Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000417-26.2019.8.11.0021..
DECISÃO
Vistos. Em decisão de ID 224135660, foi procedido o bloqueio judicial de R$ 3.070,91, sendo R$ 327,44 nas contas bancárias do executado JONAS ADRIANO PESSINI, e R$ 2.743,47 nas contas bancárias da executada JULIANA CASTILHO. Intimados sobre o bloqueio, os executados peticionaram alegando a impenhorabilidade da quantia, por se tratar de valor depositado em caderneta de poupança, inferior a 40 salários mínimos (ID 226451676). A exequente impugnou o pedido em ID 231615467. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil dispõe que são absolutamente impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Todavia, a impenhorabilidade não é automática, e não basta a sua alegação nos autos para que o juízo reconheça a hipótese de incidência da norma, sendo indispensável que o executado comprove que o montante bloqueado se encontra efetivamente amparado pela proteção do mencionado artigo. Inclusive, a norma inserta no art. 854, § 3º, ‘I’ do CPC é clara nesse sentido, ao dispor que incumbe ao executado comprovar as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso dos autos, verifico que foram bloqueados, ao todo, R$ 327,44 nas contas bancárias do executado JONAS ADRIANO PESSINI, e R$ 2.743,47 nas contas bancárias da executada JULIANA CASTILHO. Quanto aos valores pertencentes ao executado JONAS, junto ao Banco do Bradesco, foram juntados os extratos de ID 226451677, os quais informam que a conta bancária possui natureza de conta-corrente, e não de conta poupança. De tal forma, resta afastada a incidência do inc. X, do art. 833 sobre os valores bloqueados, pois não comprovada a natureza de poupança da conta na qual foram feitas as constrições em nome do executado. Por sua vez, com relação aos valores pertencentes a executada JULIANA, noto que foram bloqueados: R$ 1.461,49 na Caixa Econômica Federal, R$ 449,73 no Banco do Brasil, R$ 49,52 na 99PAY, R$ 15,60 na SICOOB BURITIS e R$ 767,13 no NUBANK, totalizando R$ 1.976,34. Para tanto, a executada juntou os extratos bancários da Caixa, NUBANK e Banco do Brasil em ID 226451679. No que tange aos valores bloqueados na CAIXA e NUBANK, a executada não comprovou a natureza das referidas contas bancárias, não sendo possível apurar se realmente se tratam de caderneta de poupança. Frisa-se que os extratos não indicam se trata de conta poupança ou corrente, apesar de possuir movimentação compatível com corrente, e a devedora não juntou nenhum documento correlato, como cópia do cartão magnético, ou qualquer outro elemento dessa natureza. De tal forma, resta afastada a incidência automática do inc. X, do art. 833 sobre os valores bloqueados na CAIXA e NUBANK, devendo ser mantida a constrição. No que tange aos valores bloqueados junto ao Banco do Brasil, por sua vez, resta comprovada a impenhorabilidade, uma vez que se trata de conta poupança (ID 226451679, pág. 4), razão pela qual devem ser desde já desbloqueados. Quanto aos demais, não foram juntados nenhum documento, a exemplo dos extratos, a fim de atestar a impenhorabilidade, devendo ser utilizados, portanto, para saldar o débito.
Diante do exposto, ACOLHO APENAS PARCIALMENTE a impugnação à penhora (ID 226451676), para reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada na conta bancária da executada JULIANA CASTILHO junto ao BANCO DO BRASIL, no importe de R$ 449,73, mantendo-se, todavia, as demais constrições. O valor declarado impenhorável foi devidamente desbloqueado, retornando diretamente para a conta da executada, via SISBAJUD, sendo desnecessária a expedição de alvará nesse sentido, conforme anexo. Segue em anexo o comprovante de transferência do restante para a conta judicial vinculada aos autos. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, e/ou de seu Advogado, se houver nos autos procuração com poderes para receber e dar quitação, para levantamento dos valores penhorados. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, e apresentar planilha atualizada do débito, abatendo os valores levantados, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito