Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1008003-93.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: ELISANGELA PERAL DA SILVA
EXECUTADO: MESARTE SCALABRIN LTDA
Vistos. I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de “ação de execução de título extrajudicial”, ajuizada por ELISANGELA PERAL DA SILVA MINSÃO em face de MESARTE SCALABRIN LTDA, ambos devidamente qualificados (ID. 113862526). Consta como objeto da exordial, a execução das seguintes cártulas de cheque: Banco 341 - Agência 1133 - Conta: 99593-4 - Cheque número: 000030 - R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), nominal à Rosimeire Aparecida de Mello. Banco 341 - Agência 1133 - Conta: 99593-4 - Cheque número: 000022 - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nominal à Rosimeire Aparecida de Mello. Analisando detidamente os autos, os cheques acima mencionados são nominais a terceiro, de modo que a titularidade dos títulos de créditos não são da exequente ELISANGELA PERAL DA SILVA MINSÃO, e ainda, os títulos mencionados não possuem endosso mandato que transfira ao exequente a propriedade das cártulas de cheque, de modo que este venha a ter legitimidade para executá-los. É cediço que o nosso Código de Processo Civil em seu art. 18, caput, dispõe que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". No caso em tela, interpretando o disposto no artigo 18 do CPC, a autorização feita pelo ordenamento jurídico se trata da existência do endosso, que nada mais é do que uma modalidade de transferência do direito creditório constante de um título de crédito. É visto nas mencionadas cártulas de cheque que não há endosso, seja ele em preto ou em branco, o que trás a tona a ILEGITIMIDADE da exequente ELISANGELA PERAL DA SILVA MINSÃO para pleitear pelo recebimento do cheque: Banco 341 - Agência 1133 - Conta: 99593-4 - número: 000030 - R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), nominal à Rosimeire Aparecida de Mello e do cheque Banco 341 - Agência 1133 - Conta: 99593-4 - número: 000022 - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nominal à Rosimeire Aparecida de Mello. No que diz respeito à legitimidade, é sabido que se trata de matéria de ordem pública, assim, pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida de ofício pelo Juiz. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO os autos, sem análise do mérito, em razão da ILEGITIMIDADE ATIVA da exequente, com fulcro nos arts. 485, inciso VI, c.c art. 18 da Lei 13.105/2015, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte promovente ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito