Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1009616-90.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: COSTA VERDE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, DANIELLA SOUSA CRUZ
Vistos. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, nomeada Curadora Especial em favor dos executados COSTA VERDE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e DANIELLA SOUSA CRUZ, apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id. 219511923), alegando, em síntese, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios para a localização dos executados. Instada a se manifestar, a parte exequente, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT, impugnou a exceção, sustentando a validade do ato citatório, uma vez que empreendeu diversas diligências infrutíferas para localizar os devedores, incluindo buscas nos sistemas conveniados e múltiplas tentativas de citação por Oficial de Justiça e Correios (Id. 221291476). É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO: Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos executados. Tratando-se de pessoas jurídicas, a concessão do benefício exige a prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso, a mera representação pela Defensoria Pública ou a citação por edital não presumem a hipossuficiência econômica da empresa. Inexistindo documentos contábeis que comprovem a alegada carência, o indeferimento é medida que se impõe. Como é cediço, é cabível o oferecimento da objeção de pré-executividade, antes de garantido o juízo, para discussão sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício. Além disso, importa observar que a objeção de pré-executividade não comporta dilação probatória e, repita-se, somente pode versar sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício. Nesse sentido é a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com efeito, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, para serem provados, requerem, no máximo, uma análise documental que, por sua vez, devem ser produzidos no momento da arguição. A controvérsia cinge-se à validade da citação por edital realizada nos autos. A Curadoria Especial sustenta a nulidade do ato, com base no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, que condiciona a citação editalícia ao prévio esgotamento das diligências para localização do citando. Contudo, não assiste razão aos excipientes. A análise do processo demonstra que a citação por edital foi precedida de inúmeras e variadas tentativas de localização dos executados, todas sem sucesso. Conforme se verifica, houve a expedição de mandados para cumprimento por Oficial de Justiça em diferentes endereços (Ids. 116849046, 123435327 e 132478612), com certidões negativas (Ids. 118239893, 128329475, 128330101 e 133695774). Posteriormente, foram realizadas consultas de endereço nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD (Ids. 136668347 a 143172715). Com os novos endereços obtidos, o exequente promoveu a expedição de cartas de citação para sete locais distintos (Ids. 163336728 a 163348185), as quais também retornaram negativas (Ids. 164908938 a 165670571). Somente após essa extensa e infrutífera busca é que foi deferida a citação por edital (Id. 169771469). Nesse contexto, fica evidente que o exequente empreendeu os esforços que lhe eram razoavelmente exigíveis, utilizando os meios postos à sua disposição para tentar localizar os devedores. A exigência de "esgotamento dos meios" não pode ser interpretada como a necessidade de uma busca infindável e absoluta, mas sim como a demonstração de que as diligências ordinárias se mostraram ineficazes, o que de fato ocorreu. Portanto, comprovado o exaurimento dos meios de localização disponíveis, a citação por edital foi medida adequada e válida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade. Deixo de condenar a parte excipiente em honorários advocatícios neste incidente, por se tratar de decisão interlocutória. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito