso do tempo, por inércia do titular, operando-se como causa de estabilização das relações jurídicas e de tutela da segurança jurídica, de modo que, ultrapassado o lapso legal sem o exercício do direito de ação, inviabiliza-se a exigibilidade judicial da pretensão. Em se tratando de cobrança de honorários advocatícios, incide regra especial de prescrição quinquenal prevista no art. 25 da Lei nº 8.906/1994, a qual prevalece sobre a disciplina geral do Código Civil por força do princípio da especialidade, sendo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que, na hipótese de rescisão unilateral na vigência do contrato, a contagem do prazo tem início a partir da renúncia ou revogação do mandato.
Aliás: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO . OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 25 DA LEI Nº 8.906/1994. PRECEDENTES .
1. Por força do princípio da especialidade, a regra de prescrição para a ação de cobrança de honorários advocatícios prevista no art. 25 da Lei nº 8.906/1994 prevalece sobre a regra geral disposta no Código Civil .
2. No caso de rescisão unilateral na vigência do contrato, a contagem do prazo inicia-se da revogação do mandato.
3. Agravo regimental não provido .” (STJ - AgRg no REsp: 1216173 MS 2010/0189392-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2015) Entretanto, conforme tornou-se de amplo conhecimento, fora promovido pelas requerentes, dentro do quinquênio, a interrupção do prazo prescricional mediante protesto judicial, com base no art. 202, inciso II, do Código Civil, destacando expressamente que a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma vez e que se dá por protesto nas condições legais.
Isto é, foram ajuizadas ações de protesto judicial antes do decurso do prazo de cinco anos, em meados de 2025, com a finalidade de cientificar o devedor e interromper a contagem do prazo, apontando, entre outras, a Ação de Protesto n. 1060602-57.2025.8.11.0041, distribuída em 30/06/2025, na qual foi proferida sentença em 19/09/2025 reconhecendo que o instituto encontra respaldo no art. 202, inciso II, do Código Civil.
Aponta-se, ainda, a Ação de Protesto n. 1095249-78.2025.8.11.0041, distribuída em 19/09/2025, com referência a pronunciamento judicial de que a finalidade da medida foi alcançada, qual seja, dar ciência ao interpelado. Menciona-se, ademais, a Ação de Protesto n. 1057845-90.2025.8.11.0041, distribuída em 20/06/2025, com despacho deferindo a notificação em 03/07/2025, consignando que o banco requerido não apenas foi notificado, como também compareceu aos autos dos protestos, promovendo habilitação, de modo a evidenciar ciência inequívoca da intenção do credor de preservar seu direito.
Nessa perspectiva, uma vez configurada causa interruptiva legalmente prevista, o prazo prescricional recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, conforme se invoca com base no parágrafo único do art. 202 do Código Civil. Diante desse quadro, verifica-se a ocorrência de causa interruptiva prevista em lei, em momento anterior ao termo final que o requerido afirma ser aplicável, circunstância essa que impede reconhecer o exaurimento do prazo quinquenal na forma pretendida na contestação, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito outrora suscitada.
De inicio, rejeito a preliminar de impugnação a justiça gratuita suscitada. Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu, motivo pelo qual rejeito tal pedido. Igualmente, a preliminar de incorreção ao valor da causa não merece acolhimento.
A parte ré limita-se a impugnar genericamente o valor atribuído, sem apresentar elementos concretos ou documentos aptos a evidenciar discrepância relevante entre o valor da causa e o benefício econômico efetivamente buscado. Assim, ausente prova robusta que afaste a presunção de veracidade da quantia atribuída pela parte autora, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada. No mais, não se tratando de cobrança de honorários, e sim ação de arbitramento, a causa não possui conteúdo econômico imediato, podendo ser atribuído o valor por mera expectativa, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
Passo ao MÉRITO. Conforme relatado, trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ajuizada por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS, em desfavor de BANCO DO BRADESCO S.A., devidamente qualificados nos autos, onde busca a parte autora o arbitramento de honorários advocatícios. Pois bem, é incontroverso dos autos a existência de relação jurídica entre as partes, conforme se extrai do Contrato de Prestação de Serviços Jurídico e aditivos anexados à petição inicial.
Além disso, também, é incontroversa a rescisão unilateral do referido instrumento, que pode ser verificada na notificação carreada com a exordial. Pois bem, a cláusula décima sétima do Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos estabelece sobre a rescisão contratual: “17. DA RESCISÃO. 17.1 O presente “Contrato” poderá ser rescindido a qualquer momento, por qualquer das Partes, observadas as disposições adiante estipuladas, mediante denúncia escrita com antecedência de 30 (trinta) dias contados a partir de seu recebimento pela outra parte. [...] 17.6 Ocorrendo a rescisão o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância a que eventualmente fizer jus, recebendo os valores em relação aos serviços das etapas já concluídas e que estejam, ainda, pendentes de pagamento, perecendo o direito a qualquer pagamento pelos serviços que não tenham sido concluídos. 17.6.1 O pagamento da importância supracitada somente será realizado mediante assinatura de termo de distrato e quitação.” De acordo a cláusula sexta e seguintes o pagamento dos honorários advocatícios seria norteado da seguinte maneira: “6.
DOS HONORÁRIOS Por todos os serviços prestados objeto deste “Contrato”, as partes ajustam que o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA exclusivamente os valores estipulados nesta cláusula e em conformidade com a modalidade dos serviços ou fases adiante previstas. 6.1 Habilitação: (i) Para habilitar-se ao recebimento dos honorários avençados neste “Contrato”, a CONTRATADA deverá apresentar mensalmente ao CONTRATANTE, entre os dias 1 (um) e 5 (cinco) do mês subsequente à prestação dos serviços um relatório descritivo dos serviços que estão sendo remunerados, indicando individualmente os dados dos casos acompanhados, para validação pelo CONTRATANTE, que após autorizará a CONTRATADA a emitir a nota fiscal, cujo pagamento ocorrerá até o último dia do mês em que a nota fiscal e os respectivos documentos forem apresentados, caso não haja necessidade de correção da nota fiscal apresentada. [...] 6.3 PRINCÍPIO DO BENEFÍCIO FINANCEIRO (i) O presente “Contrato” obedecerá ao principio do benefício financeiro, assim entendido, todo e qualquer recebimento de ativos, financeiros ou patrimoniais, cujo benefício tenha sido efetivamente obtido e revertido em favor do CONTRATANTE, em decorrência dos trabalhos desenvolvidos pela CONTRATADA (Beneficio Financeiro); (ii) Em caso de dúvida quanto à interpretação de cláusula ou condição deste “Contrato”, tal princípio deverá ser aplicado para o cálculo de qualquer verba que seja devida a CONTRATADA, respeitando os percentuais aqui previstos; (iii) Se a base de cálculo de honorários não estiver ou não puder ser definida em quantia determinada, considerar-se-á como “Benefício Financeiro” o valor líquido recebido pelo CONTRATANTE, oriundo de ativos financeiros ou outro ativo consistente em bens móveis ou imóveis; [...] 6.6 TETO HONORÁRIOS (i) Pelos serviços prestados a CONTRATADA fará jus aos valores adiante mencionados, entretanto sempre limitados (Teto) ao valor de R$ 101.772,00 (cento e um mil, setecentos e setenta e dois reais) por processo ou, caso não esteja ajuizado, por acordo extrajudicial, respeitadas as exceções e regras previstas neste “Contrato”; [...] 6.7 VOLUMETRIA (i) A CONTRATADA fará jus, a título de adiantamento, ao recebimento dos honorários de R$ 495,20 (quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), nos seguintes casos: (a) por Execução Extrajudicial, Monitória, Ordinária de Cobrança, Busca e Apreensão, Reintegração de Posse, visando a recuperação de créditos, devidamente distribuídas em no máximo até 30 (trinta) dias da recepção dos “Documentos de Crédito” enviados pelo Contratante; (b) na remessa de Ações Revisionais, Prestação de Contas, Embargos de Terceiro, Indenizatórias, Reparação de Danos e Planos Econômicos, necessárias para a defesa do CONTRATANTE e (c) na adoção de procedimentos previstos na Lei n. 9.514/97, cujo valor poderá ser alterado em razão da aplicação da “Curva de Volumetria [...]. [...] 6.20 CONDENAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU SUCUMBÊNCIA (i) Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem à CONTRATADA e em razão do “Beneficio Financeiro” que rege este contrato, sua cobrança não impedirá ou reduzirá os esforços da CONTRATADA para a realização de acordo e recebimento do crédito pelo CONTRATANTE. [...] 6.22 DA QUITAÇÃO DE HONORÁRIOS (i) Ao término de cada ano civil, a CONTRATADA deverá adotar as medidas cabíveis, o mais urgente possível, para que todos os honorários devidos em decorrência deste “Contrato” sejam objeto de solicitação de pagamento ao CONTRATANTE para que este possa efetivá-lo e, assim, as partes estarem mutuamente quitadas relativas ao referido exercício; [...]”.
VÊ-se pelas cláusulas supracitadas que o autor recebia de acordo com ações ajuizadas e peças processuais protocoladas, assim como limitados aos volumes impostos pelo contrato, não podendo estes substituir a remuneração ao final de cada demanda, conforme a recuperação final do crédito em favor da parte requerida, ou seja, decorrente do proveito econômico da instituição financeira. Contudo, a remuneração prevista se refere ao período de vigência do contrato, não havendo, portanto, nenhuma menção sobre como se daria a remuneração em caso de rescisão do contrato, em processos ainda em trâmite, como é o caso.
Não há que se falar que a parte autora é carecedora de ação, pois a parte autora que teve rescindido, unilateralmente, o instrumento firmado, possui interesse legítimo em pleitear o arbitramento de honorários por serviços prestados, pois a rescisão do contrato de prestação serviços não afasta o vínculo estabelecido entre as partes. Importante registrar que a parte requerida, apresenta o termo de quitação de honorários datados de 31.12.2015 a 31.12.2019, que se refere dos honorários e despesas referente aos fatos geradores anteriores até 31.12.2015, fazendo alusão a Cláusula 16.2 do contrato, que prevê: “16.2 Quaisquer pagamentos que forem devidos pelo CONTRATANTE em decorrência de atos praticados antes da vigência deste “Contrato” deverão ser objetos de solicitação de pagamento pela Contratada em até 60 (sessenta) dias da data deste “Contrato”, para que todos os honorários e/ou despesas pendentes sejam pagos pelo CONTRATANTE e, assim, as partes estejam mutuamente quitadas.
Em consonância com o acima disposto, em até 90 (noventa) dias da data deste contrato, a CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE uma declaração de quitação de honorários relativo a outros contratos de prestação de serviços anteriormente firmados, outorgando ao CONTRATANTE a mais plena, geral, irrevogável e irretratável quitação e renunciando a CONTRATADA ao direito de qualquer discussão futura.” Assim os horários que eram devidos antes da assinatura do contrato de prestação de serviços jurídicos (19.06.2016), ou seja, até 31.12.2019, foram todos quitados, nada mais sendo devido pelo réu.
Não obstante tenha a parte requerida trazido os termos de quitação, restam evidente que os mesmos foram emitidos em 31.12.2015 a 31.12.2019, e se referem aos anos de 2015 a 2019, e todos claramente especificam que tratam de quitação de honorários estipulados na cláusula 6.22, ou seja, a quitação ao término de cada ano civil, não sendo estão relacionados aos honorários decorrentes do benefício financeiro a serem pagos com a extinção do processo em a parte autora atuou, conforme a volumetria.
Dessa forma, não consta nos autos a quitação relacionada ao ano de 2020, mesmo que de forma parcial, já que a rescisão unilateral ocorreu em 11.2020. Portanto, verifica-se que o autor foi parcialmente remunerado pelos serviços prestados, em forma de adiantamento. Todavia, é certo que o contrato prevê que ele receberia honorários ao final de cada demanda, de acordo com a recuperação final do crédito revertido em favor da parte requerida, assim como os de sucumbência.
No entendimento do STF, o rompimento do contrato de prestação de serviços advocatícios, antes do término da ação, garante ao advogado ao recebimento de honorários pelos serviços prestados até o momento da ruptura, até porque se assim não fosse, estaria caracterizado o enriquecimento ilícito por parte do banco. Ressalte-se que a Constituição Federal garante que a toda prestação de serviço corresponderá uma remuneração, sendo que o artigo 170 da Carta Maior estabelece que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano, sendo inclusive um dos fundamentos da ordem econômica.
Ademais, o advogado não pode ficar vinculado ao resultado das ações em que tenha representado processualmente a instituição bancária, em face da rescisão do contrato e revogação do mandato. O Código de Processo Civil e Estatuto da OAB, ao disciplinar sobre o arbitramento de honorários, também dispõe: “Art.
22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo” Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022) O artigo 14 do Código de Ética da Advocacia, do mesmo modo, observa que: “A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratados, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.” Os honorários que se pretende o arbitramento são referentes à atuação da parte autora nos autos n 7025832-65.2016.8.22.0001, 0800058-56.2013.8.23.0047 e 0800094- 98.2013.8.23.0047, e convém registrar que se deve observar e remunerar, neste caso, é o trabalho desenvolvido pela parte autora no feito.
Sobre os autos: Processo nº 7025832-65.2016.8.22.0001. Comarca de Porto Velho/RO: Cuida-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, promovida em desfavor de Helena Matoso Santana, cujo valor da causa atualizado até 18/09/2025, perfaz o montante de R$ 113.700,39. Objeto da ação: Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, representada pela Cédula de Crédito Bancário – Financiamento para Aquisição de Bens e/ou Serviços – CDC – PF – n° 621/3557316, C/C n° 8939, agência 6646, celebrada em data de 17.02.2014, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Processo nº 0800058-56.2013.8.23.0047. Comarca de Rorainópolis/RR: Cuida-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, promovida em desfavor de J. S. Freis Materiais de Construção – ME e Outro, cujo valor da causa atualizado até 18/09/2025, perfaz o montante de R$ 53.653,81. Objeto da ação: Ação de Execução de Título Extrajudicial, representada pela Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo – Capital de Giro - nº 385/7063895, C/C nº 672, agência 5.905, celebrado em data de 27/06/2013, no valor de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais).
Processo nº 0800094-98.2013.8.23.0047. Comarca de Rorainopolis/RR: Cuida-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, promovida em desfavor de Odines Soares Pereira, cujo valor da causa atualizado até 18/09/2025, perfaz o montante de R$ 80.860,20. Objeto da ação: Ação de Execução de Título Extrajudicial, representada pelo Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças (nº 728/7035365, c/c nº 650.257, agência 5.905), celebrada em data de 20/11/2012, no valor de R$ 13.571,06 (treze mil quinhentos e setenta e um reais e seis centavos).
Aduz que, demandas dessa natureza envolvem uma série de atividades complexas e dispendiosas, como deslocamentos entre Comarcas, investigações para a localização de endereços e bens do devedor, além de inúmeras diligências indispensáveis ao regular andamento do processo. Em seguida, relata e reitera que, as atividades desenvolvidas pelo autor não se restringiam a mera confecção de peças processuais.
Tais atividades incluíam: (i) análise minuciosa dos contratos para definição da ação a ser ajuizada, (ii) envio de notificações aos devedores, (iii) acompanhamento constante do processo, (iv) solicitação de documentação complementar ao banco, (v) protesto de títulos indispensáveis ao ajuizamento de ações específicas, (vi) elaboração de relatórios detalhados, (vii) troca de e-mails, (viii) registro de informações em sistema interno, (ix) contratação de prepostos e advogados para audiências, (x) emissão de pareceres jurídicos para análise de propostas de acordo, entre outras providências indispensáveis.
O escritório autor também contava com uma equipe multifuncional de profissionais qualificados para atender ao alto nível de exigência do banco, incluindo negociadores do seu próprio Call Center. Isto é, a atuação do requerente envolveu análises documentais, elaboração de petições, acompanhamento processual, etc. Entretanto, com a revogação do contrato em 19/11/2020, o escritório foi retirado do processo sem receber a devida contraprestação pelos serviços prestados.
Diante da rescisão contratual unilateral, o requerente busca o arbitramento de honorários pelos serviços advocatícios prestados em ambos os processos, uma vez que sua atuação foi essencial para o andamento das ações, beneficiando o banco, que obteve proveito econômico por meio de incentivos fiscais vinculados às execuções judiciais. Portanto, após todo esse trabalho desenvolvido, objetivando a recuperação do crédito do Banco, em 19/11/2020, o escritório autor foi notificado da rescisão contratual e destituído dos autos, restando impossibilitado de trabalhar para auferir a almejada remuneração que adviria do êxito da demanda executiva.
Dessa forma, a parte autora demonstrou ter cumprido todos os serviços para os quais foi contratada, até a rescisão unilateral pela instituição bancária, devendo-se levar em consideração, para a fixação dos honorários, o empenho exigido do causídico, a complexidade da causa, a persecução dos interesses do cliente e o tempo despendido. Assim, com observância ao artigo 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94 e artigo 85, § 2º, bem como o teto contratualmente previsto, arbitro por equidade os honorários advocatícios em 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa.
Nesse sentido: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESCISÃO UNILATERAL – HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE REMUNERAM APENAS OS ATOS PROCESSUAIS ELENCADOS NO ROL TAXATIVO DO CONTRATO - DIREITO SUBJETIVO AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS NA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS – ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR A EXTENSÃO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL E OUTRAS PECULIARIDADES – CRITÉRIO NÃO OBSERVADO PELO SENTENCIANTE – MODIFICAÇÃO – POSSIBILIDADE - PRECEDENTES – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. [...] Nesse contexto, deve-se aferir todo o trabalho realizado pelo autor até o momento da ruptura, passível de remuneração, de maneira que resta evidenciado o interesse processual do autor na propositura desta ação de arbitramento de honorários.
5. Assim, demonstrado que os serviços remunerados eram apenas aqueles que estivessem vinculados ao rol de atos processuais relacionados pelo banco contratante, não resta dúvida de que o autor deve receber os seus honorários advocatícios referentes àqueles serviços não elencados no contrato.
6. Sendo certo que o autor faz jus à fixação de honorários advocatícios, este arbitramento deve observar a extensão da atuação profissional na defesa do réu, dentre outras peculiaridades, tais como: a complexidade da causa, a dedicação do advogado, o tempo despendido, bem como o com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de recompensá-lo pelo trabalho realizado.
7. E, nesse contexto, tendo em vista os documentos colacionados pelo próprio autor para comprovar o trabalho por ele desempenhado e, observando-se o disposto no §2º, do art. 22, da Lei nº 8.906/94, entendo que os honorários advocatícios arbitrados na sentença R$ 10.000,00 (dez mil reais) não são adequados para remunerar o trabalho desenvolvido, nos autos de 0000323-76.2001.8.11.0005, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino/MT, de maneira que entendo por majorá-lo para a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
8. Até porque, como dito, para alguns atos processuais já houve a respectiva remuneração, de acordo com o rol taxativo constante do contrato firmado entre as partes.” (Apelação Cível n.º 1004854-45.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/09/2023, Publicado no DJE 14/09/2023) Ademais, a existência de termo de quitação genérico não é suficiente para afastar o direito ao arbitramento quando tal documento não estabelece critérios claros para a contraprestação financeira pelos serviços jurídicos prestados nas ações específicas objeto da demanda.
A propósito, em recente julgado colhido deste e. Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS . RESCISÃO UNILATERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARBITRAMENTO JUDICIAL . RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame:
1. Apelações Cíveis interpostas por Galera Mari Advogados Associados e pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o banco ao pagamento de R$ 8 .000,00 corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além de custas e honorários sucumbenciais fixados em 20% do valor da condenação, em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrente de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços jurídicos.
II. Questão em discussão:
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e indeferimento de produção de prova oral; (ii) saber se a rescisão unilateral do contrato pelo banco autoriza o arbitramento judicial de honorários advocatícios pelo trabalho executado até o momento da rescisão, mesmo existindo cláusulas contratuais específicas sobre remuneração e efeitos da rescisão; e (iii) saber se o valor arbitrado de R$ 8 .000,00 está adequado aos critérios legais para fixação de honorários advocatícios, considerando a natureza, complexidade e extensão do trabalho desenvolvido pelo escritório.
III. Razões de decidir:
3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é predominantemente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de prova oral sobre questões contratuais documentalmente comprovadas .
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios, a rescisão unilateral do mandato pelo cliente antes do término do processo justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho executado até o momento da rescisão, independentemente de cláusulas contratuais específicas, sob pena de enriquecimento sem causa.
5. A existência de termo de quitação genérico não é suficiente para afastar o direito ao arbitramento quando tal documento não estabelece critérios claros para a contraprestação financeira pelos serviços jurídicos prestados nas ações específicas objeto da demanda .
6. O valor de R$ 8.000,00 fixado na sentença observou adequadamente os critérios legais dos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC, aplicáveis por remissão do § 2º do art . 22 da Lei n.º 8.906/94, considerando a natureza e complexidade do trabalho desenvolvido, o grau de zelo profissional, o tempo exigido para o serviço e os parâmetros econômicos envolvidos.
IV . Dispositivo e tese:
7. Recursos de apelação de Galera Mari Advogados Associados e do Banco Bradesco S/A desprovidos. Tese de julgamento: "1. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo cliente autoriza o arbitramento judicial dos honorários pelo trabalho efetivamente prestado até o momento da rescisão, independentemente de cláusulas contratuais específicas sobre remuneração condicionada ao êxito .
2. O arbitramento de honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza, complexidade, tempo de dedicação e zelo profissional empregado na prestação dos serviços." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 85, § 2º a 6º, 370, parágrafo único, e 1.022, II; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 2º; CC, arts . 125 e 129. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1337749/MS, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j . 14.02.2017; TJ-MT, AC 00023553720188110012, Rel. Des . Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 23.03.2022; TJ-MT, AC 1021284-72 .2022.8.11.0041, Rel . Des. Marcio Vidal, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 07.05 .2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10435221720248110041, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2025)
Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para condenar por equidade a parte ré ao pagamento de 4% (quatro por cento), sobre o valor atualizado da soma da(s) causa(s), fixando, desde já, juros de mora mediante taxa SELIC, cuja incidência deverá ser feita a partir da citação, deduzido o IPCA. A partir da prolação da sentença, deve-se aplicar a SELIC que abrange os juros e correção (art. 406 §1º do CC).
Em razão da parte autora ter decaído de parte mínima do pedido, com fundamento no artigo 85,§ § 2º e 8º, além do parágrafo único do artigo 86 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em R$ 1.500,00. P.R.I Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ.
Cumpra-se. Cuiabá Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito