Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1063624-54.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: ADRIANA LUIZA DOS SANTOS
Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, em que a parte Executada não procedeu com o pagamento voluntário do débito, não sendo, ainda, localizados bens penhoráveis em seu nome, a fim de satisfazer a integralidade da execução. Saliento, foram tentadas penhoras nas contas bancárias da devedora e de eventuais veículos em seu nome, retornando todas infrutíferas, com exceção da primeira em que se bloqueou pequena quantia em dinheiro já levantada pela credora, sendo que devidamente intimada para indicar outros bens à penhora, a parte Exequente não assim o fez, pugnando, apenas, pela expedição de certidão de crédito. Quanto ao pedido, pontuo que expedição de certidão para fins de protesto então prevista no art. 517 do CPC é admissível na hipótese de cumprimento de sentença, não sendo este o caso do presente feito, vez que se trata de execução de título extrajudicial, de onde a parte Exequente poderá levar o próprio título a protesto. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Interposição contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de certidão para fins de protesto extrajudicial. Medida prevista no art. 517, do CPC, que se refere à "decisão judicial transitada em julgado", inexistente na execução de título extrajudicial. Medida incompatível com este procedimento e desnecessária ante a existência de título que pode ser diretamente protestado pelo exequente sem intervenção do Poder Judiciário. Precedentes da Corte. Pedido de inclusão do nome das executadas nos cadastros de inadimplentes que foi indeferido por decisão judicial publicada em 03/12/2021, contra a qual o exequente não se insurgiu tempestivamente. Preclusão operada. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20860381520228260000 SP 2086038-15.2022.8.26.0000, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 31/05/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022) Assim, indefiro o pedido retro. No mais, sem localização de bens penhoráveis, a extinção da presente demanda executiva é medida a se impor, conforme estabelece o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 53 (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Desta feita, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO frente à ausência de bens penhoráveis. Via de consequência, removo a restrição lançada via sistema RENAJUD, conforme comprovante anexo. Sem a condenação ao pagamento das custas processuais ou honorários advocatícios, moldes do artigo 55 da Lei 9099/95. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. Publique-se, registre-se e intimem-se. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito