Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0010530-50.2014.8.11.0015 EXEQUENTE: CLAUDIAMIR RUMANSKI DE SOUZA, VOLMIR RUBIN EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE
DECISÃO
executada: I - Expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - Por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Eis o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADA. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. À luz do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é cabível a fixação de honorários em ação de execução/cumprimento de sentença promovida contra a Fazenda Pública, ainda que não embargada, desde que o valor executado se caracterize como obrigação de pequeno valor, cujo pagamento é realizado mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor. (...) (TJGO, APELACAO 0424933-35.2015.8.09.0158, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2019, DJe de 15/07/2019 – grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. 1. Consoante o entendimento do STJ, não haverá necessidade de fixação de honorários advocatícios previstos no art. 85, § 7º, do CPC/2015 quando a execução não tiver sido impugnada e cujo pagamento ocorrer por precatório. No entanto, oferecida resistência à execução da sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.814.321/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019; REsp 1.666.182/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017. Na mesma linha, cito as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.880.935, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 10/8/2020; REsp 1.883.585, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 17/8/2020; REsp 1.694.543, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18/5/2020; REsp 1.765.745, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 14/2/2020. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual posicionamento do STJ quanto à necessidade de condenação em honorários advocatícios em razão da impugnação havida, consoante o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, motivo pelo qual merece reparo a decisão proferida pelo Tribunal de origem. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1886637 RS 2020/0190001-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 30/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020 – grifo nosso). Assim, firmou-se o entendimento tanto legal quanto jurisprudencial de que APENAS os CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS, cujo PAGAMENTO se dê por meio de PRECATÓRIO é que NÃO ENSEJAM a incidência de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na hipótese em análise, verifico que a Fazenda Pública não apresentou impugnação e que, o pagamento do crédito se dará mediante a expedição de precatório, portanto, não são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, de acordo com o § 7º do art. 85 do CPC. Informado o PAGAMENTO do RPV/PRECATÓRIO e o CUMPRIMENTO da OBRIGAÇÃO, encaminhem-me os autos para SENTENÇA. AGUARDE-SE o PAGAMENTO dos autos em CARTÓRIO. Oportunamente, CONCLUSO. Às providências.
proposto por CLAUDIAMIR RUMANSKI DE SOUZA em desfavor do MUNICÍPIO DE SINOP. Recebido o PEDIDO de CUMPRIMENTO de SENTENÇA, este Juízo determinou a INTIMAÇÃO do Executado para apresentar IMPUGNAÇÃO. O Executado apresentou MANIFESTAÇÃO CONCORDANDO com os cálculos apresentados em ID. 178251179. Após, vieram-me os autos em CONCLUSÃO. É o relato. Decido A priori, destaco que com advento do novo Código de Processo Civil, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nesta fase processual é possível à parte executada discutir e defender-se por meio de impugnação. Veja o que dispõe o art. 525 do CPC/2015. “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. “In casu”, o Executado apresentou MANIFESTAÇÃO CONCORDANDO com os cálculos apresentados em ID. 178251179. “Ex positis”, HOMOLOGO os CÁLCULOS apresentados ID. 136928884, e, por conseguinte, DETERMINO o quanto segue: a) A EXPEDIÇÃO, por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça, do competente PRECATÓRIO em favor do EXEQUENTE, na forma do art. 535, § 3º, inc. I, do CPC/2015 e art. 100 da CR/88; b) Ou, em sendo o caso, por ORDEM dirigida à Autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, do PAGAMENTO de OBRIGAÇÃO de PEQUENO VALOR que será realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do Exequente, nos termos do art. 535, § 3º, inc. II, do CPC/2015. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença, destaco que os preceitos estabelecidos no CPC/2015 e precedentes judiciais que tratam da matéria em debate, coadunam que os mesmos devem ser fixados na fase de cumprimento de sentença. Contudo, há vedação expressa de fixação de honorários advocatícios quando ausente a impugnação por parte da Fazenda Pública que enseja expedição de precatório, conforme preceitua o § 7º do artigo 85 da Lei Instrumental. Confira: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito