Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
DECISÃO
Processo n. 1000796-44.2021.8.11.0102
VISTOS.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por SIMBIOSE e BIOMA em face de INSUMOS AGRO FORT LTDA, objetivando o recebimento de crédito oriundo de instrumento de confissão de dívida. Citada, a executada manejou Exceção de Pré-Executividade, rejeitada por este juízo e mantida pelo egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Frustrada a penhora de imóvel e de ativos financeiros via SISBAJUD, realizou-se consulta ao sistema RENAJUD, que indicou a existência de 20 veículos em nome da executada. A exequente requer, agora, a expedição de ofício ao DETRAN e busca via INFOJUD (ID 226173896). Vieram os autos conclusos. 1. Da Inocorrência de Prescrição Intercorrente Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de analisar, de ofício, a ocorrência de eventual prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º do Código de Processo Civil. O título que aparelha a execução é um instrumento particular de confissão de dívida, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No caso em tela, a ação foi distribuída em 05/10/2021, com despacho citatório proferido em 03/11/2021, o que interrompeu a prescrição, retroagindo à data da propositura (CPC, art. 240, § 1º). Desde então, o feito teve seu curso regular, com a interposição de incidente processual pela própria executada e diversas diligências executivas pela exequente. Não se vislumbra, portanto, o transcurso do prazo de 05 anos de inércia ou de suspensão sem localização de bens. Assim, AFASTO qualquer hipótese de prescrição intercorrente, uma vez que o processo tem sido impulsionado diligentemente. 2. Do Indeferimento de Expedição de Ofício e INFOJUD No que tange ao pedido de ID 226173896, observa-se que a consulta ao sistema RENAJUD (ID 218293057) foi exitosa, apresentando a listagem detalhada de 20 veículos de propriedade da executada, com placas e modelos. A expedição de ofício ao DETRAN para obtenção de "dossiê completo" é providência que compete à parte exequente, que já dispõe dos dados necessários para buscar certidões diretamente junto ao órgão de trânsito. Com efeito, o Poder Judiciário não deve atuar como órgão de investigação administrativa quando os dados necessários para a execução já foram fornecidos pelos sistemas conveniados. Ademais, a pesquisa via INFOJUD é medida subsidiária. Havendo veículos identificados, deve a exequente primeiro buscar a satisfação do crédito por meio desses bens, antes de requerer a quebra de sigilo fiscal da parte executada. Diante disso, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/MT, bem como a pesquisa via INFOJUD, ante a existência de bens (veículos) já localizados e pendentes de constrição. 3. Das Determinações Finais No mais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique precisamente sobre quais veículos constantes da consulta RENAJUD pretende que recaia a penhora, apresentando cálculo atualizado da dívida, as respectivas certidões de propriedade e avaliações dos automotores pela tabela FIPE, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III). Em caso de inércia da parte exequente, DETERMINO, desde já e independentemente de nova conclusão, a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, com o consequente arquivamento (CPC, art. 921, inciso III, § 1º), após o decurso do referido período, sem necessidade de nova conclusão. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Vera/MT, data da assinatura digital. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
SENTENÇA
Processo: 1000796-44.2021.8.11.0102..
EXEQUENTE: SIMBIOSE - INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES E INSUMOS MICROBIOLOGICOS LTDA, BIOMA INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP
EXECUTADO: INSUMOS AGRO FORT LTDA
Intimação -
Vistos. INSUMOS AGRO FORT LTDA. opôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face da execução movida por SIMBIOSE - INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES E INSUMOS MICROBIOLOGICOS LTDA e BIOMA INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA – EPP. Para tanto, alega ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo pela impossibilidade de cumulação de dois credores no polo ativo da execução (ID 80180371). O exequente impugnou os argumentos da executada no ID 111866054. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A exceção de pré-executividade, embora careça de previsão legal, é pacificamente admitida pela jurisprudência como meio de defesa do executado, tendo cabimento quando veicular temas de ordem pública, portanto, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que prescindam de dilação probatória. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE UTILIZADA COMO SUBSTITUTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. 1. É cabível a exceção de pré-executividade quando se objetiva o exame de matérias de ordem pública que não necessitam de uma análise mais aprofundada. 2. A objeção de pré-executividade não pode ser utilizada como substituto da impugnação ao cumprimento de sentença, sobretudo se não há garantia do juízo e se há necessidade de dilação probatória para se apurar a liquidez do título executivo e a conformidade dos cálculos apresentados. 3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Acórdão n.879245, 20150020104762AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/06/2015, Publicado no DJE: 10/07/2015. Pág.: 363). Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO A parte executada afirma que não é possível que a execução por duas credoras no mesmo processo. Entretanto não é este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. COLIGAÇÃO DE CREDORES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 780 DO CPC/15. PRETENSÕES EXECUTIVAS ORIUNDAS DO PROGRAMA DE EMISSÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. IDENTIDADE DO DEVEDOR. JUÍZO COMPETENTE PARA TODAS AS EXECUÇÕES. ECONOMIA PROCESSUAL. OBSERVADA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. PRESERVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. SÚMULA 5/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Embargos à execução opostos em 29/01/14. Recurso especial interposto em 24/11/16 e concluso ao gabinete em 15/08/17. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de cumulação subjetiva de credores na execução de título executivo extrajudicial - exegese do art. 780, do CPC/15. 3. É válida a cumulação de execuções em um só processo que aglutina pretensões por um ponto em comum, de fato ou de direito, considerando especialmente a economia processual daí advinda, sem prejuízo ao exercício do direito de defesa. 4. Na hipótese concreta, as pretensões executivas foram movidas em conjunto, considerando sua origem comum no Programa de Emissão de Cédulas de Crédito Bancário para a construção da Pequena Central Hidrelétrica de Apertadinho/RO. Configurada a identidade do devedor e a competência do mesmo juiz para todas as execuções das cédulas de crédito bancário. 5. Assim, a coligação de credores no polo ativo da execução não desvirtuou a finalidade precípua do processo executivo, de satisfazer o crédito executado pelo modo mais efetivo ao credor e menos gravoso ao devedor, tampouco retirou deste a possibilidade de exercer a ampla defesa. 6. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários advocatícios recursais. (REsp n. 1.688.154/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019. (negrito nosso) Deste modo, conforme acordão supracitado é possível a cumulação de execuções em um só processo desde que tenha um ponto em comum, de fato ou de direito. In casu, o contrato de confissão de dívida fora assinado no mesmo ato, pelas exequentes e pela executada (ID 67157607). Portanto, plenamente possível a cumulação no polo ativo da execução das credoras. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Às providências. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito