Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE
SENTENÇA
Processo: 1037147-57.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LUCIO PINHEIRO FRAGOSO
REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada por LUCIO PINHEIRO FRAGOSO em face de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV. O requerente narra que é policial militar do estado de Mato Grosso, inativo desde 19/05/2008. Segundo ele, até o mês de maio de 2020, havia o desconto previdenciário dos aposentados, correspondente a 11% sobre a diferença que ultrapassava o teto do valor da maior aposentadoria do INSS. Contudo, a partir de junho de 2020, o requerido passou a descontar sobre a totalidade dos proventos, violando a Constituição Federal. Por esse motivo, ajuizou ação com o objetivo de cessar os descontos sobre a totalidade de seus proventos e obter a restituição dos valores indevidamente descontados. Citado, o requerido apresentou contestação. É o relato do necessário. Decido. A controvérsia dos autos reside em saber se o desconto previdenciário, com alíquota de 14%, incide sobre o valor que excede um salário mínimo ou sobre o valor excedente à maior aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Pois bem, a parte autora sustenta que é policial militar inativo do Estado de Mato Grosso e que, a partir de junho de 2020, passou a sofrer descontos de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos seus proventos, o que violaria o disposto no artigo 40, §18, da Constituição Federal. O artigo 40, §18, CF, dispõe o seguinte: “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 18. Incidira contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos”. No contexto presente é imperativo analisar as normas pertinentes à carreira militar. A Lei n° 13.954/2019, que dispõe sobre o sistema de proteção social dos militares, incluiu o art. 24-C no Decreto-Lei 667/69, vejamos: “Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.” Desse modo, o Governo do Estado de Mato Grosso editou a Lei Complementar nº 654/2020, que alterou e acrescentou dispositivos à legislação previdenciária estadual (Lei Complementar nº 202/2004), passando a vigorar com as seguintes alterações e inclusões: “Art. 2º As alíquotas relativas às contribuições mensais para o custeio do sistema previdenciário dos servidores públicos do Estado do Mato Grosso, por força do que estabelecem o § 18 do art. 40 e o § 1º do art. 149, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03) e o art. 4º da Emenda Constitucional nº 41/03, ficam fixadas nos seguintes percentuais: (...) II– 14% (quatorze por cento) da parcelados proventos de aposentadoria e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (...) § 5º Em razão do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso e enquanto esse persistir, a base de cálculo da contribuição prevista no inciso II do caput deste artigo será a parcela dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que supere 1 (um) salário-mínimo. (Acrescentado pela LC 654/2020) § 7º A contribuição dos militares ativos, inativos, da reserva remunerada e de seus pensionistas observará o disposto no art. 24-C do Decreto-Lei Federal nº 667, de 2 de julho de 1969, e do art. 24 da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. § 8º A perda da eficácia ou vigência dos dispositivos mencionados no § 7º ensejará a observância das regras contidas no § 5º e nos incisos I e II do caput deste artigo aos seus militares ativos, reserva remunerada ou reforma e pensão.” De início, verifica-se que as alterações estaduais estão em consonância com o que dispõe o artigo 149, § 1°, da Constituição Federal: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...) § 1º-A. Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” A matéria foi pacificada nas Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso mediante a edição da sumula nº 12: “É lícita a alteração da alíquota referente à contribuição previdenciária dos Policiais Militares e Bombeiros Militares da ativa, para o percentual de 14% (quatorze por cento), nos termos da Lei Complementar Estadual n.o 654/2020 e da decisão proferida pelo C. STF na Ação Civil Originária n.o 3396”. Percebe-se que a parte requerente teria razão em sustentar a impossibilidade de sua alíquota previdenciária incidir sobre a totalidade de seus proventos e pensões, conforme o art. 40, § 18, da Constituição Federal, já que a LC estadual nº 202/2004, com a redação alterada pela LC estadual nº 654/2020, estabelecia que a contribuição deveria incidir apenas sobre a parcela que excedesse o limite máximo do Regime Geral de Previdência Social (artigo 2º, II). Contudo, no período de junho de 2020 a dezembro de 2021, restou reconhecido o déficit previdenciário no Estado de Mato Grosso, o que possibilitou a incidência da contribuição previdenciária no percentual de 14% sobre o montante que superasse 1 (um) salário mínimo, conforme dispõe o § 5º da do artigo retro citado: § 5º Em razão do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso e enquanto esse persistir, a base de cálculo da contribuição prevista no inciso II do caput deste artigo será a parcela dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que supere 1 (um) salário-mínimo.” Importante registrar que o déficit atuarial restou evidenciado nas avaliações referentes aos anos de 2020 e 2021, cujo conteúdo está disponível para consulta pública no site https://www.mtprev.mt.gov.br/pt/gestao-autuarial, permitindo-se, assim, a aplicação da base de cálculo diferenciada no período acima indicado. Precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO– RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO– MANDADO DE SEGURANÇA– INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR– MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA INCIDÊNCIA DE 14% (QUATROZE POR CENTO)– SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUE SUPEREM 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO– VIOLAÇÃO AO ATOJURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO–INOCORRÊNCIA– DECISÃO MANTIDA– RECURSO DESPROVIDO. Não é inconstitucional a Lei Complementar n. 654/2020, que alterou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos ativos e inativos e dos pensionistas para 14% (quatorze por cento), consignando, no § 5 o, do artigo 2 o, que, em vista do déficit atuarial do seu Regime Próprio de Previdência Social, a base de cálculo seria a parcela dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que superasse 01 (um) salário mínimo, uma vez que encontra fundamento na norma do artigo 149, §1 o n A, da CRFB. Demais disso, o ordenamento constitucional, notadamente depois da promulgação das Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003, estabeleceu o caráter contributivo e o princípio da solidariedade para o financiamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos, sistemática que demanda atuação colaborativa entre o respectivo ente público, os servidores ativos, os servidores inativos e os pensionistas. Não se deve falar, então, em violação de um ato jurídico perfeito (a anterior concessão da aposentadoria), para afastar a majoração da alíquota previdenciária, incidente sobre os proventos de aposentadoria, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, ou de imunidade tributária. Precedentes do STF.” (N.U 1014649-38.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/03/2022, Publicado no DJE 31/03/2022). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL– MANDADO DE SEGURANÇA MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA– INCIDÊNCIA DE 14% (QUATORZE POR CENTO)– SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUE SUPEREM 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO– VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO– INOCORRÊNCIA– RECURSO NÃO PROVIDO. Não é inconstitucional a Lei Complementar n. 654/2020, que alterou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos ativos e inativos e dos pensionistas para 14% (quatorze por cento), consignando, no §5º, do artigo 2º, que, em vista do déficit atuarial do seu Regime Próprio de Previdência Social, a base de cálculo seria a parcela dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que superasse 01 (um) salário mínimo, uma vez que encontra fundamento na norma do artigo 149, §1º n A, da CRFB. (N.U 1014649-38.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/03/2022, Publicado no DJE 31/03/2022). Não há violação a um ato jurídico perfeito (a anterior concessão da aposentadoria), para afastar a majoração da alíquota previdenciária, incidente sobre os proventos de aposentadoria, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, ou de imunidade tributária. Direito líquido e certo não configurado. Recurso não provido. (N.U 1025569-45.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023)” Por fim, com a promulgação da Lei Complementar nº 712, de 03 de janeiro de 2022, passou a viger percentual progressivo para a contribuição previdenciária dos militares estaduais em detrimento daquele estabelecido na Lei nº 13.954/2019, revogando-se expressamente os §§ 7º e 8º do art. 2º da Lei Complementar nº 202/2004, veja-se: “Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 202, de 28 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: “Art. 2º (...) V- progressivo sobre a remuneração dos militares ativos ou dos proventos dos militares inativos, da reserva remunerada e de pensão por morte destinada a seus dependentes, conforme tabela abaixo: § 12 Observada a base de cálculo prevista no inciso V, a alíquota de 14% (quatorze por cento), dos militares ativos ou dos proventos dos militares inativos, da reserva remunerada e de pensão por morte destinada a seus dependentes somente incidirá sobre a parcela da remuneração que supere R$ 9.000,00 (nove mil reais). § 13 A base de cálculo prevista no inciso V será reajustado de acordo com o índice de revisão geral anual efetivamente aplicados aos militares.” Art. 2º Ficam revogados os §§ 7º e 8º do art. 2º da Lei Complementar nº 202, de 28 de dezembro de 2004. Nesse sentido, verifica-se que não restou comprovado que os descontos previdenciários realizados pela parte requerida estão em desconformidade com as legislações aplicáveis a cada época dos fatos geradores correspondentes, portanto, não há qualquer valor a ser restituído à parte requerente. Dessa forma, inexistindo qualquer irregularidade na forma de cálculo e descontos previdenciários referentes ao período de junho de 2020 até a presente data, imperioso o reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais. A propósito: “AGRAVO INTERNO. FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. BASE DE CÁLCULO ALTERADA EM RAZÃO DE DÉFICIT ATUARIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve prevalecer o assentado na Súmula nº 12 das Turmas Recursais de Mato Grosso, sendo lícita a alteração da alíquota referente à contribuição previdenciária dos Policiais e Bombeiros Militares, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 654/2020, conforme decisão proferida pelo C. STF na Ação Civil Originária n.º 3396. 2. Diante da previsão do artigo 2º, II, da Lei Complementar 202/2004, alterada pela Lei 654/2020, no período de junho de 2020 a dezembro de 2021, o desconto da contribuição previdenciária deveria incidir sobre o valor que excedesse o teto máximo do Regime Geral de Previdência Social, observada a exceção prevista no § 5º do mesmo artigo, que estipulou como base de cálculo o montante que superasse 1 (um) salário mínimo em caso de déficit atuarial. 3. Déficit atuarial previdenciário reconhecido pelo MTPREV no período de junho de 2020 a dezembro de 2021. 4. Questão superada a partir de janeiro de 2022, em razão da promulgação da Lei Complementar n.º 712/2021, com a previsão de alíquota e base de cálculo estipuladas para militares (artigo 2º, V, da Lei Complementar 202/2004) 5. Decisão reformada. 6. Recurso conhecido e provido. (N.U 1032895-11.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SUZANA GUIMARAES RIBEIRO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 26/08/2024, Publicado no DJE 30/08/2024)
Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, nada mais sendo requerido. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMa. Juíza Togada, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Edson Junior de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo(a), na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito em Cooperação (Portaria TJMT/PRES nº 84 de 23/01/2024)