Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000056-30.2016.8.11.0086 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (EMBARGANTE), VINICIUS PEREIRA MULLER - CPF: 045.069.569-74 (ADVOGADO), LUIS FELIPE LAMMEL - CPF: 652.732.220-87 (ADVOGADO), H. THOM. COM. DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - CNPJ: 16.855.135/0001-79 (EMBARGADO), HERBERT COSTA THOMANN - CPF: 689.288.661-20 (EMBARGADO), HERBERT COSTA THOMANN - CPF: 689.288.661-20 (ADVOGADO), Erica Camargo Bomdispacho (EMBARGADO), ERICA CAMARGO BOMDISPACHO - CPF: 027.832.371-56 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL –CITAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA – MOROSIDADE NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO – DESÍDIA DO CREDOR VERIFICADA – AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA, SUSPENSIVA OU MODIFICATIVA –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não efetivada a citação tradicional, nem tendo o credor postulado pela citação por edital, para que, mesmo fictamente, se angularizasse a relação processual, possibilidade essa prevista na legislação processual, transcorreu sem interrupção da prescrição o prazo. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde do Mato Grosso - Sicredi Ouro Verde MT, com o fito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Mutum, que acolheu exceção de pré-executividade e julgou extinto os autos da Ação de Execução, ajuizada em face de H. Thom. Com. de Artigos do Vestuário Ltda, Herbert Costa Thomann e Erica Camargo Bomdispacho, com fundamento na ocorrência de prescrição do título. Por conseguinte, condenou o exequente/excepto ao pagamento das custas processuais. Bem ainda, por considerar que foi reconhecida a prescrição ordinária e julgada extinta a execução, em razão de acolhimento de exceção de pré-executividade, deixou de fixar condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em desfavor de quaisquer das partes. Em suas razões recursais, a Cooperativa sustenta a inocorrência da prescrição, argumentando que inexiste inércia que lhe possa ser atribuída. Pede a reforma da sentença para reconhecer que não ocorreu a prescrição e que seja determinado o prosseguimento do feito. Contrarrazões, id 209033260. Preliminarmente alegam os apelados o não conhecimento do recurso por deserção. Aduz que o recolhimento do preparo foi realizado fora do prazo. No mérito pugnam pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R Impende destacar que, no tocante à preliminar arguida pelos apelados, relativa ao recolhimento do preparo, verifica-se que devidamente comprovado seu recolhimento em dobro, conforme atesta a certidão de id 228420671. Diante disso, presentes os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual, conheço do recurso. Superada a questão, passo à análise do mérito da ação.
Trata-se de ação de execução, fundada na Cédula de Crédito Bancário sob nº B40232890-5, celebrada entre as partes em 19/04/2015, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para pagamento em 12 parcelas, id 209033224 – pág. 10/15. A ação foi ajuizada em 13/01/2016, tendo a decisão inicial sido proferida em 20/09/2016, id 209033224 – pág. 71. A sentença recorrida acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelos recorridos e julgou extinto os autos da ação de execução, com fundamento na ocorrência de prescrição. Reside a insatisfação da Cooperativa apelante na suposta não ocorrência da prescrição, argumentando que não houve inércia ou desídia. Pede a reforma da sentença para reconhecer a inocorrência de prescrição e que seja determinado o prosseguimento do feito. Pois bem. Reside a insatisfação da apelante na suposta não ocorrência da prescrição, alegando que inexistiu desídia de sua parte, bem como, que a demora na citação se deu devido ao mecanismo da justiça. Como cediço, a distribuição da ação só interrompe a prescrição quando, e se, realizada a citação do réu, a rigor do artigo 240 do Código Civil: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Entretanto, na forma do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, na edição da Súmula nº. 106, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Nesse contexto, não há como deixar de reconhecer que a prescrição da pretensão se operou, na medida em que a citação dos executados não ocorreu, por ineficiência dos meios escolhidos pela parte autora/apelante. Da detida análise dos autos, vê-se que a execução restou ajuizada em 13/01/2016, tendo o despacho inaugural sido proferido em 20/09/2016 (id 209033224 - pág. 71). O título que embasa a presente execução de título extrajudicial consiste em Cédula de Crédito Bancário de nº B40232890-5 (id 209033224 – pág. 10/14), no valor de R$ 35.000,00, com vencimento final para 20/10/2015. Registra-se que é de três anos o prazo prescricional para a cobrança de dívida oriunda de cédula de crédito bancário, cuja fluência tem início, a partir do vencimento do título, assim considerada a última parcela, nos termos do artigo 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto n. 57.663/1966. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 298.911/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). Portanto, deveria a Cooperativa exequente/apelante ter providenciado a efetiva citação dos executados até 20/09/2019, no entanto, não o fez. Após o transcurso do prazo prescricional, em 23/05/2020, via exceção de pré-executividade (id 209033226) é que compareceu espontaneamente aos autos o devedor (Herbert Costa Thomann), pugnando pelo reconhecimento da prescrição. Ante todo o alhures exposto, nota-se que a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição em 20/09/2019, ou seja, em momento anterior ao comparecimento espontâneo do executado. Em que pese argumente a credora que a demora na citação, se deu por conta do mecanismo do Judiciário, não é o que se vê da tramitação dos autos. Com efeito, apura-se que a demora na citação não ocorreu pela falta de eficiência da apelante na condução do processo, o que em hipótese alguma pode ser atribuído como demora do mecanismo do Judiciário. Nesse sentido, sabe a parte exequente que o ordenamento jurídico diversas possibilidades de efetivar a citação da parte devedora, utilizando-se, por exemplo, da citação por edital, não o fez, de forma que, não conduziu a apelante o processo de maneira a efetivar a citação da parte apelada. Em vista disso, nota-se que transcorreu mais de 04 (quatro) anos tramitando o processo sem qualquer resultado positivo nas diligências efetuadas, bem ainda, que a Cooperativa sequer se preocupou em requerer a suspenção do processo, tampouco formulou pedido de citação por edital, a fim de possibilitar que o processo caminhar para um desenrolar processual, em tempo razoável. Nesse contexto, não se pode aceitar que de diligências sabidamente inócuas, com pedidos repetitivos, sejam utilizados para perpetuar o andamento de um processo, a fim de evitar o reconhecimento da prescrição. Diante disso, incide a parte final do §2º do art. 240 do CC. Com efeito, a rigor do que dispõe o artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, o ajuizamento da ação somente interrompe a prescrição, quando, e se, realizada a citação do réu. Não há que se falar em inércia do Judiciário, porquanto, compulsando os autos, constata-se que todas as vezes em que as diligências, no sentido de localizar o executado, foram requeridas, estas foram prontamente deferidas e cumpridas. Apenas para registro, seguem precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O título venceu em 18/11/2004, e a ação veio a ser ajuizada em 26/5/2008, todavia, até a data em que prolatada a sentença, em 31/1/2013, o credor não havia fornecido endereço correto do réu para que fosse citado, nem requereu ao Juízo que procedesse à sua citação, por edital, não estando caracterizada demora do Judiciário. 2. Não efetivada a citação tradicional, nem tendo o credor requerido ao Juízo fosse feita a citação por edital, possibilidade essa prevista na legislação processual, o prazo transcorreu sem interrupção da prescrição, acarretando a configuração da prescrição intercorrente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 594.607/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 13/03/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE MANTÉM, NA ÍNTEGRA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Os fatos dados por incontroversos pelos autos são: I) a data de emissão do cheque é de 11/6/2003; II) a ação monitória foi ajuizada em 30/6/2005; III) não localização da ré; IV) não há pedido de citação por edital; V) até a prolação da sentença, em 13/12/2011, a devedora ainda não tinha sido citada. 2. O art. 219 do CPC, especificamente, em seu § 4º, é claro ao consignar: "Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição." 3. No presente caso, para que não se operasse a prescrição intercorrente, a citação válida da devedora deveria ter ocorrido dentro do período de cinco anos a contar da data de emissão do cheque. Não efetivada a citação tradicional, nem tendo o credor requerido ao Juízo fosse feita a citação por edital, para que, mesmo fictamente, se angularizasse a relação processual, possibilidade essa prevista na legislação processual, o prazo, dentro do procedimento monitório instaurado, transcorreu sem interrupção da prescrição.4. Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 369.182/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 04/12/2013). TRIBUTÁRIO. RAZÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO. OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. [...]. 2. O Tribunal a quo atestou que se passaram mais de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito tributário, sem que houvesse a citação, e que essa demora não pode ser imputada ao mecanismo judiciário. Nessa perspectiva, inafastável a prescrição sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp 1516485/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). Imperioso salientar que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45, o princípio da razoável duração do processo (inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988), foi erigido à condição de direito fundamental, a fim de imprimir celeridade ao processo para melhor efetividade da prestação jurisdicional, evitando maiores delongas de atos processuais por inércia da parte interessada. Todavia, não pode o credor perpetuar a ação, tornando a demanda imprescritível, o que reputo inimaginável, sob pena de violar, repisa-se, o princípio constitucional da razoável duração do processo. Assim, sem que a autora/apelante tenha conseguido infirmar a conclusão a que chegou o sentenciante, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/08/2024