Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAPURAH
DECISÃO
Processo: 1001168-09.2020.8.11.0108.
REQUERENTE: AUTOR(A): PARANA BANCO S/A
REQUERIDO: REU: MARIA ISABEL DOBRE
Número do
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por PARANA BANCO S.A. em face de MARIA ISABEL DOBRE, já convertida em título executivo judicial, conforme sentença proferida em 31/08/2023 (ID 125826346), transitada em julgado em 12/09/2023 (ID 128723598). Em fase de cumprimento de sentença, foi realizado bloqueio parcial de valores via SISBAJUD, conforme certidão de ID 183527859, valor este transferido para conta judicial vinculada ao processo. Verifica-se que a parte executada foi devidamente intimada acerca da penhora realizada, conforme determinado na decisão de ID 183136379, tendo decorrido o prazo sem manifestação. Observa-se ainda que a parte exequente, apesar de intimada para se manifestar sobre o bloqueio parcial e indicar outros bens penhoráveis, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 206220565. Posteriormente, em 19/11/2025, houve pedido de habilitação de novo patrono da parte exequente (ID 215891078).
Diante do exposto, DECIDO: 1) DEFIRO o pedido de habilitação do advogado Dr. JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB/PR nº 60.295, como procurador da parte exequente, devendo as futuras intimações serem realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido; 2) CONVERTO em penhora o valor bloqueado via SISBAJUD; 3) EXPEÇA-SE alvará eletrônico para levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente, mediante transferência para conta bancária a ser indicada pelo patrono habilitado no prazo de 5 (cinco) dias; 4) INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu novo patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, indicando bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil; 5) Decorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDA-SE o processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual não correrá o prazo prescricional, nos termos do art. 921, §1º, do CPC; 6) Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da parte exequente ou indicação de bens penhoráveis, iniciar-se-á a contagem do prazo de prescrição intercorrente; 7) Transcorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tapurah-MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito