Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Visto.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE SINOP contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop/MT, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Execução Fiscal nº 0008978-16.2015.8.11.0015 movida contra ERNESTO REIMANN, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, sustenta que “muito embora a parte exequente, ora apelante, tenha deixado transcorrer o prazo sem manifestação, não houve desídia por parte desta, de modo que a medida mais adequada seria o arquivamento da execução, e não sua extinção”. Alega que “ausente qualquer comportamento moroso ou de contumácia atribuído exclusivamente à Fazenda Pública, razão não assiste à precoce extinção da ação, tal como equivocadamente estampada na r. sentença a quo, amparada numa suposta prescrição intercorrente que, de fato, não se configurou no caso sub examine”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença objurgada. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com o artigo 932, IV e V, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Extrai-se dos autos que o MUNICIPIO DE SINOP ajuizou, em 01/07/2015, a Ação de Execução Fiscal nº 0008978-16.2015.8.11.0015 em desfavor de ERNESTO REIMANN, visando o recebimento de crédito tributário inscrito nas CDA’s nºs 04250/2015, 04251/2015, 04252/2015, 04253/2015, 04254/2015, 04255/2015, 04256/2015 e 04257/2015, no valor de R$ 9.933,36 (nove mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos) quando do ajuizamento da demanda. Em 13/09/2023, a execução foi extinta pelo Juízo a quo ante ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Houve recurso e a sentença reformada, para o prosseguimento regular do feito. Em 20/06/2024, fora determinada a intimação da exequente para manifestar-se, requerendo o que de direito, tendo em vista o retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. Em 14/08/2024 fora certificado o decurso do prazo, sem manifestação. Em 18/03/2025, o Magistrado a quo extinguiu a ação, nos termos do art. 485, inciso Ill, do CPC. Com essas considerações passo à análise da insurgência recursal, que se restringe em analisar se houve ou não o abandono da causa pelo autor, passível de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme sentenciado pelo Juízo na primeira instância. Sobre o assunto, sabe-se que de acordo com o art. 485, III do Código de Processo Civil, o Magistrado pode extinguir o processo quando o demandante não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que observada a exigência da intimação pessoal prevista no §1º do referido dispositivo, como cito: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.[...]”. In casu, não houve a segunda intimação, determinando a manifestação da exequente em cinco dias, conforme prevê o artigo acima citado. Assim, tem-se que não foram observados os comandos do artigo 485, inciso III e § 1º do CPC, o que implica na impossibilidade da extinção sem resolução de mérito. Neste sentido já decidiu este Tribunal: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA, COM ARRIMO NO ARTIGO 485, III DO CPC – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE PARA MANIFESTAR SOBRE SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA CAUSA – SITUAÇÃO DE ABANDONO NÃO CONFIGURADA – RECURSO PROVIDO. Segundo o entendimento jurisprudencial pátrio, inclusive deste Sodalício, a extinção do processo por abandono da causa exige o ânimo inequívoco, cabendo ao magistrado condutor do feito, antes de decretar sua extinção, intimar pessoalmente a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento da causa, à exegese do §1º do artigo 485 do Código Procedimental Civil, cuja inobservância acarreta na nulidade do ato sentencial, devendo os autos retornar à instância de origem para seu regular prosseguimento”. (N.U 0001176-88.2015.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16/07/2019, Publicado no DJE 31/07/2019)
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para reformar a sentença objurgada, determinando a remessa do feito ao Juízo de origem para o seu regular processamento. Intime-se. Cumpra-se. Des. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator