Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1010026-23.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: RICARDO LUIZ MARTINS
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial em que AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A move em desfavor de RICARDO LUIZ MARTINS, objetivando o recebimento dos valores concernentes a Cédula de Crédito Bancário n° 495782033. Ao Id. 89381894 foi recebida a presente execução Posteriormente, no Id. 92069723, acostou-se aos autos diligência negativa de citação do executado. Em Id. 108661259 este Juízo determinou a intimação do exequente para emendar a inicial regularizando o polo passivo da demanda com a correta qualificação de todos seus herdeiros, no qual deixou decorrer o prazo. Novamente em Id. 128497662 foi determinada a intimação pessoal do exequente para emendar a inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. O próprio sistema certificou no dia 22 de setembro de 2023 que a parte autora deixou decorrer o prazo sem que houvesse manifestação nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, com a Sistemática do Código de Processo Civil, “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acordão” (art. 12, CPC). Todavia, excetuam-se à regra os processos que se atentem ao disposto no §2º do artigo 12 do Código de Processo Civil. Desse modo, o presente feito merece imediato julgamento, haja vista se tratar de feito de tramitação prioritária, nos moldes do artigo 12, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a exequente não cumpriu determinação judicial, deixando de promover o impulso necessário à prestação jurisdicional, apesar de devidamente intimada via DJe e tentativa de intimação pessoal que restou frustrada. Em consequência, o andamento regular do processo fora obstado em decorrência da inércia exclusiva da parte exequente, o qual deixou transcorrer o prazo do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, quem propõe qualquer demanda no Poder Judiciário deve atuar com diligência e sempre norteando pelo compromisso de zelar pela rápida solução de litígio (CRFB/88, artigo 5º, inciso LXXVIII). Referido dever foi olvidado pela autora que, simplesmente, ajuizou a ação sem se importar com seu regular curso. Assim, a extinção o feito é o caminho a ser tomado, inclusive, com respaldo na jurisprudência dos tribunais pátrios, vejamos: EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. Ausência de manifestação do autor mesmo após a realização de sua intimação pessoal, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Extinção mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação 0005952-74.2003.8.26.0609; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 06/06/2018). Posto isso, por não promover os atos e diligências que lhe competia, a exequente abandonou a causa por prazo superior ao previsto em lei, mesmo após ser intimado via DJe e pessoalmente, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito da causa, com fulcro no artigo 485, inciso III e §1°, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente a efetuar o pagamento das custas processuais remanescentes se houver, observando-se a suspensão em caso de eventual gratuidade deferida. Sem condenação em honorários. Proceda-se ainda ao levantamento de eventuais constrições determinadas por este Juízo. P.R.I.C. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se com as cautelas legais. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito