Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
DECISÃO
Processo n. 1000796-44.2021.8.11.0102
VISTOS.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por SIMBIOSE e BIOMA em face de INSUMOS AGRO FORT LTDA, objetivando o recebimento de crédito oriundo de instrumento de confissão de dívida. Citada, a executada manejou Exceção de Pré-Executividade, rejeitada por este juízo e mantida pelo egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Frustrada a penhora de imóvel e de ativos financeiros via SISBAJUD, realizou-se consulta ao sistema RENAJUD, que indicou a existência de 20 veículos em nome da executada. A exequente requer, agora, a expedição de ofício ao DETRAN e busca via INFOJUD (ID 226173896). Vieram os autos conclusos. 1. Da Inocorrência de Prescrição Intercorrente Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de analisar, de ofício, a ocorrência de eventual prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º do Código de Processo Civil. O título que aparelha a execução é um instrumento particular de confissão de dívida, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No caso em tela, a ação foi distribuída em 05/10/2021, com despacho citatório proferido em 03/11/2021, o que interrompeu a prescrição, retroagindo à data da propositura (CPC, art. 240, § 1º). Desde então, o feito teve seu curso regular, com a interposição de incidente processual pela própria executada e diversas diligências executivas pela exequente. Não se vislumbra, portanto, o transcurso do prazo de 05 anos de inércia ou de suspensão sem localização de bens. Assim, AFASTO qualquer hipótese de prescrição intercorrente, uma vez que o processo tem sido impulsionado diligentemente. 2. Do Indeferimento de Expedição de Ofício e INFOJUD No que tange ao pedido de ID 226173896, observa-se que a consulta ao sistema RENAJUD (ID 218293057) foi exitosa, apresentando a listagem detalhada de 20 veículos de propriedade da executada, com placas e modelos. A expedição de ofício ao DETRAN para obtenção de "dossiê completo" é providência que compete à parte exequente, que já dispõe dos dados necessários para buscar certidões diretamente junto ao órgão de trânsito. Com efeito, o Poder Judiciário não deve atuar como órgão de investigação administrativa quando os dados necessários para a execução já foram fornecidos pelos sistemas conveniados. Ademais, a pesquisa via INFOJUD é medida subsidiária. Havendo veículos identificados, deve a exequente primeiro buscar a satisfação do crédito por meio desses bens, antes de requerer a quebra de sigilo fiscal da parte executada. Diante disso, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/MT, bem como a pesquisa via INFOJUD, ante a existência de bens (veículos) já localizados e pendentes de constrição. 3. Das Determinações Finais No mais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique precisamente sobre quais veículos constantes da consulta RENAJUD pretende que recaia a penhora, apresentando cálculo atualizado da dívida, as respectivas certidões de propriedade e avaliações dos automotores pela tabela FIPE, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III). Em caso de inércia da parte exequente, DETERMINO, desde já e independentemente de nova conclusão, a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, com o consequente arquivamento (CPC, art. 921, inciso III, § 1º), após o decurso do referido período, sem necessidade de nova conclusão. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Vera/MT, data da assinatura digital. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito