Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar os advogados do Exequente para darem prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento
25/09/2025, 18:14
Ato ordinatório
25/09/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 11:07
Publicação
04/08/2025, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente, procedo a INTIMAÇÃO do exequente, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito, sob pena de extinção e arquivamento do processo
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente, procedo a INTIMAÇÃO do exequente, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito, sob pena de extinção e arquivamento do processo
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento
31/07/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 12:32
Publicação
23/05/2025, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente, procedo a INTIMAÇÃO da Advogada do exequente, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito, tendo em vista que já decorreu o prazo solicitado no ID 189923697, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 17:04
Publicação
02/04/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente, procedo a INTIMAÇÃO do Advogado da parte autora/exequente, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito, sob pena de extinção e arquivamento do processo
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/03/2025, 16:04
Ato ordinatório
28/03/2025, 16:02
Decurso de Prazo
20/02/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:50
Publicação
29/01/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1004836-78.2017.8.11.0015..
Segundo a norma de regência, é lícito ao exequente desistir de toda a execução ou de alguma medida executiva, tal como a penhora [art. 775, ‘caput’ do Código de Processo Civil]. Dito isto, ante o manifesto desinteresse do exequente na penhora do imóvel registrado na matrícula n.º 55.303 do Cartório do 1.º Ofício de Sinop/MT – Cartório de Registro de Imóveis, Homologo o pedido do exequente de desistência da penhora. Intime-se a empresa exequente/credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizada da dívida. Após, venham conclusos para exame do pedido de penhora de bens. Intimem-se. Sinop/MT, em 27 de janeiro de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento
27/01/2025, 20:25
Outras Decisões
27/01/2025, 20:25
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 08:20
Publicação
24/07/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) do(a) Exequente, para que se manifeste acerca da certidão lavrada pelo Sr(a). Oficial(a) de Justiça, id 162077507, juntamente a manifestação de id 148880523, dando prosseguimento ao feito no prazo de 5( cinco ) dias, requerendo o que de direito.
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento
22/07/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 10:52
Mandado
14/03/2024, 18:45
Expedição de documento
18/01/2024, 17:33
Decurso de Prazo
23/09/2023, 04:10
Decurso de Prazo
23/09/2023, 04:10
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 16:48
Publicação
15/09/2023, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar a advogada do exequente para que no prazo de cinco (5) dias recolha as guias para expedição de inteiro teor do ato de constrição judicial, devendo para tanto, acessar o site TJMT, clicar no lado esquerdo da página no icone DCA - emitir guia - pesquisar certidão - certidão de processo em tramitação sem busca - 1º Grau - adicionar os dados do processo - emitir a guia - realizar o pagamento e juntar aos autos para posterior expedição da certidão. Bem, como no mesmo prazo, efetue o depósito da diligência do Oficial de Justiça, a fim de proceder o cumprimento do mandado de avaliação e intimação, no bairro Setor Industrial Norte, devendo para tanto recolher a guia através do site www.tjmt.jus.br – acessar Serviços – guias – diligências – escolher a opção emissão de guia diligência – adicionar o número do processo – cidade – bairro(acima mencionado) – selecionar o bairro e, em seguida clicar na opção adicionar bairro (link em verde) e gerar a guia, juntando a mesma aos autos para posterior expedição de mandado, em conformidade com o Provimento 7/2017 - CGJ
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento
13/09/2023, 17:42
Documento
24/08/2023, 13:09
Decurso de Prazo
20/06/2023, 02:21
Decurso de Prazo
20/06/2023, 02:21
Decurso de Prazo
20/06/2023, 02:21
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 10:21
Publicação
24/05/2023, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo n.º 1004836-78.2017.8.11.0015. Item I – A questão da extinção do feito já foi decidida, por decisão que não desafia mais recurso, no âmbito dos embargos à execução n.º 1010823-95.2017.8.11.0015 (‘vide’ cópia da sentença acostada ao ID n.º 93012585). Como já decidido naqueles autos, por ocasião do julgamento do Resp. 1.333.349, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a homologação do plano de recuperação judicial opera uma novação ‘sui generis’ e sempre sujeita a condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano, circunstância que a diferencia da novação prevista na lei civil. Logo, embora a homologação do plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, possibilitando ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, o que impõe a manutenção das ações e execuções ajuizadas contras fiadores, avalistas e coobrigados em geral. Deve, portanto, diante deste cenário, impor-se a suspensão da ação executiva somente em favor da empresa embargante em recuperação judicial: Estruturas Metálicas Camianski Ltda., conforme prevê o conteúdo do art. 6.º, inciso II da Lei n.º 11.101/2005. Neste mesmo sentido, confira-se o seguinte aresto, extraído da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que versa acerca de questões semelhantes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS CONSTANTES DO PLANO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES PROPOSTAS CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial conduzem à suspensão dos atos executivos originários de outros órgãos judiciais. Precedente. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.667.901/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 2/10/2017.) – grifos inexistentes no texto original. Item II – Indefiro o pedido de “desconsideração da nomeação à penhora” (ID n.º 18015995), por ausência de fundamento legal. É que a execução se desenvolve em função dos interesses do credor [art. 797 do Código de Processo Civil]. No caso em pauta, o exequente manifestou interesse na penhora do imóvel indicado pelo executado. O fato de existir hipoteca sobre o imóvel não impede a sua penhora. Neste caso, no concurso de preferências/prelações, subsistindo, de forma simultânea, diversos credores, o dinheiro obtido através da expropriação do imóvel será distribuído e entregue, em primeiro lugar, independentemente de penhora, ao credor, portador de título executivo dotado de preferência legal. Item III – Com fundamento no conteúdo normativo do art. 845, § 1.º do Código de Processo Civil, Determino que se proceda a penhora do imóvel descrito no documento acostado ao ID n.º 9916847, mediante termo nos autos. Logo após, a escrivania deverá: a) expedir certidão de inteiro teor do ato de constrição judicial, para fins de averbação no Cartório de Registro de Imóveis [art. 844 do Código de Processo Civil]; b) proceder à intimação do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a juntada de cópia da matricula atualizada do bem, com o registro da penhora; c) expedir mandado com o objetivo de efetivar a avaliação do bem imóvel; d) proceder à intimação das partes acerca da ultimação dos atos processuais de penhora e de avaliação. Item IV – Intimem-se. Sinop/MT, em 22 de maio de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento
22/05/2023, 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
22/05/2023, 17:33
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 19:02
Ato ordinatório
19/08/2022, 19:01
Ato ordinatório
19/08/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 13:11
Publicação
09/08/2022, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo n.º 1004836-78.2017.8.11.0015. Em observância do contraditório substancial, proceda-se à intimação do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca das petições e documentos acostados nos eventos n.º 18015995 e 65014275/65014283. Ademais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos à execução em trâmite sob o n. 1010823-95.2017.8.11.0015. Sinop/MT, em 5 de agosto de 2022. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.